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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença (mov. 68.1) proferida no Mandado de Segurança nº 0010161-02.2024.8.16.0004, que denegou a segurança, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo, contudo, de condená-lo em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula n. 105 do STJ. 4. Sentença não sujeita ao reexame necessário. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias A impetrante opôs Embargos de Declaração (mov. 72.1), os quais não foram acolhidos (mov. 74.1). Inconformada, a empresa TRANSPORTES TREMEA LTDA e outros interpôs o recurso de apelação cível (mov. 80.1) em que alega, em síntese, que: a) a empresa impetrante, atuante no ramo de transporte internacional de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, deixou de recolher ICMS sobre essas operações, visto que se equiparam a uma exportação ao estrangeiro para todos os efeitos fiscais e, portanto, não estão sujeitas à incidência do ICMS;b) na presente lide se discute a não incidência do ICMS, enquanto no Tema 633, o STF analisou o creditamento (não cumulatividade) deste imposto;c) o artigo 4° do Decreto-Lei nº 288/67 não desonera apenas as mercadorias em si que são remetidas (exportadas) para a Zona Franca de Manaus, mas a própria operação de remessa (exportação) de tais mercadorias à ZFM;d) a parte apelante tem direito a não mais se submeter à essa tributação ilegal e inconstitucional, por força tanto do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea “a”, da CF/1988, quanto dos artigos 3º-II e 32 da Lei Complementar nº 87/1996, todos combinados com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67 e as disposições contidas no GATT. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 84.1), defendendo, preliminarmente, a inexistência de ato coator e, no mérito, reiterando a manutenção da r. sentença.Intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 23.1). Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido liminar, pelo qual a parte impetrante requer a declaração do direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS sobre o transporte de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, por serem consideradas operações de exportação ao exterior, bem como o direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 5 (cinco) anos precedentes a impetração do mandado.Assevera que o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, combinado com o artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, equipara tais operações a uma exportação ao estrangeiro para todos os efeitos fiscais e, portanto, afasta a incidência do ICMS.Formulou pedido liminar, com fulcro no artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS sobre o transporte de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, destinadas ao consumo ou à industrialização, para a Zona Franca de Manaus.O d. juízo de origem na decisão de mov. 17.1 indeferiu o requerimento de concessão da antecipação da tutela.O Estado do Paraná apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela empresa impetrante (mov. 51.1).Sobreveio a r. sentença apelada (mov. 68.1) a qual denegou a segurança em razão da aplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema 633, pelo STF. 1. DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES Em preliminar de contrarrazões, o Estado do Paraná aduz que o presente mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese, o que contrariaria a Súmula n.º 266 do STF.Defende que a empresa Impetrante não elenca qualquer ato administrativo concreto ou conduta rotineira do fisco que infirme o direito invocado. Destaca que sequer houve ato das referidas autoridades que tenham determinado que esta recolha o tributo.Diante disso, pretende o reconhecimento da inadequação da via eleita, com consequente extinção do processo.Sem razão.No caso, nota-se que em sua Inicial a impetrante buscou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao ICMS sobre o transporte de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, destinadas ao consumo ou à industrialização, para a Zona Franca de Manaus.Verifica-se, ainda, que a empresa impetrante demonstrou, de forma concreta (nota fiscal, documentos de informação/apuração e guias de recolhimento do ICMS – movs. 1.6/1.8), que o ato impugnado lhe atinge diretamente, eis que sujeita às consequências de sua aplicação.Aliás, analisando os autos originários, nota-se que a Impetrante depositou judicialmente os valores correspondentes ao referido tributo, para fins do art. 151, II, do CTN, conforme consta no mov. 1.7.Em razão disso, não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que presente o ato coator que viabiliza a utilização do mandado de segurança. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus.Conforme consta no art. 155, II, § 2º, X, a, da Constituição Federal[1], não incide o ICMS sobre as operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como é assegurado para essas operações a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Ademais, o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 preceitua que as operações atinentes a exportação de mercadorias para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus se equiparam a exportação para o estrangeiro, vejamos: Art. 4º DL 288/967: A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Embora a sentença tenha feito referência ao RE nº 704.815 (Tema 633/STF), cumpre observar que a tese ali firmada diz respeito ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens destinados ao uso e consumo da empresa em operações de exportação, razão pela qual não resolve, de forma direta, a controvérsia ora examinada, visto que resta centrada na tributação da prestação autônoma de serviço de transporte.No Recurso Extraordinário, restou decidido que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.De igual forma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE nº 754.917 (Tema 475) restringe a tese de imunidade às operações de exportação: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito. Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrário sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos.4. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. (STF, RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06- 10- 2020) (Destaque meu) Dessa forma, ainda que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipare a exportação de mercadorias de origem nacional destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus à exportação para o estrangeiro, tal equiparação não autoriza, por si só, a extensão da imunidade ou do benefício fiscal à prestação autônoma de serviço de transporte interestadual.A hipótese de incidência do ICMS sobre a circulação de mercadorias não se confunde com a hipótese de incidência do imposto sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, ambas previstas no art. 155, II, da Constituição Federal. Por isso, eventual desoneração relativa à saída da mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus não se projeta automaticamente sobre o frete, salvo previsão normativa específica.Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em hipótese específica envolvendo frete interestadual de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, ser inaplicável a pretendida equiparação a transporte internacional para fins de imunidade. Destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. RECEITAS DECORRENTES DO TRANSPORTE INTERNO (FRETE INTERESTADUAL) DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE INTERNACIONAL, PARA FINS DE IMUNIDADE. INAPLICÁVEL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTE NÃO CONTEMPLADO NA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 990239 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019) Por sua vez, a Lei Estadual n°11.580/96, que dispõe sobre Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, dispõe em seu art. 2º, inciso II que incide ICMS sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou de valores.O Decreto n° 7.871/2017 (Regulamento do ICMS do Estado do Paraná - RICMS/PR), por sua vez, disciplina benefício fiscal relacionado às saídas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, estabelecendo requisitos próprios para a fruição da isenção, sem ampliar tal regime à prestação de serviço de transporte aqui discutida: (...) Anexo V – Das Isenções: (…) 175. Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988; Convênios ICMS 44/1989 e 45/1989; Convênio ICMS 1/1990; Convênio ICMS 2/1990; Convênio ICMS 49/1994; Convênios ICMS 52/1992, 37/1997 e 25/2008; Convênio ICMS 23/2008; Ajuste SINIEF 10/2012): I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando o expressamente na nota fiscal; II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário” Ainda: (...)Art. 122. Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação(Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 49; Convênio ICM 65/88; Convênios ICMS 01/90, 02/90, 52/92, 49/94, 84/94, 36/97 e 37/97;Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94): I - a 1ª via, previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte remetente, no campo “RESERVADO AO FISCO” do quadro “DADOSADICIONAIS”, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas; IV - a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do “Visto” a que alude o inciso I; V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. § 1º Os documentos relativos ao transporte não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes e deverão ser conservados assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias, pelo prazo constante no par. único do art. 101 (Ajuste SINIEF 07/97)." § 2º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação: a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento § 3º A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente, sendo que a SUFRAMA disponibilizará, via ‘internet’, por meio de declaração tal constatação. § 4º A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, sendo que não constituirá prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Convênio ICMS 40/00). (...) § 9º A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos, por ocasião da vistoria nos termos do § 5º, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas (Convênio ICMS 40/00). Além disso, ainda que se examinasse a controvérsia sob a ótica dos requisitos próprios do benefício fiscal incidente sobre a saída de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, observa-se que a ausência de comprovação do internamento junto à SUFRAMA constitui fundamento adicional para afastar a pretensão da parte impetrante. Como bem pontuado na decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n° 0122170-16.2024.8.16.0000, “em que pese a empresa Agravante tenha recolhido o ICMS em comento (mov. 1.7) e apresentado as notas fiscais do produto exportado (mov. 1.8), a princípio, inexistem documentos capazes de comprovar a internação das notas fiscais junto à SUFRAMA, requisito legal para a isenção do ICMS, motivo pelo qual não restou evidenciada a probabilidade do direito”.Acerca do tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DÍVIDA ATIVA – ICMS – MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS – ISENÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR LEI – DOS REQUISITOS LEGAIS PELO CONTRIBUINTE – NECESSIDADE DE ENTREGA DE VIA DE NOTA FISCAL À SUFRAMA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 122 DO DECRETO ESTADUAL Nº 2736/96 – MULTA – CARÁTER CONFISCATÓRIO CONFIGURADO NA HIPÓTESE EM QUE A MULTA EXCEDE EM 100% O VALOR DO TRIBUTO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. “As normas que outorgam isenção devem ser interpretadas literalmente, razão pela qual, havendo lei que exige comunicação da suframa ao estado acerca do internamento de mercadorias, outras provas documentais produzidas pela empresa contribuinte não se prestam a suprir referida comunicação.” (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 646932-5 - Curitiba - Rel Des. silvio Dias - Unânime - J. 06.07.2010). 2. Configura-se confiscatória a multa tributária punitiva que exceda 100% do valor do tributo. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008799-62.2009.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.03.2020) Dito isso, deve ser mantida a r. sentença que denegou a segurança, pois não há direito líquido e certo ao afastamento da incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. III._________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por TRANSPORTES TREMEA LTDA. ME E OUTROS, nos termos da fundamentação.
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