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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077109-56.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. I. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ARGUMENTO DE QUE A TAXA EM QUESTÃO SERIA ABUSIVA POR ULTRAPASSAR O TETO DEFINIDO PELO INSS. INOCORRÊNCIA. TAXA PREVISTA (2,14% A.M.) DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO PELO INSS (2,14% A.M.). VALIDADE DA TAXA PREVISTA. II. LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET AO TETO ESTABELECIDO PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS - IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS, QUE REGULAMENTA A LIMITAÇÃO APENAS QUANTO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS, NÃO SE APLICANDO AO CET. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte apelante sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios por suposta ultrapassagem do teto fixado pelo INSS e pleiteara a limitação do Custo Efetivo Total ao limite previsto na regulamentação, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo consignado ultrapassou o limite estabelecido pela regulamentação do INSS, bem como se é possível limitar o Custo Efetivo Total (CET) ao teto previsto nas Instruções Normativas do INSS, e, ainda, se há direito à restituição em dobro dos valores cobrados a maior e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato correspondia ao limite estabelecido pela Instrução Normativa do INSS, afastando qualquer abusividade.III.2. A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS limita apenas a taxa de juros remuneratórios, não abrangendo o Custo Efetivo Total (CET), motivo pelo qual a pretensão de limitação do CET foi rejeitada.III.3. Não se verificara conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar danos morais, diante da legalidade da taxa aplicada e da ausência de prejuízos concretos à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: a limitação do custo efetivo total (cet) dos contratos de empréstimo consignado não se sujeitou ao teto estabelecido pelas instruções normativas do inss, que disciplinaram apenas a taxa de juros remuneratórios, não havendo abusividade na cobrança do cet quando a taxa de juros contratada observou o limite regulamentar.____Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, 51, inc. IV, do CDC; arts. 1.009 e seguintes, do CPC; art. 85, § 11º, do CPC; art. 487, inc. I, do CPC; Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008; Resolução BACEN n. 3.517/2007. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0000601-37.2021.8.16.0167, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 12.8.22; TJPR, 15ª CC, AC n. 0004651-17.2021.8.16.0035, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 15.8.22. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo consignado estava dentro do limite permitido pelo INSS, não havendo abusividade na cobrança. Também entendeu que o limite estabelecido pelo INSS vale apenas para os juros remuneratórios, não se aplicando ao custo efetivo total (CET) do contrato, que inclui outros encargos e despesas. Por isso, negou o pedido da parte apelante para limitar o CET e para restituir valores cobrados a maior, bem como para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, pois não houve comprovação de prejuízo ou conduta ilícita. Assim, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.