SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104554-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão judicial que indeferiu o pedido de substituição de depósito judicial em dinheiro por seguro garantia, sendo alegada omissão quanto à análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a equiparação do seguro garantia ao dinheiro e quanto ao risco de irreversibilidade decorrente do levantamento dos valores depositados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que indeferiu o pedido de substituição do depósito judicial em dinheiro por seguro garantia, especialmente quanto à análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e ao risco de irreversibilidade decorrente do levantamento dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, considerando que a substituição do depósito judicial por seguro garantia depende da demonstração de situação excepcional ou de excessiva onerosidade, o que não foi comprovado no caso. 4. Foi considerada a ausência de caráter vinculante dos precedentes do STJ invocados, bem como o entendimento deste Tribunal de que a substituição só é admitida em situações excepcionais. 5. O Colegiado analisou as circunstâncias concretas, destacando a capacidade da embargante de manter o depósito em dinheiro e a possibilidade de prejuízo à liquidez do crédito caso fosse aceita a apólice de seguro garantia. 6. Não houve omissão quanto ao risco de irreversibilidade do levantamento dos valores, pois o acórdão avaliou a questão e concluiu que tal risco isoladamente não justifica a substituição da garantia 7. Os embargos de declaração configuram mero inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão da matéria, o que não é admitido pela via dos embargos. 8. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido decidida de forma fundamentada, o que ocorreu no acórdão, não sendo necessária a citação mecânica dos dispositivos legais IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A substituição do depósito judicial em dinheiro por seguro garantia somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração de onerosidade excessiva ou circunstância excepcional, não bastando a mera invocação da equiparação do seguro garantia ao dinheiro prevista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.