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Acórdão
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I - RELATÓRIO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VANESSA DORGIEVICZ ECHEVERRIA e OUTRO contra a decisão monocrática proferida no mov. 12 dos autos dos Embargos de Declaração n.º 0067178-37.2026.8.16.0000 ED. Na decisão agravada, foram conhecidos e desprovidos os aclaratórios, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que deixou de conceder tutela de urgência pleiteada no Agravo de Instrumento n.º 0037518-95.2026.8.16.0000: (...) Diante o exposto, resta evidenciado que as alegações deduzidas em sede aclaratória traduzem mero inconformismo com a fundamentação adotada, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC (...) III – DISPOSITIVO
Isso posto, voto no sentido de, monocraticamente, CONHECER e DESPROVER os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação”.
Argumenta o agravante, em síntese, que: a) trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão proferida em agravo de instrumento relacionado à consolidação extrajudicial de propriedade fiduciária de imóvel. Os recorrentes sustentam a necessidade de reforma do decisum, especialmente em razão de alegado fato superveniente surgido após a interposição dos aclaratórios; b) como fundamento central do recurso, os agravantes apontam a superveniência de acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido em 08/06/2026, no Agravo de Instrumento n.º 0016138-16.2026.8.16.0000, no qual teria sido reconhecida a inaplicabilidade automática do Tema 1.132 do STJ aos procedimentos de alienação fiduciária imobiliária regidos pela Lei n.º 9.514/1997. Defendem que esse precedente confirma a tese por eles sustentada desde a origem e constitui fato novo apto a justificar a revisão da decisão agravada; c) os recorrentes argumentam que o Tema 1.132 do STJ foi fixado em contexto normativo próprio das ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n.º 911/1969, referente à alienação fiduciária de bens móveis, não podendo ser automaticamente estendido ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária imobiliária. Alegam que a aplicação ampliativa do precedente desconsidera as peculiaridades do microssistema instituído pela Lei n.º 9.514/1997 e afronta o regime de precedentes previsto nos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC; d) sustentam, ainda, que a legislação especial exige rigorosa observância das etapas de constituição da mora, intimação pessoal do fiduciante, consolidação da propriedade e realização dos leilões extrajudiciais, não sendo suficiente a simples comprovação do envio de correspondência ao endereço contratual. Afirmam que há possíveis nulidades em todo o procedimento expropriatório e que tais questões não teriam sido devidamente enfrentadas na decisão impugnada; e e) os agravantes também defendem que a distinção realizada na decisão agravada entre a mora relativa à obrigação fiduciária e a mora para desocupação do imóvel não afasta a necessidade de análise da regularidade de todos os atos praticados sob a égide da Lei n.º 9.514/1997. Segundo afirmam, a certificação cartorial da mora não dispensa a verificação dos demais requisitos legais exigidos para a consolidação da propriedade e para a subsequente expropriação do bem.
Por fim, requerem o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, reconhecendo a inaplicabilidade automática do Tema 1.132/STJ ao caso concreto, a plausibilidade das nulidades apontadas no procedimento extrajudicial e o deferimento da tutela de urgência recursal, a fim de suspender os efeitos da consolidação e dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo do agravo de instrumento originário. A tutela antecipada restou indeferida (mov. 7). Regularmente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões ao mov. 10. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de Embargos de Declaração nº 0067178-37.2026.8.16.0000 ED. Observa-se, inicialmente, que a parte agravante elenca o Agravo de Instrumento nº 16138-16.2026.8.16.0000 como acórdão paradigma para justificar suas razões recursais. Cita-se a respectiva ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL – LIMINAR DEFERIDA SUSPENDENDO HASTAS PÚBLICAS DO BEM – INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO – EXIGÊNCIAS LEGAIS RELACIONADAS À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, PRIMA FACIE, NÃO ATENDIDAS – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1132/STJ AO CASO – TESE DIRECIONADA A AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADAS NO DECRETO-LEI 911/69 – CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDOS PELA LEI 9514/97 – ORIENTAÇÃO DO TEMA 1095/STJ – MICROSSISTEMA ESPECIAL PARA EXECUÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIFICO À MERA DEMONSTRAÇÃO DE POSTAGEM DE CARTA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – DISCUSSÃO SOBRE O PREENCHIMENTO, OU NÃO, DOS RESPECTIVOS REQUISITOS
QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO – FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO – INDÍCIOS DO DIREITO INVOCADO NÃO VERIFICADOS – EXAME IMEDIATO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ESPECTRO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL QUE CONFIGURA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INVIABILIDADE DE JULGAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDOI. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar suspendendo os efeitos de hasta pública e determinou a anotação da existência de ação anulatória de consolidação de propriedade de imóvel. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber-se se o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel promovido pelo Agravante atendeu às exigências legais, resultando na revogação da liminar.III. Razões de decidir 3. A discussão sobre a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel se confunde com o mérito da ação originária, o que impede a revogação da liminar.4. Há indícios de irregularidade na intimação do devedor para purgação da mora, pois a notificação foi recebida por pessoa possivelmente estranha à relação contratual, comprometendo a validade do procedimento extrajudicial. 5. O precedente do Tema 1132/STJ não se aplica ao procedimento de alienação fiduciária imobiliária regido pela Lei nº 9.514/1997, que possui regras específicas para constituição em mora e intimação, exigindo observância estrita dos seus requisitos. 6. O julgamento imediato do agravo de instrumento para rever a liminar configuraria supressão de instância, pois a análise aprofundada demanda dilação probatória e exame do mérito da ação originária.7. A manutenção da decisão recorrida é necessária para evitar a supressão de instância e garantir o devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida. Tese de julgamento: Nos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária imobiliária regidos pela Lei nº 9.514/1997, a regularidade da intimação do devedor para purgação da mora exige observância estrita dos requisitos legais específicos, não sendo aplicável automaticamente a tese do Tema 1132/STJ, sob pena de supressão de instância e nulidade do procedimento. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016138-16.2026.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 02.06.2026).
Contudo, além do referido julgado examinar as particularidades do caso concreto, concluiu que “não é possível reduzir o procedimento da Lei nº 9.514/1997 à mera demonstração de postagem de carta ao endereço contratual, porque o regime imobiliário exige não só forma cartorial própria, mas também conteúdo informativo legalmente qualificado” (...) e que “é bem de ver-se, de todo modo, que a discussão sobre a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária exige, sim, instrução, e não comporta definição imediata no âmbito do presente Agravo de Instrumento. Aliás, caso resulte comprovada a inobservância dos requisitos específicos delineados pela legislação de regência – dentre eles a própria especificidade na intimação pessoal dos devedores para purgação da mora oportuno tempore cumpre reconhecer-se a nulidade do procedimento e determinar-se o retorno ao status quo ante”.
Na sequência, foram opostos os Embargos de Declaração n.º 0087482-57.2026.8.16.0000 para provocar o reexame da decisão na 7ª Câmara Cível. Nos aclaratórios, a embargante sustenta a existência de incongruência no acórdão, ao argumento de que a notificação da empresa PLANTAGRO - Insumos Agrícolas foi realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis, agente dotado de fé pública, circunstância que, segundo defende, não teria sido adequadamente considerada no julgamento. Além disso, conforme se depreende do excerto acima consignado, a decisão paradigma sequer chega a afirmar que houve descumprimento da Lei Federal nº 9.514/97.
A existência de precedente oriundo da 7ª Câmara Cível, embora constitua respeitável reforço argumentativo à tese dos agravantes, não ostenta caráter vinculante nem se enquadra nas hipóteses de observância obrigatória previstas no art. 927 do Código de Processo Civil, não sendo apta, por si só, a infirmar o entendimento adotado nas decisões proferidas pelo Relator originário ou por esta Colenda 5ª Câmara Cível. No caso dos autos, ao contrário da decisão paradigmática, evidenciou-se que o recorrente interpretou de forma equivocada os fundamentos da decisão monocrática embargada que indeferiu a tutela de urgência recursal requerida nos autos de agravo de instrumento. A mora da obrigação fiduciária — fenômeno que enseja a consolidação da propriedade — foi devidamente certificada pelo Cartório de Registro de Imóveis (mov. 1.7 dos autos originários – AV-14, Mat. 12.427, Prot. 116.111, em 08/08/2025). Diversamente, a mora quanto à desocupação do imóvel foi objeto das notificações extrajudiciais juntadas ao mov. 1.8 dos autos originários. Este último caso, há que se aplicar a lógica do Tema 1.132/STJ. A primeira refere-se à intimação pessoal decorrente da aplicação do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997; a segunda, à tentativa — comumente frustrada — de evitar a judicialização por meio da propositura de demanda de imissão na posse, a qual se torna justificada diante da inércia na entrega voluntária do bem imóvel constrito, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. Conforme anteriormente consignado, trata-se de notificações distintas, tanto sob o aspecto da finalidade quanto sob o prisma formal. Diante disso, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não há má aplicação ou desvirtuamento do tema do Superior Tribunal de Justiça; há, tão somente, argumento de reforço no sentido de que a mora na entrega voluntária do bem pode ser juridicamente comprovada mediante notificação encaminhada ao endereço do devedor.
Finalmente, convém rememorar que a decisão proferida no Agravo de Instrumento esclareceu que “no presente caso em comento, considerando que o Oficial do Registro goza de fé pública (Lei 8.935/1994, art. 3º), ressalto que era responsabilidade do devedor comprovar que de fato não foi devidamente intimado para purgar a mora, o que não foi observado”. Assim sendo, não se vislumbrou, em juízo preliminar, que havia vícios ou nulidades no procedimento de consolidação.
Além disso, pontuou-se que a tese de impenhorabilidade do imóvel já fora afastada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0033912-93.2025.8.16.0000, cujo excerto final da decisão afastou a garantia do bem de família (decisão transitada em julgado em 14/03/2026). Além de tal julgado, o Agravo de Instrumento nº 0095772-95.2025.8.16.0000 reitera tal conclusão. Nesse contexto, a decisão agravada consignou que, à luz das razões deduzidas nos embargos de declaração, evidencia-se a pretensão da parte recorrente de promover a rediscussão da matéria já apreciada e a do entendimento que lhe foi desfavorável, buscando a modificação do julgado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios.
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