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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por CLEBER SOARES DE OLIVEIRA, diante da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Elisiane Minasse, na denominada ação de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, por meio da qual os pedidos iniciais foram julgados extintos, sem resolução de mérito, ante o indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos que ora importam (mov. 16.1):"(...) Não obstante a emenda realizada ao mov. 14.1/14.3, ainda ficou faltando o cumprimento do item 1.a, do despacho de mov. 11.1, uma vez que, intimado para a apresentação de comprovante de residência atualizado, o requerente apresentou documentos vencidos nos anos de 2021 e 2022, deixando de cumprir a determinação imposta. (...) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c 330, IV, inciso, todos do Código de Processo Civil. Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, dispensado (o pagamento), nos termos do artigo 129, parágrafo único da lei 8.213 /1991. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que não se operou a triangulação da relação jurisdicional. (...)"Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 20.1), sustentando, em síntese, que a extinção do feito, motivada unicamente pela apresentação de comprovantes de residência datados de 2021 e 2022, viola os princípios da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas, porquanto os documentos cumprem sua finalidade essencial de identificar o endereço do requerente, sem qualquer inconsistência frente aos demais elementos dos autos, afrontando, ainda, os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito. Alega que a sentença desrespeitou o art. 321 do CPC, uma vez que, cumpridos os demais itens da emenda, competia ao juízo intimá-la especificamente para apresentar comprovante de residência mais recente antes de indeferir a inicial, constituindo a possibilidade de emenda direito subjetivo do autor. Aduz que é inaplicável ao caso o Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, firmado em contexto de litigância predatória envolvendo contratos bancários, inexistindo, na hipótese, qualquer indício de litigância abusiva, de modo que a exigência documental não observou a razoabilidade reclamada pelo próprio precedente. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja concedida nova oportunidade para regularização do comprovante de residência, nos termos do art. 321 do CPC.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 25.1), defendendo, em suma, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e pugnando pelo desprovimento do recurso.Os autos foram remetidos a este e. Tribunal.Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no mov. 11.1/Ap, manifestando-se pelo conhecimento e provimento da apelação, ao entendimento de que o comprovante de residência é documento dispensável à propositura da ação, bastando a indicação do endereço na petição inicial.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento do recurso.A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de indeferimento da petição inicial em razão da apresentação de comprovantes de residência datados de 2021 e 2022, reputados desatualizados pelo Juízo de origem.Extrai-se dos autos que, no mov. 11.1, foi determinada a emenda da inicial para que o autor juntasse comprovante de residência atualizado em seu nome, descrevesse pormenorizadamente o acidente, esclarecesse quem era o empregador na ocasião do infortúnio e apresentasse cópia dos processos administrativos perante o INSS.Em cumprimento à determinação, o autor apresentou a manifestação e os documentos de movs. 14.1/14.3. Restou esclarecido na sentença que a única pendência remanescente dizia respeito ao item relativo ao comprovante de residência atualizado, pois os documentos juntados eram datados de 2021 e 2022.A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do CPC. O comprovante de residência, contudo, não integra esse conjunto documental.O art. 319, II, do CPC[2] exige que a petição inicial indique os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. A norma processual impõe a indicação do endereço, mas não condiciona o recebimento da inicial à apresentação de documento comprobatório atualizado.Também não há, no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991[3], exigência de juntada de comprovante de residência. Os requisitos específicos previstos para as demandas relativas a benefícios por incapacidade dizem respeito à descrição da doença e das limitações, à indicação da atividade profissional, às inconsistências da avaliação médico-pericial, à existência de ação anterior e à apresentação dos documentos administrativos, acidentários e médicos previstos no inciso II. Nenhuma dessas disposições estabelece o comprovante de residência atualizado como documento indispensável.Nesse sentido:Direito processual civil. Ação de exibição de documentos. exigência de comprovante de residência para processamento da demanda. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de exibição de documentos, na qual o autor requereu a apresentação de contratos não fornecidos extrajudicialmente, tendo sido questionada a ausência de comprovante de residência atualizado em nome do autor ou de terceiro com vínculo comprovado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor, ou de terceiro com comprovação de vínculo, constitui fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço atualizado do autor na petição inicial, não a juntada obrigatória de comprovante de residência. 4. A ausência de comprovante de residência atualizado em nome do autor não configura inépcia da petição inicial nem justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. O autor indicou seu endereço, apresentou justificativas e documentos que comprovam sua residência, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. 6. O formalismo excessivo deve ser evitado, priorizando a análise substancial das alegações e a efetividade da prestação jurisdicional. 7. A sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovante de residência deve ser cassada, com retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A ausência de juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor não constitui requisito indispensável para a propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial para o regular prosseguimento do feito. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001668-53.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 27.07.2026 – g.n.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. RIGOR FORMAL EXCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. 1. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO.- O juízo de primeiro grau deferiu expressamente os benefícios da gratuidade da justiça à autora na própria sentença terminativa, desnecessária a reiteração do pedido em sede recursal. 2. MÉRITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA AUTORA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. ART. 319 DO CPC. NORMA QUE IMPÕE APENAS INDICAÇÃO DO ENDEREÇO NA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO PREMATURA.- O indeferimento da peça inaugural e a consequente extinção terminativa do feito constituem medidas excepcionais e extremas. Devem ser reservadas estritamente para as hipóteses em que reste configurada a total inviabilidade de aproveitamento do ato processual ou o manifesto e inequívoco desinteresse da parte em regularizar os defeitos sanáveis constatados. - No caso em tela, observa-se que a petição inicial indicou precisamente o endereço residencial da demandante na Comarca de Colombo/PR, preenchendo adequadamente o requisito formal do artigo 319, inciso II do CPC.- A exigência de comprovante de residência sob a titularidade estrita da parte autora não encontra respaldo no rol dos requisitos da petição inicial, tampouco se caracteriza como documento indispensável à propositura da ação. - A peça exordial preencheu a exigência legal de indicação do domicílio da parte autora, cuja presunção de veracidade veio respaldada pela declaração de hipossuficiência assinada sob as penas da lei. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002997-64.2025.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.07.2026 – g.n.)O Tema n. 1.198 do STJ não conduz à manutenção da sentença. A orientação firmada no julgamento não transforma o comprovante de residência em documento indispensável à propositura de toda e qualquer demanda, nem autoriza exigências padronizadas e desvinculadas das particularidades do caso concreto.Ainda que o magistrado possa determinar a apresentação de documentos destinados a demonstrar a autenticidade da postulação ou a regularidade da representação processual diante de indícios de litigância abusiva, essa providência deve ser fundamentada em elementos concretos e observar a razoabilidade. Na hipótese, não foram apontadas circunstâncias específicas indicativas de demanda fraudulenta ou predatória.Desse modo, a ausência de comprovante de residência atualizado não é suficiente para o indeferimento da inicial, sobretudo porque a informação exigida pelo art. 319, II, do CPC foi prestada.Embora o apelante sustente que deveria ter sido novamente intimado para apresentar documento recente, a solução adequada não consiste na renovação da diligência. Reconhecida a dispensabilidade do comprovante de residência atualizado e atendidos os demais requisitos da inicial, deve ser cassada a sentença para que o processo prossiga regularmente, sem condicionar seu recebimento à apresentação desse documento.O indeferimento da petição inicial, nessas circunstâncias, traduz formalismo desproporcional e incompatível com os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e do acesso à justiça.Por essas razões, a sentença deve ser cassada, com retorno dos autos à origem para recebimento da petição inicial e regular prosseguimento do feito.III – CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a petição inicial seja recebida e o processo tenha regular prosseguimento.[1] Em substituição à Desembargadora Lilian Romero[2] Art. 319. A petição inicial indicará:II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;[3] Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
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