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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006657-26.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, em ação de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, com fundamento na ausência de comprovante de residência atualizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a ausência de comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial, quando indicado o endereço da parte autora na inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O comprovante de residência não integra o rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigível apenas a indicação do endereço da parte, e não a juntada de documento comprobatório atualizado.4. O art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 não estabelece o comprovante de residência atualizado como documento indispensável às demandas relativas a benefícios por incapacidade.5. O Tema nº 1.198 do STJ não transforma o comprovante de residência em documento indispensável a toda e qualquer demanda, tampouco autoriza exigências padronizadas e desvinculadas do caso concreto, ausentes, na hipótese, indícios de litigância abusiva ou predatória.6. O indeferimento da inicial caracteriza formalismo desproporcional, incompatível com os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e do acesso à justiça.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.