SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049098-80.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em julgamento anterior de aclaratórios, atribuiu efeitos infringentes ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel objeto de controvérsia em ação pauliana, com fundamento na Lei nº 8.009/1990, reformando parcialmente o acórdão proferido em apelação e redistribuindo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto: i) à identificação do vício que autorizou a atribuição de efeitos infringentes aos embargos anteriores; ii) à suficiência e admissibilidade das provas relativas à destinação residencial do imóvel; iii) à distribuição do ônus da prova; iv) aos efeitos do reconhecimento da impenhorabilidade em relação à procedência da ação pauliana; v) à redistribuição dos ônus sucumbenciais; e vi) ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou para a simples reforma do julgado em razão de inconformismo da parte. 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado explicita, de forma suficiente e coerente, os fundamentos que conduziram ao acolhimento dos aclaratórios anteriores, especialmente quanto à correlação entre o endereço da citação e a identificação interna do imóvel, bem como quanto aos documentos considerados aptos a demonstrar sua destinação residencial. 5. A discordância da parte embargante quanto à valoração do conjunto probatório, à admissibilidade de documento utilizado como reforço de fato já alegado, à distribuição dos ônus sucumbenciais e aos efeitos práticos do reconhecimento da impenhorabilidade evidencia pretensão de reapreciação da matéria, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. 6. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Inexistindo vício de integração no acórdão embargado, a discordância da parte quanto à valoração da prova, aos efeitos do reconhecimento da impenhorabilidade e à redistribuição da sucumbência deve ser veiculada por recurso próprio. 3. Para fins de prequestionamento, incide o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 435; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12.08.2002; STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 15.03.2005; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019386-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 20.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20.07.2024.