Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte embargada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados ante a ausência de qualquer omissão no v. acórdão embargado, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, neste tocante.4. A parte embargante buscou rediscutir a matéria que já foi satisfatoriamente decidida de forma clara, coerente e satisfatória, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração.5. A menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não é necessária para fins de prequestionamento, conforme dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada por esta instância revisora, devendo eventual reforma, cassação ou anulação ser buscada pelas vias próprias._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2019; STJ, AgInt no REsp 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos de uma decisão sobre a rescisão de um contrato de compra e venda de um terreno. A parte que pediu o esclarecimento queria que o tribunal revisasse a forma como foram calculadas as retenções de valores que ela teria que pagar ao desistir do contrato. O tribunal entendeu que já tinha explicado bem a decisão anterior e que não houve erro ou falta de explicação. Por isso, o pedido de esclarecimento foi rejeitado, mantendo o que já tinha sido decidido.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008317-56.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO. CONTRATO FIRMADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR/CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DA TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. ENCARGOS MORATÓRIOS DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO E DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO BENEFICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais formulados pelo comprador/cessionário autor, determinando a rescisão do contrato de compra e venda de lote urbano, a restituição dos valores pagos com retenção de 20% do valor pago e pagamento proporcional do IPTU, além da condenação recíproca ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a retenção de valores pagos pelo comprador, incluindo a aplicação da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, encargos moratórios, taxa de fruição e comissão de corretagem, nos termos da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) e do contrato firmado entre as partes.III. Razões de decidir3. O contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), devendo ser observadas suas disposições específicas sobre retenções em caso de rescisão por iniciativa do comprador.4. A taxa de fruição não é devida, pois o imóvel objeto do contrato é um lote não edificado, sem comprovação de uso ou ocupação pelo comprador.5. É legítima a retenção de 10% do valor atualizado do contrato a título de cláusula penal e despesas administrativas, conforme previsto no contrato e no artigo 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/79.6. Os encargos moratórios relativos às parcelas pagas em atraso podem ser descontados dos valores a serem restituídos, conforme previsão contratual e legal.7. A retenção da comissão de corretagem é indevida, pois não houve identificação precisa do beneficiário nem comprovação da efetiva prestação do serviço de intermediação, em desacordo com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 6.766/79.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para autorizar a ré a reter da devolução dos valores pagos pelo autor o montante devido a título de cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, além dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas pagas em atraso.Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de lote urbano firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018, em caso de rescisão por iniciativa do comprador, é legítima a retenção de até 10% do valor atualizado do contrato a título de cláusula penal, bem como dos encargos moratórios incidentes sobre parcelas pagas em atraso, sendo vedada a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado, e a retenção de comissão de corretagem sem identificação precisa do beneficiário ou comprovação da efetiva prestação do serviço. (...)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014128-65.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.07.2026)” (mov. 15.1 – Ap). A parte embargante alega que o órgão colegiado incorreu em omissão ao deixar de examinar a repercussão econômica da cumulação das retenções admitidas no julgamento, argumentando que a incidência conjunta da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, da retenção de 20% dos valores pagos e dos encargos moratórios resultaria na perda de aproximadamente 48,17% dos valores desembolsados pelo consumidor, situação que reputa incompatível com os princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Alega, ainda, que o colegiado não enfrentou a incidência do art. 413 do Código Civil nem apreciou a alegada abusividade da cumulação das retenções no caso concreto.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, o Embargante atribuiu ao acórdão o defeito da omissão, argumentando que o órgão colegiado não analisou a repercussão econômica da incidência cumulativa das retenções deferidas, notadamente a retenção de 10% do valor atualizado do contrato e dos encargos moratórios, as quais, somadas à retenção de 20% dos valores pagos anteriormente fixada em sentença, alegadamente conduziriam a resultado desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Aduziu, ainda, ausência de manifestação quando a possibilidade de redução equitativa da multa contratual.Pois bem.Inicialmente, quanto à omissão, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM esta ocorre quando: “(...) o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Ocorre que, no v. acórdão embargado, houve o devido enfrentamento da matéria apelada, de forma cristalina e coerente, observando-se as questões relevantes à sua solução, tais como as particularidades do caso concreto, a legislação aplicável ao caso e os precedentes judiciais relevantes quanto ao tema, não havendo o que se falar em omissão do órgão colegiado.Inicialmente, cabe destacar que em nenhum momento se determinou no v. acórdão embargado a cumulação entre a “retenção de 20% dos valores pagos”, esta prevista na sentença, e a multa contratual de 10% sobre o valor do contrato. O que houve foi a reforma da sentença justamente para substituir a determinação de retenção de 20% dos valores pagos, entendimento reputado como superado no v. acórdão, pela aplicação da Lei do Distrato, mediante observância das cláusulas contratuais, notadamente àquela que previu a incidência da multa de 10% sobre o valor do contrato.Tal compreensão é verificável mediante simples leitura do v. acórdão, com destaque aos seguintes trechos: “Dessa forma, aos contratos firmados e judicializados já na vigência de Lei nº 13.786/2018, a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça citada supra, no sentido de que a retenção deveria ser no máximo a até 25% do valor pago, restou superada em razão do preenchimento da lacuna normativa até então existente.No caso concreto, tanto no contrato original (mov. 77.5), quanto no instrumento particular de cessão (mov. 77.7), estão previstas em cláusula específica as consequências da desistência /inadimplemento por parte do promitente comprador:(...)Traçando um paralelo entre aquilo que foi previsto no contrato e a “letra” da Lei aplicável, com exceção do item “e”, não se verifica qualquer dissonância ou contrariedade do primeiro com o segundo.Ocorre que a d. magistrada, ao sentenciar o feito, compreendeu que “a fixação do percentual deve corresponder aos prejuízos que a empresa suportou com a rescisão do contrato, o qual estará contemplando eventual débito de tributos, publicidade, entre outras despesas”, arbitrando a retenção, sem se considerar as previsões contratuais específicas, em 20% sobre o valor pago pelo Apelado.Tal compreensão sobre o valor a ser retido deve ser reformada, considerando o avanço jurisprudencial em demandas envolvendo contratos firmados posteriormente ao advento da Lei nº 13.786 /2018.” (mov. 15.1 – Ap) (Grifos acrescidos). Dessa forma, não se vislumbra o vício apontado, mas tão somente a intenção da parte de modificar o decisum, sendo que os embargos de declaração não se prestam para obter a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado.Importa registrar, ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. 2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019). Por conseguinte, conclui-se que inexistem os vícios apontados, cuidando-se de clara manifestação de inconformismo e pretensão de revisão do entendimento adotado pela Câmara, finalidade estranha ao recurso integrativo. Outrossim, mostra-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento a fim de atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração, eis que ausentes os vícios de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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