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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NO PLANO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CONEXÃO ARGUMENTATIVA. CONHECIMENTO INTEGRAL. BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS VINCULADOS AO MESMO CONTRATO. IGUALDADE DO MODELO DE PAGAMENTO E DO VALOR DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. TEMA 1.034 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREÇO ÚNICO PARA ATIVOS E TABELA PROGRESSIVA POR FAIXA ETÁRIA EXCLUSIVA PARA INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. CUSTEIO INTEGRAL PELO APOSENTADO. SOMA DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E DA PARCELA PROPORCIONALMENTE SUPORTADA PELO EMPREGADOR. REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADOS O MESMO MODELO, O MESMO PERÍODO E O MESMO PERCENTUAL APLICADOS AOS ATIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL OU ATUARIAL DESNECESSÁRIA. CONTROVÉRSIA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS DIFERENÇAS PAGAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR INDICADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONGELAMENTO DA MENSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, para declarar a nulidade da cláusula que estabeleceu tabela progressiva de cobrança por faixa etária exclusivamente para os beneficiários inativos, determinar a readequação das mensalidades da autora e de seus dependentes ao modelo linear de preço único aplicado aos ativos, admitidos os reajustes anuais e lineares incidentes sobre a respectiva carteira, e condenar a operadora à restituição simples das diferenças comprovadamente pagas no período delimitado na sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) é válida a adoção de modelos distintos de pagamento para beneficiários ativos e inativos vinculados ao mesmo plano coletivo empresarial; (iii) a natureza coletiva do contrato e a autonomia negocial da empresa estipulante afastam a paridade prevista no art. 31 da Lei nº 9.656/1998; (iv) os reajustes anuais por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares podem incidir sobre as mensalidades dos inativos; (v) o julgamento antecipado, sem realização de perícia contábil ou atuarial, configura cerceamento de defesa; (vi) é devida a restituição das diferenças pagas em razão da metodologia de cobrança inválida; e (vii) o valor indicado na sentença representa congelamento permanente da mensalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à nulidade da cláusula contratual e ao dever de restituição estabelece conexão argumentativa mínima com a sentença, suficiente para o conhecimento integral da apelação.4. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e o Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça asseguram aos ativos e inativos vinculados ao mesmo plano coletivo igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitida a diferenciação por faixa etária somente quando prevista para todos os beneficiários. É inválida, portanto, a tabela progressiva aplicável exclusivamente aos inativos.5. O custeio integral pelo aposentado corresponde à soma da cota-parte do empregado com a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador. Os reajustes próprios do contrato coletivo permanecem admissíveis, desde que aplicados aos ativos e inativos em igualdade de modelo, período e percentual.6. A perícia contábil ou atuarial é desnecessária porque a controvérsia se limita à comparação documental dos modelos de cobrança. Ausente a indicação de fato dependente de conhecimento técnico ou de prejuízo processual, não há cerceamento de defesa.7. A invalidade da metodologia aplicada exclusivamente aos inativos impõe a restituição simples das diferenças comprovadamente pagas. O valor indicado na sentença não representa congelamento da mensalidade, que deve acompanhar os reajustes posteriormente aplicados à carteira dos ativos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré e esclarecimento quanto à incidência dos reajustes posteriores sobre a mensalidade.Tese de julgamento: “1. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura aos beneficiários ativos e inativos vinculados ao mesmo plano coletivo empresarial igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitida a diferenciação por faixa etária somente quando contratada para todo o universo de beneficiários. 2. O custeio integral devido pelo aposentado corresponde à soma da cota-parte do empregado ativo com a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador e não autoriza a adoção de metodologia de cobrança distinta em razão da inatividade. 3. Os reajustes próprios do contrato coletivo podem ser aplicados aos inativos, desde que observados o mesmo modelo, o mesmo período e o mesmo percentual incidentes sobre a carteira dos ativos. 4. A perícia contábil ou atuarial é desnecessária quando a controvérsia, de natureza documental, limita-se à comparação entre os modelos de pagamento estipulados para beneficiários ativos e inativos. 5. A adoção de metodologia de pagamento inválida exclusivamente para os inativos impõe a restituição simples das diferenças comprovadamente pagas.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 31; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.034; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0027498-71.2024.8.16.0014, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 21.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a sentença porque a operadora não pode aplicar aos aposentados um modelo de cobrança por faixa etária diferente daquele utilizado para os empregados ativos vinculados ao mesmo plano coletivo. O aposentado deve pagar integralmente sua mensalidade, mas segundo o mesmo modelo e os mesmos critérios aplicados aos ativos. Também foi mantida a restituição simples das diferenças pagas, sem impedir a incidência dos reajustes anuais aplicados igualmente a toda a carteira.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022517-53.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Unimed Nacional – Cooperativa Central contra a sentença proferida na ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por Valda Regina Walsh Ribeiro, pela qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de evidência; declarar a nulidade da cláusula 1.2 do Termo de Aditamento ao Contrato nº 551, que estabeleceu tabela progressiva de cobrança por faixa etária exclusiva para o grupo de inativos; determinar que a ré readequasse as mensalidades do plano de saúde da autora e de seus dependentes ao valor do custeio integral do grupo de ativos, sob o modelo linear de preço único, então fixado em R$ 434,51 (quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) por beneficiário, admitidos os reajustes anuais e lineares aplicados à carteira de ativos; e condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento e no curso da demanda, até a implementação da tutela (mov. 77.1/origem).Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima da autora, a sentença atribuiu à ré o pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais e à autora os 20% (vinte por cento) restantes. Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a mesma proporção.A apelante alegou, em síntese, que: a) não havia hipervulnerabilidade da empresa estipulante, pois o contrato coletivo empresarial resultou de negociação entre pessoas jurídicas; b) os reajustes dos planos coletivos não estavam sujeitos aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares; c) os reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares eram lícitos e estavam amparados no contrato e em documentos técnicos; d) a metodologia aplicada preservava o equilíbrio econômico-financeiro da contratação; e) a cobrança constituiu exercício regular de direito; e f) não havia valores a restituir. Pediu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus da sucumbência (mov. 82.1/origem).A apelada apresentou contrarrazões. Suscitou a ausência de dialeticidade recursal, sob o fundamento de que as razões de apelação trataram da licitude dos reajustes dos planos coletivos e da inaplicabilidade dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar, embora a demanda estivesse limitada à paridade entre os modelos de pagamento e os valores de contribuição dos beneficiários ativos e inativos, nos termos do Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pediu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (mov. 90.1/origem).Intimada para se manifestar sobre a preliminar, a apelante afirmou que o recurso impugnou diretamente a declaração de nulidade da cláusula contratual e a imposição de novo modelo de precificação, razão pela qual requereu o conhecimento da apelação (mov. 12.1/TJ).É o relatório.
Voto Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação.A apelada alegou que o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade. A preliminar não comporta acolhimento.A apelante dedicou parte significativa das razões recursais à legalidade abstrata dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH, à inaplicabilidade dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar destinados aos planos individuais e à ausência de hipervulnerabilidade da empresa estipulante.Também qualificou o contrato como plano coletivo por adesão, embora se trate de contrato coletivo empresarial, e afirmou que a autora pretendia limitar os reajustes aos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que não corresponde aos pedidos formulados na inicial.A controvérsia não consiste na licitude abstrata dos reajustes aplicados aos planos coletivos, mas na possibilidade de a operadora adotar modelos distintos de pagamento para beneficiários ativos e inativos vinculados ao mesmo contrato coletivo empresarial.Apesar dessas inconsistências, a apelante impugnou a declaração de nulidade da cláusula contratual, defendeu a validade do modelo pactuado entre a operadora e a estipulante e pediu o afastamento da restituição das diferenças pagas pela autora. Há, portanto, conexão argumentativa mínima entre as razões recursais e os fundamentos da sentença.A análise da argumentação interfere no exame do mérito, mas não impede o conhecimento integral do recurso. MéritoValda Regina Walsh Ribeiro ajuizou ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito contra Unimed Nacional – Cooperativa Central.Alegou, em síntese, que trabalhou no Banco Santander S.A. por mais de dez anos e, durante esse período, contribuiu para o custeio de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré. Afirmou que se aposentou em 16 de março de 2010, permaneceu trabalhando até 6 de fevereiro de 2012 e, após o desligamento, exerceu o direito de manutenção no plano, por prazo indeterminado, mediante assunção do pagamento integral.Sustentou que permaneceu vinculada ao mesmo plano coletivo dos empregados ativos, denominado Uniplan Enfermaria, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o nº 401.153/98-8. Contudo, enquanto os empregados ativos estavam sujeitos ao modelo linear de preço único, calculado por média ponderada, os aposentados foram submetidos a tabela progressiva por faixa etária, com mensalidades superiores.Defendeu que a diferenciação contrariou o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.034. Pediu a equiparação do modelo de pagamento e do valor de contribuição aplicados aos ativos e inativos, admitidos os reajustes anuais desde que praticados em paridade, além da restituição em dobro das diferenças pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento e no curso da demanda (mov. 1.1/origem).A autora não pediu a substituição dos índices de reajuste do plano coletivo pelos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais. Também não impugnou, de maneira autônoma, a licitude dos reajustes anuais por sinistralidade ou variação dos custos médico-hospitalares.O pedido consistiu na aplicação, aos inativos, do mesmo modelo de pagamento e do mesmo valor de contribuição adotados para os beneficiários ativos, mediante assunção, pela autora, do custeio integral, composto pela soma da cota-parte do empregado com a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador.A autora esclareceu na impugnação que admitia a incidência dos reajustes anuais, desde que aplicados em igualdade de condições aos ativos e inativos (mov. 44.1/origem).A decisão de saneamento delimitou as questões controvertidas à existência de distinção entre o valor da contribuição mensal cobrada dos ativos e dos inativos e, caso constatada a divergência, à apuração das diferenças pagas pela autora (mov. 59.1/origem).O recurso deve ser examinado dentro desses limites. Paridade entre beneficiários ativos e inativosA demanda possui natureza contratual e econômica. Discute-se a igualdade do modelo de pagamento e do valor de contribuição aplicáveis aos ativos e inativos vinculados ao mesmo plano coletivo empresarial.A solução decorre do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.034, sem incidência da ADI 7.265/DF.O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao ex-empregado aposentado que contribuiu para o plano coletivo empresarial pelo prazo mínimo de dez anos o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.Ao julgar o Tema 1.034, o Superior Tribunal de Justiça firmou, entre outras, a seguinte tese: “O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” Mostra-se incontroverso que a autora trabalhou no Banco Santander S.A. e contribuiu para o plano coletivo empresarial por período superior a dez anos. Também não houve controvérsia específica quanto ao direito de manutenção no plano por prazo indeterminado.A discussão limita-se ao modelo de pagamento adotado após o desligamento.O 13º Termo de Aditamento ao Contrato nº 551 estabeleceu, na cláusula 1.1, que os beneficiários ativos seriam submetidos ao modelo de média ponderada, com preço único, independentemente da faixa etária (mov. 1.6/origem, p. 3). A cláusula 1.2 instituiu, para o grupo dos aposentados, tabela progressiva por faixa etária. Assim, embora vinculados ao mesmo plano coletivo, ativos e inativos foram submetidos a modelos distintos de pagamento (mov. 1.6/origem, p. 3). A diferenciação não encontra respaldo no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, conforme interpretação vinculante adotada no Tema 1.034. A diferenciação por faixa etária somente seria admitida se contratada para todo o universo de beneficiários, e não apenas para o grupo dos inativos.Em caso semelhante, esta 8ª Câmara Cível reconheceu a impossibilidade de aplicação do reajuste por faixa etária apenas aos beneficiários inativos, embora o contrato coletivo previsse esse modelo para ativos e inativos. O colegiado concluiu que a cobrança diferenciada violava o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e o Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça, assegurou ao aposentado o mesmo modelo de cobrança aplicado aos beneficiários ativos, observado o custeio integral, e reconheceu o direito à restituição das diferenças pagas: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. SUPOSTA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE APLICADO EM CONTRATO COLETIVO. TESE DE DISPARIDADE NA COBRANÇA DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ENTRE BENEFICIÁRIO ATIVO E INATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO E QUE ABRANGE AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS POR SEGURADOS ATIVOS E INATIVOS. COBRANÇA POR FAIXA ETÁRIA REALIZADA APENAS PARA INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. OBSERVAÇÃO AO TEMA 1034/STJ. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO AUTOR NO MESMO MODELO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES PARA BENEFICIÁRIOS INATIVOS, OBSERVADO O CUSTEIO INTEGRAL DEVIDO. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DEFINIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0027498-71.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, julgamento em 21.7.2025). A situação examinada no precedente coincide com a destes autos. A cláusula 1.1 estabeleceu, para os beneficiários ativos, o modelo de média ponderada, com preço único independentemente da idade, enquanto a cláusula 1.2 submeteu somente os inativos a tabela progressiva por faixa etária. A diferenciação decorreu, portanto, da condição de inatividade, em desacordo com o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e com o Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça.O custeio integral exigido do aposentado corresponde à soma da cota-parte paga pelo empregado ativo com a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador. Essa obrigação não autoriza a instituição de metodologia diversa, baseada exclusivamente na condição de inatividade ou na faixa etária do aposentado.A capacidade negocial da empresa estipulante e a natureza coletiva do contrato não afastam a aplicação da norma legal. A autonomia contratual deve observar os limites estabelecidos pela Lei nº 9.656/1998 e pela interpretação firmada em precedente qualificado.A apelante não demonstrou que os empregados ativos também estavam sujeitos à tabela progressiva por faixa etária. Tampouco afastou a constatação de que as cláusulas 1.1 e 1.2 estabeleceram modelos distintos para beneficiários pertencentes ao mesmo plano coletivo.A própria ré, ao cumprir a tutela de evidência, readequou as mensalidades da autora e de seus dependentes para R$ 434,51 (quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) por beneficiário, conforme registrado na sentença (movs. 51.1 e 51.2/origem).Portanto, deve ser mantida a declaração de nulidade da cláusula 1.2 do Termo de Aditamento ao Contrato nº 551, na parte em que estabeleceu tabela progressiva por faixa etária exclusivamente para os inativos. Reajustes anuais, sinistralidade e VCMHA apelante sustentou que os reajustes dos planos coletivos não estão limitados aos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares. Defendeu, ainda, a legalidade dos reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares.A controvérsia não exige pronunciamento sobre a licitude abstrata dessas modalidades de reajuste.A sentença não determinou a aplicação dos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais. Também não declarou genericamente inválidos os reajustes por sinistralidade ou VCMH.O Juízo determinou que a mensalidade da autora fosse calculada pelo modelo linear aplicado aos ativos e autorizou expressamente a incidência dos reajustes anuais e lineares aplicados à respectiva carteira.A operadora pode, portanto, aplicar os reajustes previstos para o contrato coletivo, desde que assegure aos inativos o mesmo modelo de pagamento e os mesmos critérios adotados para os ativos.Os precedentes invocados pela apelante reconhecem a possibilidade de incidência de reajustes por sinistralidade e VCMH nos planos coletivos, mas não autorizam a adoção de modelo de precificação distinto para ativos e inativos, em contrariedade ao art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e ao Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça.A argumentação recursal, portanto, não afasta o fundamento determinante da sentença. Julgamento antecipado e prova pericialNão houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da demanda.A prova pericial contábil ou atuarial seria necessária se a controvérsia consistisse na aferição da adequação técnica dos percentuais de reajuste, na reconstrução dos índices de sinistralidade ou na verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.A demanda, entretanto, exige a comparação entre os modelos de pagamento estipulados para os ativos e inativos. A questão foi demonstrada por meio das cláusulas contratuais e dos documentos referentes aos valores cobrados.A decisão de saneamento consignou que a controvérsia era predominantemente documental e indeferiu a perícia. Na mesma oportunidade, facultou à ré a apresentação de documentos complementares que considerasse pertinentes (mov. 59.1).A ré, devidamente intimada, informou que todos os documentos necessários já estavam juntados aos autos e pediu o prosseguimento do processo (mov. 62.1). Em seguida, o Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 72.1).Não houve indicação concreta de qual fato relevante dependeria da perícia nem demonstração de prejuízo decorrente de sua não realização.A insurgência não comporta acolhimento. Restituição das diferençasReconhecida a invalidade da metodologia de pagamento aplicada exclusivamente aos inativos, a autora possui direito à restituição das diferenças comprovadamente pagas.A sentença limitou a condenação à forma simples e ao período de três anos anterior ao ajuizamento, conforme o limite estabelecido pela própria autora, além das parcelas vencidas no curso da demanda até a implementação da tutela.Os valores serão apurados em liquidação de sentença, mediante comparação entre as mensalidades efetivamente pagas e aquelas que seriam devidas segundo o modelo aplicado aos ativos.A apelante pediu o afastamento da restituição com fundamento na licitude dos reajustes anuais. O argumento não alcança a razão determinante da condenação, que consiste na adoção de modelo de pagamento diferenciado para os inativos.Mantida a declaração de nulidade da cláusula contratual, subsiste o dever de restituição simples das diferenças. Alcance do valor indicado na sentençaA sentença indicou o valor de R$ 434,51 (quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) por beneficiário, pois esse foi o montante informado e implementado pela própria ré no cumprimento da tutela de evidência.O valor não representa congelamento permanente da mensalidade.A própria sentença autorizou a incidência dos reajustes anuais e lineares aplicados à carteira dos ativos. Assim, o montante de R$ 434,51 (quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) corresponde ao custeio integral vigente no momento da implementação da tutela e deve acompanhar os reajustes posteriores efetivamente aplicados aos ativos, com igualdade de modelo, período e percentual.O esclarecimento não modifica o resultado do julgamento nem implica provimento parcial da apelação, pois apenas explicita o alcance da determinação contida na sentença. Honorários recursaisA sentença fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) em favor do patrono da autora e 20% (vinte por cento) em favor dos patronos da ré.Diante do desprovimento da apelação, majoro os honorários devidos pela ré ao patrono da autora em 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação, mantida a sentença, com o esclarecimento de que o valor de R$ 434,51 (quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) por beneficiário corresponde ao custeio integral vigente no momento da implementação da tutela e deve acompanhar os reajustes posteriores efetivamente aplicados à carteira dos ativos, em igualdade de modelo, período e percentual.
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