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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104224-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Habeas Corpus. Delitos previstos nos artigos 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003. Pretensão de reconhecimento da nulidade da busca domiciliar. Alegação de que o investigado originariamente visado pelo mandado não mais residia no imóvel diligenciado. Tese fundada em circunstância fática controvertida. Ausência de demonstração inequívoca por prova pré-constituída. Busca realizada em cumprimento de mandado judicial regularmente expedido para o endereço diligenciado. Encontro fortuito de provas. Serendipidade. Alegada fishing expedition não demonstrada de plano. Ausência de ilegalidade flagrante. Trancamento. Medida excepcional. Ordem denegada.1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus constitui medida excepcional.2. A alegação de nulidade da busca domiciliar depende da comprovação de circunstância fática não demonstrada de plano.3. Realizada a diligência em cumprimento de mandado judicial regularmente expedido, não há como reconhecer, nesta sede, a nulidade da medida ou a ilicitude das provas produzidas.4. Ausentes elementos que evidenciem abuso, desvio de finalidade ou fishing expedition, não há como afastar, de plano, a incidência da teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade).