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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. MÁQUINA DE LAVAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. MANTIDA A FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da compra de máquina de lavar roupas entregue com defeito estrutural que impossibilitou seu uso, condenando a ré à restituição do valor pago e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A parte apelante pleiteia a majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios fixados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente da aquisição de eletrodoméstico defeituoso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação da indenização por danos morais observa o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige a consideração dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a casos semelhantes e das peculiaridades concretas da demanda.4. Os precedentes desta Corte, em hipóteses envolvendo defeito em eletrodomésticos e falha na solução administrativa do problema, situam a reparação moral em patamar entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00.5. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação é adequada, pois o proveito econômico obtido não é irrisório, houve efetiva condenação, e o trabalho realizado pelo advogado do autor justifica a remuneração máxima prevista no art. 85, § 2º do CPC/2015 e no Tema 1076 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 18 e 26, § 3º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0023126-16.2023.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0000282-35.2021.8.16.0049, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0000088-91.2023.8.16.0137, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 09.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que a empresa deve devolver o dinheiro pago pelo eletrodoméstico com defeito e pagar uma indenização de R$ 3.000,00 por danos morais, pois o produto chegou com um problema que impediu seu uso e a empresa não resolveu o problema de forma rápida. O valor da indenização foi mantido porque está dentro do que é comum nesses casos. Porém, o juiz decidiu aumentar os honorários do advogado do consumidor de 10% para 20% do valor total da condenação, porque o trabalho do advogado foi importante e o valor da causa não é pequeno.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0040999-34.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de apelação cível interposta por Juliano Xavier Poli contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0040999-34.2024.8.16.0001, ajuizada em face de Grupo Casas Bahia S.A., por meio da qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré a restituir o valor do pagamento realizado pelo Autor para a aquisição do eletrodoméstico defeituoso, além de condená-la a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante da sucumbência, a Ré foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015 (mov. 61.1). Da sentença, foram opostos embargos de declaração pela Ré (mov. 63.1), os quais foram acolhidos parcialmente apenas para acrescentar a determinação de que “a parte autora coloque o produto defeituoso à disposição da parte ré para retirada” (mov. 76.1).Inconformada, a parte apelante sustenta (mov. 65.1), em síntese, que: a) o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, não observando adequadamente os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, devendo ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, resultaram em verba irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido no processo, razão pela qual devem ser majorados à luz dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, com fixação entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).A Apelada apresentou contrarrazões, em que defende o desprovimento do recurso (mov. 72.1).Remetidos os autos a esta Corte de Justiça, vieram-me conclusos.É o Relatório.
Voto Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Consta dos autos que Juliano Xavier Poli ajuizou ação indenizatória em face de Grupo Casas Bahia S.A., alegando ter adquirido máquina de lavar roupas que apresentou rachadura estrutural ao ser recebida, circunstância que inviabilizou sua utilização. Sustentou que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito. Sobreveio a sentença ora hostilizada, que reconheceu a responsabilidade civil da Ré, condenando-a a restituir os pagamentos efetuados pelo consumidor e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que diz respeito ao pedido de majoração dos danos morais, importa observar que o Superior Tribunal de Justiça adota o denominado “método bifásico” para a fixação deste valor, com a finalidade de constatar, em uma primeira fase, os precedentes jurisprudenciais em casos similares e, em segundo momento, considerar as circunstâncias fáticas, como a capacidade econômica das partes. Quanto a casos similares envolvendo defeito em eletrodoméstico, infere-se que este TJPR reputou razoável a indenização por danos morais entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. TELEVISOR. DEFEITO RECORRENTE NA IMAGEM. VÍCIO OCULTO MANIFESTADO DENTRO DA VIDA ÚTIL DO BEM. INCIDÊNCIA DA GARANTIA LEGAL (ART. 26, § 3º, CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E DO FABRICANTE (ART. 18, CDC). SUBSTITUIÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO INDEVIDO. ENTREGA DE PRODUTO NÃO EQUIVALENTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar os fornecedores à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de vícios de funcionamento apresentados por televisores adquiridos pelo autor, com defeito recorrente na imagem, impossibilidade de reparo e substituição condicionada a pagamento adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o comerciante possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios do produto; (ii) se incide a garantia legal nos casos de vício oculto manifestado dentro da vida útil do bem, independentemente de garantia contratual; e (iii) se estão configurados os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Caracterizado vício do produto, e não fato do produto, aplica-se o art. 18 do CDC, que impõe a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive do comerciante, sendo inaplicáveis os arts. 12 e 13 do CDC.4. O defeito, não aparente, manifestou-se em prazo incompatível com a vida útil razoável de um televisor, atraindo a incidência da garantia legal prevista no art. 26, § 3º, do CDC, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do vício.5. Reconhecida a impossibilidade de reparo, é indevida a exigência de pagamento adicional para a substituição do produto, bem como a entrega de bem não equivalente, em afronta ao art. 18, § 1º, do CDC, configurando falha na prestação do serviço e no dever de informação.6. O conjunto fático — reiteração do vício, cobrança indevida, substituição por produto inferior e prolongada ausência de solução — extrapola o mero inadimplemento, legitimando a indenização por danos morais.7. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Nos casos de vício oculto manifestado dentro da vida útil do produto, incide a garantia legal do art. 26, § 3º, do CDC, sendo solidária a responsabilidade do comerciante e do fabricante, nos termos do art. 18 do CDC, sendo indevida a cobrança para substituição e configurados os danos morais quando evidenciada falha reiterada na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: arts. 18 e 26, § 3º, CDC; art. 85, § 11, CPC. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023126-16.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.05.2026) – R$ 3.000,00 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICO. PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FABRICANTE QUE, POR CINCO VEZES, EFETUOU A TROCA DO PRODUTO POR OUTRO IGUALMENTE DEFEITUOSO E, AO FINAL, SE RECUSOU A DEVOLVER O VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA OU A EFETUAR A TROCA POR OUTRO PRODUTO. SITUAÇÃO QUE TRANSBORDA DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000282-35.2021.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.03.2024) – R$ 5.000,00. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS EM MÁQUINA LAVA E SECA. PRODUTO NA GARANTIA. RECUSA NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. BEM ESSENCIAL NA VIDA CONTEMPORÂNEA. AUTORA QUE TRABALHA COMO FRENTISTA EM POSTO DE GASOLINA. UNIFORMES EXPOSTOS À SUJEIRA E ODORES. BEM QUE PERMANECE SEM UTILIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DIANTE DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000088-91.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.02.2026) – R$ 5.000,00. No atinente ao segundo momento do método bifásico, importa considerar as circunstâncias fáticas envolvidas. Na hipótese dos autos, em relação à condição econômico-financeira das partes, nota-se que o Autor é pessoa simples, qualificado como “jovem aprendiz” na petição inicial, que percebe um salário-mínimo mensal e que litiga sob o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 10.1). Por sua vez, a Ré compõe grupo econômico da rede de varejo com alcance nacional e com reputação consolidada.Dentre as peculiaridades do caso concreto, ressalta-se que o produto (lava roupas 20kg Britânia BLR04) foi entregue com expressiva rachadura interna e externa que impossibilitou imediatamente seu uso (mov. 25.2). Ademais, a resistência da parte ré na resolução assume relevância na casuística, eis que logo após a entrega (20.8.2024) o consumidor dirigiu-se à loja para requerer a devolução dos valores e retirada do eletrodoméstico, porém, não obteve a resolução da reclamação a contento.Embora não se desconheçam os transtornos experimentados pelo consumidor em decorrência da aquisição de produto impróprio para o uso, a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela compatível com as particularidades da demanda, considerada a natureza do vício apresentado pelo produto, a ausência de consequências excepcionalmente gravosas à esfera da personalidade do Autor e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas.Os argumentos recursais relacionados à essencialidade da máquina de lavar roupas, às condições climáticas da cidade de Curitiba, ao porte econômico da requerida e à necessidade de caráter pedagógico da condenação não são suficientes para demonstrar que a quantia arbitrada seja inadequada ou incapaz de cumprir as funções compensatória e preventiva que informam a responsabilidade civil.À vista disso, mantém-se o quantum estipulado na sentença hostilizada.No que concerne ao segundo ponto de irresignação recursal, a sentença arbitrou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o critério disposto no art. 85, § 2º do CPC/2015, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse tocante, o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ definiu os quesitos a serem observados na fixação dos honorários advocatícios: “Tema Repetitivo 1076 – Tese Firmada i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” Vale ressaltar que os honorários advocatícios fixados com apreciação equitativa perfazem situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o requisito de proveito econômico irrisório, inestimável, ou, de valor da causa muito baixo, deve estar presente. Considerando-se que a condenação compreende a restituição do preço do produto no valor de R$1.507,38 e indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, o proveito econômico obtido pela condenação consiste no valor aproximado de R$ 4.500,00, sendo que, aplicando-se o percentual fixado pelo juízo a quo resultaria em R$450,00 a título de honorários advocatícios.Não se mostra possível a adoção do valor atualizado da causa, tampouco do critério da equidade no caso concreto, tendo em vista que houve efetiva condenação, com proveito econômico aferível e que não se revela irrisório. No caso, observados o grau de zelo profissional, a simplicidade da demanda, o tempo de tramitação do feito (um ano e meio desde o ajuizamento em 20.11.2024) e o trabalho realizado pelos patronos da parte autora, que não exigiu ampla dilação probatória, mostra-se adequada a majoração da verba honorária para o máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que conduz à remuneração adequada do patrono da parte autora e atende os critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º do CPC/2015 e do Tema nº 1.076 do STJ. Conclusão Por conseguinte, voto pelo parcial provimento do recurso de apelação, apenas para majorar o percentual referente aos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
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