SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104531-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo interno em agravo de instrumento. Indeferimento de efeito suspensivo. Ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença. A agravante sustenta a nulidade da citação por edital realizada na ação monitória originária, a ilegitimidade ativa do exequente, a impenhorabilidade dos valores destinados à sua subsistência e o perigo de dano decorrente do prosseguimento dos atos executivos.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 4 (quatro), a saber: (i) definir se os elementos apresentados demonstram a probabilidade de acolhimento da alegação de nulidade da citação por edital; (ii) verificar se está evidenciada a ilegitimidade ativa do exequente; (iii) examinar se os novos documentos comprovam a impenhorabilidade dos valores e o perigo de dano; e (iv) estabelecer se foram apresentados elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.III. Razões de decidirIII.i. A documentação apresentada não demonstra, em cognição sumária, que o endereço da agravante era conhecido pelo autor da ação monitória ou poderia ter sido obtido mediante as diligências ordinariamente disponíveis à época, tampouco permite concluir pela insuficiência das providências anteriores à citação por edital.III.ii. O cumprimento de sentença está fundado no título executivo judicial formado na ação monitória, de modo que a alegação de ilegitimidade ativa não pode ser examinada pela simples reavaliação do cheque, dependendo da análise da pretensão originária, das matérias deduzidas pela curadoria especial, dos limites da sentença e da coisa julgada.III.iii. A gratuidade da justiça não implica automaticamente a impenhorabilidade de ativos. Os novos extratos não afastam, de plano, a possível preclusão da matéria nem autorizam o exame originário de eventual constrição futura, cuja impugnação deverá ser submetida inicialmente ao Juízo da execução.III.iv. A concessão de efeito suspensivo exige, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A renovação dos argumentos e a apresentação dos documentos não afastam a ausência de probabilidade de provimento reconhecida na decisão monocrática. IV. Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: Não comporta provimento o agravo interno que se limita a renovar insurgência contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sem apresentar elementos novos aptos a afastar a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, 1.021, § 4º, 300, § 1º, 301, 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0010163-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Agravo Interno 0105344-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.