Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Insurgência quanto a declaração de abusividade das taxas de juros cobradas em contratos bancários.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao apelo da instituição financeira Ré, mantendo o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal não consignado, com a consequente limitação à taxa média de mercado.II. Questão em discussãoDiscute-se a existência de contradição no acórdão.III. Razões de decidir1. A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna, no próprio julgado, mediante a adoção de proposições inconciliáveis entre si, e não a adoção de um ou outro posicionamento que se revele contrário à jurisprudência pátria, ainda que de Corte Superior.2. O acórdão embargado não adotou critério abstrato baseado exclusivamente na taxa média de mercado, tendo expressamente consignado que a superação dessa média não implica, por si só, abusividade. No caso concreto, entretanto, reconheceu-se a manifesta desvantagem do consumidor, uma vez que os juros remuneratórios pactuados superaram doze vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a onerosidade excessiva.3. As alegações deduzidas traduzem mero inconformismo com as conclusões do Colegiado, não evidenciando quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento expresso, nos termos do artigo 1.025 do CPC.IV. DispositivoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007456-98.2026.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido ao mov. 15.1 dos autos n. 0006083-66.2025.8.16.0056 Ap, que conheceu em parte e negou provimento ao apelo interposto pela instituição financeira Ré.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas pela Ré, que superaram significativamente a média de mercado, e determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente.II. Questão em discussãoO propósito recursal é definir: (i) se a pretensão inicial está acobertada pela prescrição; (ii) a necessidade de suspensão pelo Tema 1.378/STJ; (iii) eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao dever de fundamentação; (iv) a abusividade dos juros remuneratórios; (v) a possibilidade de fixar honorários advocatícios por equidade.III. Razões de decidir1. Não acolhimento da preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões.2. Prescrição. Matéria que se encontra albergada pelo instituto jurídico da preclusão. Recurso não conhecido nesse aspecto.3. Alegação de advocacia predatória. O ajuizamento de múltiplas ações com causa de pedir semelhante configura exercício regular do direito de ação e não caracteriza, por si só, prática fraudulenta ou litigância predatória. Ausência de prova mínima de irregularidade que justifique a intervenção do NUMOPEDE ou comunicação à autoridade policial. Apuração de infrações ético-disciplinares que é de competência exclusiva da OAB (art. 70 da Lei n. 8.906/94).4. Pedido de suspensão com base no Tema 1.378 do STJ. Inviabilidade. Ausência de determinação de sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais de Justiça.5. Preliminar de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Julgamento antecipado que é hipótese de dispensa expressa da decisão de saneamento do processo. Ademais, prova pericial que se mostrava desnecessária à solução da lide. Suficiência do conjunto probatório para a realização de juízo de valor em relação aos pedidos iniciais, centrados na revisão de contratos bancários.6. Preliminar de ausência de fundamentação. Rejeitada. Sentença clara, que apresentou os argumentos necessários ao acolhimento dos pedidos do Autor, com base nas premissas fáticas e jurídicas satisfatoriamente expostas pelo julgador.7. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso configurado nos contratos discutidos, levando-se em conta a natureza das operações e a data da celebração delas. Ausência de demonstração, pela instituição financeira, de circunstâncias extraordinárias ou condições pessoais do consumidor que justificassem a discrepância verificada.8. Repetição do indébito devida. Uma vez reconhecida a abusividade contratual, o consumidor tem direito à restituição dos valores indevidamente pagos à instituição financeira, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa desta.9. Honorários sucumbenciais. Pretensão de alteração do parâmetro de fixação da verba honorária. Causa que não apresenta proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo e, portanto, não possibilita o emprego do critério da equidade estabelecido pelo artigo 85, § 8º do CPC.10. Sentença mantida, com arbitramento de honorários recursais.IV. Dispositivo e teseRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: É cabível a revisão de contratos bancários quando as taxas de juros remuneratórios praticadas superam em mais de uma vez e meia a média de mercado, configurando abusividade e permitindo a repetição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Alega a Embargante, em suma, que: a) o acórdão, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios a “taxa média de mercado para o período” é contraditório ao entendimento do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.821.182/RS; b) devem ser consideradas circunstâncias do caso, como o risco, a interferência da média de mercado sobre o spread bancário, bem como o fato de que a média divulgada pelo Bacen não contempla instituições que trabalham com um perfil diferenciado de clientes.Ao final, pede que a contradição seja sanada com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de dispositivos constituições e legais.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, aliás, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e a intimação das partes.Em primeiro lugar, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna, no próprio julgado, mediante a adoção de proposições inconciliáveis entre si, e não a adoção de um ou outro posicionamento que se revele contrário à jurisprudência pátria, ainda que de Corte Superior.Logo, não há vício de contradição pelo fato, segundo a Embargante, de o acórdão ter se revelado contrário ao que restou no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS. Se houve error in judicando, o recurso que deve ser interposto para modificação da decisão colegiada é outro, destinado à instância superior.Em segundo lugar, não se fez a análise genérica da “taxa média de mercado” para afirmar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Pelo contrário, constou no acórdão que, de acordo com os julgados do próprio STJ, “jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado”, mas que no caso concreto houve manifesta desvantagem do consumidor, visto que as taxas cobradas pela Ré superaram em doze vezes a média de mercado, autorizando-se a modificação dos encargos pactuados.Ademais, o acórdão assentou que a instituição financeira não apresentou elementos concretos capazes de justificar a expressiva divergência entre a taxa remuneratória contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes, inexistindo demonstração de circunstâncias excepcionais ligadas ao perfil de risco do contratante ou às particularidades da contratação que autorizassem a cobrança de encargos em patamar tão elevado.Destarte, a controvérsia foi devidamente enfrentada no acórdão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade pelo fato de o Colegiado, à luz do caso concreto, ter reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios contratados.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a oposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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