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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RONALDO CÉSAR FONSECA DE OLIVEIRA, nos autos de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, que julgou improcedente a pretensão inicial.Consta dos autos que o autor ajuizou a demanda sustentando, em síntese, que, em 19.08.2021, quando exercia a função de auxiliar de estoque junto à empresa Zara Brasil Ltda., sofreu acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, do qual resultou fratura no membro inferior. Relatou que, em razão do infortúnio, recebeu administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 636.414.856-9), posteriormente cessado em 28.01.2022, embora, segundo alegou, tenha permanecido com sequelas que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Ao final, postulou a concessão de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Recebida a inicial, o INSS apresentou contestação, alegando a ausência dos requisitos necessários à concessão de benefício acidentário e requerendo a improcedência da demanda. Após a impugnação, foi determinada a realização de perícia médica, tendo o expert apresentado laudo no mov. 55.1, sobre o qual as partes se manifestaram. Sobreveio sentença no mov. 96.1, por meio da qual a Magistrada julgou improcedente o pedido inicial, por entender que, embora constatada sequela de fratura da diáfise da tíbia e fíbula, não restou demonstrada repercussão funcional, incapacidade laboral ou redução da capacidade para o exercício do trabalho habitualmente desempenhado. A sentença também atribuiu ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 102.1). Em suas razões, sustenta, em síntese, que exercia a função de auxiliar de estoque, atividade que exige pleno funcionamento dos membros inferiores, e que, após o acidente ocorrido em 19.08.2021, permaneceu com limitações para o desempenho de suas funções. Afirma apresentar quadro álgico, limitação de movimentos e redução de força no membro acometido, circunstâncias que, segundo defende, implicam maior esforço para a realização de sua atividade habitual. Argumenta que a concessão do auxílio-acidente não exige incapacidade total para o trabalho, bastando a existência de sequela consolidada que importe redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo. Aduz, nesse sentido, que a capacidade residual não se confunde com capacidade plena e invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da irrelevância do grau da lesão para a concessão do benefício, desde que demonstrada efetiva redução da capacidade para o labor habitual. Ao final, requer o conhecimento e integral provimento do recurso, com a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente (B-94), desde a cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 28.01.2022. Intimado, o INSS limitou-se a manifestar ciência acerca do recurso (mov. 106.1). Remetidos os autos a esta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 11.1, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que não foram apresentados elementos capazes de afastar as conclusões da perícia judicial quanto à inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. A controvérsia recursal diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, especialmente quanto à existência de redução da capacidade laborativa do autor em decorrência das sequelas advindas do acidente de trajeto sofrido em 19.08.2021.De início, importante destacar somente a título de esclarecimento que a qualidade de segurado é incontroversa, consoante CNIS (mov.1.5).Ademais, frisa-se que, de acordo com o artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, a configuração do acidente de trabalho depende, efetivamente, da comprovação do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalho e o exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei. Ainda, a lesão pode ser caracterizada como doença ocupacional, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, quando decorrente ou agravada em razão da atividade laborativa exercida. Da análise do feito, necessário consignar que restou incontroverso nos autos o nexo de causalidade, diante da existência de acidente de trabalho (acidente de trajeto), conforme dossiê médico previdenciário (mov.20.2) e destacado no laudo pericial (mov.55.1):2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) (X) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): De acordo com o histórico relatado pelo periciado e análise dos documentos apresentados, verifica-se que o evento ocorreu em 19/08/2021, quando o autor se deslocava a pé para acessar transporte coletivo com destino ao trabalho, momento em que foi atropelado por motocicleta, resultando em fratura de diáfise de tíbia e fíbula do membro inferior direito, posteriormente tratada cirurgicamente com osteossíntese (implantação de haste e pinos). Nos termos da legislação previdenciária vigente, os acidentes ocorridos no trajeto habitual entre a residência e o local de trabalho são equiparados a acidente de trabalho. Foram analisados os seguintes documentos para fundamentação desta conclusão: • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 2021.335513.2/01, emitida pelo empregador à época, com data do acidente em 19/08/2021, na ROD JOAO LEOPOLDO JACOMEL, 9030 • Boletim de Ocorrência nº 20216GB06373, referente ao atropelamento ocorrido em 19/08/2021, com registro em 27/08/2021. • Histórico clínico relatado pelo periciado durante a avaliação pericial. • Documentação médica apresentada nos autos referente ao tratamento ortopédico realizado. Dessa forma, do ponto de vista médico-pericial, o evento caracteriza-se como acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, ocorrido durante deslocamento entre residência e trabalho, resultando em fratura de tíbia e fíbula do membro inferior direito.3. Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas ou se têm relação com o acidente noticiado na CAT. Justifique a conclusão. De acordo com documentação apresentada, apresenta nexo causal. 4. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. Nexo direito, de acordo com avaliação de documentos, história médica, apresenta relação causal.Quanto à incapacidade, faz-se oportuno uma breve análise dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, previstos na Lei 8.213/91:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Em suma, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em redução da capacidade para a atividade exercida habitualmente quando do acidente.Da leitura do laudo pericial (mov.55.1) bem como dos documentos colacionados aos autos é possível concluir que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário acidentário. Isso porque restou claro que a parte autora não possui qualquer restrição na sua capacidade laboral exercida, sendo considerada APTA para todas as atividades de trabalho. Citam-se quesitos respondidos no laudo:6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. Não há redução de capacidade ou incapacidade atualmente de acordo com história médica, exame físico, análise de documentos. 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. Não há redução de capacidade ou incapacidade atualmente de acordo com história médica, exame físico, análise de documentos. 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. Não há redução de capacidade ou incapacidade parcial e nem permanente atualmente de acordo com história médica, exame físico, análise de documentos.Complementou, ainda, o perito:II. DA INCAPACIDADE Caso o perito conclua pelo reconhecimento da incapacidade e do nexo de causalidade, esclarecer se a doença laboral evidenciada: 5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. Apresenta sequela de fratura de diáfise da tíbia e fíbula, sem repercussão funcional, de acordo história médica, exame físico e análise de documentos apresenta capacidade funcional para atividades habituais exercidas. 6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. Não há incapacidade temporária e nem total, de acordo história médica, exame físico e análise de documentos apresenta capacidade funcional para atividades habituais exercidas. 7. É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. Náo há incapacidade definitiva e nem total, de acordo história médica, exame físico e análise de documentos apresenta capacidade funcional para atividades habituais exercidasE, concluiu: No exame físico pericial observou-se bom estado geral, marcha fisiológica, amplitude de movimento preservada nas articulações do quadril, joelho e tornozelo, força muscular grau 5 na escala de Oxford e ausência de deformidades ou limitações funcionais significativas. Observa-se apenas cicatriz cirúrgica em região medial da perna direita e discreto desconforto à palpação local, sem repercussão funcional relevante. Diante desses achados, conclui-se que o periciado apresenta capacidade laboral preservada para o exercício de suas atividades habituais, não sendo evidenciada redução da capacidade funcional no momento da avaliação pericial.Com isso, as afirmações do perito médico levam a concluir, inequivocamente, que a parte autora se encontra plenamente capaz para o exercício de suas atividades habituais, não merecendo reforma a sentença proferida pelo magistrado a quo, pois, ausente qualquer incapacidade LABORATIVA para a atividade habitual, impossível a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária.Sobre o tema lecionam Carlos Alberto Pereira de CASTRO e João Batista LAZZARI:O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade.[...] Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 842/843).Nesse sentido, também, é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE – INCONFORMISMO FORMALIZADO – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL ATESTOU DEFICT FUNCIONAL ÍNFIMO – REDUÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE LABORAL OU EM ÓBICE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, NEM TAMPOUCO NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM APONTAR A POSSIBILIDADE DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO, COM RETORNO ÀS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO A ENSEJAR A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 – NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O OFERECIMENTO DE RECURSO DESPROVIDO DE MÉRITO EM FACE DE SENTENÇA QUE NEGAVA OS PEDIDOS DA PARTE – RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º, NCPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0063697-39.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 27.11.2018)Oportuno esclarecer que a perícia foi suficientemente embasada e elaborada com base nos exames e documentos presentes nos autos à época, sendo suficiente à convicção do juiz, restando também conclusivo, satisfatório e apresentado dentro da legalidade e imparcialidade, de forma que não há que se falar em nulidade da sentença ou necessidade de complementação da perícia médica.Além disso, da leitura do laudo pericial, não se verifica equívocos e dubiedades a ponto de ser necessário maiores esclarecimentos. No mesmo sentido, é o parecer ministerial (mov.11.1-TJ):Infere-se, dos termos da constatação a que chegou o profissional médico, a inexistência de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa da parte requerente, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias. Minucioso critério técnicocientífico foi empregado na elaboração do laudo pericial. Ora, a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, sendo elaborada por perito com conhecimento específico que goza da confiança do Magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas indagações. Cumpre salientar que o perito, ao responder aos quesitos, o fez com a devida atenção e de forma fundamentada, afastando qualquer margem de dubiedade em suas conclusões. [...]Assim, tendo em conta que a parte requerente não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a alegada incapacidade e/ou redução de sua capacidade decorrente de acidente de trabalho, não merece acolhimento sua pretensão recursal, mantendo-se, portanto, a improcedência da demanda. Pelo exposto, E. Julgadores, o pronunciamento desta Procuradoria de Justiça se define pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto como medida que se impõe à correta prestação jurisdicional.Registre-se, novamente, que a redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido é requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, não bastando somente a comprovação do nexo causal com o acidente ocorrido, uma vez que o que se repara é justamente a incapacidade LABORAL resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional e não a simples constatação da lesão ou moléstia ou déficit funcional, razão pela qual, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença como prolatada. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que, ao caso, incide a aplicabilidade do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
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