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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por Dirceu Bianchin em face do despacho que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Inconformado, o agravante apresenta o presente recurso, defendendo, em síntese, que: a) Ao afirmar genericamente que “é necessária uma análise mais aprofundada do tema”, sem apontar qual fato, documento ou fundamento jurídico do agravo permaneceria controvertido, a decisão deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar sua conclusão — o que caracteriza ausência de fundamentação analítica, vedada pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC; b) é certo que a jurisprudência, em determinadas hipóteses — sobretudo quando a medida pleiteada esgota, de forma irreversível, o próprio objeto da ação principal (v.g., tutelas satisfativas em mandado de segurança de nomeação em concurso), nega a tutela de urgência sob esse fundamento; c) as medidas requeridas na tutela recursal, suspensão da exigibilidade das cédulas, vedação de inscrição/manutenção em cadastros restritivos (SCR/SISBACEN) e determinação de resposta formal do Banco ao requerimento administrativo, não decidem, em definitivo, se o Agravante tem ou não direito ao alongamento das cédulas: apenas preservam o estado de fato até que essa questão seja resolvida no mérito do agravo de instrumento e, ao final, da ação cautelar; d) Superados os dois fundamentos da decisão agravada, remanescem demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela recursal: (i) a probabilidade do direito, consistente no direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, reconhecido pela Súmula 298 do STJ e pelo item 2.6.4 do MCR, e comprovado por laudo técnico de frustração de safra e por requerimento administrativo não respondido pelo Banco; e (ii) o perigo de dano, consistente no risco de continuidade da negativação e de atos executórios sobre bens essenciais à atividade rural do Agravante enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento.Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. O recurso não merece ser conhecido, eis que prejudicado.Isso porque, com o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0087166-44.2026.8.16.0000 AI, resta prejudicado o presente por perda de objeto.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento, pela qual foi deferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os agravantes alegam que o desbloqueio não deveria ser condicionado à caução, que a quantia constrita é superior à indicada na decisão e que deve ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II.[...].III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com o julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual o pedido de atribuição de efeito ativo àquele recurso fora deferido.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018520-16.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.04.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 2.890,00. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO COM A QUANTIA FIXADA. ACOLHIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AVALIAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALOR HOMOLOGADO INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO NO CASO EM EXAME. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO EM HIPÓTESES ANÁLOGAS JULGADAS POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002934-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 12.04.2025)Direito processual civil e direito bancário. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução e prorrogação de dívida rural. Agravo de Instrumento nº 0098939-57.2024.8.16.0000 não provido e agravo interno nº 0109096-89.2024.8.16.0000 declarado prejudicado.[...]7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de comprovação da tutela provisória e da efetiva garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, sendo insuficiente a mera indicação de bens como garantia.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109096-89.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.04.2025)3. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
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