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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040999-34.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. MÁQUINA DE LAVAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. MANTIDA A FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da compra de máquina de lavar roupas entregue com defeito estrutural que impossibilitou seu uso, condenando a ré à restituição do valor pago e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A parte apelante pleiteia a majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios fixados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente da aquisição de eletrodoméstico defeituoso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação da indenização por danos morais observa o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige a consideração dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a casos semelhantes e das peculiaridades concretas da demanda.4. Os precedentes desta Corte, em hipóteses envolvendo defeito em eletrodomésticos e falha na solução administrativa do problema, situam a reparação moral em patamar entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00.5. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação é adequada, pois o proveito econômico obtido não é irrisório, houve efetiva condenação, e o trabalho realizado pelo advogado do autor justifica a remuneração máxima prevista no art. 85, § 2º do CPC/2015 e no Tema 1076 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 26, § 3º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0023126-16.2023.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0000282-35.2021.8.16.0049, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0000088-91.2023.8.16.0137, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 09.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que a empresa deve devolver o dinheiro pago pelo eletrodoméstico com defeito e pagar uma indenização de R$ 3.000,00 por danos morais, pois o produto chegou com um problema que impediu seu uso e a empresa não resolveu o problema de forma rápida. O valor da indenização foi mantido porque está dentro do que é comum nesses casos. Porém, o juiz decidiu aumentar os honorários do advogado do consumidor de 10% para 20% do valor total da condenação, porque o trabalho do advogado foi importante e o valor da causa não é pequeno.