SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011050-79.2020.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES, FISSURAS, FALHAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO, INCLINAÇÃO INADEQUADA E PISO DE CONCRETO DAS GARAGENS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DECADENCIAIS DOS ARTS. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO. VÍCIOS ATUAIS E COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL EFETIVO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA. ORÇAMENTO PERICIAL. INTERVENÇÕES NECESSÁRIAS À RECOMPOSIÇÃO DA FUNCIONALIDADE, DURABILIDADE E SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO. ACABAMENTO PRÓXIMO AO DE OBRA NOVA COMO CONSEQUÊNCIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela construtora contra sentença que, em ação de reparação de danos ajuizada por condomínio edilício, afastou a decadência e condenou a ré ao pagamento dos custos necessários à correção dos vícios construtivos apurados em perícia, bem como ao ressarcimento das despesas já suportadas pelo autor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está sujeita ao prazo decadencial de cento e oitenta dias do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) estabelecer se a perícia judicial comprova vícios construtivos atuais e imputáveis à construtora, ou se a condenação se funda apenas em riscos futuros e patologias decorrentes de fatores externos, falta de manutenção ou uso inadequado; e (iii) verificar se o orçamento pericial se limita às intervenções necessárias à recomposição do empreendimento ou proporciona renovação indevida e enriquecimento sem causa do condomínio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo decadencial do art. 618, parágrafo único, do Código Civil restringe-se ao exercício da garantia legal específica assegurada no caput e não alcança a pretensão autônoma de perdas e danos fundada no inadimplemento contratual.4. O condomínio busca condenação pecuniária correspondente aos prejuízos decorrentes da entrega de obra defeituosa e o ressarcimento de despesas já suportadas. A pretensão possui natureza indenizatória e se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, ainda não transcorrido. Também não incide o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, destinado à reclamação pelo saneamento de vícios do produto ou serviço.5. A perícia judicial, produzida sob contraditório e complementada em sucessivas oportunidades, constatou falhas executivas em telhados, impermeabilizações e inclinações, infiltrações, fissuras e problemas estruturais no piso de concreto das garagens, com risco de degradação do concreto e corrosão das armaduras.6. As referências periciais ao possível agravamento de determinadas manifestações não afastam os vícios atuais nem o comprometimento estrutural efetivo identificado. A sentença considerou o conjunto da prova técnica, no qual coexistem patologias já instaladas e consequências futuras previsíveis caso não sejam corrigidas.7. A aprovação administrativa da obra e a expedição do habite-se não excluem vícios ocultos. A construtora não apresentou contraprova técnica apta a infirmar o laudo judicial nem demonstrou que as patologias decorreram exclusivamente de fatores externos, falta de manutenção, mau uso ou atuação de terceiro.8. O orçamento pericial individualiza as intervenções necessárias ao tratamento das fissuras e trincas, à impermeabilização, à revisão do telhado, à correção das inclinações, à reestruturação do piso da cisterna e à recomposição dos acabamentos afetados. A obtenção de resultado próximo ao de obra nova constitui consequência da reparação integral, e não vantagem patrimonial indevida, ausente prova de item supérfluo, modernização estranha aos vícios ou duplicidade indenizatória.9. O desprovimento integral do recurso, somado à prévia fixação de honorários na origem, autoriza a majoração da verba de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “A pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos e no inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não aos prazos decadenciais do art. 618, parágrafo único, do Código Civil ou do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A perícia judicial coerente, fundamentada, produzida sob contraditório e não infirmada por contraprova técnica autoriza a responsabilização da construtora pelos vícios de execução constatados, ainda que algumas patologias também apresentem potencial evolutivo. A aprovação administrativa da obra e a expedição do habite-se não afastam a responsabilidade por vícios construtivos ocultos. Os custos tecnicamente necessários à recomposição da funcionalidade, durabilidade e segurança da edificação não configuram enriquecimento sem causa, ainda que os reparos proporcionem acabamento próximo ao de obra nova, se não demonstradas despesas supérfluas, modernização estranha aos vícios ou duplicidade indenizatória.”______________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 618 e 884; Código de Defesa do Consumidor, art. 26; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002265-69.2021.8.16.0049, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 03.08.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1026924-25.2023.8.26.0002, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Wagner Carvalho Lima, j. 03.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0020321-86.2020.8.16.0017, 19ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003266-48.2017.8.16.0108, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.07.2023.