Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo interno em agravo de instrumento. Indeferimento de efeito suspensivo. Ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença. A agravante sustenta a nulidade da citação por edital realizada na ação monitória originária, a ilegitimidade ativa do exequente, a impenhorabilidade dos valores destinados à sua subsistência e o perigo de dano decorrente do prosseguimento dos atos executivos.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 4 (quatro), a saber: (i) definir se os elementos apresentados demonstram a probabilidade de acolhimento da alegação de nulidade da citação por edital; (ii) verificar se está evidenciada a ilegitimidade ativa do exequente; (iii) examinar se os novos documentos comprovam a impenhorabilidade dos valores e o perigo de dano; e (iv) estabelecer se foram apresentados elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.III. Razões de decidirIII.i. A documentação apresentada não demonstra, em cognição sumária, que o endereço da agravante era conhecido pelo autor da ação monitória ou poderia ter sido obtido mediante as diligências ordinariamente disponíveis à época, tampouco permite concluir pela insuficiência das providências anteriores à citação por edital.III.ii. O cumprimento de sentença está fundado no título executivo judicial formado na ação monitória, de modo que a alegação de ilegitimidade ativa não pode ser examinada pela simples reavaliação do cheque, dependendo da análise da pretensão originária, das matérias deduzidas pela curadoria especial, dos limites da sentença e da coisa julgada.III.iii. A gratuidade da justiça não implica automaticamente a impenhorabilidade de ativos. Os novos extratos não afastam, de plano, a possível preclusão da matéria nem autorizam o exame originário de eventual constrição futura, cuja impugnação deverá ser submetida inicialmente ao Juízo da execução.III.iv. A concessão de efeito suspensivo exige, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A renovação dos argumentos e a apresentação dos documentos não afastam a ausência de probabilidade de provimento reconhecida na decisão monocrática. IV. Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: Não comporta provimento o agravo interno que se limita a renovar insurgência contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sem apresentar elementos novos aptos a afastar a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.019, I, 1.021, § 4º, 300, § 1º, 301, 995, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo Interno 0010163-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Agravo Interno 0105344-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104531-14.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Celma Matos da Silva contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento de n. 0086517-79.2026.8.16.0000, por ela manejado.Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática deve ser reformada, ao argumento de que apresentou novos documentos destinados a comprovar sua vulnerabilidade econômica, a inexistência de patrimônio e a origem assistencial dos valores depositados em suas contas. Reitera que a citação por edital seria absolutamente nula, pois sempre residiu em Vitória, Estado do Espírito Santo, e afirma que a ausência de citação válida configura vício transrescisório, insuscetível de preclusão ou de convalidação pela atuação de curador especial.Alega, igualmente, a ilegitimidade ativa do agravado, ao argumento de que o cheque que embasou a ação monitória foi emitido nominalmente em favor de terceiro, sem endosso ou cessão de crédito. Aduz a existência de perigo de dano diante do requerimento de renovação de pesquisa de ativos financeiros formulado pelo exequente e do prosseguimento dos atos executivos na origem.Requereu, então, o provimento do agravo interno com vistas à concessão de efeito suspensivo. A parte agravada, intimada para apresentação de contrarrazões, renunciou ao prazo concedido (mov. 10).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece ser conhecido.2. Mérito Pleito de reforma da decisão monocrática do RelatorO agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem cabimento em face de decisão proferida pelo Relator, a fim de oportunizar o julgamento pelo órgão colegiado.A controvérsia, no caso vertente, cinge-se ao preenchimento dos requisitos que autorizam o recebimento do recurso com o efeito suspensivo, de acordo com a previsão dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do diploma processual civil.Pois bem, conforme constou expressamente da decisão agravada proferida pelo Relator, o deferimento do efeito pretendido dependeria invariavelmente da demonstração da presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a concessão da tutela recursal.A decisão agravada concluiu não estar suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, porque as controvérsias acerca da nulidade da citação por edital, da legitimidade ativa do exequente e da impenhorabilidade dos bens exigem exame mais aprofundado do histórico processual. As razões apresentadas no agravo interno não afastam essa conclusão.2.1. Nulidade da citaçãoA agravante sustenta que a nulidade da citação configura matéria de ordem pública e vício transrescisório, razão pela qual não estaria sujeita à preclusão ou aos efeitos da coisa julgada. Afirma que sempre residiu em Vitória, Estado do Espírito Santo, e que poderia ter sido localizada caso tivessem sido realizadas diligências adequadas antes da adoção da citação ficta.Não se desconhece que a ausência ou a invalidade da citação pode comprometer a própria formação da relação processual, tampouco que eventual vício dessa natureza admite controle mesmo após o encerramento da fase de conhecimento. Essa premissa jurídica, todavia, não conduz automaticamente ao reconhecimento da nulidade no caso concreto.Conforme registrado na decisão agravada, a questão já havia sido suscitada pela curadoria especial em embargos monitórios e foi rejeitada na sentença que constituiu o título executivo judicial. Consta, ainda, que a citação por edital foi deferida e realizada em 2009, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, após a lavratura de certidão por oficial de justiça no sentido de que a ré se encontrava em local incerto e não sabido.Os documentos apresentados para comprovar que a agravante mantinha residência no Estado do Espírito Santo não demonstram, por si sós, que o endereço era conhecido pelo autor da ação monitória ou poderia ter sido obtido por meio das diligências ordinariamente disponíveis à época. Também não permitem concluir, sem o exame integral dos autos originários, que foram insuficientes as providências adotadas antes da citação editalícia.Assim, permanece ausente, nesta fase, demonstração suficientemente segura da probabilidade de acolhimento da tese de nulidade.2.2. Ilegitimidade ativa do exequenteA agravante também sustenta que o cheque apresentado na ação monitória foi emitido nominalmente em favor de terceiro e não contém endosso ou cessão de crédito em benefício do agravado.A alegação, entretanto, não pode ser examinada mediante a simples reavaliação da cártula. O cumprimento de sentença está fundamentado no título executivo judicial formado pela sentença transitada em julgado na ação monitória. A partir da constituição desse título, a obrigação executada deixa de decorrer imediatamente do cheque e passa a encontrar fundamento na decisão judicial, dotada de eficácia própria.A verificação da possibilidade de rediscutir a legitimidade do credor na atual fase processual depende, portanto, da análise do conteúdo da pretensão monitória, das matérias deduzidas pela curadoria especial, dos limites da sentença e da coisa julgada formada. Não há, nos elementos apresentados com o agravo interno, demonstração inequívoca de vício capaz de afastar imediatamente a eficácia do título executivo judicial.Consequentemente, também quanto a esse ponto não se evidencia probabilidade suficiente de provimento do agravo de instrumento.2.3. Impenhorabilidade dos valores e perigo de danoA agravante afirma que os extratos bancários juntados com o recurso comprovam que sua renda decorre do Programa Bolsa Família e de auxílios eventuais destinados à aquisição de medicamentos, inexistindo patrimônio ou outras fontes de rendimento. Sustenta que o prosseguimento da execução poderá acarretar o bloqueio de verbas indispensáveis à sua subsistência.A condição econômica da recorrente já foi considerada na decisão monocrática, que lhe concedeu a gratuidade da justiça. Essa circunstância, contudo, não implica automaticamente o acolhimento das demais pretensões recursais, pois a gratuidade processual e a impenhorabilidade de ativos possuem pressupostos e finalidades distintos.Ainda conforme consignado na decisão agravada, a impenhorabilidade dos valores já havia sido arguida perante o Juízo de origem, que rejeitou a pretensão, sem a interposição do recurso cabível no momento oportuno. Os novos extratos bancários não afastam, de plano, a possível preclusão decorrente da ausência de impugnação daquela decisão, tampouco autorizam que o Tribunal examine originariamente eventual constrição futura.A proteção conferida às verbas de natureza alimentar depende da identificação dos valores efetivamente bloqueados e da comprovação de sua origem. Caso seja implementada nova constrição sobre quantias provenientes de benefício assistencial ou destinadas ao mínimo existencial, caberá à agravante suscitar a matéria perante o Juízo da execução, que poderá examinar os extratos e as circunstâncias concretas do bloqueio.A informação de que o exequente apresentou cálculo atualizado e requereu nova pesquisa de ativos indica a possibilidade de continuidade da execução, mas não é suficiente para justificar a suspensão integral do processo. O perigo de dano não supre a ausência de probabilidade do direito, porquanto os requisitos exigidos para a tutela recursal são cumulativos.Desse modo, embora a agravante tenha aprofundado os argumentos relacionados à sua situação econômica, não apresentou elemento capaz de alterar a conclusão adotada na decisão monocrática quanto à ausência de probabilidade suficientemente consistente de provimento do agravo de instrumento.Nesse contexto, cumpre destacar que o agravo interno não se presta à renovação ampla da discussão já apreciada pelo Relator, mas à demonstração de equívoco específico na decisão monocrática impugnada, mediante a indicação de elementos capazes de alterar a conclusão anteriormente adotada. No caso, todavia, a parte agravante não trouxe fundamento novo ou documento apto a desconstituir a premissa central da decisão agravada.Sendo assim, considerando que ainda permanecem hígidas as circunstâncias que ensejaram o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e não tendo o agravante apresentado elementos aptos a justificar a revogação ou modificação da decisão monocrática, mostra-se prudente manter a decisão agravada tal como proferida. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, sendo um deles, inclusive, proveniente desta 19ª Câmara Cível:AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, PREVISTOS NO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ARGUMENTO RECURSAL INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO EFEITO PRETENDIDO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010163-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 19.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO DA RELATORA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, em ação de cobrança, em sede de cumprimento de sentença, na qual a agravante alega inclusão indevida em execução sem participação na fase de conhecimento do feito e busca a reforma da decisão para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, visando evitar penhoras em seu patrimônio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. Não foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, especialmente a probabilidade do direito invocado. 4. A ausência de novos elementos nos autos impede a alteração da decisão anteriormente prolatada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento depende da demonstração da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo a ausência de tais requisitos suficiente para a manutenção da decisão que indefere o pedido. [...] AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0105344-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.02.2025)Isso posto, dessume-se que o agravo interno não comporta acolhimento.3. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso da agravante Celma Matos da Silva, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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