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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 39.1 – Ap, lavrado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu “conhecer do recurso de apelação interposto pela exequente, RDF - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, e dar-lhe parcial provimento, unicamente para correção de erro material na sentença, para que, onde se lê ‘art. 330, inciso III’, seja lido ‘art. 485, inciso VI’”.A embargante sustenta que, “[...] quando interposto o recurso de apelação, também inexistia homologação do plano de recuperação judicial. Assim, era natural que as razões recursais impugnassem a sentença à luz dos fatos então existentes, inexistindo qualquer possibilidade de a Embargante fundamentar seu recurso em acontecimento que ainda não havia ocorrido” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Expõe que “O v. acórdão, todavia, manteve a extinção da execução com fundamento em circunstância superveniente à própria interposição da apelação, reconhecendo que a homologação do plano alterou o panorama jurídico da controvérsia e ocasionou a perda do interesse processual” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Defende que “O efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, caput, do CPC) impõe que o acerto da sentença seja aferido segundo o panorama fático e jurídico existente ao tempo de sua prolação” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Considera que, “Ao reconhecer o desacerto da sentença, em razão do interesse processual do Embargante no ajuizamento da execução, o venerado acórdão incorreu em contradição ao negar provimento ao recurso” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Reputa que “[...] merece ser eliminada a contradição, com o consequente provimento do recurso diante do interesse processual do Embargante no ajuizamento do feito executivo”(mov. 1.1 – ED, f. 03).Argumenta que, “Caso mantida a sentença guerreada com base em fato superveniente, se mostra imprescindível o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais, já que, enquanto o Juízo a quo referiu que inexistiria interesse processual no ajuizamento da demanda, este ilustre TJPR afastou expressamente tal conclusão, referindo que o interesse processual deixou de existir somente depois da prolação da sentença” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Afirma que “[...] a sentença de primeiro grau condenou a Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais sob o fundamento de que inexistiria interesse processual na propositura da ação. O acórdão, porém, afastou essa premissa ao reconhecer que, quando da propositura da demanda e da prolação da sentença, o interesse processual efetivamente existia, sobrevindo sua perda apenas em razão da posterior homologação do plano de recuperação judicial” (mov. 1.1 -ED, f. 03).Justifica que “[...] a perda do interesse processual não decorreu de circunstância preexistente ao ajuizamento da demanda, tampouco de situação que pudesse ter sido invocada pela Embargante em suas razões recursais, mas exclusivamente de fato superveniente expressamente reconhecido pelo próprio Colegiado” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Compreende que, “Justamente porque a perda do interesse processual decorreu de fato superveniente — inexistente tanto na data do ajuizamento da execução quanto na data da interposição da apelação — incumbia ao v. acórdão apreciar a incidência do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Afinal, se a manutenção da extinção passou a repousar em fundamento superveniente, também a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria ser reexaminada à luz do princípio da causalidade, considerando que a Embargante não deu causa ao processo nem à sua extinção” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Aduz que “[...] o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que ‘a extinção de execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial - enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e os honorários advocatícios’ (AgInt no AREsp nº 2.367.679/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 02.05.2024)” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Salienta que, “[...] embora tenha adotado esse fundamento superveniente para solucionar a controvérsia, o v. acórdão deixou de apreciar a necessária repercussão dessa circunstância sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. Isso porque, se a manutenção da extinção decorreu de fato posterior ao ajuizamento da demanda — e inclusive posterior à interposição da apelação —, cabia ao Colegiado examinar a incidência do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade, especialmente porque a Embargante ajuizou legitimamente a execução diante do panorama fático e jurídico então existente” (mov. 1.1 -ED, f. 06).Com base nesses argumentos, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. A embargante, contudo, sob o pretexto de existência de vícios, busca exclusivamente rediscutir o posicionamento adotado no acórdão de mov. 39.1 – Apelação Cível, mediante questões não controvertidas anteriormente, o que não se pode admitir.Na sentença, foi extinta a ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela ora embargante, em virtude da recuperação judicial dos executados/embargados, na qual foi habilitado o crédito executado.Posteriormente, sobreveio notícia de homologação do plano de recuperação, questão sobre a qual o julgamento do recurso foi convertido em diligência (mov. 8.1 – Apelação Cível e mov. 19.1 – Apelação Cível), para manifestação das partes.Portanto, o fato superveniente que ensejou a manutenção da sentença de extinção da execução era de conhecimento da embargante, que pôde exercer o contraditório sobre ele e, caso entendesse pertinente, complementar suas razões recursais, o que não fez.O afastamento da extinção unicamente pelo fato de a homologação ter ocorrido após a interposição do recurso não se justifica, por ausência de possibilidade de prosseguimento da execução.De outro lado, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios foi atribuído à embargante, com fundamento no princípio da causalidade.A embargante, porém, interpôs recurso de apelação somente contra a extinção da execução, sem impugnar sua condenação ao pagamento de encargos sucumbenciais, o que ensejou a preclusão da questão.Ora, por força do princípio da eventualidade, cabia à embargante recorrer de todos os capítulos da sentença nos quais foram adotadas conclusões contrárias aos seus interesses, inclusive no que se refere à condenação ao pagamento de encargos sucumbenciais, mesmo que acreditasse no provimento de seu apelo para prosseguimento da execução.Ademais, quando instada a manifestar-se acerca da homologação do plano de recuperação (mov. 8.1 – Apelação Cível e mov. 19.1 – Apelação Cível), a embargante optou por simplesmente reiterar a tese recursal e rejeitou a existência de fato novo (mov. 12.1 – Apelação Cível) – o que se repetiu, aliás, nos memoriais apresentados antes do julgamento do apelo (mov. 37.1 – Apelação Cível) –, sem arguir as questões suscitadas nestes embargos de declaração, que, em verdade, caracterizam inovação recursal.À vista disso, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por RDF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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