SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039363-76.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – PLEITO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA PORQUE “CITRA E EXTRA PETITA” – ACOLHIMENTO - SENTENÇA QUE DELIBEROU SOBRE TEMA SEQUER ABORDADO NA CONTESTAÇÃO – DECOTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR PLEITO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO - ACOLHIMENTO - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – POSSIBILIDADE DE IMEDIATA ANÁLISE DE MÉRITO POR ESTE TRIBUNAL – ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC – PLEITO DO RÉU, DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO, DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RESTITUIÇÃO DEVIDA - PROCEDÊNCIA DO TEMA reconhecida, em julgamento imediato do mérito da demanda, com fulcro no ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC - MÉRITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E EM CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.388.972/SC – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PERCENTUAL DIÁRIO DOS JUROS CAPITALIZADOS QUE NÃO ACARRETA A NULIDADE DA CLÁUSULA - PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – REJEIÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE ESTÁ CONDICIONADA AO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO – DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada com base no Decreto-Lei nº 911/69, relativa a veículo alienado fiduciariamente, na qual o réu requereu a revogação da liminar, o afastamento da capitalização diária dos juros remuneratórios e dos juros moratórios, além da descaracterização da mora e restituição do bem ou indenização, alegando abusividade contratual e violação do dever de informação. A decisão recorrida reconheceu a legalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios e manteve a mora, concedendo a gratuidade judiciária ao réu.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se é abusiva a capitalização diária dos juros remuneratórios e dos juros moratórios prevista em contrato de alienação fiduciária, bem como se deve ser descaracterizada a mora e reformada a decisão que julgou procedente a ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. Reconhecida nulidade parcial da sentença por ser citra e extra petita, pois deixou de analisar a abusividade da capitalização dos juros moratórios e analisou indevidamente a limitação dos juros remuneratórios.4. A capitalização diária dos juros remuneratórios é válida, pois está expressamente pactuada no contrato, que prevê parcelas fixas, e não há abusividade ou violação do dever de informação.5. A capitalização dos juros moratórios é ilegal por ausência de previsão legal específica, devendo incidir de forma simples, com restituição dos valores pagos indevidamente a esse título.6. A descaracterização da mora não se aplica, pois não houve abusividade nos encargos remuneratórios principais no período de normalidade contratual.7. Mantida a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade judiciária, e fixados honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese8. Nulidade parcial da sentença reconhecida por ser citra e extra petita, com julgamento imediato da lide quanto à abusividade da capitalização dos juros moratórios, acolhendo o pleito deduzido em contestação e decotando o tema indevidamente analisado sobre a legalidade dos juros remuneratórios; recurso de apelação conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A ausência de previsão contratual do percentual diário dos juros capitalizados não acarreta a nulidade da cláusula. É vedada a capitalização dos juros moratórios em razão da ausência de previsão legal, que devem incidir de forma simples, cabendo a restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, sem afastar a mora ou alterar os demais termos contratuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 100, parágrafo único, 355, I, 489, § 1º, IV, 492, caput, 1.013, § 3º, 1.040; CC, art. 406; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001525-43.2018.8.16.0041, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª C. Cível, j. 04.12.2021; TJPR, Apelação Cível 0007057-09.2024.8.16.0131, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C. Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0049086-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª C. Cível, j. 02.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0006741-73.2024.8.16.0170, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª C. Cível, j. 22.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0025715-92.2025.8.16.0019, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª C. Cível, j. 19.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0037581-57.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª C. Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0000466-59.2024.8.16.0154, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª C. Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0006783-46.2022.8.16.0024, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª C. Cível, j. 25.03.2024; Súmulas nº 379, 381, 539 e 541/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso contra uma decisão sobre um contrato de financiamento de veículo. O réu pediu para que fosse reconhecida a ilegalidade da cobrança de juros que são calculados sobre juros (capitalização) nos juros de atraso, alegando que isso não é permitido por lei. O Tribunal entendeu que a sentença original não analisou esse pedido e, por isso, anulou essa parte da decisão para julgar o tema agora. O Tribunal decidiu que a cobrança de juros sobre juros nos juros de atraso é abusiva e deve ser retirada, com devolução dos valores pagos a mais. Por outro lado, manteve a cobrança dos juros normais com capitalização diária, porque o contrato prevê isso claramente e isso é permitido pela lei. Também decidiu que o atraso no pagamento continua valendo, ou seja, a pessoa está em mora. Por fim, o Tribunal negou o recurso do réu, mantendo a decisão que permite a busca e apreensão do veículo, e manteve a obrigação do réu de pagar às custas do processo e honorários do advogado, mas com a suspensão do pagamento por causa da justiça gratuita.