Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL –
DECISÃO QUE CONCEDEU A COMUTAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) DA PENA REMANESCENTE, COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 12.790/2025
– IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL –
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, AO ARGUMENTO DE QUE O DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO OSTENTA NATUREZA HEDIONDA E CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE
–
DESPROVIMENTO
– DELITO PRATICADO EM 20/12/2015, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.964/2019, QUE INCLUIU O ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO RETROATIVA DE NATUREZA HEDIONDA AO FATO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA – ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA DECORRENTE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUPERVENIENTE CLASSIFICAÇÃO DO DELITO COMO HEDIONDO – NATUREZA HEDIONDA QUE, PARA FINS DE EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS, DEVE SER AFERIDA SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DELITIVA – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONDENAÇÃO QUE, NA HIPÓTESE, NÃO CONFIGURA CRIME IMPEDITIVO PARA OS FINS DO DECRETO PRESIDENCIAL – INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 12.790/2025 – MANUTENÇÃO DA COMUTAÇÃO CONCEDIDA – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1.
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa que concedeu ao reeducando a comutação de 1/5 (um quinto) da pena remanescente, com fundamento no art. 13 do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, ao entendimento de que o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, praticado em 20/12/2015, não possuía natureza hedionda à época dos fatos.
II.
Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em definir se a natureza hedionda posteriormente atribuída ao roubo majorado pelo emprego de arma de fogo pela Lei n. 13.964/2019 pode alcançar delito praticado anteriormente à alteração legislativa e, por consequência, constituir óbice à comutação prevista no Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
III.
Razões de decidir
3.
A inclusão do roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo no rol dos crimes hediondos ocorreu somente com o advento da Lei n. 13.964/2019, não podendo a alteração legislativa retroagir para alcançar delito praticado em 20/12/2015, sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
4.
A continuidade normativo-típica decorrente das alterações promovidas no art. 157 do Código Penal não se confunde com a superveniente atribuição de natureza hedionda ao delito, porquanto a primeira preserva a incriminação da conduta, enquanto a segunda produz consequências materiais mais gravosas na execução penal.
5.
A natureza hedionda do delito, para fins de exclusão de benefícios executórios, deve ser aferida segundo a legislação vigente ao tempo de sua prática, não sendo admissível a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 para impedir a concessão de indulto ou comutação a condenado por fato que, quando praticado, não era classificado como hediondo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
6.
Não podendo a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo ser considerada crime impeditivo para fins do Decreto n. 12.790/2025, não incide, em relação a ela, a exigência de cumprimento de dois terços da pena prevista no art. 7º, parágrafo único, do referido ato normativo, impondo-se a manutenção da comutação concedida.
IV.
Dispositivo e tese
7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu ao reeducando a comutação de 1/5 (um quinto) da pena remanescente, com fundamento no art. 13 do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
Tese de julgamento:
A natureza hedionda do delito, para fins de exclusão dos benefícios executórios previstos em decreto presidencial, deve ser aferida segundo a legislação vigente ao tempo da prática delitiva, não podendo alteração legislativa superveniente mais gravosa retroagir para constituir óbice à concessão de comutação da pena.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988,
arts. 5º, XL, e 84, XII; CP, art. 157, § 2º-A, I; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, “b”; Lei n. 13.964/2019; Decreto n. 12.790/2025,
arts. 1º, I, 7º, parágrafo único, e 13.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RHC n. 267.297
AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16.03.2026; STF, ADI n. 5.874, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09.05.2019; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n. 4000022-81.2025.8.16.0037, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 12.05.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal entendeu que deve ser mantida a comutação da pena concedida ao reeducando. Embora o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo atualmente seja considerado crime hediondo, o delito foi praticado em 20/12/2015, antes da alteração legislativa que lhe atribuiu essa natureza. Como a lei penal posterior mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o condenado, o crime não pode ser considerado hediondo para impedir a concessão da comutação prevista no Decreto n. 12.790/2025. Por isso, o recurso do Ministério Público foi desprovido e a decisão de primeiro grau foi mantida.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000943-60.2026.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE PONTA GROSSA, que, nos autos de execução de pena nº 0013598-50.2017.8.16.0019, deferiu o pedido de comutação da pena formulado em favor do reeducando LUIZ ADRIANO FEREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (mov. 1.6 - 2º Grau). O Parquet, com atribuição em 1º Grau, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que (a) o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, embora praticado antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, passou a integrar o rol dos crimes hediondos, devendo a natureza do delito, para fins de concessão de indulto ou comutação, ser aferida de acordo com a legislação vigente ao tempo da edição do decreto presidencial, e não na data da prática delitiva; (b) a alteração promovida pela Lei nº 13.654/2018, que deslocou a majorante do emprego de arma de fogo do art. 157, § 2º, inciso I, para o § 2º-A, inciso I, do Código Penal, configura hipótese de continuidade normativo-típica, não havendo abolitio criminis; e (c) tratando-se de crime impeditivo, a concessão da comutação somente seria possível após o cumprimento de dois terços da respectiva pena, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025, requisito que não teria sido preenchido pelo reeducando.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão de primeiro grau e revogar a comutação da pena concedida ao reeducando (mov. 1.5 - 2º Grau). Em contrarrazões, a defesa pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não possuía natureza hedionda à época dos fatos, ocorridos em 2015, não podendo a alteração legislativa posterior retroagir em prejuízo do apenado (mov. 1.4 - 2º Grau).
A decisão foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 382.1 - SEEU).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da i. representante Michele Nader, apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
- MÉRITO:
O Parquet requer a reforma da decisão, ao fundamento de que o reeducando não preenche os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 para a concessão da comutação da pena, notadamente porque o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo deve ser considerado hediondo para fins de incidência do referido ato normativo, ainda que praticado anteriormente à Lei nº 13.964/2019, sustentando, ainda, a ausência de cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Decreto.
Sem razão. O objeto da presente irresignação refere-se à decisão que deferiu ao reeducando a comutação de 1/5 (um quinto) da pena remanescente, com fundamento no art. 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, ao entendimento de que o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não possuía natureza hedionda à época dos fatos (mov. 1.6 - 2º Grau), mediante a seguinte fundamentação:
“1. A defesa apresentou petição requerendo a comutação de 1/5 da pena, com fundamento no Decreto nº 12.790/2025.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente.
2. O artigo 13 do Decreto nº 12.790/2025 dispõem:
Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.
Ainda, o artigo 7º, parágrafo único:
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
No caso em apreço, o sentenciado é reincidente, não praticou falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto e, até 25 de dezembro de 2025, havia cumprido fração superior a 1/4 da pena.
Ademais, em que pese a manifestação ministerial, não possui condenação pela prática de crime hediondo. Embora haja condenação pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, à época do fato, tal delito não era previsto como hediondo.
O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu já decidiu que deve ser levada em consideração a data da prática do fato e não da publicação do Decreto:
Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, diante da expressa vedação contida em seu art. 1º, inciso I. Insurgência do apenado. Condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, incisos I E II, do CP). Crime considerado hediondo após o advento da Lei Federal Nº 13.964/2019 (pacote anticrime). Pedido de concessão do indulto, ao argumento de que o fato delitivo ocorreu antes da alteração da natureza do crime em questão. Possibilidade. Decisão calcada em fundamento inidôneo para negar o benefício ao apenado. irretroatividade da lei penal mais gravosa. Evidente prejuízo ao réu, levando-se em conta que a hediondez do crime acarretaria o recrudescimento dos requisitos temporais para a obtenção de benefícios executórios. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada, possibilitando a análise do pleito pelo Juízo da execução. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao fato de que o indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. 2. O artigo 1° do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, de 23.12.2024, apresenta o rol de delitos que não admitem a concessão do indulto. No inciso I do referido dispositivo, há menção expressa quanto à impossibilidade de o indulto coletivo e a comutação da pena serem concedidos às pessoas nacionais e migrantes que tenham sido condenadas por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. 3. Na hipótese dos autos, nada obstante aos argumentos empregados na decisão agravada, não incide a vedação do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, máxime porque o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo foi cometido antes da vigência da Lei Federal nº 13.964/2019 (pacote anticrime), não podendo o benefício de indulto ser negado sob esse fundamento, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da ‘novatio legis in pejus’. 4.Merece reparos a decisão agravada que indeferiu o indulto da pena imposta pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, devendo ser considerada a natureza do crime na época do seu cometimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000022-81.2025.8.16.0037 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 12.05.2025)
3. Isto posto, com fundamento no artigo 13 do Decreto nº 12.790/2025, concedo a comutação de 1/5 da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2025.
3.1. Intime-se. Dê-se ciência ao MP.
3.2. Remetam-se os autos com vista ao Ministério Público, a fim de que se manifeste quanto ao incidente de progressão ao regime semiaberto.”(grifei)
Pois bem.
É cediço que o indulto e a comutação da pena constituem atos de clemência estatal inseridos na esfera de competência privativa do Presidente da República, a quem incumbe, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, definir, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a concessão dos benefícios, bem como os respectivos requisitos e limites de incidência. Ao Poder Judiciário, por sua vez, compete aferir o efetivo preenchimento das condições objetivas e subjetivas estabelecidas no decreto presidencial, sem ampliar ou restringir, por interpretação própria, o alcance da benesse. A propósito:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, ADI 5874, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020)-g.n.
No caso, a controvérsia reside em definir se a natureza hedionda posteriormente atribuída ao delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo pela Lei nº 13.964/2019 pode alcançar fato praticado anteriormente à alteração legislativa e, por consequência, constituir óbice à comutação prevista no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O referido ato normativo estabelece, em seu art. 1º, inciso I:
“Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;”
Por sua vez, o art. 7º, parágrafo único, do mesmo Decreto dispõe:
“Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.”
E, especificamente quanto à comutação, prevê o art. 13:
“Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.” No caso em exame, extrai-se dos autos que o sentenciado LUIZ ADRIANO FEREIRA DE OLIVEIRA foi condenado, entre outros delitos, pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, tendo o fato ocorrido em 20/12/2015. À época da prática delitiva, contudo, o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo não integrava o rol dos crimes hediondos previsto na Lei nº 8.072/1990. Com efeito, foi somente com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 que o art. 1º da Lei nº 8.072/1990 passou a incluir expressamente entre os crimes hediondos o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, nos seguintes termos:
“Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) II - roubo: (...) b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);”
A questão, portanto, não está propriamente em saber se subsistiu a tipicidade da conduta após as alterações legislativas promovidas no art. 157 do Código Penal. Nesse particular, ainda que se reconheça a continuidade normativo-típica decorrente da transferência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo do antigo art. 157, § 2º, inciso I, para o atual § 2º-A, inciso I, do Código Penal, tal circunstância não autoriza atribuir retroativamente ao delito a natureza hedionda que somente lhe foi conferida por legislação posterior. São questões juridicamente distintas.
A continuidade normativo-típica preserva a incriminação da conduta quando o conteúdo proibitivo da norma é mantido em dispositivo diverso, afastando eventual abolitio criminis. A classificação do delito como hediondo, diversamente, produz consequências materiais próprias e mais gravosas na execução penal. A Constituição Federal é expressa ao estabelecer, em seu art. 5º, inciso XL, que:
“XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”
A regra constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa não se limita à definição abstrata do crime ou à quantidade da pena cominada, alcançando também as alterações legislativas posteriores que agravem a situação jurídica do condenado durante a execução da reprimenda. Isso porque a atribuição superveniente de natureza hedionda ao delito repercute diretamente sobre o regime jurídico da execução penal, restringindo ou tornando mais rigoroso o acesso a benefícios executórios. Nesse contexto, admitir que a Lei nº 13.964/2019 pudesse alcançar o roubo praticado pelo sentenciado em 20/12/2015, exclusivamente para qualificá-lo como crime impeditivo à comutação, significaria conferir eficácia retroativa a disciplina penal mais gravosa, em manifesta afronta ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Não se desconhece a existência de entendimento segundo o qual a aferição dos requisitos para a concessão do indulto ou da comutação deve observar a legislação vigente ao tempo da edição do respectivo decreto presidencial. Todavia, a questão específica da hediondez superveniente recebeu tratamento diverso pelo Supremo Tribunal Federal. Recentemente, ao julgar o RHC nº 267.297 AgR, a Segunda Turma da Suprema Corte examinou hipótese substancialmente idêntica, envolvendo condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, praticado quando o delito ainda não ostentava natureza hedionda, e concluiu que a classificação posterior promovida pela Lei nº 13.964/2019 não pode retroagir para impedir a concessão de comutação de pena. Na oportunidade, assentou-se que a vedação constante do decreto presidencial deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, considerando-se a natureza jurídica do delito ao tempo de sua prática, pois a aferição da hediondez exclusivamente segundo a legislação vigente na data da edição do decreto implicaria retroatividade in malam partem, além de afrontar os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Pertinente citar:
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Execução penal. Comutação de pena. Decreto presidencial nº 12.338, de 2024. Roubo majorado. Hediondez superveniente. Lei nº 13.964, de 2019 (Pacote Anticrime). Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Interpretação conforme à constituição. Ordem concedida de ofício. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão pela qual, em recurso ordinário em habeas corpus, se concedeu a ordem de ofício para afastar o óbice à comutação de pena previsto no Decreto Presidencial nº 12.338, de 2024, em favor de condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, delito que não era considerado hediondo à época dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a classificação superveniente do crime como hediondo, promovida pela Lei nº 13.964, de 2019, pode ser aplicada retroativamente para impedir a concessão de comutação de pena prevista em decreto presidencial posterior, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 3. O recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça é, em regra, incognoscível, por ausência de exaurimento da instância, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, como no caso. 4. A vedação à comutação de pena, prevista no Decreto nº 12.338, de 2024, deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando a natureza jurídica do delito ao tempo de sua prática. 5. A atribuição de caráter hediondo ao crime apenas em razão de alteração legislativa superveniente configura aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, vedada pelo art. 5º, inc. XL, da Constituição da República. 6. Aferir a hediondez do delito exclusivamente na data da edição do decreto presidencial afronta os princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impede a aplicação retroativa de leis penais mais severas para afastar benefícios executórios, inclusive indulto e comutação de pena, quando o crime não era hediondo à época dos fatos. 8. A atuação jurisdicional limitou-se a afastar óbice fundado em norma penal superveniente mais gravosa, sem violar a separação de Poderes, mediante interpretação conforme à Constituição. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. _________________________________ Tese de julgamento: “1. A vedação à comutação de pena, prevista em decreto presidencial, não pode alcançar delitos que não eram classificados como hediondos à época de sua prática, sob pena de retroatividade in malam partem. 2. A hediondez do crime, para fins de exclusão de benefícios executórios, deve ser aferida conforme a legislação vigente no momento do fato. 3. A interpretação de decretos de indulto e comutação deve observar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.” Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XL; art. 84, inc. XII; Lei nº 8.072, de 1990; Lei nº 13.964, de 2019; Decreto nº 12.338, de 2024. Jurisprudência relevante citada: HC nº 97.700/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 05/04/2011; HC nº 104.817/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/11/2010; RHC nº 144.668/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/08/2017; RHC nº 177.800-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/12/2019; RE nº 1.529.211/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 10/04/2025. (RHC 267297 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)(grifei) A orientação encontra respaldo, ainda, na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que já reconheceu a impossibilidade de atribuir natureza hedionda, para fins executórios, a delito praticado anteriormente à alteração legislativa que lhe conferiu essa qualificação. A propósito:
Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, diante da expressa vedação contida em seu art. 1º, inciso I. Insurgência do apenado. Condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, incisos I E II, do CP). Crime considerado hediondo após o advento da Lei Federal Nº 13.964/2019 (pacote anticrime). Pedido de concessão do indulto, ao argumento de que o fato delitivo ocorreu antes da alteração da natureza do crime em questão. Possibilidade. Decisão calcada em fundamento inidôneo para negar o benefício ao apenado. irretroatividade da lei penal mais gravosa. Evidente prejuízo ao réu, levando-se em conta que a hediondez do crime acarretaria o recrudescimento dos requisitos temporais para a obtenção de benefícios executórios. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada, possibilitando a análise do pleito pelo Juízo da execução. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao fato de que o indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. 2. O artigo 1° do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, de 23.12.2024, apresenta o rol de delitos que não admitem a concessão do indulto. No inciso I do referido dispositivo, há menção expressa quanto à impossibilidade de o indulto coletivo e a comutação da pena serem concedidos às pessoas nacionais e migrantes que tenham sido condenadas por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. 3. Na hipótese dos autos, nada obstante aos argumentos empregados na decisão agravada, não incide a vedação do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, máxime porque o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo foi cometido antes da vigência da Lei Federal nº 13.964/2019 (pacote anticrime), não podendo o benefício de indulto ser negado sob esse fundamento, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da ‘novatio legis in pejus’. 4. Merece reparos a decisão agravada que indeferiu o indulto da pena imposta pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, devendo ser considerada a natureza do crime na época do seu cometimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000022-81.2025.8.16.0037 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 12.05.2025)(grifei)
À luz desse entendimento, não prospera a alegação ministerial de que a natureza hedionda do delito deveria ser aferida segundo o ordenamento jurídico vigente na data da edição do Decreto nº 12.790/2025. A competência constitucional do Presidente da República para estabelecer os requisitos do indulto e da comutação não afasta a incidência das garantias constitucionais em matéria penal. A preservação dos limites objetivos estabelecidos no decreto concessivo não autoriza a aplicação retroativa de alteração legislativa penal superveniente e mais gravosa, de modo a incluir o sentenciado em categoria de condenados excluída do benefício. No caso concreto, quando praticado o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em 20/12/2015, o delito não possuía natureza hedionda.
A alteração introduzida pela Lei nº 13.964/2019, portanto, não pode alcançar o fato pretérito para transformá-lo em crime impeditivo à comutação prevista no Decreto nº 12.790/2025. Pela mesma razão, a condenação pelo delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, ora examinada, não atrai a exigência de cumprimento de dois terços prevista no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025, uma vez que, praticado o fato antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, não pode ser considerado crime impeditivo para fins de incidência do referido ato normativo. A decisão agravada, portanto, deve ser mantida, porquanto reconheceu corretamente que a natureza hedionda do delito, para esse fim, deve ser aferida de acordo com a legislação vigente ao tempo de sua prática, afastando a incidência retroativa da Lei nº 13.964/2019. Como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1 – 2º Grau):
“(...) Efetivamente, a matéria deve ser examinada à luz da regra constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Isso porque a inclusão posterior de determinado delito no rol dos crimes hediondos, quando utilizada para restringir a concessão de benefício na fase de Execução Penal, possui evidente repercussão prejudicial ao condenado. É cediço que este Egrégio Tribunal de Justiça registra posicionamentos divergentes sobre a matéria. Todavia, o Supremo Tribunal Federal recentemente firmou o entendimento de que a vedação à concessão de comutação e indulto prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 — regramento mantido no Decreto nº 12.790/2025 — deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, aferindo-se a natureza jurídica do delito estritamente ao tempo de sua prática, em observância à irretroatividade da lei penal mais gravosa (artigo 5º, inciso XL, da CF/88). Desse modo, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 — que conferiu caráter hediondo a hipóteses de roubo majorado — não pode retroagir para obstar a concessão do benefício executório aos fatos anteriores à sua vigência, sob pena de direta afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal gravosa (artigo 5º, inciso XL, da Carta Magna). (...) Desse modo, inexiste óbice legal à concessão do benefício, porquanto o crime objeto da condenação não possuía caráter hediondo ao tempo da conduta. A posterior inclusão do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo no rol dos crimes hediondos não alcança fatos pretéritos para negar a benesse executória, ante a vedação constitucional à retroatividade da norma mais gravosa. (...).”
Desse modo, considerando que o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo praticado pelo sentenciado em 20/12/2015 não ostentava natureza hedionda à época dos fatos, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 não pode retroagir em seu prejuízo para obstar a concessão da comutação, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
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