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Processo:
0039363-76.2024.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jose Hipolito Xavier da Silva Desembargador
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – PLEITO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA PORQUE “CITRA E EXTRA PETITA” – ACOLHIMENTO - SENTENÇA QUE DELIBEROU SOBRE TEMA SEQUER ABORDADO NA CONTESTAÇÃO – DECOTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR PLEITO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO - ACOLHIMENTO - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – POSSIBILIDADE DE IMEDIATA ANÁLISE DE MÉRITO POR ESTE TRIBUNAL – ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC – PLEITO DO RÉU, DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO, DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RESTITUIÇÃO DEVIDA - PROCEDÊNCIA DO TEMA reconhecida, em julgamento imediato do mérito da demanda, com fulcro no ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC - MÉRITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E EM CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.388.972/SC – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PERCENTUAL DIÁRIO DOS JUROS CAPITALIZADOS QUE NÃO ACARRETA A NULIDADE DA CLÁUSULA - PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – REJEIÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE ESTÁ CONDICIONADA AO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO – DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada com base no Decreto-Lei nº 911/69, relativa a veículo alienado fiduciariamente, na qual o réu requereu a revogação da liminar, o afastamento da capitalização diária dos juros remuneratórios e dos juros moratórios, além da descaracterização da mora e restituição do bem ou indenização, alegando abusividade contratual e violação do dever de informação. A decisão recorrida reconheceu a legalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios e manteve a mora, concedendo a gratuidade judiciária ao réu.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se é abusiva a capitalização diária dos juros remuneratórios e dos juros moratórios prevista em contrato de alienação fiduciária, bem como se deve ser descaracterizada a mora e reformada a decisão que julgou procedente a ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. Reconhecida nulidade parcial da sentença por ser citra e extra petita, pois deixou de analisar a abusividade da capitalização dos juros moratórios e analisou indevidamente a limitação dos juros remuneratórios.4. A capitalização diária dos juros remuneratórios é válida, pois está expressamente pactuada no contrato, que prevê parcelas fixas, e não há abusividade ou violação do dever de informação.5. A capitalização dos juros moratórios é ilegal por ausência de previsão legal específica, devendo incidir de forma simples, com restituição dos valores pagos indevidamente a esse título.6. A descaracterização da mora não se aplica, pois não houve abusividade nos encargos remuneratórios principais no período de normalidade contratual.7. Mantida a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade judiciária, e fixados honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese8. Nulidade parcial da sentença reconhecida por ser citra e extra petita, com julgamento imediato da lide quanto à abusividade da capitalização dos juros moratórios, acolhendo o pleito deduzido em contestação e decotando o tema indevidamente analisado sobre a legalidade dos juros remuneratórios; recurso de apelação conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A ausência de previsão contratual do percentual diário dos juros capitalizados não acarreta a nulidade da cláusula. É vedada a capitalização dos juros moratórios em razão da ausência de previsão legal, que devem incidir de forma simples, cabendo a restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, sem afastar a mora ou alterar os demais termos contratuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 100, parágrafo único, 355, I, 489, § 1º, IV, 492, caput, 1.013, § 3º, 1.040; CC, art. 406; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001525-43.2018.8.16.0041, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª C. Cível, j. 04.12.2021; TJPR, Apelação Cível 0007057-09.2024.8.16.0131, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C. Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0049086-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª C. Cível, j. 02.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0006741-73.2024.8.16.0170, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª C. Cível, j. 22.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0025715-92.2025.8.16.0019, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª C. Cível, j. 19.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0037581-57.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª C. Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0000466-59.2024.8.16.0154, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª C. Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0006783-46.2022.8.16.0024, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª C. Cível, j. 25.03.2024; Súmulas nº 379, 381, 539 e 541/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso contra uma decisão sobre um contrato de financiamento de veículo. O réu pediu para que fosse reconhecida a ilegalidade da cobrança de juros que são calculados sobre juros (capitalização) nos juros de atraso, alegando que isso não é permitido por lei. O Tribunal entendeu que a sentença original não analisou esse pedido e, por isso, anulou essa parte da decisão para julgar o tema agora. O Tribunal decidiu que a cobrança de juros sobre juros nos juros de atraso é abusiva e deve ser retirada, com devolução dos valores pagos a mais. Por outro lado, manteve a cobrança dos juros normais com capitalização diária, porque o contrato prevê isso claramente e isso é permitido pela lei. Também decidiu que o atraso no pagamento continua valendo, ou seja, a pessoa está em mora. Por fim, o Tribunal negou o recurso do réu, mantendo a decisão que permite a busca e apreensão do veículo, e manteve a obrigação do réu de pagar às custas do processo e honorários do advogado, mas com a suspensão do pagamento por causa da justiça gratuita.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039363-76.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de abusividade na cobrança de tarifa de registro do contrato e de seguro prestamista, em cujo dispositivo restou assim consignado:“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada.Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, observe-se a condição daquele de beneficiário da justiça gratuita.” (mov. 52.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) a cobrança do seguro de proteção financeira é abusiva, pois foi compelido a contratar o serviço com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem a possibilidade de escolher outra prestadora, o que caracteriza venda casada, conforme o Tema 972/STJ; (b) a cobrança da tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito é indevida, porque o contrato foi celebrado em 2023, após a entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, que veda o ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame em contratos firmados a partir de 2011; tem direito a repetição em dobro dos valores cobrados a maior.Pede o provimento do recurso para declarar a abusividade das cobranças do seguro e do registro do contrato, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores (mov. 55.1).Não houve contrarrazões pelo apelado (mov. 60, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade processual (mov. 29.1, autos principais), confirmada na sentença.Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito promovida por Juliano Feijo Hoffmann em face de Banco Itaucard, em que pede a declaração de ilegalidade da tarifa de registro do contrato e do seguro prestamista com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. O pedido foi julgado improcedente.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se é cabível cobrança de tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito e se a contratação de seguro prestamista se deu mediante venda casada, sem oportunização de escolha ao consumidor, com a repetição do indébito.Da tarifa de registro de contrato.Segundo a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.578.553 /SP (Tema 958), julgado no regime dos repetitivos, a tarifa voltada ao ressarcimento dos custos com o registro de contrato de financiamento com alienação fiduciária é válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva no caso concreto.A cobrança está prevista no item B.9 do quadro-resumo do contrato (mov. 28.3, autos principais). No mov. 28.5/6, autos principais, o réu comprovou ter efetuado a anotação e também a baixa do gravame de alienação fiduciária.Comprovada a prestação do serviço de registro do contrato e não verificada a onerosidade excessiva no valor da tarifa cobrada (R$ 283,16), que corresponde a 0,19% (zero vírgula dezenove por cento) do custo total da operação, deve ser ser reconhecida a validade da tarifa de registro prevista no contrato.Do seguro de proteção financeira.O autor sustenta a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista, por ter sido celebrado com empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento de recurso especial no regime dos repetitivos no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1.639.320/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17 /12/2018).No quadro-resumo do contrato (mov. 27.2, autos principais) consta cobrança de R$ 2.695,65 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos) referente a seguro de proteção financeira, cuja seguradora é Itauseguros.As condições gerais da cédula de crédito bancário indicam a facultatividade da contratação do seguro, assim como a opção de contratação com seguradora diversa da indicada pelo réu (cláusula 5.8, mov. 28.3, p. 6, autos principais). Sua formalização se efetivou em termo apartado, do qual também constou a facultatividade na contratação (mov. 28.4, autos principais).Constata-se, portanto, que não houve imposição a contratação do seguro de proteção financeira, menos ainda indícios de que o autor foi obrigado a contratar com essa seguradora especificamente, estando bastante claras nas disposições de todos os contratos que nem a contratação de seguro era obrigatória, nem que tal se desse necessariamente com a seguradora contratada. O fato de a seguradora contratada pertencer ao grupo econômico do réu não indica, por si só, a ocorrência de venda casada, dados os demais elementos que apontam para a efetiva possibilidade de escolha do consumidor, como reconhecido por este Câmara: AP 0018372-26.2026.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 22/08/2026.Além disso, o autor se beneficiou efetivamente da proteção securitária durante o período de vigência da apólice. Inexiste, assim, afronta ao direito do consumidor, mostrando-se válida e regular a contratação do seguro de proteção financeira, não havendo que se falar em restituição do valor do prêmio, como tem enfatizado os julgados deste Tribunal (AP 0016137-02.2023.8.16.0173, 6ª CCív, Rel. Des. Lilian Romero, j. 14/04/2025; AP 0009316-96.2022.8.16.0017, 19ª CCív, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 14/04/2025; AP 0009185-50.2022.8.16.0170, 20ª CCív, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 11/04/2025; AP 0024894-40.2024.8.16.0014, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05/04/2025; AP 0002869-73.2024.8.16.0130, 8ª CCív, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, j. 31/03/2025.Demonstrada a legalidade das tarifas cobradas, inviável a repetição de valores.Dos honorários advocatícios recursais.Orienta o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso” que não exigiu do Procurador da parte apelada excessivo acréscimo em razão da ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva para 13% (treze por cento) a verba honorária do valor atualizado da causa, obstada a cobrança na forma e pelo prazo estabelecido no § 3º do art. 98 do CPC.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando os honorários para treze por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
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