SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022517-53.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NO PLANO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CONEXÃO ARGUMENTATIVA. CONHECIMENTO INTEGRAL. BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS VINCULADOS AO MESMO CONTRATO. IGUALDADE DO MODELO DE PAGAMENTO E DO VALOR DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. TEMA 1.034 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREÇO ÚNICO PARA ATIVOS E TABELA PROGRESSIVA POR FAIXA ETÁRIA EXCLUSIVA PARA INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. CUSTEIO INTEGRAL PELO APOSENTADO. SOMA DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E DA PARCELA PROPORCIONALMENTE SUPORTADA PELO EMPREGADOR. REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADOS O MESMO MODELO, O MESMO PERÍODO E O MESMO PERCENTUAL APLICADOS AOS ATIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL OU ATUARIAL DESNECESSÁRIA. CONTROVÉRSIA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS DIFERENÇAS PAGAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR INDICADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONGELAMENTO DA MENSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, para declarar a nulidade da cláusula que estabeleceu tabela progressiva de cobrança por faixa etária exclusivamente para os beneficiários inativos, determinar a readequação das mensalidades da autora e de seus dependentes ao modelo linear de preço único aplicado aos ativos, admitidos os reajustes anuais e lineares incidentes sobre a respectiva carteira, e condenar a operadora à restituição simples das diferenças comprovadamente pagas no período delimitado na sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) é válida a adoção de modelos distintos de pagamento para beneficiários ativos e inativos vinculados ao mesmo plano coletivo empresarial; (iii) a natureza coletiva do contrato e a autonomia negocial da empresa estipulante afastam a paridade prevista no art. 31 da Lei nº 9.656/1998; (iv) os reajustes anuais por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares podem incidir sobre as mensalidades dos inativos; (v) o julgamento antecipado, sem realização de perícia contábil ou atuarial, configura cerceamento de defesa; (vi) é devida a restituição das diferenças pagas em razão da metodologia de cobrança inválida; e (vii) o valor indicado na sentença representa congelamento permanente da mensalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à nulidade da cláusula contratual e ao dever de restituição estabelece conexão argumentativa mínima com a sentença, suficiente para o conhecimento integral da apelação.4. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e o Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça asseguram aos ativos e inativos vinculados ao mesmo plano coletivo igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitida a diferenciação por faixa etária somente quando prevista para todos os beneficiários. É inválida, portanto, a tabela progressiva aplicável exclusivamente aos inativos.5. O custeio integral pelo aposentado corresponde à soma da cota-parte do empregado com a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador. Os reajustes próprios do contrato coletivo permanecem admissíveis, desde que aplicados aos ativos e inativos em igualdade de modelo, período e percentual.6. A perícia contábil ou atuarial é desnecessária porque a controvérsia se limita à comparação documental dos modelos de cobrança. Ausente a indicação de fato dependente de conhecimento técnico ou de prejuízo processual, não há cerceamento de defesa.7. A invalidade da metodologia aplicada exclusivamente aos inativos impõe a restituição simples das diferenças comprovadamente pagas. O valor indicado na sentença não representa congelamento da mensalidade, que deve acompanhar os reajustes posteriormente aplicados à carteira dos ativos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré e esclarecimento quanto à incidência dos reajustes posteriores sobre a mensalidade.Tese de julgamento: “1. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura aos beneficiários ativos e inativos vinculados ao mesmo plano coletivo empresarial igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitida a diferenciação por faixa etária somente quando contratada para todo o universo de beneficiários. 2. O custeio integral devido pelo aposentado corresponde à soma da cota-parte do empregado ativo com a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador e não autoriza a adoção de metodologia de cobrança distinta em razão da inatividade. 3. Os reajustes próprios do contrato coletivo podem ser aplicados aos inativos, desde que observados o mesmo modelo, o mesmo período e o mesmo percentual incidentes sobre a carteira dos ativos. 4. A perícia contábil ou atuarial é desnecessária quando a controvérsia, de natureza documental, limita-se à comparação entre os modelos de pagamento estipulados para beneficiários ativos e inativos. 5. A adoção de metodologia de pagamento inválida exclusivamente para os inativos impõe a restituição simples das diferenças comprovadamente pagas.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 31; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.034; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0027498-71.2024.8.16.0014, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 21.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a sentença porque a operadora não pode aplicar aos aposentados um modelo de cobrança por faixa etária diferente daquele utilizado para os empregados ativos vinculados ao mesmo plano coletivo. O aposentado deve pagar integralmente sua mensalidade, mas segundo o mesmo modelo e os mesmos critérios aplicados aos ativos. Também foi mantida a restituição simples das diferenças pagas, sem impedir a incidência dos reajustes anuais aplicados igualmente a toda a carteira.