SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104561-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU HABEAS CORPUS POR SER MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS E ANALISADOS EM OUTRO WRIT. ALEGAÇÕES QUE NÃO SÃO APTAS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno Crime interposto contra decisão monocrática que não conheceu Habeas Corpus por entender tratar-se de mera reiteração de pedidos já analisados em outro writ, no qual foi mantida a prisão preventiva do agravante. A defesa sustenta que o novo pedido está fundamentado em fatos supervenientes e requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, considerando que não houve alteração fática ou jurídica capaz de modificar a situação prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer e modificar decisão monocrática que não conheceu habeas corpus por ser mera reiteração de pedidos já formulados e analisados em outro writ, diante da ausência de alteração fática ou jurídica capaz de justificar a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Habeas Corpus não foi conhecido por ser mera reiteração de pedidos já formulados e analisados em outro writ.4. Não houve alteração fática ou jurídica capaz de modificar a situação prisional do agravante.5. Permanecem válidos os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva.6. A jurisprudência consolidada entende ser inadmissível o habeas corpus quando se trata de repetição de argumentos já apreciados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O habeas corpus não deve ser conhecido quando constitui mera reiteração de pedidos já analisados em outro writ, sem alteração fática ou jurídica capaz de modificar a situação prisional.Dispositivos relevantes citados: N/AJurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0027609-34.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 18.06.2023; TJPR, HC 0036273-88.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 1ª Câmara Criminal, j. 23.07.2022; TJPR, HC 0029544-46.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 26.11.2022; STF, RHC 185632 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22.06.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso contra uma decisão que não aceitou um pedido de Habeas Corpus feito para tentar mudar a prisão preventiva de uma pessoa. O pedido foi negado porque já tinha sido feito antes e já tinha sido analisado, sem que nada novo tivesse acontecido para mudar a situação. Por isso, o tribunal manteve a decisão anterior, entendendo que não havia motivo para mudar a prisão.