SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000943-60.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE CONCEDEU A COMUTAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) DA PENA REMANESCENTE, COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 12.790/2025 – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, AO ARGUMENTO DE QUE O DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO OSTENTA NATUREZA HEDIONDA E CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE – DESPROVIMENTO – DELITO PRATICADO EM 20/12/2015, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.964/2019, QUE INCLUIU O ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO RETROATIVA DE NATUREZA HEDIONDA AO FATO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA – ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA DECORRENTE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUPERVENIENTE CLASSIFICAÇÃO DO DELITO COMO HEDIONDO – NATUREZA HEDIONDA QUE, PARA FINS DE EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS, DEVE SER AFERIDA SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DELITIVA – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONDENAÇÃO QUE, NA HIPÓTESE, NÃO CONFIGURA CRIME IMPEDITIVO PARA OS FINS DO DECRETO PRESIDENCIAL – INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 12.790/2025 – MANUTENÇÃO DA COMUTAÇÃO CONCEDIDA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa que concedeu ao reeducando a comutação de 1/5 (um quinto) da pena remanescente, com fundamento no art. 13 do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, ao entendimento de que o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, praticado em 20/12/2015, não possuía natureza hedionda à época dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a natureza hedionda posteriormente atribuída ao roubo majorado pelo emprego de arma de fogo pela Lei n. 13.964/2019 pode alcançar delito praticado anteriormente à alteração legislativa e, por consequência, constituir óbice à comutação prevista no Decreto Presidencial n. 12.790/2025. III. Razões de decidir 3. A inclusão do roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo no rol dos crimes hediondos ocorreu somente com o advento da Lei n. 13.964/2019, não podendo a alteração legislativa retroagir para alcançar delito praticado em 20/12/2015, sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 4. A continuidade normativo-típica decorrente das alterações promovidas no art. 157 do Código Penal não se confunde com a superveniente atribuição de natureza hedionda ao delito, porquanto a primeira preserva a incriminação da conduta, enquanto a segunda produz consequências materiais mais gravosas na execução penal. 5. A natureza hedionda do delito, para fins de exclusão de benefícios executórios, deve ser aferida segundo a legislação vigente ao tempo de sua prática, não sendo admissível a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 para impedir a concessão de indulto ou comutação a condenado por fato que, quando praticado, não era classificado como hediondo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. Não podendo a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo ser considerada crime impeditivo para fins do Decreto n. 12.790/2025, não incide, em relação a ela, a exigência de cumprimento de dois terços da pena prevista no art. 7º, parágrafo único, do referido ato normativo, impondo-se a manutenção da comutação concedida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu ao reeducando a comutação de 1/5 (um quinto) da pena remanescente, com fundamento no art. 13 do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. Tese de julgamento: A natureza hedionda do delito, para fins de exclusão dos benefícios executórios previstos em decreto presidencial, deve ser aferida segundo a legislação vigente ao tempo da prática delitiva, não podendo alteração legislativa superveniente mais gravosa retroagir para constituir óbice à concessão de comutação da pena. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XL, e 84, XII; CP, art. 157, § 2º-A, I; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, “b”; Lei n. 13.964/2019; Decreto n. 12.790/2025, arts. 1º, I, 7º, parágrafo único, e 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 267.297 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16.03.2026; STF, ADI n. 5.874, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09.05.2019; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n. 4000022-81.2025.8.16.0037, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 12.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que deve ser mantida a comutação da pena concedida ao reeducando. Embora o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo atualmente seja considerado crime hediondo, o delito foi praticado em 20/12/2015, antes da alteração legislativa que lhe atribuiu essa natureza. Como a lei penal posterior mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o condenado, o crime não pode ser considerado hediondo para impedir a concessão da comutação prevista no Decreto n. 12.790/2025. Por isso, o recurso do Ministério Público foi desprovido e a decisão de primeiro grau foi mantida.