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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 27.1 AI, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que julgou o Agravo de Instrumento de nº 132539-35.2025.8.16.0000, mantendo a decisão do juiz a quo, que indeferiu o pedido de substituição do depósito judicial por seguro garantia. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao condicionar a substituição do depósito judicial em dinheiro por seguro garantia à demonstração de excepcionalidade da medida e de excessiva onerosidade, sem analisar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça invocado no recurso. Defende que, conforme a jurisprudência do STJ, o seguro garantia judicial, desde que atenda aos requisitos legais, equipara-se ao dinheiro e sua aceitação não depende da comprovação dessas circunstâncias. Alega ainda que o acórdão deixou de enfrentar os precedentes específicos do STJ citados nas razões recursais, especialmente os Recursos Especiais nº 2.025.363/GO, nº 2.128.204/PR e nº 2.034.482/SP, os quais reconhecem a equiparação do seguro garantia ao dinheiro. Sustenta que a decisão não demonstrou qualquer distinção entre esses julgados e o caso concreto, nem justificou eventual superação do entendimento adotado pelo tribunal superior. A embargante afirma também que a decisão violou o artigo 489, §1º, VI, do CPC, por afastar os precedentes invocados sem apresentar fundamentação adequada. Argumenta que o acórdão limitou-se a mencionar a ausência de efeito vinculante da jurisprudência do STJ, sem enfrentar de forma efetiva os fundamentos jurídicos apresentados no recurso. Além disso, sustenta que houve omissão quanto ao risco de irreversibilidade decorrente da autorização para levantamento dos valores depositados em juízo. Defende que, caso os valores sejam liberados ao exequente e a decisão venha a ser reformada futuramente, poderá ser inviável ou extremamente difícil obter a restituição das quantias, diante da inexistência de garantia acerca da capacidade financeira do credor. Por fim, argumenta que a substituição do depósito por seguro garantia preservaria integralmente o crédito executado, sem expor as partes ao risco de dano irreparável, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e prequestionar os artigos 489, §1º, VI, 525, §6º, 835, §2º e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 ED) Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos. Inicialmente, cumpre destacar que as hipóteses previstas para os Embargos de Declaração estão previstas conforme o rol taxativo das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado sem que isso implique em reexame do mérito. Pois bem. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da substituição do depósito judicial por seguro-garantia. Todavia, não lhe assiste razão. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando que, embora a jurisprudência do STJ admita a equiparação do seguro-garantia ao dinheiro, a substituição, no caso concreto, não se mostrava cabível diante da ausência de demonstração de situação excepcional ou de excessiva onerosidade. Também foi expressamente considerada a ausência de caráter vinculante dos precedentes invocados, bem como a existência de entendimento deste Tribunal no sentido de que a substituição deve ser admitida em situações excepcionais. Tal entendimento está expresso no seguinte trecho do decisum: “Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 2.034.482/SP, que o seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. Veja-se: (...) Ocorre que a matéria não foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos de modo que não possui efeito vinculante. Este Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou sobre a matéria, firmando entendimento no sentido de que a substituição do depósito judicial por seguro garantia somente é admitida em situações excepcionais. Vejamos:”- grifei Ademais, o Colegiado examinou as circunstâncias concretas da demanda, destacando a capacidade da agravante, instituição financeira, de manter o depósito em dinheiro e a ausência de demonstração de prejuízo à sua atividade, além de considerar que a aceitação da apólice poderia comprometer a liquidez do crédito. Também não prospera a alegação de omissão relativa ao suposto risco de irreversibilidade decorrente do levantamento dos valores depositados. Isso porque o próprio acórdão apreciou expressamente a questão, registrando que a agravante havia sustentado que o eventual bloqueio e levantamento dos valores antes do julgamento definitivo poderia acarretar prejuízos irreversíveis, mas concluiu que tal circunstância, por si só, não era suficiente para justificar a substituição da garantia. Ainda, o acórdão considerou a própria efetividade da garantia e a liquidez do crédito, apontando que a aceitação do seguro poderia, diante das condições da apólice, trazer prejuízos à satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido expressou: “o seguro garantia não melhora a liquidez em benefício dos credores. Pelo contrário, tal aceitação traria manifestos prejuízos à satisfação do crédito, vez que de acordo com as condições especiaisconstantes no contrato”. Portanto, a insurgência do embargante não sustenta em vício algum do julgado, mas sim em mero inconformismo com o resultado da decisão. Trata-se de tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, com o intuito de modificar o entendimento desta C. Câmara Cível, pretensão que extrapola os limites legais para oposição dos aclaratórios. Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE FALÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ORA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS PROVAS E CONCLUSÕES DO JULGADO – INOCORRÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO PELA VIA ESCOLHIDA – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014019-53.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.09.2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO ÀS PREMISSAS FÁTICAS QUE LEVARAM AO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO EMBARGANTE, COM REANÁLISE DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005275-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.07.2024)” - grifei Dessa forma, o que se extrai das alegações é a discordância com o entendimento alcançado por esta C. Câmara Cível, sendo certo que a alegação da ocorrência de vícios disfarça a busca pelo reexame da matéria, o que não é admitido pela estreita via dos embargos de declaração. Diante o exposto, restou evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração, no caso, se prestam apenas à tentativa de se obter uma nova análise e julgamento da questão, o que deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas. Do prequestionamento. Por fim, a intenção de se obter prequestionamento de dispositivos legais não justifica a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei.
O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida de forma fundamentada pelo julgador, como feito no caso.
III - Nestes termos, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração. É como voto.
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