SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003089-15.2026.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO PELA APELANTE. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual esta 15ª Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto “pela exequente, RDF - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, [...] unicamente para correção de erro material na sentença, para que, onde se lê ‘art. 330, inciso III’, seja lido ‘art. 485, inciso VI’”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram demonstrados vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.