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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Esta é uma apelação cível interposta por Cristina Aparecida de Oliveira contra a sentença proferida na “ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela”, ajuizada pela apelante em face de OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.
A sentença recorrida (mov. 35.1) julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 38.1), sustentando, em síntese, que o contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira contém cláusulas abusivas e encargos ilegais que colocariam a consumidora em manifesta desvantagem.
Alegou a abusividade dos juros remuneratórios, afirmando que a taxa contratada de 2,74% ao mês e 38,32% ao ano superaria a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, de modo que deveria ser limitada ao percentual médio praticado nas operações da mesma espécie.
Sustentou, ainda, a ilegalidade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, afirmando que tais cobranças não corresponderiam a serviços efetivamente prestados ao consumidor e representariam vantagem excessiva, em favor da instituição financeira.
Aduziu, também, a nulidade da cobrança do seguro prestamista e dos serviços de assistência, por configurarem venda casada, uma vez que teriam sido vinculados à contratação do financiamento, sem possibilidade de livre escolha por parte da consumidora.
Argumentou, outrossim, pela ilegalidade da capitalização mensal de juros, ao fundamento de que o contrato não teria informado de maneira clara e adequada a forma de incidência do encargo, em afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Defendeu que os valores cobrados deveriam ser recalculados mediante a aplicação de juros simples.
Afirmou, por fim, que os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da procedência da demanda revisional.
Em contrarrazões (mov. 43.1), a instituição financeira apelada sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, ao argumento de que inexistem ilegalidades ou abusividades no contrato celebrado entre as partes.
Aduz que os juros remuneratórios pactuados seriam compatíveis com o risco da operação, destacando tratar-se de financiamento de motocicleta usada, com financiamento integral do bem e pagamento em longo prazo, circunstâncias que justificariam a cobrança em percentual superior à taxa média de mercado. Sustenta que o simples fato de a taxa ultrapassar a média divulgada pelo Banco Central não seria suficiente para caracterizar abusividade.
Defende a legalidade da capitalização de juros, afirmando haver previsão expressa no contrato e observância das Súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, ainda, a regularidade da cobrança das tarifas de cadastro e avaliação do bem, por estarem autorizadas pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, previstas contratualmente e acompanhadas da efetiva prestação dos serviços correspondentes. Quanto ao seguro prestamista e aos serviços de assistência, argumenta que as contratações teriam ocorrido de forma facultativa, mediante instrumentos apartados e com prévia manifestação de vontade da consumidora, inexistindo venda casada, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 dos recursos repetitivos.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
É o relatório.
VOTO: Presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito Cuida-se de ação revisional de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo usado. Pelo pactuado, houve um empréstimo no valor total de R$ 18.232,78, a ser liquidado em 48 parcelas, de R$ 687,87 cada (mov. 1.9). Inicialmente, necessário esclarecer que os contratos de adesão, como o aqui discutido, não são, por si só, ilegais ou abusivos, até porque expressamente previstos no art. 54, do CDC e amplamente utilizados no cotidiano. No entanto, admissível a revisão do contrato e, se for o caso, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda em relação a cláusulas abusivas. Confira-se: “[...] No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. [...]” (STJ, AgInt no AREsp 1638853/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). Dito isso, passa-se à análise dos encargos controversos.
Juros remuneratórios O propósito recursal, quanto aos juros remuneratórios, consiste em verificar eventual abusividade das taxas pactuadas no contrato. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), podendo pactuar livremente os juros remuneratórios. Todavia, tal liberdade não é absoluta, devendo observar as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor (art. 39, V, do CDC). Nesse contexto, o STJ firmou entendimento de que a revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), especialmente quando a taxa contratada se mostra substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme orientação consolidada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Embora a Corte Superior não tenha fixado limite percentual rígido para caracterização da abusividade, esta Egrégia Câmara Cível consolidou o entendimento de que se considera abusiva a taxa que exceda a uma vez e meia a média de mercado vigente à época da contratação, ressalvadas eventuais peculiaridades do caso concreto que justifiquem a prática de taxa excedente.
No caso concreto, verifica-se que o autor firmou com a Omni S/A, em 10/05/2023, contrato de crédito no valor de R$ 18.232,78, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 687,87, com taxa de juros mensal de 2,74% e anual de 38,32% (mov. 1.9). Conforme dados divulgados pelo BACEN, a taxa média de mercado para operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas (códigos 20749 e 25471), no mês de maio de 2023, era de 28,08% ao ano e 2,08% ao mês.[1] Assim, constata-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada não ultrapassa o patamar de uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação à época da contratação, razão pela qual não pode ser reputada abusiva. Cumpre destacar que a existência de pequena variação em relação à taxa média de mercado é inerente ao próprio funcionamento do sistema financeiro, regido pela livre concorrência.
A taxa média divulgada pelo Banco Central possui natureza meramente estatística, refletindo a média das operações efetivamente realizadas, e não um teto ou parâmetro de observância obrigatória pelas instituições financeiras. Se todas as operações fossem contratadas exatamente pela taxa média, esta deixaria de representar uma média de mercado para se converter em verdadeira tarifação uniforme dos juros, solução incompatível com o regime de livre mercado adotado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, o controle jurisdicional restringe-se à verificação de eventual abusividade da taxa contratada, caracterizada pela estipulação injustificada de juros significativamente superiores à média praticada no mercado, em patamar apto a impor desvantagem exagerada ao consumidor. Tal circunstância, contudo, não se verifica na hipótese dos autos. Portanto, não há abusividade na taxa de juros praticada no caso, pelo que a sentença deve ser mantida nesse ponto. Capitalização mensal de juros Aduz a autora/apelante que a capitalização de juros, na forma pactuada, seria abusiva, uma vez que o instrumento contratual não deixaria clara a forma de capitalização, em violação ao dever de informação.
Inicialmente, importante registrar as considerações tecidas no Resp. 973.827 sobre o conceito de capitalização de juros e a diferença entre os critérios matemáticos para formação de taxa de juros simples e compostos.
Enquanto capitalização de juros é um conceito de direito, que significa a incorporação de juros vencidos e não pagos ao principal, formando com esse um novo montante sobre o qual incidirão novos juros, uma vez mais incorporados ao principal e assim sucessivamente, os conceitos de taxas de juros simples e taxa de juros compostos são abstratos, de matemática financeira, e ligados ao processo de formação das taxas de juros. Uma vez estabelecida a distinção, cabe esclarecer que o Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos. A capitalização de juros, por outro lado, apesar de vedada pela Lei de Usura, passou a ser admitida no âmbito das instituições financeiras após o advento da MP 2.170-36, que em seu art. 5º dispõe que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. A constitucionalidade da medida foi questionada perante o STF, que no RE 592377/RS reconheceu a compatibilidade da MP 2.170-36 com a CF/88: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.
(STF – RE: 592377 RS – RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 04/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Dje-055 20-03-2015). A jurisprudência do STJ se encaminhou no mesmo sentido, ao admitir a capitalização de juros em contratos bancários, desde que o houvesse pactuação expressa nesse sentido (STJ. 4ª Turma, AgRg no REsp 1.231.210-RS, rel. Ministro Raul Araújo, DJe 1.8.2011, unânime; REsp. 1.220.930, rel. Ministro Massami Uyeda, decisão singular, DJe 9.2.2011; AgRg no REsp 809.882/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho, decisão singular, DJ 24.4.2006; 4ª Turma, AgRg no REsp 735.711-RS, rel. Ministro Fernando Gonçalves, unânime, DJ 12.9.2005; 4ª Turma, AgRg no REsp 714.510-RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini, unânime, DJ 22.8.2005). Se, por um lado, a capitalização de juros passou a ser admitida pela jurisprudência, de outro, havia o entendimento segundo o qual as instituições financeiras também se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme restou decidido no julgamento da ADI 2.591/DF, que dispôs o seguinte: "ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006, DJ 13-04-2007". O STJ seguiu na mesma linha ao sumular o enunciado 297 que dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A conclusão que se extrai é que, apesar de o art. 5º da MP 2.170-36 autorizar a capitalização de juros em operações do sistema financeiro, não se trata de permissão indiscriminada. Ao contrário, o consumidor deve ser adequado e claramente informado a esse respeito.
O art. 6º do CDC lhe confere esse direito: “São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Assim também o art. 46 do mesmo diploma: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Com vistas a harmonizar a possibilidade de capitalização de juros com a exigência de cumprimento das normas do CDC pelos bancos, o STJ fixou a tese de que a capitalização só seria permitida após o advento da MP 2.170-36/2001, e desde que dela tenha ciência o consumidor. Isto é, desde que expressamente pactuada.
Destaca-se: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo”
(STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277).
A esse respeito foi, inclusive, editada a Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Uma vez definido que a capitalização de juros dependeria de “expressa pactuação”, seguiu-se intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade da cobrança de parcelas calculadas a partir de fórmulas e métodos matemáticos que preveem de maneira implícita a capitalização de juros, a exemplo da Tabela Price.
Com a evolução da jurisprudência, a Corte Superior delimitou a abrangência do termo “expressa pactuação”, concluindo que para isto bastaria que no contrato a taxa de juros anual efetiva fosse superior a doze vezes (duodécuplo) à taxa mensal informada. Não haveria, portanto, necessidade de termo expresso acerca da capitalização de juros. Consolidou-se o entendimento acima no julgamento do Resp. 973827/RS, cujas teses foram, ao final, assim redigidas:
“3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
(STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277). Colhe-se de trecho do voto-vista a seguinte explicação para o posicionamento acima: “Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor”.
Veja-se que é essa a situação dos autos.
Analisando o contrato firmado entre as partes, resta clara a existência de capitalização mensal de juros, porque, além de ser evidente que a taxa anual supera a soma de doze taxas mensais, há a informação expressa de que os juros são capitalizados com periodicidade mensal (mov. 1.9). Além disso, diferente do que exposto no recurso, há a expressa menção à taxa mensal de juros.
Desse modo, diferente do que alega a apelante, não há abusividade na capitalização mensal de juros pela instituição financeira.
Diante do exposto, não se verifica a existência cobrança abusiva ou violação ao dever de informação. As informações do contrato satisfazem o conceito de “pactuação expressa”, sendo de rigor a manutenção da capitalização dos juros na forma acordada, e, assim, o desprovimento do pedido nesse particular é a medida que se impõe. Tarifa de cadastro
No que se refere à cobrança da denominada tarifa de cadastro, a matéria foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.255.573/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 618 a 621), ocasião em que se firmou o entendimento de que, após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, somente são legítimas as tarifas expressamente previstas em ato normativo da autoridade monetária.
Nesse contexto, o STJ reconheceu a validade da tarifa de cadastro, desde que cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A regulamentação atualmente aplicável (Resoluções CMN nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010) estabelece que, quanto aos serviços prioritários prestados pelas instituições financeiras, somente podem ser cobradas as tarifas constantes da Tabela I anexa à norma, conforme abaixo se demonstra: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: (i) cadastro; (ii) conta de depósitos; (iii) transferência de recursos; (iv) operações de crédito e de arrendamento mercantil; (v) cartão de crédito básico; e (vi) operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Entre tais serviços encontra-se a tarifa de cadastro, cujo fato gerador consiste na realização de pesquisas em cadastros de proteção ao crédito, bases de dados e informações cadastrais necessárias ao início do relacionamento contratual. No caso em análise, não assiste razão à apelante ao sustentar que incumbia à instituição financeira comprovar a realização de pesquisas cadastrais para legitimar a cobrança da tarifa de cadastro. Conforme já exposto, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a regulamentação aplicável à matéria, exige apenas que a cobrança da tarifa ocorra uma única vez, no início do relacionamento contratual entre as partes, não condicionando sua validade à demonstração, pela instituição financeira, da efetiva realização das pesquisas cadastrais. Assim, para afastar a legitimidade da cobrança, incumbia à autora demonstrar a existência de relacionamento contratual anterior com o banco, circunstância que impediria a cobrança da tarifa. Todavia, não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegar que a instituição financeira deveria comprovar a realização das pesquisas, o que, conforme visto, não constitui requisito para a validade da cobrança. Assim, não restando demonstrada a existência de relação anterior entre o autor e a instituição financeira, mostra-se legítima a cobrança da tarifa de cadastro do consumidor. Seguro de proteção financeira e assistência 24h O seguro de proteção financeira consiste em serviço destinado à cobertura de determinados riscos relacionados ao contrato de crédito, como morte, invalidez ou desemprego involuntário do segurado, garantindo, nessas hipóteses, a quitação ou amortização da dívida. A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), ocasião em que se firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tal entendimento decorre da aplicação do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a prática de venda casada, devendo ser preservada a liberdade do consumidor tanto para decidir se deseja contratar o seguro quanto para escolher a seguradora de sua preferência. Diante da amplitude da expressão “compelir o consumidor”, a verificação da ocorrência de venda casada exige análise das circunstâncias concretas da contratação, a fim de aferir se houve efetiva restrição à liberdade de escolha. Nesse contexto, esta Sétima Câmara Cível tem entendido que a contratação do seguro se mostra válida quando demonstrado que o consumidor aderiu ao serviço de forma facultativa e mediante instrumento contratual apartado, contendo as condições específicas da cobertura. No caso concreto, verifica-se que, além da cédula de crédito bancário, as partes firmaram documentos distintos referentes ao seguro e à assistência 24h, nos quais constam as condições de cada contratação e respectiva cobertura, devidamente assinados pela consumidora (movs. 21.6 a 21.10).
Com esse procedimento, afasta-se qualquer dúvida quanto à liberdade de escolha da consumidora, refutando-se a alegação de que tenha sido compelida a adquirir o seguro como condição para a concessão do financiamento. A mesma lógica aplica-se ao contrato de assistência 24h, serviço normalmente destinado à prestação de suporte emergencial ao veículo, como guincho, chaveiro, socorro mecânico ou transporte em caso de pane ou acidente. Embora se trate de serviço diverso do seguro propriamente dito, sua contratação, quando vinculada ao financiamento, também deve observar a livre manifestação de vontade do consumidor, sendo vedada sua imposição como condição para a celebração do contrato principal. Assim, não há ilegalidade na contratação da assistência 24h quando demonstrado que o serviço foi oferecido de forma facultativa e formalizado em instrumento contratual próprio, contendo as condições de prestação e devidamente assinado pelo consumidor, circunstância que evidencia a inexistência de venda casada. No presente caso, os elementos constantes dos autos indicam que a consumidora aderiu aos serviços de forma expressa, mediante documentação específica, inexistindo prova de que tenha havido imposição da contratação. Dessa forma, não se configura a prática de venda casada, razão pela qual se mostra válida a cobrança tanto do seguro de proteção financeira quanto do serviço de assistência 24h, devendo ser mantida a sentença neste ponto. Tarifa de Avaliação Quanto à cobrança da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 958, no REsp nº 1.578.553/SP, firmou entendimento de que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço seja efetivamente prestado, admitindo-se, ainda, o controle de eventual onerosidade excessiva no caso concreto. Sobre o tema, a Resolução-CMN 3.518/2007, alterada pela Resolução-CMN 3.919/2010, trata de dois tipos de serviços: aqueles prestados diretamente pelas instituições financeiras e os serviços de terceiros.
Enquanto os serviços de terceiros não são disciplinados e podem ser cobrados desde que oferecidos diretamente ao consumidor, naqueles prestados pelas próprias instituições financeiras, as tarifas são objeto de regulamentação própria do Conselho Monetário Nacional (CMN) e são classificados na Resolução-CMN 3.919/2010 em prioritário, diferenciado ou especial.
No âmbito dos serviços diferenciados, foi expressamente prevista a cobrança pela avaliação de bens, no art. 5º, VI, da Resolução CMN nº 3.919/2010, que admite a cobrança de tarifa por serviços diferenciados relativos à avaliação, reavaliação ou substituição de bens recebidos em garantia. Contudo, a legitimidade da cobrança pressupõe a realização de efetiva avaliação do bem, consistente na análise de suas características e na atribuição de valor, não se confundindo com mera consulta a informações cadastrais ou verificação de débitos. Afasta-se, assim, a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem de seus clientes pelo mero acesso a informações acessórias ao negócio principal, como a existência ou não de multas vencidas, ou ainda de cobrarem por uma mera conferência superficial – checklist do veículo – sem que tenha ocorrido uma investigação própria e pormenorizada de suas qualidades com a consequente precificação final. No caso concreto, o documento apresentado pela instituição financeira (mov. 21.5), denominado “Termo de Responsabilidade e de Vistoria de Veículos”, não comprova a efetiva prestação de serviço de avaliação. O referido instrumento limita-se a registrar um checklist padronizado, sem qualquer demonstração de exame técnico aprofundado ou de procedimento voltado à atribuição de valor econômico ao veículo. Cumpre destacar, ainda, que o referido termo foi elaborado após a formalização do contrato de financiamento, circunstância que afasta sua caracterização como avaliação prévia destinada à aferição do valor do bem e à análise de sua adequação como garantia da operação. Ao contrário, o conteúdo do documento indica tratar-se de mera vistoria do veículo, procedimento que, inclusive, se harmoniza com a própria nomenclatura adotada no instrumento, que se refere expressamente à realização de “vistoria”, e não de “avaliação”. Soma-se a isso o fato de que a instituição financeira não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar os custos efetivamente suportados com a suposta prestação do serviço de terceiro, tais como nota fiscal, recibo ou comprovante de pagamento a terceiro responsável pela avaliação. Em outras palavras, embora o contrato preveja a cobrança de tarifa de avaliação, inexiste prova de que tenha sido efetivamente realizado serviço que se enquadre nessa definição, evidenciando-se o descompasso entre a cobrança realizada e a prestação efetiva da atividade remunerada. Nesse contexto, conclui-se que a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 150,00, foi exigida sem a correspondente prestação do serviço que justificaria sua cobrança, circunstância que revela a indevida exigibilidade.
Assim, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, com o consequente recálculo das parcelas contratadas, uma vez que o respectivo valor foi incorporado ao montante financiado. A restituição, contudo, deve ocorrer na forma simples, nos exatos limites em que postulada na petição inicial. Com efeito, o pedido de repetição do indébito em dobro foi formulado apenas em sede de apelação, não integrando os limites objetivos da demanda durante a fase de conhecimento. Ao contrário, na petição inicial consta pedido expresso de restituição simples dos valores indevidamente cobrados, inexistindo pretensão de devolução em dobro. Trata-se, portanto, de evidente inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por implicar ampliação da causa de pedir e do pedido, após o encerramento da fase instrutória, com supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A inadequação da inovação mostra-se ainda mais evidente diante das particularidades do pedido de repetição em dobro. Isso porque a devolução em dobro pressupõe a análise dos requisitos legais pertinentes, inclusive da eventual existência de engano justificável por parte do fornecedor, circunstância que demanda instrução probatória e debate processual específico. Ao suscitar tal pretensão apenas em grau recursal, impede-se que a instituição financeira exerça plenamente seu direito de defesa e produza elementos destinados a demonstrar a ocorrência de eventual engano justificável, questão diretamente relacionada ao deslinde da controvérsia. Desse modo, o pedido de repetição do indébito em dobro não comporta conhecimento, por configurar inovação recursal. Em contrapartida, deve ser acolhido o pedido de restituição simples dos valores indevidamente cobrados, conforme expressamente deduzido na petição inicial. Ônus de sucumbência Com a modificação da sentença, de se readequar a distribuição dos ônus de sucumbência, recaindo na proporção de 85% para a parte autora e 15% para a parte ré, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte contrária.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando não ser possível mensurar, neste momento, o proveito econômico obtido por ambas as partes (art. 85, §1º, do CPC), que devem ser pagos por cada parte na proporção da sua sucumbência – observada a condição de beneficiária da justiça gratuita da autora.
Por outro lado, diante do parcial provimento da apelação cível, não se mostra cabível o arbitramento de honorários recursais no caso (artigo 85, §11, do CPC), levando em conta que, de acordo com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059, a incidência de honorários recursais somente é possível em caso de não conhecimento ou de integral desprovimento do recurso. Diante do exposto, VOTO por CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença, para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação, determinando-se o recálculo das parcelas com a exclusão da tarifa, considerando que o valor foi incluído no financiamento, e determinar a repetição do indébito na forma simples, com relação aos pagamentos já efetuados pela autora. Por fim, com a reforma da sentença, de se redistribuir o ônus sucumbencial, recaindo na proporção de 85% para a parte autora e 15% para a parte ré, fixando honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% do valor atualizado da causa, a serem pagos por cada parte na proporção da sua sucumbência – observado o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
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