Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em julgamento anterior de
aclaratórios, atribuiu efeitos infringentes ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel objeto de controvérsia em ação pauliana, com fundamento na Lei nº 8.009/1990, reformando parcialmente o acórdão proferido em apelação e redistribuindo os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto: i) à identificação do vício que autorizou a atribuição de efeitos infringentes aos embargos anteriores;
ii) à suficiência e admissibilidade das provas relativas à destinação residencial do imóvel;
iii) à distribuição do ônus da prova;
iv) aos efeitos do reconhecimento da impenhorabilidade em relação à procedência da ação pauliana; v) à redistribuição dos ônus sucumbenciais; e vi) ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou para a simples reforma do julgado em razão de inconformismo da parte.
4. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado explicita, de forma suficiente e coerente, os fundamentos que conduziram ao acolhimento dos
aclaratórios
anteriores, especialmente quanto à correlação entre o endereço da citação e a identificação interna do imóvel, bem como quanto aos documentos considerados aptos a demonstrar sua destinação residencial.
5. A discordância da parte embargante quanto à valoração do conjunto probatório, à admissibilidade de documento utilizado como reforço de fato já alegado, à distribuição dos ônus sucumbenciais e aos efeitos práticos do reconhecimento da impenhorabilidade evidencia pretensão de reapreciação da matéria, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.
6. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Inexistindo vício de integração no acórdão embargado, a discordância da parte quanto à valoração da prova, aos efeitos do reconhecimento da impenhorabilidade e à redistribuição da sucumbência deve ser veiculada por recurso próprio. 3. Para fins de prequestionamento, incide o art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Legislação relevante citada:
CPC,
arts. 1.022, 1.025 e 435; Lei nº 8.009/1990.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EDcl
nos
EDcl
no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12.08.2002; STJ,
EDcl
no
AgRg
no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 15.03.2005; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019386-58.2024.8.16.0000, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, j. 20.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, j. 20.07.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049098-80.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0049098-80.2026.8.16.0014, da 9ª Vara Cível de Londrina, em que é embargante Banco Safra S.A. e embargados Gustavo Cogo, Jones Mario Cogo e Luciana Aparecida do Carmo Cogo. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Safra S.A. contra o acórdão de sequência 20.1, que assim restou ementado: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO EM DOAÇÃO DE IMÓVEL E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível na qual os embargantes foram condenados em ação pauliana, que declarou ineficaz a doação de imóvel realizada após a constituição do crédito, sob a alegação de fraude contra credores, e afastou a impenhorabilidade do bem por ausência de comprovação de sua destinação como residência da entidade familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou erro material no acórdão que negou a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, diante da alegação de residência da entidade familiar no imóvel doado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O imóvel objeto da controvérsia é comprovadamente bem de família, pois o recorrente reside no imóvel, conforme endereço de citação e documentos condominiais, caracterizando-o como residência da entidade familiar.
4. A impenhorabilidade do bem de família é direito irrenunciável previsto na Lei nº 8.009/1990, que protege o imóvel residencial próprio da entidade familiar contra penhora para pagamento de dívidas. 5. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão e contradição no acórdão anterior, que não considerou adequadamente a prova da residência no imóvel.
6. Reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, houve modificação do acórdão de apelação, com provimento parcial do recurso e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, reformando parcialmente o acórdão do recurso de apelação, revogando a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal e redistribuindo os ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.” Banco Safra S.A., embargante, sustenta que: a) o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições e obscuridades ao atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, sem identificar o vício efetivamente existente no acórdão anterior que justificaria a alteração do resultado; b) a decisão deixou de enfrentar que o julgamento da apelação havia analisado expressamente o boleto condominial, o endereço da citação e os documentos apresentados para comprovação de residência, promovendo apenas nova valoração do conjunto probatório; c) não houve manifestação acerca da admissibilidade do documento produzido em abril de 2026, utilizado para demonstrar fato alegadamente existente desde período anterior, tampouco sobre os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil para sua juntada posterior; d) o endereço geral do condomínio e a realização da citação nesse local não constituem prova suficiente de residência habitual na unidade objeto da matrícula, inexistindo demonstração da vinculação entre a citação, a unidade específica e a efetiva ocupação residencial; e) não foi esclarecida eventual divergência entre a identificação da unidade constante do boleto condominial e a constante da matrícula imobiliária; f) o acórdão deixou de examinar se havia prova contemporânea à doação realizada em maio de 2021 apta a demonstrar a destinação residencial do imóvel na data juridicamente relevante para a caracterização do prejuízo aos credores; g) não enfrentou a questão do ônus da prova, nem indicou quais elementos teriam sido considerados suficientes para comprovar a residência habitual ou eventual alteração na distribuição do encargo probatório; h) não distinguiu adequadamente o reconhecimento da impenhorabilidade da declaração de ineficácia do negócio jurídico fraudulentamente celebrado, deixando obscuro se permanecem válidos os efeitos da procedência da ação pauliana; i) redistribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 75% e 25% sem explicitar os critérios utilizados, os pedidos acolhidos e rejeitados ou a extensão do decaimento de cada litigante; j) o saneamento dos vícios apontados impõe o restabelecimento do julgamento anterior, com o afastamento do reconhecimento da impenhorabilidade, a manutenção da procedência da ação pauliana, da condenação sucumbencial e da majoração dos honorários recursais; k) requereu pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento; e l) ao final, postulou o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, restabelecer integralmente o julgamento anterior e, subsidiariamente, esclarecer a manutenção da ineficácia da doação e revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais. É o relatório.
2. VOTO
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios destinam-se a eliminar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão recorrida. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168). A omissão consiste em vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, caracterizando-se, para efeito de embargos de declaração, pela ausência de análise de ponto ou questão relevante sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento. Assim também lecionam Wambier, Didier Jr., Talamini e Dantas[1]: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. A omissão, portanto, configura-se quando o julgado deixa de analisar matéria suscitada pela parte e que deveria ser enfrentada no julgamento. Já a contradição é marcada pelo antagonismo de proposições, isto é, pela presença de premissas incompatíveis entre si. Haverá contradição, portanto, quando, no interior da própria decisão, forem encontradas premissas inconciliáveis, uma capaz de infirmar a outra. Nesse sentido, lecionam Wambier, Didier Jr., Talamini e Dantas1: “Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra”.
A obscuridade ocorre quando a decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência dos alegados vícios, uma vez que o acórdão embargado examinou, de forma suficiente e coerente, os fundamentos que conduziram ao acolhimento dos primeiros embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 37.806 do Registro de Imóveis de Cambé/PR. Com efeito, diversamente do alegado pelo embargante, o acórdão não promoveu mera revaloração imotivada do conjunto probatório, tampouco alterou o resultado do julgamento sem apontar vício apto a justificar a integração do julgado. Ao contrário, reconheceu expressamente a existência de omissão e contradição no acórdão anterior, na medida em que não havia sido adequadamente considerada a correlação entre o endereço em que efetivada a citação do embargado Jones Mario Cogo, situado na Rua José Konhevalik, nº 86, correspondente ao Condomínio Recanto Golf Ville, e a identificação interna do imóvel indicada como Avenida Caviuna, quadra 08, casa 06, esclarecendo tratar-se do mesmo local físico. A circunstância de o julgado ter conferido conclusão diversa daquela pretendida pela instituição financeira não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial, decorrente de incompatibilidade lógica entre seus próprios fundamentos ou entre estes e o dispositivo, o que não se verifica. O acórdão embargado manteve coerência ao identificar o vício no julgamento anterior, saná-lo e, a partir da premissa fática reconhecida, aplicar a disciplina da Lei nº 8.009/1990 ao imóvel destinado à residência da entidade familiar. Também não prospera a alegação de que teria sido omitida a análise acerca da suficiência da prova da residência habitual. O acórdão embargado indicou os elementos considerados relevantes para a formação do convencimento, especialmente o endereço da citação e os documentos condominiais vinculados ao imóvel, concluindo que tais elementos, examinados em conjunto, demonstravam a destinação residencial do bem. A discordância quanto à força probatória conferida a esses documentos evidencia pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Quanto ao documento produzido em abril de 2026 e juntado nos primeiros embargos, não há omissão a ser suprida. O acórdão embargado considerou-o como elemento destinado a reforçar fato já alegado nos autos, qual seja, a utilização do imóvel como residência, sem inaugurar causa de pedir ou tese recursal autônoma. De todo modo, ainda que o embargante discorde de sua admissibilidade ou de seu valor probatório, tal insurgência não revela vício de integração, mas inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto ao ônus da prova. A decisão embargada partiu da análise do acervo documental existente e concluiu pela comprovação da residência no imóvel, não havendo inversão indevida do encargo probatório nem necessidade de pronunciamento sobre todos os argumentos deduzidos pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para infirmar a pretensão recursal. Igualmente não há obscuridade quanto aos efeitos do reconhecimento da impenhorabilidade em relação à ação pauliana. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e, por consequência, reformar parcialmente o julgamento anterior, sem afastar, para além do necessário, a análise já realizada acerca da fraude contra credores. A modificação produzida restringiu-se ao alcance prático da constrição sobre o bem protegido pela Lei nº 8.009/1990 e à decorrente redistribuição dos ônus sucumbenciais. A redistribuição da sucumbência, por sua vez, decorreu logicamente do provimento parcial conferido ao recurso de apelação após o acolhimento dos aclaratórios anteriores. Reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, houve alteração relevante no resultado útil da demanda, justificando a redistribuição dos ônus na proporção fixada, sem que a irresignação quanto ao percentual adotado configure omissão, contradição ou obscuridade. Isto posto, não há vício a ser sanado, pois a fundamentação adotada pelo colegiado encontra-se devidamente amparada na legislação pertinente, bem como em precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ainda, que, sendo a decisão embargada omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar tais vícios, não se prestando à alteração da substância do julgado, como pretende a recorrente ao trazer novamente à baila matéria que deseja ver reapreciada. Em verdade, observa-se que o embargante pretende a modificação da decisão colegiada que não atendeu às suas expectativas, o que é defeso nesta seara, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, tem-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julg. 15/03/2005). Ainda, em sentido semelhante, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002846-30.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.06.2024)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA NA ORIGEM. ACOLHIMENTO NO TRIBUNAL, EM REFORMA À DECISÃO PROFERIDA. AÇÃO EXTINTA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento dos embargos declaratórios, especialmente se o propósito buscado no recurso implica na reapreciação da questão adequadamente decidida pelo colegiado, por mero inconformismo da parte com o resultado obtido. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019386-58.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.04.2024)” Por fim, no que se refere à alegação de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” No mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se) Posto isso, inexistindo fundamento que justifique o acolhimento dos embargos, eventual inconformismo deve ser veiculado por meio de recurso próprio. Ante o exposto, considerando a inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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