Ementa
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. I. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ARGUMENTO DE QUE A TAXA EM QUESTÃO SERIA ABUSIVA POR ULTRAPASSAR O TETO DEFINIDO PELO INSS. INOCORRÊNCIA. TAXA PREVISTA (2,14% A.M.) DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO PELO INSS (2,14% A.M.). VALIDADE DA TAXA PREVISTA. II. LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET AO TETO ESTABELECIDO PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS - IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS, QUE REGULAMENTA A LIMITAÇÃO APENAS QUANTO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS, NÃO SE APLICANDO AO CET. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte apelante sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios por suposta ultrapassagem do teto fixado pelo INSS e pleiteara a limitação do Custo Efetivo Total ao limite previsto na regulamentação, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo consignado ultrapassou o limite estabelecido pela regulamentação do INSS, bem como se é possível limitar o Custo Efetivo Total (CET) ao teto previsto nas Instruções Normativas do INSS, e, ainda, se há direito à restituição em dobro dos valores cobrados a maior e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato correspondia ao limite estabelecido pela Instrução Normativa do INSS, afastando qualquer abusividade.III.2. A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS limita apenas a taxa de juros remuneratórios, não abrangendo o Custo Efetivo Total (CET), motivo pelo qual a pretensão de limitação do CET foi rejeitada.III.3. Não se verificara conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar danos morais, diante da legalidade da taxa aplicada e da ausência de prejuízos concretos à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: a limitação do custo efetivo total (cet) dos contratos de empréstimo consignado não se sujeitou ao teto estabelecido pelas instruções normativas do inss, que disciplinaram apenas a taxa de juros remuneratórios, não havendo abusividade na cobrança do cet quando a taxa de juros contratada observou o limite regulamentar.____Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, 51, inc. IV, do CDC; arts. 1.009 e seguintes, do CPC; art. 85, § 11º, do CPC; art. 487, inc. I, do CPC; Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008; Resolução BACEN n. 3.517/2007.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0000601-37.2021.8.16.0167, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 12.8.22; TJPR, 15ª CC, AC n. 0004651-17.2021.8.16.0035, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 15.8.22.
Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo consignado estava dentro do limite permitido pelo INSS, não havendo abusividade na cobrança. Também entendeu que o limite estabelecido pelo INSS vale apenas para os juros remuneratórios, não se aplicando ao custo efetivo total (CET) do contrato, que inclui outros encargos e despesas. Por isso, negou o pedido da parte apelante para limitar o CET e para restituir valores cobrados a maior, bem como para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, pois não houve comprovação de prejuízo ou conduta ilícita. Assim, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077109-56.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 02.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença de mov. 30.1, posteriormente corrigida pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo requerido (decisão de mov. 41.1), que, proferida na “Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” de nº 0077109-56.2025.8.16.0014, julgou improcedentes os pedidos iniciais, restando com o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVOPosto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa observando-se eventuais benefícios da justiça gratuita expressamente concedidos. E, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. [...]” 3. Mantendo-se hígidos os demais termos da sentença.
Em suas razões, insurge-se a parte apelante contra o pronunciamento em questão (mov. 45.1), sustentando que a limitação dos juros remuneratórios nos empréstimos consignados decorre do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003 e das normas editadas pelo INSS, as quais possuem caráter cogente e vinculante. Afirmou que a taxa de juros aplicada ao contrato, de 2,28% ao mês, superou o limite de 2,14% ao mês previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação, o que caracterizaria a abusividade da cobrança. Defendeu, ainda, que o referido teto deve abranger o Custo Efetivo Total da operação, inclusive encargos, tarifas e despesas. Alegou ser devida a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da cláusula contratual impugnada, limitar os encargos ao teto previsto na regulamentação do INSS, condenar a parte apelada à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, além de inverter os ônus sucumbenciais, com a condenação da instituição financeira ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios. A parte apelada apresentou suas contrarrazões (mov. 48.1/origem), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal Conheço do recurso de Apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (Justiça Gratuita concedida à autora no mov. 7.1/origem). Mérito Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual a autora pretende a limitação dos encargos ao teto estabelecido pela regulamentação do INSS, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (mov. 30.1/origem). Contudo, ao acolher os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, com efeitos modificativos, o Juízo reconheceu que a taxa de juros contratada, de 2,14% ao mês, correspondia ao limite vigente à época da contratação e, por conseguinte, julgou integralmente improcedentes os pedidos iniciais (mov. 41.1/origem). Pois bem. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte autora não sustenta a abusividade dos juros remuneratórios em razão de eventual superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, mas exclusivamente porque a taxa aplicada teria ultrapassado o limite estabelecido pela regulamentação do INSS. Quanto aos juros remuneratórios, defende que “a inobservância do teto fixado pelo INSS caracteriza, por si só, a abusividade e a desvantagem exagerada ao consumidor, nos exatos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor”. Afirma, nesse sentido, que o documento juntado no mov. 13.2/origem demonstraria que “a instituição cobrou a taxa de 2,28% ao mês, acima do teto previsto na instrução normativa, que era de 2,14% ao mês”. Sustenta, ainda, que o referido limite regulamentar também deve ser aplicado ao Custo Efetivo Total da operação. Razão não lhe assiste. Inicialmente, observa-se que a própria autora reconhece que o teto previsto na regulamentação aplicável corresponde a 2,14% ao mês, conforme consignado na decisão proferida no mov. 41.1/origem. Isso também fica evidente ao consultar a Instrução Normativa aplicável (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-125-de-9-de-dezembro-de-2021-366060586):
Diante disso, cumpre-se analisar o instrumento contratual (mov. 13.2/origem) que prevê as taxas de juros aplicáveis ao negócio: Extrai-se do termo contratual que foi prevista a taxa de 2,14% a.m. aos juros remuneratórios no presente caso. Desde já se verifica que a taxa de juros encontra-se exatamente dentro do patamar (limite) estabelecido pelo INSS (2,14% a.m.), o que afasta qualquer argumento de abusividade quanto a ela.
No que tange o Custo Efetivo Total – CET – cumpre-se tecer algumas considerações.
Custo Efetivo Total
Conforme se extrai da narrativa da inicial e do recurso, uma das insurgências da apelante é acerca da suposta abusividade da cobrança do Custo Efetivo Total (CET) dos contratos de empréstimo consignado firmados juntos à instituição financeira apelada.
A apelante argumentou no sentido de que o Custo Efetivo Total previsto nos contratos é superior ao limite estabelecido pelo INSS, por meio da Instrução Normativa nº 28 /2008, requerendo assim a limitação do CET dos empréstimos.
No entanto, a pretensão da apelante não merece prosperar. Inicialmente, importante esclarecer que o Custo Efetivo Total refere-se ao custo total de um serviço, nele contendo todos os encargos, tributos, taxas e despesas de um empréstimo. Nesse sentido, inclusive, a Resolução nº 3.517, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a informação e divulgação do Custo Efetivo Total, estabelece: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET).§ 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. Ou seja, o Custo Efetivo Total corresponde ao valor total da negociação, sendo os juros apenas uma das partes que compõem o valor da contratação do serviço. Em contrapartida, no que toca à limitação do CET nos termos impugnados pela parte apelante, a Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos Benefícios da Previdência Social.
Tal Instrução Normativa, todavia, não prevê a limitação do CET, mas apenas da taxa de juros remuneratórios, conforme se extrai de seu art. 13, na redação vigente à época das contratações, bem como art. 58: Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas; II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; III - e vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; eIV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas Art. 58. A partir da vigência desta Instrução Normativa serão regulamentadas por portaria do Presidente do INSS eventuais alterações relativas: I - à atualização dos limites das margens consignáveis;II - à alteração de taxa de juros aplicada às operações de crédito; III - aos prazos de pagamento; IV - à alteração ou vedação de cobrança de taxas administrativas; V - as taxas de emissão de cartão de crédito e valor do seguro; VI - ao limite máximo de comprometimento no cartão de crédito; e VII - à quantidade de operações de empréstimo e cartão de crédito por benefício Destarte, a pretensão de limitação do Custo Efetivo Total suscitada pela parte apelante se mostra descabida e infundada, uma vez que não há qualquer disposição acerca do tema nas Instruções Normativas emitidas pelo INSS. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PELA LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (“CET”) AO TETO ESTABELECIDO PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE A ENSEJAR A SUA LIMITAÇÃO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE PREVEEM APENAS A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E NÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000601-37.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.08.2022). APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU APOSENTADORIA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. 2 . CET - CUSTO EFETIVO TOTAL. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois não há nos autos documentos hábeis a comprovar a cessão noticiada entre as partes. 2. Descabida a limitação do CET – custo efetivo total, pois da análise do artigo 16 da Instrução Normativa nº 80 do INSS e artigo 58 da Instrução Normativa nº 28 também do INSS, verifica-se que as suas disposições se referem apenas a limitação da taxa de juros, e não do CET (custo efetivo total).3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0004651-17.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.08.2022). Assim, considerando a impossibilidade de confundir os juros remuneratórios com o custo efetivo total das operações, não há o que se falar em abusividade, devendo ser mantida a sentença que afastou a pretensão da parte Autora no sentido de revisar os contratos de empréstimo consignado celebrados quanto ao custo efetivo total. Por fim, com relação aos danos morais, não houve qualquer conduta emitida pela financeira ré capaz de ensejar o respectivo dano moral, uma vez que reconhecida legalidade no percentual fixado no CET, bem como que os juros foram cobrados de acordo com o limite da normativa do INSS, sem qualquer abusividade, de modo que não verifica qualquer ilícito capaz de deflagrar violação à esfera moral da autora.
Assim, ante ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram os direitos da recorrente, não há como impor condenação por danos morais, devendo a sentença ser mantida. Sucumbência: Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Considerando o resultado do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados pela autora de 10% para 11% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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