SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104589-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD PROVENIENTES DE APOSENTADORIA E PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores referentes à aposentadoria da parte executada, com pedido de esclarecimento sobre omissões relativas ao valor bloqueado, natureza dos valores, ônus da prova e contraditório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD referentes à aposentadoria da executada, especialmente quanto à natureza e valor dos valores constritos, ao contraditório, ao ônus da prova e à possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão enfrentou adequadamente a questão da impenhorabilidade dos valores bloqueados, reconhecendo que decorrem de proventos de aposentadoria e que sua constrição comprometeria a subsistência da executada, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 4. Não houve omissão quanto ao valor e à natureza dos valores bloqueados, pois o montante apontado decorre de bloqueios em momentos distintos, não configurando saldo acumulado único, e não foi demonstrado abuso, má-fé ou fraude. 5. O acórdão analisou suficientemente a vulnerabilidade econômica da executada com base na renda previdenciária apresentada, afastando a necessidade de comprovação adicional e não presumiu a situação financeira sem fundamentação. 6. Não se verificou omissão quanto ao ônus da prova ou ao contraditório, pois a decisão foi fundamentada e abordou os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, conforme o livre convencimento motivado do julgador. 7. Os embargos de declaração configuram tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nessa via recursal, não havendo qualquer vício que justifique a modificação do julgado. 8. O pedido de prequestionamento não justifica a oposição dos embargos, pois a fundamentação jurídica necessária foi dada, e o prequestionamento se presume quando a matéria é decidida de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: É impenhorável a quantia correspondente a proventos de aposentadoria até o limite de quarenta salários mínimos, inclusive quando bloqueada em contas bancárias via SISBAJUD, salvo demonstração de abuso, má-fé ou fraude do devedor, sendo desnecessária a comprovação detalhada das despesas para reconhecimento da impenhorabilidade quando a renda percebida compromete a subsistência e dignidade da pessoa humana.