SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104486-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEVEDOR POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, §1º, DO CPC. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO ÀS TESES DE RISCO DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS SUPOSTAMENTE IMPENHORÁVEIS E DE MITIGAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. OCORRÊNCIA. VÍCIOS SANADOS. TESE DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO NESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Constatada a ocorrência de vícios de omissão em relação a algumas teses, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, unicamente para fins de complementação do julgado.2. Consoante regra constante do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, mas sem efeitos infringentes.