Ementa
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas (ART. 33, CAPUT, lEI Nº 11.343/06). sentença condenatória. INSURGÊNCIA DA DEFESA. pleito de manutenção da gratuidade da justiça. ausência de interesse recursal. circunstância já reconhecida na sentença. não conhecimento. PLEITO de absolvição e pleito subsidiário de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, Lei nº 11.343/06). não acolhimento. materialidade e autoria delitiva comprovadas. palavra dos policiais militares em consonância com o conjunto probatório. validade e especial relevância probante. relato das testemunhas também corroborados pela confissão judicial do réu. crime de ação múltipla alternativa. desnecessidade de atos de mercância. alegação de ausência de dolo específico. crime de tráfico de drogas não exige dolo específíco. confissão de que comercializada entorpecentes para subsidiar seu uso e sua moradia. condição de usuário, por si só, não afasta a traficância. alegação de inexigibilidade de conduta diversa em razão da drogadição. não acolhimento. eventual condição de dependente químico que, desprovida de qualquer comprovação de comprometimento cognitivo, não retira a capacidade de discernimento e autodeterminação. condenação mantida. dosimetria. pleito de afastamento da valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes. não acolhimento. utilizada condenação definitiva para constatação de maus antecedentes. pleito de afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da natureza e quantidade da droga. parcial acolhimento. embora ambas tenham sido reputadas desfavoráveis se TRATA de vetor único, sendo vedada a exasperação de pela de forma cumulativa ou isolada. reforma do quantum de exasperação da pena-base base. pleito de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06). não acolhimento. não preenchimento dos requisitos. reincidência e maus antecedentes. mantido regime inicial fechado. pleito de aplicação da detração. não acolhimento. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PERDIMENTO DA QUANTIA EM ESPÉCIE APREENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA. RÉU CONFESSOU QUE O DINHEIRO ERA PROVENIENTE DA VENDA DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO PERMANECEU PRESO DURANTE TODA AÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o apelante pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 07(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.2. A Defesa do apelante pugnou pela absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para posse de drogas para uso pessoal. Ainda, requereu o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da natureza/quantidade da droga, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a readequação do regime, aplicação da detração penal, o afastamento do perdimento do bem e a revogação da prisão preventiva.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber e a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de substâncias entorpecentes e confissão do réu, deve ser mantida, afastando-se as teses absolutórias e desclassificatórias, e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à valoração da natureza e quantidade da droga, antecedentes, tráfico privilegiado, detração penal, perdimento de bens e regime prisional inicial.III. Razões de decidir4. Não comporta conhecimento o pleito relativo à manutenção da gratuidade da justiça por ausência de interesse recursal, haja vista que já concedida na sentença.5. Materialidade e autoria devidamente comprovas pelos depoimentos dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos probatórios, como boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial, bem como pela confissão judicial do apelante.6. Palavra dos policiais militares detém especial relevância, pois dotada de fé pública, além disso, quando em consonância com o conjunto probatório e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório.7. A finalidade mercantil do tráfico de drogas não exige comprovação da venda ou do comércio efetivo, sendo suficiente a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, tratando-se de crime de ação múltipla alternativa, além disso não exige dolo específico, bastando a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.8. A condição de usuário do réu não afasta a traficância, ao passo que, não é raro que usuários também atuem como traficantes, até mesmo para subsistência do vício, como no caso em tela.9. Não prospera a tese de inexigibilidade de conduta diversa, não bastando para comprovação da referida excludente de culpabilidade, a arguição de que o réu é dependente químico e estava em estado de necessidade derivado da falência das políticas públicas de saúde e assistência social, haja vista que, embora não se olvide dos efeitos nocivos que a dependência química gera, tal condição não pode servir de salvo conduto para justificar a conduta ilícita, ou melhor, a traficância como maneira de garantir seu sustento, especialmente quando tal alegação, por si só, desprovida de qualquer comprovação de comprometimento cognitivo, não lhe retira a capacidade de discernimento e autodeterminação.10. Devidamente valorada negativamente a natureza e quantidade da droga, conduto, tratando-se de vetor único, o aumento da reprimenda não pode ser realizado de forma cumulativa, sob pena de dupla punição.11. Utilizada condenação definitiva para valoração negativa da circunstância dos antecedentes criminais.12. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, portanto, considerando que o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, inviável o reconhecimento do privilégio.13. A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória, portanto, se a detração não importar em alteração do regime prisional, como é a hipótese dos autos, nenhum efeito ela projetará sobre a sanção estabelecida no édito condenatório.14. Devidamente comprovada a origem ilícita na quantia de R$ 108,00 (cento e oito reais) apreendida em posse do réu, que, em seu interrogatório judicial, confirmou que referido montante era proveniente da venda de entorpecentes.15. Tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, devidamente mantida a prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese16. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida para reduzir o aumento da pena-base relativo à natureza e quantidade da droga, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, fixando-se a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.Teses de julgamento: 1. Os depoimentos dos policiais, prestados em Juízo, constituem meio de prova idôneo a alicerçar a condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos do conjunto probatório. 2. A natureza e a quantidade da droga apreendida constituem circunstância judicial única, devendo ser avaliadas conjuntamente para fins de dosimetria, sendo vedada a valoração negativa isolada e cumulativa de ambas._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; CPP, arts. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00204596720188160035 São José dos Pinhais, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 08/04/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2026; STJ - AgRg no AREsp: 2613614 ES 2024/0137516-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024; STJ - AREsp: 2491916 RO 2023/0388030-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024; TJ-PR 00083203920258160035 São José dos Pinhais, Relator.: paulo damas, Data de Julgamento: 05/07/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/07/2026; TJ-PR - APL: 00002311720218160116 Matinhos 0000231-17.2021.8 .16.0116 (Acórdão), Relator.: Angela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 26/01/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022; TJ-PR 00059416220258160056 Cambé, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 13/06/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/06/2026; TJ-PR 00016351820258160196 Curitiba, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 15/12/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2025; TJ-PR 00119789620238160017 Maringá, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 16/04/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/04/2026; STF - RHC: 169343 ES 0074169-08.2017.3.00 .0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/06/2021; STJ - HC: 864670 AM 2023/0391307-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024; STJ, Tema 1262; STF - HC: 223979 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023; TJ-PR 00036745620238160196 Curitiba, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 05/11/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/11/2025; STJ, AgRg no RHC 178.052/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso da defesa de um homem condenado por tráfico de drogas, que carregava maconha, cocaína e crack para vender. Ele disse que vendia para sustentar seu vício e moradia, mas o Tribunal entendeu que isso não justifica o crime, porque ele sabia o que fazia e o tráfico é crime mesmo para quem usa drogas. A defesa pediu para mudar a pena, dizendo que a juíza aumentou demais a punição por causa da quantidade e tipo de droga, e o Tribunal concordou em reduzir um pouco a pena, mas manteve a condenação, a prisão e o valor da multa. Também negou o pedido para devolver o dinheiro apreendido, porque ele confessou que era da venda das drogas. Assim, o homem continuará preso e com a pena ajustada, porque o crime ficou provado e a punição está correta.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003089-96.2026.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 28.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0003089-96.2026.8.16.0196 Ap, da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Apelante ELIEZER BUCZKO DE LUCAS VALTER e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra ELIEZER BUCZKO DE LUCAS VALTER como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela conduta delituosa abaixo descrita (mov. 45.1, origem):“No dia 11 de março de 2026, por volta de 23h00, na Rua Juarez Campos Matesich, em frente ao numeral 1.422, bairro Boqueirão, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ELIEZER BUCZKO DE LUCAS VALTER, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior de seus bolsos, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 47 g da substância entorpecente ‘Cannabis L. Sativa’, em sua forma conhecida como ‘maconha’, 30 g da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, 10 g da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida ‘crack’ além da quantia de R$ 108,00 em espécie.O denunciado foi preso em flagrante pela Polícia Militar do Estado do Paraná, após abordagem realizada em razão de fundada suspeita, a qual se originou de seu comportamento diante da presença da guarnição. Ao notar a aproximação da viatura, o denunciado, empreendeu imediata fuga. Tal atitude, somada ao contexto da região já conhecida pela prática de tráfico de entorpecentes, legitimou a intervenção policial imediata, tudo conforme se infere do Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.2, Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, Termos de Depoimento de movs. 1.8 e 1.10, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4 e 1.6 e do Auto de Constatação Provisória de mov. 1.7.Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘maconha’, ‘cocaína’ e ‘crack’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde”. (Destaques no original) A denúncia foi oferecida na data de 17.03.2026, notificado o réu (mov. 75.1, origem), apresentou defesa prévia através da Defensoria Pública (mov. 90.2, origem).Em 24.04.2026, a exordial acusatória foi recebida (mov. 97.1, origem).Durante a instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Gabriel dos Santos Amaral (mov. 130.1, origem) e Ubirajara Dutra Capaverde Neto (mov. 130.2, origem), e, ao final, seguiu com o interrogatório do réu Eliezer Buczko de Lucas Valter (mov. 130.3, origem).Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva estatal para fins de condenar os réus como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 135.1, origem).Por sua vez, a Defesa, em alegações finais, requereu: (i) a absolvição do acusado pela nulidade absoluta da busca pessoal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em virtude da flagrante ilicitude probatória derivada de uma abordagem estruturada em mera fuga, sem demonstração de fundada suspeita objetiva; (ii) subsidiariamente, a absolvição pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade atinente à inexigibilidade de conduta diversa (teoria da coculpabilidade do Estado perante o tráfico de subsistência), com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; (iii) não logrando provimento as teses absolutórias, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta de posse para consumo pessoal, tipificada no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06; (iv) não sendo acolhida a tese desclassificatória, a fixação da pena-base no mínimo legal, o decote absoluto da agravante da reincidência, a mitigação da pena provisória para aquém do mínimo legal, com a consequente superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, face ao reconhecimento obrigatório da atenuante da confissão espontânea, e o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bem como a fixação da pena de multa no mínimo legal (mov. 139.2, origem).Vencido o itinerário procedimental pertinente, a douta Juíza de Direito julgou procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o acusado Eliezer Buczko de Lucas Valter pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 07(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (mov. 141.1, origem).O réu foi intimado da r. sentença condenatória (mov. 149, origem).Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, pugnando, em suas razões, pela reforma da r. sentença, a fim de: (i) absolver o apelante da imputação de tráfico de drogas, com amparo no artigo 386, incisos III e/ou VI, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta e do reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa (tráfico de subsistência); (ii) subsidiariamente, em não sendo acolhida a absolvição, desclassificar a conduta imputada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente; (iii) subsidiariamente, em sendo mantida a condenação: (iii.a) readequar a pena-base para o mínimo legal, afastando-se a valoração negativa atinente à natureza/quantidade das drogas e, sobretudo, aos "maus antecedentes" (evitando-se o bis in idem); (iii.b) reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), aplicando-a em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), afastando-se a reincidência como critério absoluto impeditivo; (iii.c) aplicar a detração penal com remição ficta compensatória, nos moldes do RE 580.252/MS do STF, computando-se o desconto de 01 (um) dia de pena para cada 03 (três) dias de prisão provisória cumpridos em condições degradantes; (iii.d) consequentemente, fixar regime inicial diverso do fechado (semiaberto ou aberto) para o cumprimento da reprimenda; (iii.e) afastar a pena de perdimento de bens, determinando-se a restituição integral do valor de R$ 108,00 (cento e oito reais) ao apelante, ante a ausência de provas robustas de sua origem ilícita e a vedação à inversão do ônus probatório; (iii.f) reconhecer o direito de recorrer em liberdade, com a imediata revogação da prisão preventiva, ao passo que esta se tornou desproporcional face à patente possibilidade de fixação de regime mais brando, bem como a manutenção da gratuidade da justiça já deferida pelo Juízo a quo (mov. 152.2, origem).O recurso foi recebido (mov. 154.1, origem).O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para adequar a dosimetria da pena (afastar os maus antecedentes e a reincidência, reduzir a pena aquém do mínimo legal pela confissão e readequar o regime inicial) e aplicar a detração penal com remição ficta compensatória, preservando-se, todavia, a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas e a decretação do perdimento dos valores apreendidos (mov. 161.1, origem).A Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou r. parecer, subscrito pelo Dr. Jorge Fernando Barreto da Costa, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reduzindo-se a pena-base, a partir da consideração da natureza e quantidade das drogas como circunstância judicial única (mov. 13.1/TJPR).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeDenota-se da análise dos pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), que o presente Recurso de Apelação comporta parcial conhecimento, isso porque no tocante ao pleito de manutenção da gratuidade da justiça inexiste interesse recursal, ao passo que o benefício restou concedido pelo Juízo a quo.Nesse sentido:“Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Receptação. Sentença condenatória . Recurso defensivo. Pleitos de manutenção das benesses da gratuidade da justiça e de concessão do direito de recorrer em liberdade. Ausência de interesse recursal. Circunstâncias já reconhecidas sentença . Não conhecimento. Mérito prejudicado. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Trânsito em julgado para a acusação . Pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, além de 20 dias-multa. Prazo prescricional de 4 anos ( CP, art. 109, V). lapso temporal superior ao previsto entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença . Extinção da punibilidade. Recurso prejudicado. Honorários advocatícios fixados. (...). 3 . Não se conhecem os pedidos de manutenção da gratuidade da justiça e de concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal. (...).IV. Dispositivo: 6 . Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, julgado prejudicado, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com arbitramento de honorários advocatícios. (...)”. (Grifos nossos) (TJ-PR 00204596720188160035 São José dos Pinhais, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 08/04/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2026). Assim, o recurso não merece conhecimento tão somente no ponto mencionado, eis que presentes os pressupostos processuais em relação aos demais pedidos. MéritoEm suas razões, a Defesa pleiteia a reforma da r. sentença condenatória, a fim de absolver o apelante, alegando, para tanto, que: (a) a condenação se ampara em uma análise meramente objetiva dos fatos, descurando-se de analisar o elemento subjetivo do tipo e o contexto social dramático que envolve o caso, haja vista que o conjunto probatório demonstra que a traficância não era um meio de enriquecimento ou uma opção de vida voltada ao crime, mas o único e desesperado recurso para garantir sua própria sobrevivência e sustentar uma dependência química que o assola há mais de uma década; (b) a conduta do apelante carece do dolo específico exigido pelo tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/60, qual seja, a vontade livre e consciente de se dedicar à mercancia ilícita como atividade lucrativa, tendo em vista que o que movia o réu era a inexigibilidade de conduta diversa, um estado de necessidade derivado da falência das políticas públicas de saúde e assistência social, que o deixaram à margem da sociedade, refém de sua condição de dependente químico; (c) a conduta do apelante, embora formalmente típica, é materialmente atípica por ausência de dolo e por se encontrar acobertada por uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade (mov. 152.2, origem).De forma subsidiária, não sendo acolhido o pleito absolutório, a Defesa busca a reforma da r. sentença para o fim de desclassificar a conduta para posse de drogas para consumo pessoal, arguindo, para tanto, que: (a) a mercância foi presumida com base em elementos frágeis, como a quantia de dinheiro fracionado (R$ 108,00) e a confissão do réu, que, em verdade, sempre se declarou dependente químico; (b) as quantidades apreendidas (47g de maconha, 30g de cocaína e 10g de crack) são, embora variadas, módicas e plenamente compatíveis com o consumo de um dependente químico crônico, condição que o apelante ostenta há mais de dez anos; (c) as circunstâncias da apreensão não evidenciam a traficância, eis que o apelante não foi flagrado realizando nenhum ato de venda, não portava apetrechos comuns ao tráfico (como balanças de precisão ou embalagens para individualização da droga) e a quantia em dinheiro encontrada (R$ 108,00) é irrisória, fruto de sua sobrevivência nas ruas, não de uma atividade comercial ilícita (mov. 152.2, origem).Os pleitos absolutório e desclassificatório não comportam acolhimento. Vejamos.A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2, origem), do boletim de ocorrência (mov. 1.3, origem), dos autos de exibição e apreensão (movs. 1.4 e 1.6, origem), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7, origem), das oitivas extrajudiciais (movs. 1.8/1.11, origem) e do laudo (mov. 82.2, origem), os quais restaram corroborados pelas oitivas prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive pelo interrogatório do ora apelante.Passa-se à exposição da prova oral produzida perante o Juízo.O policial militar Gabriel dos Santos Amaral, ouvido perante o Juízo, relatou que “a equipe tava em patrulhamento ali pela região do Boqueirão, num local que é conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, quando visualizou um indivíduo que, ao avistar a viatura, empreendeu fuga pro interior de uma residência abandonada ali e correu pro sentido do trilho do trem, a equipe então, com, foi atrás do indivíduo, que empreendeu fuga, conseguiu realizar a abordagem já no trilho do trem, com ele foi encontrado ali, após a revista pessoal, três tipos de entorpecentes, ‘cocaína’, ‘crack’ e ‘maconha’, e também dinheiro, diante dos fatos a equipe deu voz de prisão ao indivíduo e encaminhou ele pra Central de Flagrantes, foi utilizado algemas e ele foi conduzido no camburão da viatura” (mov. 130.1, origem).Em sua oitiva judicial, o policial militar Ubirajara Dutra Capaverde Neto, narrou que “a equipe tava em patrulhamento pela via e, essa via, é muito conhecida pelas equipes de área ali como sendo um ponto de tráfico em que o tráfico ocorre vinte e quatro horas por dia, quando um indivíduo, ao avistar a viatura entrando na via, empreendeu fuga por dentro de um barraco, que também é muito conhecido pelas equipes policiais por ser um local de tráfico de drogas, em direção a mata que tem pra trás desses barracos, inclusive ali é um lugar de dificílimo acesso pelas equipes, as equipes geralmente entram na via os indivíduos correm por dentro dos barracos que tem ali pra área de mata que tem atrás e, geralmente, a gente não consegue alcançar esses indivíduos, nessa ocasião, a equipe desembarcou, correu atrás do indivíduo e visualizou que ele tentou se mocar dentro do mato ali, aí conseguiu lograr êxito em realizar a abordagem, com o mesmo foi localizado vários entorpecentes, a exemplo de ‘maconha’, ‘crack’, ‘cocaína’ e dinheiro trocado, e, por esse motivo, ele recebeu ali voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, depois foi deslocado até a Cadeia Pública para dar sequência aos trâmites de polícia judiciária” (mov. 130.2, origem).O réu Eliezer Buczko de Lucas Valter, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva, declarando que “eu vou optar por ser réu confesso, que realmente eu estava na prática ilícita, tava vendendo drogas e eu sou usuário de drogas também, faz mais de dez anos e eu estava morando ali na região, em situação de rua, e eu tava traficando pra mim ter onde ficar, que eu tava ficando onde eles entraram, eu tava ficando ali naquela casa, então eu estava traficando mesmo”. Informou que estava utilizando tornozeleira eletrônica quando dos fatos. Confirmou que os fatos ocorreram como relatado pelos policiais militares, aduzindo que “foi em termos sim, que eles queriam daí que eu falasse quem era o dono da boca e tudo, e coagiram, mas isso não vem ao caso no momento, eu tava na prática ilícita mesmo, tava traficando, tava com dinheiro, isso é a verdade, (...), já tinha vendido, só esses R$ 108,00, (...), tava vendendo a ‘maconha’ de R$ 5,00, (...), a ‘cocaína’ era de 10, (...), o ‘crack’ era de R$ 5,00 também, (...), na verdade, eu trabalhava mais, eu vendia, trabalha não, eu vendia pra usar e pra pagar aonde que eu tava ficando, que eu tinha saído da casa da minha avó pra não ter incomodação com ela, não ficar incomodando ela, porque ela já é de idade, (...), tentei, tentei fugir (quando avistou os policiais)” (mov. 130.3, origem).Como se sabe, o crime de tráfico de drogas é de delito de ação múltipla alternativa, isto é, sua consumação ocorre com a prática de quaisquer das condutas, alternativamente, previstas artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.Assim, da análise do dispositivo legal, basta a prática de qualquer uma das condutas descritas para configuração do tráfico de drogas, ou seja, aquele que traz consigo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorre na conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo entorpecentes para tanto.A conduta de comercialização em si não é indispensável para a configuração do crime de tráfico de drogas. Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA FINALIDADE MERCANTIL DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO FORAM TRAZIDOS NOVOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, ORA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, visando à desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo condenou o recorrente por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e circunstâncias da apreensão. 3. A defesa alega que a condenação foi baseada em elementos genéricos, sem prova concreta de mercancia, e que o recorrente é usuário de drogas. (...) .7. O entendimento do STJ também prevê que a finalidade mercantil do tráfico de drogas não exige a comprovação da venda ou do comércio efetivo, sendo suficientes as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a diversidade das drogas, além do contexto em que foram encontradas, para caracterizar a conduta de tráfico.8. A defesa não trouxe elementos novos ou argumentos que justifiquem a modificação da decisão monocrática agravada, a qual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte . IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2613614 ES 2024/0137516-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024). De qualquer sorte, mesmo que assim não fosse, além das circunstâncias comprovarem a pretensão comercial do réu – o que se denota das oitivas dos policiais militares responsáveis pela ocorrência –, o próprio confirmou seu intento de vender os entorpecentes localizados em sua posse, assim como confessou que o dinheiro que possuía, R$ 108,00 (cento e oito reais), era proveniente da venda de drogas.Como se observa, os relatos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estão em consonância entre si e com os demais elementos do conjunto probatório, inclusive com o interrogatório judicial do apelante, que confessou a prática delitiva e afirmou que os fatos se deram nos termos narrados pelas testemunhas, sendo hígidos, portanto, para fundamentar o decreto condenatório.Logo, da análise das provas colhidas nos autos é possível constatar que o apelante trazia consigo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, nos bolsos de sua calça, aproximadamente 47 g (quarenta e sete gramas) de “maconha”, 30 g (trinta gramas) de “cocaína” e 10 g (dez gramas) de “crack”, além de R$ 108,00 (cento e oito reais), em notas trocadas, de modo que se revelam totalmente descabidos os pleitos absolutório e desclassificatório.Ademais, alega a douta Defesa que não está presente o dolo específico do crime de tráfico de drogas, isto é, a vontade livre e consciente de se dedicar à mercancia ilícita como atividade lucrativa, contudo, (i) o réu confessou que traficava para subsidiar seu uso e sua moradia; (ii) o delito em tela não exige dolo específico, bastando para sua configuração que o agente possua a vontade livre e consciente de praticar quaisquer das condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o que, consoante explanado, restou devidamente comprovado.Outrossim, a condição de usuário do réu não afasta a traficância, ao passo que, não é raro que usuários também atuem como traficantes, até mesmo para subsistência do vício, como no caso em tela. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO . IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS E PETRECHOS . CONDUTA HABITUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO . (...) . 4. A defesa pretende a desclassificação do crime para o art. 28 da Lei de Drogas, mas essa revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5 . A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico de drogas, sendo possível a coexistência das duas situações, desde que devidamente comprovadas. 6. A condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos concretos que demonstram a habitualidade do réu na prática ilícita, justificando a manutenção do enquadramento no art. 33 da Lei de Drogas .IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (Grifos nossos) (STJ - AREsp: 2491916 RO 2023/0388030-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). Da mesma forma, não prospera a tese de inexigibilidade de conduta diversa, não bastando para comprovação da referida excludente de culpabilidade, a arguição de que o réu é dependente químico e estava em estado de necessidade derivado da falência das políticas públicas de saúde e assistência social, haja vista que, embora não se olvide dos efeitos nocivos que a dependência química gera, tal condição não pode servir de salvo conduto para justificar a conduta ilícita, ou melhor, a traficância como maneira de garantir seu sustento.Portanto, em que pese a alegação de que o ora apelante é dependente químico há dez anos, tal fato, por si só, desprovido de qualquer comprovação de comprometimento cognitivo, não lhe retira a capacidade de discernimento e autodeterminação.Aliás, como é sabido, o Estado fornece tratamento para dependência química, inclusive de forma gratuita, por meio das entidades assistenciais, contudo, sequer há informações sobre o réu ter tentado buscar auxílio estatal, ou mesmo privado, para eventual tratamento de drogadição, de modo que o argumento de que o réu “estava em estado de necessidade derivado da falência das políticas públicas de saúde e assistência social”, não encontra guarida nos autos.Nesse sentido:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA . VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A UMA DAS ACUSADAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO A UM APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO QUANTO À OUTRA APELANTE . (...). A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não prospera, porque dificuldades financeiras, desacompanhadas de circunstâncias excepcionais aptas a comprometer a autodeterminação do agente, não afastam a culpabilidade penal. (...). IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido quanto a Esveraldo Pereira Marafigo. Recurso parcialmente conhecido e provido quanto a Beatriz de Oliveira Luz, para absolvê-la com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (...)”. (Grifos nossos) (TJ-PR 00083203920258160035 São José dos Pinhais, Relator.: paulo damas, Data de Julgamento: 05/07/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/07/2026).“APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE - INDEFERIMENTO - RAZÕES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EXPOSTAS NA SENTENÇA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE Da AGENTE DEMONSTRADA pela real possibilidade de reiteração delitiva - acusada QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS quando FOI NOVAMENTE PRESA EM FLAGRANTE POR DELITO SEMELHANTE - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA E VULNERABILIDADE SOCIAL QUE NÃO JUSTIFICAM O COMETIMENTO DE CRIMES - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, § 4º, da lei de drogas - requisitos não preenchidos - EXISTÊNCIA DE processos-criminais EM ANDAMENTO, INCLUSIVE com condenação pelo CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, a qual embora não tenha transitado em julgado, DEMONSTRA QUE A RECORRENTE DEDICA-SE a atividades criminosas - PRECEDENTES - recurso conhecido E desprovido”. (Grifos nossos) (TJ-PR - APL: 00002311720218160116 Matinhos 0000231-17.2021.8 .16.0116 (Acórdão), Relator.: Angela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 26/01/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022). Por derradeiro, a tese da Defesa de posse para consumo pessoal está completamente dissociada dos elementos probatórios colhidos produzidos, uma vez que o crime de tráfico de drogas restou plenamente evidenciado pelos depoimentos das testemunhas, apreensões e perícia, os quais, por si só, bastariam para comprovação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porém, mesmo que assim não fosse, tal teoria restou completamente rechaçada pelo interrogatório judicial do próprio apelante, que confirmou que estava no local traficando drogas, nos termos relatados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência.Em casos análogos, este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu:“Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Pleito de desclassificação para o artigo 28, da lei nº 11 .343/2006. Inovação recursal. Não conhecimento. Justiça gratuita . Matéria afeta ao juízo da execução. Não conhecimento. Mérito. Pedido absolutório por insuficiência probatória . Impossibilidade. Confissão judicial corroborada pelo conjunto probatório. Apreensão de 51 pedras de crack. Droga fracionada . Identidade das embalagens. Relato do corréu compatível com a dinâmica de venda. Condenação mantida. (...). Recurso de apelação criminal parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (...). 5. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo toxicológico definitivo e prova oral colhida nas fases investigativa e judicial . 6. A autoria e a destinação mercantil da droga recaem sobre o apelante, pois os policiais visualizaram-no em aparente negociação em local conhecido pelo tráfico, encontraram droga fracionada nas proximidades, e o próprio réu admitiu em Juízo que a droga do terreno e as pedras que trazia na boca eram suas e seriam vendidas. 7. A confissão judicial não se apresenta isolada quando se ajusta à sequência fática, à apreensão de entorpecente fracionado, à identidade das embalagens, à ocultação de porções de droga e ao relato do corréu, de que pretendia adquirir entorpecente do apelante . 8. A ausência de dinheiro, balança, anotações ou celular em poder do acusado não afasta o tráfico, pois tais elementos não constituem requisito legal para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 . (...). IV. Dispositivo: 16. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida (...)”. (Grifos nossos) (TJ-PR 00059416220258160056 Cambé, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 13/06/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/06/2026).“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11 .343/2006). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA. RECURSO NÃO PROVIDO . (...). 5. A materialidade e a autoria delitiva restam inequivocamente demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante, do laudo toxicológico definitivo, dos depoimentos harmônicos dos policiais militares e pela confissão judicial do réu.6. A pequena divergência nos depoimentos dos agentes de segurança pública, relativa ao arremesso da pochete contendo o entorpecente, trata-se de circunstância acidental, que não possui o condão de comprometer a higidez da prova .7. A confissão judicial do apelante, pela qual admitiu a prática do delito de tráfico para quitar uma dívida, foi proferida de maneira livre e espontânea. A alegada coação ou desespero referem-se unicamente ao motivo que o levou ao crime, e não à admissão dos fatos.8 . A variedade das substâncias apreendidas (cocaína, crack e maconha) e a quantidade de cocaína (60g), que é uma droga de elevada potencialidade lesiva, justificam a manutenção da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, de forma que não é o caso de alteração da pena-base de ofício. IV. DISPOSITIVO9. Recurso de apelação conhecido e não provido”. (Grifos nossos) (TJ-PR 00016351820258160196 Curitiba, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 15/12/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2025).“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART . 33, CAPUT). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . (...) . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (...). (b) A materialidade e a autoria delitivas restaram inequivocamente demonstradas . A confissão judicial da apelante, colhida sob o crivo do contraditório, é plenamente válida e encontra-se em harmonia com os depoimentos uníssonos dos agentes policiais, que relataram abordagem motivada por denúncias diretas de populares, bem como com a natureza (10g de crack) e forma de acondicionamento do entorpecente (fracionado ‘em pedrinhas pequenas’), circunstâncias clássicas indicativas da traficância; (...) .IV. DISPOSITIVORecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo”. (Grifos nossos) (TJ-PR 00119789620238160017 Maringá, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 16/04/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/04/2026). Nessa linha, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou (mov. 13.1/TJPR):“(...). À luz desses parâmetros legais e das peculiaridades do caso, constata-se a insubsistência da tese de posse de drogas para consumo pessoal e se corrobora a efetiva incursão no narcotráfico.A quantidade e variedade das drogas descritas na denúncia (47 gramas de maconha, 30 gramas de cocaína e 10 gramas de crack, vide auto de exibição e apreensão, mov. 1.4) evidenciam seu intento mercantil.Eventual condição de usuário de drogas, inclusive, não obsta a configuração do crime de tráfico, o qual, de ação múltipla (ou misto alternativo), contenta-se com a prática de qualquer verbo típico e dispensa a efetiva comercialização, bastando, como na hipótese, a demonstração da finalidade de distribuição da substância a terceiros: (...).Logo, demonstrada cabalmente a traficância, os pleitos absolutório e desclassificatório não merecem prosperar”. Logo, a condenação do réu deve ser mantida nos termos proferidos na r. sentença condenatória.No tocante à dosimetria, a douta Defesa busca a reforma da r. sentença, a fim de: (i) afastar o aumento da pena-base em relação à natureza e quantidade da droga, aduzindo, para tanto, que foram sopesadas de forma individual, contudo, é pacífico na jurisprudência a conclusão de que se trata de vetor único; (ii) afastar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes; (iii) reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, alegando, para tanto, que o apelante não possui uma vida voltada ao crime, operando apenas de maneira precária para a sua própria manutenção, a mera reincidência formal não deve afastar o privilégio; (iv) com o acolhimento das teses, readequar o regime inicial para o semiaberto; (v) aplicar a remição ficta compensatória, com o desconto de 01 (um) dia de pena por cada 03 (três) dias de prisão preventiva suportados pelo apelante (mov. 152.2, origem).Assiste parcial razão à Defesa. Vejamos.Extrai-se da primeira fase da dosimetria lançada no decreto condenatório (mov. 141.1, origem):“III.1. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISA culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra normal. O réu possui maus antecedentes (condenação em São José dos Pinhais/PR, com trânsito em julgado em 23/06/2020). Ausentes condições de avaliar sua personalidade. A motivação do fato é comum ao delito. Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa em desfavor. As circunstâncias não pesam em desfavor. As consequências não superam os traços objetivos do tipo penal. Por derradeiro, não há se falar em comportamento da vítima.A natureza das drogas impõe aumento a considerar o alto potencial toxicológico do crack. A quantidade, ao seu turno, impõe elevação média.Assim, aumento a sanção em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa pela quantidade de drogas e 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa pelos antecedentes, assim como elevo em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa pela natureza das drogas, pelo que fixo a reprimenda base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa”. (Destaques no original) Observa-se que tanto a natureza quanto a quantidade das substâncias entorpecentes foram reputadas desfavoráveis, tendo a MM. Magistrada a quo aumentado a pena-base do ora apelante as considerando de forma isolada, isto é, em 01 (um) ano e 50 (cinquenta) dias-multa por cada uma delas.Ocorre que à natureza e a quantidade da droga é vetor único, de modo que a análise deve ser conjugada, com a finalidade de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representou.Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça:“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETOR ÚNICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA NATUREZA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, ressalvado, nesta última hipótese, serem os fatos incontroversos e presente situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício ( HC 139 .741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 12.4 .2019, v.g.). 2. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto – natureza e quantidade – será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. 4. Detectada a ocorrência de bis in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a quantidade da droga na primeira fase e a sua natureza na terceira fase da dosimetria. 5. A jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido”.(STF - RHC: 169343 ES 0074169-08.2017.3.00 .0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/06/2021).“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, ‘A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial’ (REsp n. 1.976 .266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes. 2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006.3. No caso, uma vez que as instâncias ordinárias consideraram a natureza e quantidade de drogas como duas circunstâncias autônomas e independentes para aumentar duplamente, em 2/3, a pena-base do réu, constata-se a existência de ilegalidade na dosimetria da pena.4 . Ordem concedida para reduzir a pena-base do paciente”.(STJ - HC: 864670 AM 2023/0391307-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1262, firmou a seguinte tese: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”.Pois bem. No caso em tela, embora correta a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, ao realizar o aumento da reprimenda de forma isolada não agiu com o costumeiro acerto a nobre Magistrada, porque, tratando-se de circunstância judicial especial única, mostra-se desproporcional o aumento da pena de forma “dupla”.Não é o caso, contudo, de afastar integralmente o aumento de pena em relação à natureza e quantidade da droga, uma vez que ambas foram corretamente reputadas desfavoráveis, fazendo-se necessário tão somente a readequação do montante de aumento (o que se fará ao final da análise dos pleitos relativos à dosimetria, aos bens e à liberdade).No concernente ao pedido de afastamento da valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, não assiste razão à Defesa, isso porque, como se observa do trecho da sentença acima colacionado, foi considerada, para fins de maus antecedentes, a condenação do réu “em São José dos Pinhais/PR, com trânsito em julgado em 23/06/2020”, qual seja, a condenação por roubo majorado oriunda dos autos nº 0002592-27.2019.8.16.0035, de modo que acertadamente reputada desfavorável a referida circunstância judicial.Da mesma forma, não merece guarida o pleito de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.Dispõe o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.Da simples leitura do dispositivo é possível constatar que para fazer jus a aplicação da referida causa de diminuição é necessário que o agente preencha cumulativamente todos os requisitos, ou seja, seja primário, possua bons antecedentes, além de não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa.Sendo assim, considerando que o apelante possui condenações pelos crimes de receptação (autos nº 0023069-42.2017.8.16.0035, trânsito em julgado em 26.01.2021), roubos majorados (autos nº 0002592-27.2019.8.16.0035 e nº 0003520-43.2020.8.16.0196, trânsito em julgado, respectivamente, em 23.06.2020 e 10.11.2020) e tráfico de drogas (autos nº 0015461-22.2019.8.16.0035, trânsito em julgado em 09.11.2021), sendo até mesmo reincidente, inviável o reconhecimento do privilégio.Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS . CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. REINCIDÊNCIA . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade . 2. Conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é viável a diminuição da pena, de 1/6 a 2/3, para o agente primário, sem antecedentes, que não se dedica a atividades delituosas nem integra organização criminosa. 3 . A reincidência, ainda que não específica, impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que se destina a réu primário. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (STF - HC: 223979 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023). Assim, não merece acolhimento o pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.Outrossim, igualmente não prospera o pleito relativo à detração ou “remição ficta compensatória” como denominada a Defesa, haja vista que, para que o Magistrado sentenciada tenha que realizar a detração, isto é, a descontar o período em que o agente esteve preso cautelarmente, é necessário que importe em alteração de regime, o que não é o caso dos autos, portanto, escorreita a MM. Juíza de Direito ao deixar de realizar a detração. Nesse sentido:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. FURTO QUALIFICADO . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA, COM A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE . ACUSADO QUE POSSUÍA 21 (VINTE E UM) ANOS COMPLETOS AO TEMPO DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. REJEIÇÃO . CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL . NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 3. Inviável a aplicação da circunstância atenuante da menoridade relativa, insculpida no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o apelante não era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos . 4. A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, como é a hipótese dos autos, nenhum efeito ela projetará sobre a sanção estabelecida no édito condenatório . 5. Considerando o quantum de pena definitivamente imposta (3 anos e 6 meses de reclusão) e a condição de reincidente do apelante, mostra-se imperativa a manutenção do regime semiaberto imposto na sentença. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação conhecido e não provido. (...)”. (Grifos nossos) (TJ-PR 00036745620238160196 Curitiba, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 05/11/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/11/2025). Busca a Defesa, ainda, o afastamento do perdimento de bens, com a restituição integral do valor de R$ 108,00 (cento e oito reais) ao apelante, sob alegação de inexistência de provas robustas de sua origem ilícita e a vedação à inversão do ônus probatório.Contudo, melhor sorte não lhe assiste.O ora apelante, em seu interrogatório judicial, ao ser questionado pela MM. Juíza de Direito se, na data dos fatos, antes de ser preso em flagrante pela equipe policial, havia vendido algum entorpecente, respondeu “já tinha vendido, só esses R$ 108,00” (mov. 130.3, origem), portanto, devidamente comprovada a origem ilícita do dinheiro apreendido em posse do apelante.Por fim, também não prospera o pleito de revogação da prisão preventiva do apelante.A situação prisional do réu foi mantida nos seguintes termos (mov. 141.1, origem): “Mantenho a prisão cautelar decretada em desfavor do condenado, certo de que o regime inicial de cumprimento de pena coaduna com tal medida, sendo oportuno reconhecer que os fundamentos para decretação da segregação cautelar seguem hígidos e presentes”.Como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, além de “reconhecidamente lícito o uso da motivação per relationem para se preservar a prisão preventiva no decreto condenatório, seria incoerente libertar, nesse momento – sem alteração no contexto fático-processual –, quem respondeu ao processo preso”.Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (...) PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA QUE MANTÉM FUNDAMENTOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - MAIS DE MEIO QUILO DE MACONHA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) o magistrado ressaltou, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade (…)”. (STJ, AgRg no RHC 178.052/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). Dessa forma, devidamente mantida a prisão preventiva do paciente.Feitas tais considerações, passo à dosimetria. Dosimetria1ª fase:Mantendo-se a desfavorabilidade e o quantum de aumento em relação à circunstância judicial dos antecedentes, assim como a valoração negativa da circunstância judicial especial da natureza e quantidade da droga, readequando tão somente o montante de exasperação em relação a essa última, conforme supra fundamentado, reduzindo-o para 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.2ª fase:Mantendo-se a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos proferidos na r. sentença condenatória, fixa-se a pena intermediária em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.3ª fase:Considerando-se a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.Mantém-se o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Regime inicial:Considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da natureza/quantidade da droga, e a reincidência do réu, mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, conforme artigo 33, § 2º, alínea “b” (“o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”), e § 3º (“A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”), do Código Penal.Substituição por pena restritiva de direitosConsiderando o quantum de pena aplicado, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal.Suspensão condicional da penaConsiderando o quantum de pena aplicado, incabível a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, caput, do Código Penal. III – CONCLUSÃOÀ luz do exposto, define-se o voto no sentido de que o recurso interposto pela defesa do apelante seja parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, tão somente para alteração do quantum de exasperação da pena-base em relação à circunstância judicial da natureza/quantidade, nos termos da fundamentação supra.Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da sentença.É como voto. III - DECISÃO
|