SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010161-02.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Empresas prestadoras de transporte internacional de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus impetraram mandado de segurança visando afastar a incidência de ICMS sobre o transporte de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas ao consumo ou industrialização naquela região. 1.2. Postularam, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.2. Decisão recorrida: 2.1. Denegou a segurança por entender legítima a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. 2.2. Considerou aplicável a orientação firmada pelo STF acerca dos limites da imunidade tributária relacionada às exportações.3. Pretensão recursal: 3.1. Reforma da sentença para reconhecer a não incidência do ICMS sobre o transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. 3.2. Reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 3.3. Afastamento da aplicação dos precedentes do STF relativos ao creditamento de ICMS.4. Fundamentos:4.1. A impetração não se dirige contra lei em tese, pois a parte demonstrou situação concreta de sujeição à cobrança tributária mediante documentos fiscais, guias de recolhimento e depósito judicial dos valores discutidos (art. 151, II, do CTN).4.2. A controvérsia refere-se à tributação da prestação autônoma de serviço de transporte, não se confundindo com a desoneração incidente sobre operações de remessa de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.4.3. A equiparação da exportação de mercadorias à exportação para o estrangeiro não autoriza a extensão automática da imunidade ou do benefício fiscal ao transporte interestadual correspondente (art. 4º do Decreto-Lei 288/1967).4.4. A incidência do ICMS sobre prestações de transporte interestadual possui fundamento constitucional e disciplina específica, inexistindo previsão normativa que afaste a tributação do frete nas hipóteses discutidas (art. 155, II, da CF; art. 2º, II, da Lei 11.580/1996 do Estado do Paraná).4.5. Os precedentes invocados sobre imunidade nas exportações não afastam a tributação da prestação de transporte anterior ou autônoma em relação à operação de saída da mercadoria.4.6. Subsidiariamente, não houve comprovação do internamento das mercadorias perante a SUFRAMA, requisito exigido para a fruição do benefício fiscal relacionado às remessas destinadas à Zona Franca de Manaus (art. 122 do Decreto 7.871/2017 do Estado do Paraná).5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a equiparação das remessas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus às exportações não se estende, sem previsão legal específica, à prestação autônoma de serviço de transporte interestadual, que constitui hipótese própria de incidência do ICMS.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.