Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em Execução Penal. Progressão de regime prisional. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo agravante, em razão da homologação de falta grave e da ausência de reabilitação do comportamento carcerário, considerando o histórico de infrações disciplinares do apenado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a progressão do regime prisional, considerando seu histórico de faltas disciplinares e a aplicação das normas pertinentes da Lei de Execução Penal e do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná.III. Razões de decidir3. O agravante não preencheu o requisito subjetivo para a progressão de regime devido à homologação recente de falta grave.4. A reabilitação automática do comportamento carcerário exige o transcurso de 12 meses após a última sanção imposta, conforme art. 83 do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná.5. Apesar de implementado o requisito objetivo, a superveniente unificação de condenação por novo crime praticado no curso da própria execução ensejou a homologação de falta grave e a perda de parcela dos dias remidos, circunstância que evidencia o baixo comprometimento do agravante com o cumprimento das ordens judiciais e afasta o preenchimento do elemento subjetivo para a progressão de regime.6. O cometimento de uma falta grave pode refletir de diferentes maneiras na execução da pena, sem que isso implique um duplo sancionamento pelo mesmo fato (bis in idem), considerando a distinta natureza jurídica das consequências provenientes desta conduta.7. O termo inicial do prazo de reabilitação da falta grave corresponde à data da efetiva homologação judicial da infração e aplicação da sanção disciplinar, e não à data do cometimento do fato, razão pela qual se rejeita o pedido subsidiário defensivo.IV. Dispositivo e tese8. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A progressão de regime prisional depende do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos, sendo que a homologação de faltas graves reinicia o prazo para a reabilitação automática do comportamento carcerário, exigindo o transcurso de 12 meses para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 112, § 7º, e 83, p.u.; Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, art. 83, p.u.; CR/1988, art. 24, I; CP, art. 33, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no HC n. 494.742, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.06.2019; TJPR, AgRg no HC n. 935.882, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.09.2024; TJPR, AgRg no HC n. 791.487, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.05.2023; TJPR, AgRg no HC n. 849.841, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; TJPR, REsp n. 2.145.320, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, AgRg no REsp n. 2.159.513, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExPe n. 4000286-82.2026.8.16.0031, Rel. Desa. Dilmari Helena Kessler, j. 10.06.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExPe n. 4000050-66.2026.8.16.0117, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 11.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de progressão de regime do agravante foi devidamente negado. Embora ele tenha cumprido o tempo necessário para essa mudança, a decisão levou em conta que ele cometeu uma falta grave recentemente, o que impede a reabilitação automática do seu comportamento. O Tribunal explicou que, mesmo com um atestado de bom comportamento, é importante considerar todo o histórico do apenado, e como ele cometeu novo crime durante o cumprimento da pena, não é adequado permitir que ele passe para um regime menos severo. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o agravante continuará no regime fechado.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001049-83.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 04.10.2026)
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução interposto por Jonas Ferreira em face do Ministério Público do Estado do Paraná, que tem por objeto a decisão de mov. 1.5, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava/PR, nos autos de execução penal nº 0019019-92.2011.8.16.0031, em que a Juíza de Direito Liliane Graciele Breitwisser indeferiu o incidente de progressão de regime prisional.Consta dos autos que foi instaurado, de ofício, incidente de progressão de regime em favor do reeducando. Embora reconhecido o preenchimento do requisito objetivo para a progressão, o Juízo da execução entendeu não demonstrado o requisito subjetivo, em razão da ausência de reabilitação da última falta grave praticada pelo apenado. O Juízo destacou que a última sanção disciplinar foi aplicada em 08/04/2026, ocasião em que houve homologação da falta grave decorrente da prática de novo crime no curso da execução e perda de 1/6 dos dias remidos, concluindo-se que ainda não havia transcorrido o prazo de doze meses previsto no art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná para a reabilitação automática da falta. Por tais fundamentos, foi indeferido o pedido de progressão de regime.Em suas razões recursais (mov. 1.4), a defesa sustenta que: a) a decisão recorrida aplicou indevidamente norma estadual em detrimento da legislação federal, defendendo a prevalência do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, segundo o qual o bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato ou antes, com o cumprimento do requisito temporal necessário à obtenção do benefício; b) a superveniência da norma federal teria suspendido a eficácia da disciplina estadual que estabelece prazo fixo de doze meses para a reabilitação automática da falta grave; c) o agravante ostenta atestado de conduta carcerária classificando seu comportamento como “bom”, circunstância suficiente para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo; d) a utilização da mesma falta grave já sancionada com regressão de regime e perda de dias remidos para obstar a progressão configura violação ao princípio do non bis in idem e à individualização da pena; e) a análise do requisito subjetivo deve observar critérios de proporcionalidade e ressocialização, não sendo admissível a perpetuação dos efeitos negativos de falta disciplinar já punida; f) o marco inicial para contagem do prazo de reabilitação deve corresponder à data do cometimento da falta disciplinar (06/06/2024), e não à data da decisão que homologou a infração e aplicou a perda dos dias remidos (08/04/2026), sob pena de prejuízo decorrente da morosidade estatal.Ao final, requer o provimento do recurso para concessão da progressão ao regime semiaberto. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da data de 06/06/2024 como termo inicial para a reabilitação da falta grave.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução (mov. 1.2). Na oportunidade, apontou que: a) embora implementado o requisito objetivo, o agravante não preenche o requisito subjetivo exigido para a progressão de regime; b) o atestado de bom comportamento carcerário não vincula o Juízo da execução, cabendo ao magistrado examinar todo o histórico prisional do condenado; c) a aferição do requisito subjetivo não se limita à inexistência de procedimentos disciplinares recentes, podendo ser considerada a prática de faltas graves ocorridas durante o cumprimento da pena; d) o art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná permanece vigente e estabelece que a reabilitação automática da falta grave ocorre somente após doze meses contados do cumprimento da última sanção disciplinar; e) não há incompatibilidade entre a legislação federal e a estadual, por se tratar de exercício da competência concorrente para legislar sobre direito penitenciário; f) a última sanção disciplinar foi aplicada em 08/04/2026, razão pela qual a reabilitação somente ocorrerá após o transcurso de doze meses dessa data; g) a consideração da falta grave para aferição do requisito subjetivo não configura bis in idem, pois não representa nova punição, mas simples elemento de avaliação do mérito executório. Em sede de juízo de retratação (mov. 1.1), o juízo a quo manteve sua decisão por seus próprios fundamentos.Remetidos os autos a este segundo grau, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Janderson Camões de Carvalho, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1), destacando que: a) não procede a tese defensiva de prevalência do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal sobre o Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, uma vez que a Constituição Federal prevê competência concorrente em matéria de direito penitenciário; b) o art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário estadual atua de forma complementar, estabelecendo que a reabilitação da falta grave depende do transcurso de doze meses contados da aplicação da sanção disciplinar; c) a utilização da falta grave para aferição do requisito subjetivo não configura bis in idem, por constituir elemento autônomo destinado à verificação da aptidão do sentenciado para progressão de regime; d) o histórico disciplinar do reeducando deve ser considerado na análise do mérito executório, não sendo suficiente o simples atestado administrativo de boa conduta; e) a homologação da falta grave e a imposição da sanção disciplinar ocorreram em 08/04/2026, devendo essa data ser adotada como marco inicial para a reabilitação; f) a recente quebra da disciplina prisional demonstra a ausência de preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, tornando prematura a concessão do benefício pretendido.Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, visto que presentes os requisitos objetivos (cabimento, adequação e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursais) de admissibilidade. II.2 – Do MéritoEm apertada síntese, o agravante sustenta que, em razão do preenchimento do requisito objetivo, é possível superar a exigência do decurso de um ano desde o cometimento da falta grave para que haja a progressão de regime, particularmente em razão da inconstitucionalidade do art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná.Razão não lhe assiste.Compulsando os autos de execução (Autos no 0019019-92.2011.8.16.0031), dessume-se que, muito embora certificado o alcance do requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, sobreveio a homologação de falta grave, razão pela qual o Ministério Público requereu o indeferimento do incidente (mov. 627.1), ao passo que a Defensoria Pública pugnou pelo seu deferimento (mov. 645.1). Sobre a controvérsia, assim decidiu o juízo a quo na decisão agravada (mov. 650.1): "Analisando detidamente o feito, tem-se que o critério objetivo para a progressão de regime prisional restou devidamente preenchido.No entanto, nota-se que recentemente houve a homologação de falta grave, em razão da prática de crime no curso da execução, com a unificação da pena advinda da ação penal nº 0008953-96.2024.8.16.0031 (mov. 583.1).Consigne-se que a última sanção pela prática da falta ocorreu no dia 08/04/2026, por ocasião da prolação da decisão que homologou a falta e determinou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos anteriores à data da última falta grave (mov. 583.1), o que, conforme o cadastramento do incidente n.º 29016831 (mov. 586.1), ensejou a efetiva perda de 101 (cento e um) dias de remição.Dessa forma, apesar de ter sido acostado ao feito atestado de bom comportamento carcerário oriundo da direção da unidade prisional, cumpre observar que tal documento apenas reflete a conduta do apenado durante o curto lapso temporal em que está encarcerado, cumprindo se levar em conta o seu histórico no cometimento de faltas disciplinares, para o fim de se avaliar o atendimento do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. REGISTRO DE FALTAS DISCIPLINARES. HISTÓRICO DE INFRAÇÕES. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (AgRg no HC 444.379/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 2. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime, não impedindo a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 3. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017). 4. Agravo improvido (AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Por conseguinte, considerando que a última sanção disciplinar pela prática de falta grave se deu em 08/04/2026 (perda parcial dos dias remidos), é de se observar que não houve reabilitação automática da falta, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná.1.3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de progressão de regime.1.4. Decorridos doze meses da data da última sanção disciplinar, instaure-se novo incidente de progressão de regime, de ofício, encaminhando-o para decisão. (destaques do original)" A conclusão da decisão recorrida deve se manter inalterada.Na dicção do art. 33, §2o, do CP, a pena privativa de liberdade deve ser executada de forma progressiva, “segundo o mérito do condenado”. Esta previsão indica a adoção da metodologia denominada mark system, “que permite ao condenado que atinge determinadas metas (marcas) a conquista de direitos e uma maior aproximação da liberdade” (BRITO, Alexis de Couto. Execução Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 233).Assim, depreende-se que a execução desta modalidade de sanção penal deve considerar, individualmente, cada condenado, avaliando a presença do critério objetivo atinente ao tempo em que ele permaneceu no regime vigente, bem como à luz do seu comportamento carcerário (critério subjetivo). A previsão destes pressupostos se encontra, em essência, condensada no art. 112, da LEP.Neste aspecto, observa-se que o § 7º do dispositivo em comento parece estabelecer uma sobreposição entre os requisitos objetivo e subjetivo. Isso porque, embora preveja como regra que o bom comportamento carcerário seja readquirido apenas após 1 (um) ano da prática da falta grave, admite, excepcionalmente, seu reconhecimento em momento anterior, desde que implementado o requisito temporal necessário à obtenção do benefício almejado.Assim, a interpretação literal da norma revela que o preenchimento do requisito objetivo, consistente no lapso temporal exigido para a concessão do direito, poderia ensejar o reconhecimento antecipado do requisito subjetivo do bom comportamento, mesmo antes de decorrido o período de 1 (um) ano fixado pelo legislador para a reabilitação disciplinar.Acontece que este dispositivo não pode ser interpretado de forma dissociada da própria estrutura que rege a progressão do regime, para o qual se demanda a presença concomitante de pressupostos de natureza completamente distinta. Não por outro motivo, o §1o do mesmo dispositivo, em sua redação aqui aplicável, ressalta que, “[e]m todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.Assim, o simples preenchimento do requisito objetivo não é suficiente para ensejar, automaticamente, o reconhecimento do bom comportamento carcerário. Isso porque, diante da prática de falta grave recente, em lapso inferior a 1 (um) ano, impõe-se ao juízo da execução a avaliação concreta da situação disciplinar do apenado. Entender de modo diverso significaria afastar a necessária análise da proporcionalidade executória inerente à condução e fiscalização do cumprimento da pena.Nessa linha, o parágrafo único do art. 83 do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná (Decreto Estadual nº 1.276/1995), aponta que a reabilitação do bom comportamento ocorrerá com o transcurso do prazo de 12 (doze) meses: Art. 83. Caberá ao Conselho Disciplinar do estabelecimento a reabilitação das faltas leves e médias, desde que transcorridos trinta dias após o término do cumprimento da sanção disciplinar. Parágrafo Único. A não reabilitação, qualquer que seja a natureza da falta, decorridos doze meses do cumprimento da última sanção imposta, ensejará ao preso ou internado o retorno à condição de primário, para os fins previstos neste Estatuto. Malgrado os apontamentos defensivos, entende-se que se trata de disposição com plena eficácia.A Constituição Federal, em seu artigo 24, I, outorga competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre Direito Penitenciário. Nessa toada, tem-se que o art. 83, do Estatuto Penitenciário Estadual não contraria o art. 112, §7o, da LEP, mas sim o complementa à luz das peculiaridades locais, o que retira a eficácia paralisante prevista no §4o do art. 24, da CF.Em sentido similar: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. FALTA GRAVE HOMOLOGADA EM 26/09/2023. REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA QUE OCORRE APÓS 12 (DOZE) MESES DO CUMPRIMENTO DA ÚLTIMA SANÇÃO IMPOSTA (ART. 83 DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.276/1995 E ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ADEMAIS, O REQUISITO DEVE SER AFERIDO PELA ANÁLISE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000900-58.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 24.04.2025) – destaquei. Mesmo que assim não fosse, isto é, mesmo que se adotasse o entendimento de que o referido dispositivo é inconstitucional, de modo que a reabilitação aconteceria automaticamente com o decurso de um ano ou com o cumprimento do requisito temporal (art. 112, §7o, da LEP), ainda assim não haveria óbice para se considerar o histórico prisional do agente para se concluir pela inexistência do bom comportamento.A noção de “boa conduta carcerária” possui a nota de ser um conceito jurídico indeterminado. Isso confere uma margem de discricionariedade regrada para analisar os comportamentos do apenado durante a execução da pena. Nesse sentido, segundo a definição doutrinária: a noção de bom comportamento, tal como prevista no art. 112 da LEP, abrange a valoração de elementos que não se restringem ao mero atestado de boa conduta carcerária, tais como a dissimulação, o baixo grau de responsabilidade, a ausência de reflexão sobre os atos cometidos, a insegurança da personalidade, a dificuldade de observar leis e normas, o desinteresse em trabalhar ou frequentar cursos profissionalizantes etc. [AVENA, Norberto. Execução penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. p. 215] (destaquei) Em sentido similar, o STJ indica, mesmo após a vigência do §7o acima indicado, que a análise do requisito subjetivo pode e deve considerar todo a execução da pena, mesmo que haja atestado de boa conduta carcerária, ante a ausência de carga vinculante deste: "Não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária." (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019). (AgRg no HC n. 935.882/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) – destaquei. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). (AgRg no HC n. 956.164/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) – destaquei. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (AgRg no HC n. 791.487/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). (AgRg no HC n. 849.841/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) – destaquei. Assentadas essas premissas, verifica-se dos autos de execução que o agravante, embora tenha implementado o requisito objetivo (temporal) para a progressão ao regime semiaberto, teve sua pena unificada em razão de condenação superveniente proferida nos autos da Ação Penal n.º 0008953-96.2024.8.16.0031, decorrente da prática de novo delito durante o cumprimento da pena.Em consequência, foi reconhecida a prática de falta grave, cuja homologação ocorreu em 08/04/2026, ocasião em que também foi determinada a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos até então computados (mov. 583.1). A medida resultou na efetiva exclusão de 101 (cento e um) dias de remição, conforme registrado no incidente n.º 29016831 (mov. 586.1).Assim, à luz do art. 83, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, seria inviável a progressão, ante a ausência do decurso do prazo de 12 (doze) meses.Mesmo que assim não fosse, a presença desta falta grave justifica, à luz do caso concreto, o reconhecimento de que não há boa conduta carcerária. Isso porque, a prática de novo crime no curso da própria execução penal, com a consequente perda de expressiva parcela dos dias remidos, demonstra a dificuldade do agravante em observar as leis e o seu baixo comprometimento para com o atendimento das ordens judiciais.Por isso, decorrido tão curto lapso temporal desde a homologação da referida falta grave, dessume-se que não se pode reconhecer o bom comportamento carcerário do apenado, porquanto ele já forneceu elementos concretos para se aferir que não se encontra apto para ser inserido no regime semiaberto. Destarte, o deferimento da progressão se mostra excessivamente precipitado, posto que o cometimento da falta grave ainda é recente. Sem prejuízo, consigne-se que será possível nova avaliação da questão em oportunidade futura, decorrido o prazo legal de reabilitação.Tampouco merece acolhida a pretensão subsidiária deduzida pela defesa, no sentido de que o termo inicial do prazo de reabilitação da falta grave corresponda à data do cometimento da infração disciplinar (06/06/2024), e não à data da decisão que a homologou e aplicou a respectiva sanção (08/04/2026). Isso porque a sanção disciplinar somente passa a existir juridicamente após a apuração do fato em regular procedimento, de modo que o prazo de doze meses previsto no art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná deve ser computado a partir do cumprimento efetivo da última sanção imposta, e não da data do fato em si, sob pena de se esvaziar a própria finalidade da norma e de se antecipar, indevidamente, os efeitos da reabilitação. Nesse sentido é o entendimento já consolidado por esta e. 5ª Câmara Criminal: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. LAPSO TEMPORAL DE 12 MESES, CONTADOS DA ÚLTIMA SANÇÃO, AINDA NÃO TRANSCORRIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir: 3. O art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Paraná, dispõe que a reabilitação de faltas graves ocorre automaticamente após decorridos 12 meses do cumprimento da última sanção imposta pela infração disciplinar. 4. Apesar de o art. 112, § 7º, da LEP, instituído com o advento da Lei nº 13.964/2019, dispor sobre a possibilidade de recuperação do bom comportamento em prazo inferior, desde que alcançado o requisito objetivo para progressão de regime, não houve revogação do regramento estadual, haja vista que a Constituição Federal, no art. 24, inc. I, estabelece competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar em matéria de direito penitenciário. 5. A última sanção decorrente da prática de falta grave pelo agravante foi aplicada na data da homologação da infração disciplinar grave, com regressão definitiva ao regime fechado e decretação de perda de 1/6 dos dias remidos, desde o qual ainda não transcorreu o período de 12 meses, necessário à recuperação do bom comportamento carcerário, o que evidencia o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000286-82.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 10.06.2026) Diante desse quadro, rejeito o pedido subsidiário formulado pela defesa, devendo prevalecer, para todos os efeitos da reabilitação prevista no art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, a data de 08/04/2026, correspondente à efetiva homologação judicial da falta grave, e não a data do cometimento do fato invocada pela Defensoria Pública.Adotando o mesmo entendimento quanto à impossibilidade de reconhecimento do requisito subjetivo diante de falta grave recente: Direito penal. Recurso de agravo em execução penal. Progressão de regime prisional para semiaberto. Agravo não provido. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que negou a progressão do regime fechado para o semiaberto, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, considerando o histórico de faltas disciplinares do reeducando. O agravante sustenta que cumpriu os requisitos legais para a progressão e que a decisão se baseou em norma estadual mais gravosa do que a Lei Federal de Execução Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche os requisitos subjetivos para a progressão do regime fechado para o semiaberto, considerando seu histórico de faltas disciplinares e a aplicação das normas pertinentes da Lei de Execução Penal e do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná.III. Razões de decidir3. O critério objetivo para a progressão foi preenchido, mas o requisito subjetivo não foi atendido devido ao histórico de faltas graves do apenado.4. A última falta grave foi homologada recentemente, o que impede a reabilitação automática do comportamento carcerário antes do transcurso de 12 meses.5. O atestado de bom comportamento carcerário não é vinculante e deve ser considerado junto com o histórico de infrações disciplinares.6. A manutenção do regime fechado é necessária para assegurar o cumprimento da sanção e a disciplina na execução penal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A progressão de regime prisional para o semiaberto depende do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos, sendo que a homologação de faltas graves interrompe o prazo para a reabilitação automática do comportamento carcerário, exigindo o transcurso de 12 meses para a concessão do benefício.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001319-44.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 18.10.2025) – destaquei. Por fim, não procede a alegação de ocorrência de bis in idem. A prática de falta grave pode produzir distintos reflexos no âmbito da execução penal, sem que isso represente dupla punição pelo mesmo fato, uma vez que as consequências dela decorrentes possuem fundamentos e naturezas jurídicas diversas.Com efeito, a regressão de regime constitui consequência legal diretamente vinculada ao cometimento da falta grave. Diversamente, a aferição do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento carcerário decorre da análise global da conduta do apenado ao longo da execução da pena. Assim, o reconhecimento da falta grave e seus efeitos executórios não impedem que o mesmo fato seja considerado para a verificação da ausência de bom comportamento, por se tratar de exame voltado à avaliação da situação disciplinar do reeducando.Em outras palavras, a regressão de regime em razão da falta grave não se confunde com a conclusão de que o apenado não ostenta bom comportamento carcerário. Esta última decorre da apreciação de todos os acontecimentos relevantes ocorridos durante o cumprimento da pena, dentre os quais se insere, evidentemente, a prática da própria infração disciplinar.Adotando a mesma compreensão de que não há bis in idem e de que o cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses impede a progressão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE RECENTE. PRAZO PARA REABILITAÇÃO DE CONDUTA CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a progressão de regime de sentenciado, afastando a aplicação do prazo de reabilitação de conduta previsto no art. 133 do Decreto n. 12.140/06, sob o fundamento de que sua incidência configuraria bis in idem, já que o apenado havia sofrido regressão de regime em razão da prática de falta grave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de falta grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, exigindo a observância do prazo de reabilitação de conduta; e (ii) estabelecer se a aplicação concomitante do prazo de reabilitação e da regressão de regime caracteriza bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prática de falta grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, conforme o disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, sendo necessário o transcurso de 12 meses para a reabilitação da conduta carcerária a partir da data da recaptura do apenado.4. A aplicação concomitante do prazo de reabilitação e da regressão de regime não configura bis in idem, pois os institutos possuem finalidades e fundamentos distintos: a regressão de regime é uma sanção disciplinar pela prática da falta grave, enquanto o prazo de reabilitação está vinculado à avaliação do comportamento carcerário para a concessão de benefícios, como a progressão de regime.5. O acórdão recorrido, ao desconsiderar o prazo de reabilitação previsto no art. 112, § 7º, da LEP, contrariou jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a prática de falta grave nos últimos 12 meses é impeditiva para o preenchimento do requisito subjetivo da progressão de regime.6. A individualização da execução penal deve observar os parâmetros legais e a proporcionalidade, não sendo admissível a concessão de progressão de regime a apenado que demonstrou, recentemente, inaptidão ao convívio em regime menos gravoso. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp n. 2.145.320/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) – destaquei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Esta Corte possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves ou novos crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos à progressão de regime ou livramento condicional, independentemente de ter sido devidamente punido pela conduta faltosa, não configurando bis in idem.2. A prática de falta grave nos últimos 12 meses impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 2.159.513/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) – destaquei. Assim, a decisão recorrida deve se manter inalterada.Ante o exposto, o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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