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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão (mov. 329.1), proferida nos autos de cumprimento de sentença em execução fiscal, sob o n. 0001999-25.2015.8.16.0039, que indeferiu o pedido de citação por edital e determinou a habilitação de todos os herdeiros de Waldemar Neves.Nas razões recursais, o Município de Andirá/PR sustentou, em síntese, que o artigo 4º da Lei n. 6.830/1980 estabelece que o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Nesse passo, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça compreende ser desnecessária a habilitação dos herdeiros do espólio para a continuidade do feito. Pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, provimento do recurso para que seja determinada a citação do espólio sem a necessidade de habilitação dos herdeiros.Recurso recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1).Juntada de comprovante sem leitura referente à intimação do agravado (mov. 13.1).Aberta vista à D. Procuradoria Geral da Justiça, os autos foram devolvidos sem pronunciamento de mérito (mov. 16.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.MéritoA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de prosseguimento do feito em face do espólio, sem a prévia habilitação de todos os herdeiros, diante do falecimento do executado, ora agravado, no curso do processo e da inexistência de inventário.O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe: “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”No âmbito da execução, o artigo 779, inciso II, do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor figurarem no polo passivo[1].Quanto à representação, o artigo 75, inciso VII, do mesmo códex estabelece que esta incumbe ao inventariante[2].Todavia, inexistindo inventário, incidem os artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil:“Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.”Por sua vez, o artigo 1.797 do Código Civil disciplina a ordem de administração da herança, até o compromisso do inventariante:“Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;III - ao testamenteiro;IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.”No caso, o falecimento do agravado foi comprovado por certidão de óbito (mov. 320.2 dos autos de origem), tendo o agravante apresentado certidão negativa de inventário (mov. 326.2 dos autos de origem). Diante disso, não se justifica a determinação de prévia habilitação de todos os herdeiros, porquanto o espólio poderá suceder o agravado e ser representado pelo administrador provisório, na ordem acima estabelecida.Nesse sentido, esta 1ª Câmara Cível já decidiu:“Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Falecimento do executado no curso do processo. Ausência de inventário. Legitimidade do espólio. Desnecessidade de citação de todos os herdeiros. Art. 1.797, do CPC. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0019169-44.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 23.06.2026)-destacou-se.“Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Possibilidade de o espólio figurar no polo passivo da execução fiscal, sem a necessidade de habilitação dos herdeiros, considerando a inexistência de processo de inventário. Agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação do espólio, determinando, pela derradeira vez, que o exequente indicasse o nome dos herdeiros ou do inventariante. Em suas razões recursais, o agravante requer a citação do espólio sem a necessidade de habilitação dos herdeiros, alegando a inexistência de inventário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a citação do espólio executado sem a necessidade de habilitação dos herdeiros, diante da inexistência de inventário e da possibilidade de nomeação de administrador provisório.III. Razões de decidir3. É possível o ajuizamento da execução fiscal em face do espólio, conforme o artigo 4º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais. 4. A certidão cartorária atesta a inexistência de abertura de inventário, permitindo a nomeação de administrador provisório para a representação do espólio. 5. A intimação para informar sobre inventariante ou herdeiros é considerada dispensável, dado que já foi comprovada a inexistência de inventário.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, deferindo o pedido de citação do espólio executado, sem a necessidade de habilitação dos herdeiros, e considerando a possibilidade de posterior nomeação de administrador provisório.Tese de julgamento: É possível que o espólio figure no polo passivo de execução fiscal sem a necessidade de habilitação dos herdeiros, quando comprovada a inexistência de inventário e considerando a possibilidade de nomeação de administrador provisório para a representação do espólio._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 4º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0059071-38.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0140564-37.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.04.2026)-destacou-se.Desta feita, impõe-se reformar a r. decisão agravada para afastar a exigência de habilitação de todos os herdeiros e determinar o prosseguimento do feito com a citação do espólio de Waldemar Neves, a ser representado por administrador provisório, observada a ordem prevista no art. 1.797 do Código Civil.III – VOTOAssim, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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