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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriel Trisoti Lacerda em face do acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível (NPU 0055724-60.2026.8.16.0000 AI; mov. 25.1), por meio do qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto: (i) ao alegado perigo de dano decorrente do risco de expropriação de veículos que seriam impenhoráveis por constituírem instrumentos necessários ao exercício de sua atividade profissional; (ii) à tese de mitigação da exigência de garantia do juízo com fundamento no poder geral de cautela e pela condição de beneficiário da gratuidade da justiça; e (iii) à alegada iliquidez do título executivo, por ausência de demonstrativo detalhado do débito. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a embargada apresentou contrarrazões. (mov. 10.1)É o relatório.
2. O presente recurso comporta acolhimento parcial apenas para complementação da fundamentação, sem qualquer modificação da conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Inicialmente, no tocante à alegada omissão relativa ao perigo de dano decorrente do risco de expropriação de bens supostamente impenhoráveis, assiste parcial razão ao embargante.Com efeito, embora o acórdão tenha expressamente afastado a presença do periculum in mora, consignando que o risco apontado se confunde com aquele ordinariamente inerente ao prosseguimento de qualquer execução, não houve no acórdão embargado manifestação específica acerca da alegação de que os veículos Nissan Frontier e Fiat Strada constituiriam instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade profissional do embargante.Todavia, o esclarecimento do ponto não conduz à alteração do resultado do julgamento.Isso porque inexiste, no atual estágio processual, qualquer risco concreto e iminente de constrição de tais bens. Conforme se extrai do contexto da ação executiva (NPU 0008386-47.2025.8.16.0058), o exequente formulou pedido de arresto cautelar dos veículos, o qual foi deferido de forma expressamente condicionada à eventual frustração da citação do executado. Ocorre que a citação foi efetivamente realizada, de modo que a condição estabelecida para a efetivação da medida não se verificou.Além disso, após a citação do executado, não houve notícia de pedido específico de penhora dos referidos veículos nem de decisão judicial determinando a constrição dos bens.Dessa forma, a discussão acerca da eventual incidência da regra prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil revela-se prematura, uma vez que inexiste ato constritivo concreto a ser examinado. Assim, eventual insurgência relacionada à alegada impenhorabilidade dos veículos deverá ser primeiramente submetida ao juízo de primeiro grau, mediante provocação adequada e após a efetiva existência de ato processual que justifique a apreciação da matéria.Portanto, ainda que se complemente a fundamentação do acórdão embargado para enfrentar expressamente a tese deduzida pelo recorrente, permanece inalterada a conclusão de que não restou demonstrado perigo de dano apto a justificar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Igualmente procede, em parte, a alegação de omissão quanto à tese subsidiária de mitigação da exigência de garantia do juízo.Embora o acórdão tenha consignado que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, dentre eles a prévia garantia da execução, não houve enfrentamento específico da argumentação do recorrente. Também nesse ponto, contudo, a complementação da fundamentação não altera a conclusão do julgamento.Com efeito, inexiste elemento apto a justificar a mitigação da exigência prevista no art. 919, §1º, do CPC no caso concreto. A exigência de garantia do juízo constitui requisito legal expressamente estabelecido para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, não havendo no caso concreto circunstância excepcional capaz de autorizar seu afastamento.Ademais, a concessão da gratuidade da justiça não afasta nem substitui a garantia da execução, por se tratar de institutos dotados de natureza e finalidades distintas. Enquanto a assistência judiciária gratuita se destina a assegurar o acesso à jurisdição mediante a dispensa do adiantamento de despesas processuais, a garantia do juízo está relacionada à própria disciplina legal estabelecida para a suspensão dos efeitos da execução.A propósito, oportuno citar os seguintes precedentes desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS EMBARGANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença concomitante dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC.4. A execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo. 5. A circunstância de alguns dos embargantes serem beneficiários da assistência judiciária não afasta o pressuposto do art. 919, §1º, do CPC. 6. Os agravantes não demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 7. A mera possibilidade de expropriação não configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação em execução de título extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos dos artigos 919, §1º, e 300, do CPC, deve ser mantido o indeferimento de efeito suspensivo a embargos à execução.” (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096807-90.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.11.2025, sem supressões no original)Processo civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Pedido de efeito suspensivo. Hipossuficiência econômica e gratuidade da justiça. Ausência de garantia do juízo. Inviabilidade. Recurso desprovido. I. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR.O art. 919, § 1º, do CPC exige cumulativamente: (i) a relevância dos fundamentos dos embargos; (ii) o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (iii) a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. A gratuidade da justiça não substitui a garantia do juízo, pois possuem finalidades distintas: uma assegura acesso à justiça sem a necessidade de recolhimento das custas; a outra refere-se ao valor da dívida em execução e é contrapartida necessária para paralisar atos executivos. A ausência de garantia impede, por si só, o deferimento do efeito suspensivo, conforme reiterada jurisprudência do TJPR. Não foi demonstrado perigo de dano concreto, pois atos de constrição são inerentes à execução e não configuram, isoladamente, risco de dano grave. Não há violação aos princípios do acesso à justiça ou da ampla defesa, pois os embargos foram recebidos e estão em processamento regular. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça não dispensa a garantia do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A ausência de garantia do juízo impede o deferimento do efeito suspensivo previsto no art. 919, § 1º, do CPC. 3. A mera possibilidade de atos de constrição patrimonial não configura risco de dano grave apto a justificar a suspensão da execução. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0106859-48.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.04.2026, sem supressões no original)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 919, §1º, do CPC: a) presença dos pressupostos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); e b) prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A gratuidade de justiça tem por finalidade assegurar o acesso ao Poder Judiciário por meio da isenção de custas, despesas processuais e honorários (artigos 98 a 102 do CPC). A penhora, o depósito e a caução constituem mecanismos de garantia do crédito exequendo. A concessão da gratuidade, portanto, não supre nem substitui a exigência de garantia da execução para fins de atribuição de efeito suspensivo. 5. O perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência deve ser concreto e iminente. A alegação de risco de futura alienação de bens é genérico e hipotético, insuficiente para atender ao requisito do artigo 300 do CPC. 6. O indeferimento de atribuição de efeito suspensivo não viola os princípios do acesso à justiça e da ampla defesa, uma vez que os embargos foram regularmente recebidos e processados, com pleno exercício do direito de defesa perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106608-30.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 20.07.2026)Por essa razão, a situação econômica da parte e o deferimento da gratuidade da justiça, por si sós, não possuem aptidão para afastar a aplicação da regra prevista no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.De resto, não se verifica a alegada omissão quanto à tese de iliquidez do título executivo.Da leitura do acórdão embargado, observa-se que a matéria foi expressamente enfrentada pelo Colegiado quando analisada a ausência de probabilidade do direito, tendo sido consignado que, em sede de cognição sumária, não se evidenciava plausibilidade jurídica suficiente para justificar a paralisação da execução, bem como que determinadas questões suscitadas pelo agravante demandavam aprofundamento cognitivo e apreciação por ocasião do julgamento de mérito dos embargos à execução.O julgado também consignou expressamente que as alegações relacionadas à iliquidez do título executivo deveriam ser resguardadas para análise em momento processual oportuno, evitando-se supressão de instância.Desse modo, a insurgência veiculada pelo embargante não evidencia verdadeira omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.Diante disso, os embargos devem ser parcialmente acolhidos exclusivamente para corrigir as omissões apontadas e complementar a fundamentação do acórdão nos termos acima expostos, permanecendo inalterado o resultado do julgamento.Por fim, para fins de prequestionamento, registra-se que a matéria suscitada foi integralmente examinada, observando-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.3. Diante do exposto, vota-se no sentido de acolher em parte o recurso de embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar as omissões indicadas pelo recorrente quanto à ausência de risco concreto de expropriação de bens supostamente impenhoráveis e quanto à impossibilidade de mitigação da exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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