Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado Rogério Nogueira em favor de Lenon Siuta, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Sustenta o impetrante, em síntese: a)- o paciente responde ao processo-crime n.º 0003393-95.2026.8.16.0196 com base em elementos probatórios obtidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação instaurada para apuração de crime de homicídio atribuído a terceiro; b)- o mandado foi expedido para a residência de Anderson Mazur, porém, ao chegarem ao local, os agentes estatais teriam constatado que o imóvel era ocupado exclusivamente pelo paciente, pessoa estranha à investigação originária; c)- mesmo diante dessa circunstância, os policiais prosseguiram na diligência, o que configuraria violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; d)- a teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) não seria aplicável, pois pressupõe diligência originariamente lícita, circunstância que não se verificaria na hipótese; e)- a atuação policial caracterizaria verdadeira fishing expedition, uma vez que os agentes teriam utilizado mandado destinado a terceiro para realizar investigação exploratória em desfavor do paciente; f)- as provas obtidas durante a diligência seriam ilícitas, bem como todas aquelas delas derivadas, impondo-se o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e o consequente trancamento do processo-crime por ausência de justa causa. Assim, requereu a concessão da ordem para declarar a nulidade da busca e apreensão, reconhecer a ilicitude das provas dela decorrentes e determinar o trancamento da processo-crime n.º 0003393-95.2026.8.16.0196. A liminar foi indeferida (mov. 11.1). As informações foram prestadas pela autoridade coatora (mov. 14.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer[1] exarado pelo Procurador de Justiça Dr. Wilson José Galheira, manifestou-se pela denegação da ordem.
II. A ordem não comporta concessão. Sustenta a Defesa que o mandado de busca e apreensão foi expedido para a residência de Anderson Mazur, investigado por crime de homicídio, mas que, ao chegarem ao local, os agentes policiais teriam constatado que o imóvel era ocupado exclusivamente pelo paciente, circunstância que tornaria ilegal o prosseguimento da diligência, contaminando as provas posteriormente obtidas. Todavia, o exame da tese defensiva revela obstáculo intransponível ao acolhimento da pretensão deduzida nesta estreita via constitucional, porquanto toda a construção argumentativa desenvolvida na impetração parte da premissa de que os agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca possuíam prévia ciência de que Anderson Mazur não mais residia no endereço indicado na ordem judicial e, mesmo assim, deliberadamente prosseguiram na diligência. Ocorre que tal circunstância não se mostra demonstrada de plano por prova pré-constituída apta a autorizar o reconhecimento imediato da nulidade pretendida. Conforme consignado pelo Juízo de origem na decisão que apreciou a resposta à acusação[2], a diligência foi realizada em cumprimento a mandado judicial regularmente expedido para o endereço efetivamente diligenciado, ocasião em que se reconheceu a regularidade da medida e a incidência da teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade). Nessa perspectiva, a pretensão defensiva somente poderia ser acolhida mediante aprofundada análise acerca das circunstâncias concretas que envolveram o cumprimento da ordem judicial, especialmente para verificar se os policiais efetivamente tinham conhecimento da alegada alteração de domicílio, qual a dinâmica da diligência realizada, quais informações estavam disponíveis aos agentes no momento da execução do mandado e se houve, ou não, extrapolação de seus limites objetivos. Não se trata, portanto, de questão exclusivamente de direito. Ao contrário, a discussão instaurada pressupõe incursão no conjunto fático-probatório e reconstrução dos fatos relacionados ao cumprimento da medida cautelar, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus. A propósito, o trancamento do processo-crime por meio de habeas corpus constitui providência excepcional, admissível apenas quando a ilegalidade puder ser constatada de plano, sem necessidade de dilação probatória ou exame aprofundado da prova produzida, situação que não se verifica na hipótese. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS CRIME - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR, COM O DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS DELA DERIVADAS E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – DESPROVIMENTO - BUSCA E APREENSÃO REALIZADA EM CUMPRIMENTO A MANDADO JUDICIAL REGULARMENTE EXPEDIDO PELO JUÍZO DAS GARANTIAS - INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO EXCEPCIONADA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL (ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - AUSÊNCIA DE NULIDADE MANIFESTA NA EXECUÇÃO DA DILIGÊNCIA - ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, NÃO CONFIGURADAS - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por posse irregular de arma de fogo em sua residência, com base em busca e apreensão realizada mediante mandado judicial. Requer-se o reconhecimento da ilicitude da prova obtida na diligência e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. O pedido liminar foi indeferido, e a decisão recorrida recebeu a denúncia, entendendo que a análise da legalidade da prova demanda instrução processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na ação penal instaurada contra o paciente, especialmente em razão da suposta ilicitude da busca e apreensão realizada em sua residência e das provas dela derivadas, que justificaria o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. III. Razões de decidir3. A busca e apreensão foi realizada em cumprimento a mandado judicial regularmente expedido, afastando a alegação de ilegalidade do ingresso no imóvel. 4. A análise da nulidade da diligência e das provas dela derivadas demanda instrução probatória e exame aprofundado, não sendo possível na via estreita do habeas corpus. 5. A denúncia preenche os requisitos legais mínimos para o recebimento, não havendo constrangimento ilegal aparente. 6. O trancamento da ação penal só é possível quando comprovada de plano a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência evidente de justa causa, o que não ocorreu no caso. (...).- (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0100437-23.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.08.2026) Desse modo, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, mostra-se inviável, nesta fase processual, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e o consequente trancamento pretendido pela impetração. Igualmente não prosperam as alegações de inaplicabilidade da teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) e de ocorrência de fishing expedition. Sustenta que a diligência teria se tornado ilícita quando os agentes policiais constataram que o investigado originalmente visado pelo mandado não mais residia no imóvel, razão pela qual não seria possível invocar a serendipidade para legitimar os elementos posteriormente apreendidos. Todavia, ambas as teses partem da mesma premissa já examinada, qual seja, a de que os agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado possuíam conhecimento prévio da alegada alteração de domicílio e, ainda assim, deliberadamente prosseguiram na diligência. Como visto, porém, tal circunstância não se mostra demonstrada de forma inequívoca nesta sede. Além disso, conforme consignado pelo Juízo de origem, a busca foi realizada em cumprimento de mandado judicial regularmente expedido para o endereço efetivamente diligenciado, tendo sido reconhecida, em cognição sumária, a regularidade da medida e a incidência da teoria do encontro fortuito de provas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a teoria da serendipidade legitima a apreensão de objetos ilícitos encontrados acidentalmente no cumprimento de mandado de busca e apreensão, desde que não evidenciados abusos ou exploração arbitrária do ato judicial: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. TEORIA DA SERENDIPIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A teoria da serendipidade admite a validade de provas encontradas acidentalmente durante diligências legalmente autorizadas, desde que não se caracterize pescaria probatória e que a apreensão decorra de maneira incidental. (...)”. - STJ, AgRg no HC n.º 1.024.979/AC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25.02.2026, DJEN de 06.03.2026. Nessa linha, o simples fato de a diligência ter resultado na localização de arma de fogo e munições em poder de pessoa inicialmente não investigada não conduz, por si só, ao reconhecimento de pescaria probatória ou nulidade da prova. Assim, inexistindo demonstração inequívoca de que os agentes tenham extrapolado os limites da ordem judicial ou atuado com finalidade diversa daquela autorizada, não há como afastar, de plano, a incidência da teoria do encontro fortuito de provas, tampouco reconhecer a ocorrência de fishing expedition ou a consequente ilicitude dos elementos probatórios produzidos. Ausente, portanto, ilegalidade flagrante apta a evidenciar a alegada falta de justa causa para a persecução penal, mostra-se inviável o excepcional trancamento da ação penal na estreita via do habeas corpus. Diante do exposto, a ordem deve ser denegada. [1] Mov. 17.1[2] Mov. 112.1.
|