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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003089-96.2026.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas (ART. 33, CAPUT, lEI Nº 11.343/06). sentença condenatória. INSURGÊNCIA DA DEFESA. pleito de manutenção da gratuidade da justiça. ausência de interesse recursal. circunstância já reconhecida na sentença. não conhecimento. PLEITO de absolvição e pleito subsidiário de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, Lei nº 11.343/06). não acolhimento. materialidade e autoria delitiva comprovadas. palavra dos policiais militares em consonância com o conjunto probatório. validade e especial relevância probante. relato das testemunhas também corroborados pela confissão judicial do réu. crime de ação múltipla alternativa. desnecessidade de atos de mercância. alegação de ausência de dolo específico. crime de tráfico de drogas não exige dolo específíco. confissão de que comercializada entorpecentes para subsidiar seu uso e sua moradia. condição de usuário, por si só, não afasta a traficância. alegação de inexigibilidade de conduta diversa em razão da drogadição. não acolhimento. eventual condição de dependente químico que, desprovida de qualquer comprovação de comprometimento cognitivo, não retira a capacidade de discernimento e autodeterminação. condenação mantida. dosimetria. pleito de afastamento da valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes. não acolhimento. utilizada condenação definitiva para constatação de maus antecedentes. pleito de afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da natureza e quantidade da droga. parcial acolhimento. embora ambas tenham sido reputadas desfavoráveis se TRATA de vetor único, sendo vedada a exasperação de pela de forma cumulativa ou isolada. reforma do quantum de exasperação da pena-base base. pleito de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06). não acolhimento. não preenchimento dos requisitos. reincidência e maus antecedentes. mantido regime inicial fechado. pleito de aplicação da detração. não acolhimento. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PERDIMENTO DA QUANTIA EM ESPÉCIE APREENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA. RÉU CONFESSOU QUE O DINHEIRO ERA PROVENIENTE DA VENDA DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO PERMANECEU PRESO DURANTE TODA AÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o apelante pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 07(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.2. A Defesa do apelante pugnou pela absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para posse de drogas para uso pessoal. Ainda, requereu o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da natureza/quantidade da droga, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a readequação do regime, aplicação da detração penal, o afastamento do perdimento do bem e a revogação da prisão preventiva.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber e a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de substâncias entorpecentes e confissão do réu, deve ser mantida, afastando-se as teses absolutórias e desclassificatórias, e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à valoração da natureza e quantidade da droga, antecedentes, tráfico privilegiado, detração penal, perdimento de bens e regime prisional inicial.III. Razões de decidir4. Não comporta conhecimento o pleito relativo à manutenção da gratuidade da justiça por ausência de interesse recursal, haja vista que já concedida na sentença.5. Materialidade e autoria devidamente comprovas pelos depoimentos dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos probatórios, como boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial, bem como pela confissão judicial do apelante.6. Palavra dos policiais militares detém especial relevância, pois dotada de fé pública, além disso, quando em consonância com o conjunto probatório e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório.7. A finalidade mercantil do tráfico de drogas não exige comprovação da venda ou do comércio efetivo, sendo suficiente a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, tratando-se de crime de ação múltipla alternativa, além disso não exige dolo específico, bastando a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.8. A condição de usuário do réu não afasta a traficância, ao passo que, não é raro que usuários também atuem como traficantes, até mesmo para subsistência do vício, como no caso em tela.9. Não prospera a tese de inexigibilidade de conduta diversa, não bastando para comprovação da referida excludente de culpabilidade, a arguição de que o réu é dependente químico e estava em estado de necessidade derivado da falência das políticas públicas de saúde e assistência social, haja vista que, embora não se olvide dos efeitos nocivos que a dependência química gera, tal condição não pode servir de salvo conduto para justificar a conduta ilícita, ou melhor, a traficância como maneira de garantir seu sustento, especialmente quando tal alegação, por si só, desprovida de qualquer comprovação de comprometimento cognitivo, não lhe retira a capacidade de discernimento e autodeterminação.10. Devidamente valorada negativamente a natureza e quantidade da droga, conduto, tratando-se de vetor único, o aumento da reprimenda não pode ser realizado de forma cumulativa, sob pena de dupla punição.11. Utilizada condenação definitiva para valoração negativa da circunstância dos antecedentes criminais.12. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, portanto, considerando que o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, inviável o reconhecimento do privilégio.13. A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória, portanto, se a detração não importar em alteração do regime prisional, como é a hipótese dos autos, nenhum efeito ela projetará sobre a sanção estabelecida no édito condenatório.14. Devidamente comprovada a origem ilícita na quantia de R$ 108,00 (cento e oito reais) apreendida em posse do réu, que, em seu interrogatório judicial, confirmou que referido montante era proveniente da venda de entorpecentes.15. Tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, devidamente mantida a prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese16. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida para reduzir o aumento da pena-base relativo à natureza e quantidade da droga, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, fixando-se a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.Teses de julgamento: 1. Os depoimentos dos policiais, prestados em Juízo, constituem meio de prova idôneo a alicerçar a condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos do conjunto probatório. 2. A natureza e a quantidade da droga apreendida constituem circunstância judicial única, devendo ser avaliadas conjuntamente para fins de dosimetria, sendo vedada a valoração negativa isolada e cumulativa de ambas._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; CPP, arts. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00204596720188160035 São José dos Pinhais, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 08/04/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2026; STJ - AgRg no AREsp: 2613614 ES 2024/0137516-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024; STJ - AREsp: 2491916 RO 2023/0388030-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024; TJ-PR 00083203920258160035 São José dos Pinhais, Relator.: paulo damas, Data de Julgamento: 05/07/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/07/2026; TJ-PR - APL: 00002311720218160116 Matinhos 0000231-17.2021.8 .16.0116 (Acórdão), Relator.: Angela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 26/01/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022; TJ-PR 00059416220258160056 Cambé, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 13/06/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/06/2026; TJ-PR 00016351820258160196 Curitiba, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 15/12/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2025; TJ-PR 00119789620238160017 Maringá, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 16/04/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/04/2026; STF - RHC: 169343 ES 0074169-08.2017.3.00 .0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/06/2021; STJ - HC: 864670 AM 2023/0391307-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024; STJ, Tema 1262; STF - HC: 223979 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023; TJ-PR 00036745620238160196 Curitiba, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 05/11/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/11/2025; STJ, AgRg no RHC 178.052/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso da defesa de um homem condenado por tráfico de drogas, que carregava maconha, cocaína e crack para vender. Ele disse que vendia para sustentar seu vício e moradia, mas o Tribunal entendeu que isso não justifica o crime, porque ele sabia o que fazia e o tráfico é crime mesmo para quem usa drogas. A defesa pediu para mudar a pena, dizendo que a juíza aumentou demais a punição por causa da quantidade e tipo de droga, e o Tribunal concordou em reduzir um pouco a pena, mas manteve a condenação, a prisão e o valor da multa. Também negou o pedido para devolver o dinheiro apreendido, porque ele confessou que era da venda das drogas. Assim, o homem continuará preso e com a pena ajustada, porque o crime ficou provado e a punição está correta.