SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001049-83.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em Execução Penal. Progressão de regime prisional. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo agravante, em razão da homologação de falta grave e da ausência de reabilitação do comportamento carcerário, considerando o histórico de infrações disciplinares do apenado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a progressão do regime prisional, considerando seu histórico de faltas disciplinares e a aplicação das normas pertinentes da Lei de Execução Penal e do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná.III. Razões de decidir3. O agravante não preencheu o requisito subjetivo para a progressão de regime devido à homologação recente de falta grave.4. A reabilitação automática do comportamento carcerário exige o transcurso de 12 meses após a última sanção imposta, conforme art. 83 do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná.5. Apesar de implementado o requisito objetivo, a superveniente unificação de condenação por novo crime praticado no curso da própria execução ensejou a homologação de falta grave e a perda de parcela dos dias remidos, circunstância que evidencia o baixo comprometimento do agravante com o cumprimento das ordens judiciais e afasta o preenchimento do elemento subjetivo para a progressão de regime.6. O cometimento de uma falta grave pode refletir de diferentes maneiras na execução da pena, sem que isso implique um duplo sancionamento pelo mesmo fato (bis in idem), considerando a distinta natureza jurídica das consequências provenientes desta conduta.7. O termo inicial do prazo de reabilitação da falta grave corresponde à data da efetiva homologação judicial da infração e aplicação da sanção disciplinar, e não à data do cometimento do fato, razão pela qual se rejeita o pedido subsidiário defensivo.IV. Dispositivo e tese8. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A progressão de regime prisional depende do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos, sendo que a homologação de faltas graves reinicia o prazo para a reabilitação automática do comportamento carcerário, exigindo o transcurso de 12 meses para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112, § 7º, e 83, p.u.; Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, art. 83, p.u.; CR/1988, art. 24, I; CP, art. 33, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC n. 494.742, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.06.2019; TJPR, AgRg no HC n. 935.882, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.09.2024; TJPR, AgRg no HC n. 791.487, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.05.2023; TJPR, AgRg no HC n. 849.841, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; TJPR, REsp n. 2.145.320, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, AgRg no REsp n. 2.159.513, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExPe n. 4000286-82.2026.8.16.0031, Rel. Desa. Dilmari Helena Kessler, j. 10.06.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExPe n. 4000050-66.2026.8.16.0117, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 11.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de progressão de regime do agravante foi devidamente negado. Embora ele tenha cumprido o tempo necessário para essa mudança, a decisão levou em conta que ele cometeu uma falta grave recentemente, o que impede a reabilitação automática do seu comportamento. O Tribunal explicou que, mesmo com um atestado de bom comportamento, é importante considerar todo o histórico do apenado, e como ele cometeu novo crime durante o cumprimento da pena, não é adequado permitir que ele passe para um regime menos severo. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o agravante continuará no regime fechado.