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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DO ACUSADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE 500 DIAS-MULTA.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de pequena quantidade de cocaína fracionada para venda, fixando pena de cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a dosimetria da pena aplicada ao réu condenado pelo crime de tráfico de drogas, especialmente quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A agravante da reincidência foi afastada, de ofício, pois as condenações utilizadas pela magistrado não se enquadram legalmente para esse fim, servindo apenas como maus antecedentes criminais.
4. A pena-base foi ajustada para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando o deslocamento das condenações utilizadas inicialmente como reincidência, em virtude do princípio da devolutividade.
5. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi rejeitado, pois o réu não é primário, possui maus antecedentes e demonstrou dedicação habitual à atividade criminosa.
6. O regime inicial fechado foi mantido devido ao quantum da pena e à existência de circunstância judicial negativa, conforme previsto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação criminal conhecida e desprovida, com redução da pena, de ofício, para cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Tese de julgamento: Nos crimes de tráfico de drogas, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração em organização criminosa, sendo inviável sua concessão diante da existência de maus antecedentes ou habitualidade na prática delitiva.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, inc. III; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59; CPP, arts. 316 e 319; CR/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal nº 0000426-87.2026.8.16.0031, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 30.07.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0005532-73.2025.8.16.0028, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 27.07.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002640-77.2025.8.16.0163, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001650-09.2023.8.16.0082, Rel. Juiz de Direito Subst. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026; TJPR, Petição Criminal nº 0000971-18.2026.8.16.0045, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 1ª Vice-Presidência, j. 10.06.2026; STJ, AgRg no HC 999.826/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 796.390/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 902.149/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.752.893/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.04.2025; STJ, AgRg no HC 962.735/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 24.04.2025;
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001369-26.2025.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da r. sentença (mov. 226.1), através da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido contido na denúncia para o fim de condenar o acusado SAMUEL DA SILVA CETRA pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A denúncia tem o seguinte teor (aditamento ao mov. 84.1):
“No dia 20 de outubro de 2025, por volta das 11h18min, na Rua Pedro Álvares Cabral, Centro, Pérola/PR, o denunciado Samuel da Silva Cetra, com consciência e vontade, vendeu para Osni Eduardo Stevanato de Oliveira Branco, 0,0008mg (oitocentos miligramas) da substância entorpecente derivada da benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, fracionadas em 02 envólucros plásticos, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de mov. 1.13 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.15. Essa substância é proscrita pela Portaria SVS/MS n. 344/98.” (sic)
Inconformado, o acusado SAMUEL DA SILVA CETRA apelou, e em suas razões de irresignação (mov. 246.1), pugnou pela aplicação da benesse do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços), bem como pela modificação do regime de cumprimento da pena para o semiaberto.
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para o fim de alterar o regime de cumprimento da sanção para o semiaberto (mov. 249.1).
Os autos foram encaminhados a este Tribunal.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no parecer de mov. 14.1, pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo acusado SAMUEL DA SILVA CETRA, mas com intervenção ex officio por esse Tribunal para afastar a multirreincidência indicada em sentença, reconhecendo-se a multiplicidade de registros apenas para fins de antecedentes criminais, o que resultará em redução do reproche intermediário para o piso legal de 5 anos de reclusão, cumulados com 500 dias-multa, quantum que deve refletir também a pena final, mantendo-se, no mais, a sentença na forma como proferida”.
Os autos vieram conclusos a este Relator.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
MÉRITO
A Autoria e materialidade restaram incontestes.
A defesa clama pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços), bem como pela alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto.
Sem razão.
Inicialmente, convém destacar que a basilar foi fixada em 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 556 dias-multa, em razão da consideração negativa dos antecedentes criminais, tendo em vista a condenação dos autos 0003588-49.2015.8.16.0040, cuja pena foi extinta há mais de 05 anos (07/08/2018).
Na segunda etapa, foi aplicada a atenuante da confusão espontânea e a agravante da reincidência (condenações dos autos 0001146-15.2021.8.16.0133, 0000877- 27.2022.8.16.0040 e 0001205-20.2023.8.16.0040).
Todavia, conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça: “As anotações dos Autos nº 0001146-15.2021.8.16.0133 e nº 0000877-27.2022.8.16.0040 dizem respeito a condenações por contravenções penais de vias de fato, revelando-se imperioso destacarmos que “admite-se, para efeito de reincidência, o seguinte quadro: a) crime (antes) – crime (depois); b) crime (antes) – contravenção penal (depois); c) contravenção (antes) – contravenção (depois). Não se admite: contravenção (antes) – crime (depois), por falta de previsão legal”1 (sublinhado nosso). A terceira condenação, nos Autos nº 0001205- 20.2023.8.16.0040, por sua vez, teve o seu trânsito em julgado ocorrido em data posterior (25.11.2025) ao delito ora apurado (20.10.2025), motivo pelo qual inviável sua utilização para fins de reincidência. Todas as condenações, embora não aptas a caracterizar a reincidência, serviriam como antecedentes criminais desfavoráveis, o que também poderia ter acarretado aumento superior em primeira fase dosimétrica ante a pluralidade de registros2. Desse modo, deve, a nosso ver, ser prontamente afastada a agravante da reincidência reconhecida pela sentença, servindo os registros exclusivamente para macular os antecedentes criminais.”
Assim, em virtude do princípio da devolutividade, as condenações dos autos 0001205-20.2023.8.16.0040, 0001146-15.2021.8.16.0133 e nº 0000877-27.2022.8.16.0040 serão encaminhadas e sopesadas na primeira fase da dosimetria, bem como a reincidência será afastada, em razão da inexistência de outras condenações aptas a justificar o aumento na segunda fase.
Em virtude disto, a basilar resta alterada, de ofício, para 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa, em razão das condenações definitivas dos autos 0003588-49.2015.8.16.0040, 0001205- 20.2023.8.16.0040, 0001146-15.2021.8.16.0133 e nº 0000877-27.2022.8.16.0040.
Na etapa seguinte, uma vez afastada a agravante da reincidência, subsiste apenas a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual a pena deve ser reduzida em 1/6 (um sexto), resultando em uma reprimenda provisória de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na última fase, o magistrado deixou de aplicar a benesse do tráfico privilegiado, sob a seguinte motivação: “Nessa senda, observa-se que a versão apresentada pelo usuário Osni se revela plenamente harmônica com os depoimentos policiais, na medida em que confirmou ter adquirido substância entorpecente do acusado, reconhecendo, inclusive, a existência de compras pretéritas, o que evidencia a habitualidade da conduta. Tal circunstância, somada ao restante do acervo probatório, não apenas comprova a prática do tráfico de drogas, como também afasta, de forma inequívoca, a alegação defensiva de tratar-se de episódio isolado, bem como inviabiliza o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006..”
Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.
Aliás, versa o aludido dispositivo legal que para a concessão da pretendida benesse com redução da reprimenda corporal de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender do caso concreto, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade do agente, bons antecedentes, não dedicação à atividade ilícita e não integração em organização criminosa, confira-se:
“Art. 33. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
No presente caso, a instrução probatória demonstrou, de forma inequívoca, que o recorrente se dedicava habitualmente à prática do narcotráfico. Além disso, fato é que se trata de réu que ostenta antecedentes criminais, ou seja, não é primário. Em razão disso, resta completamente inviável a aplicação da benesse pretendida (tráfico privilegiado).
Neste sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE 272 G DE COCAÍNA, 125 G DE MACONHA E 6 G DE HAXIXE. ENTORPECENTES PARCIALMENTE FRACIONADOS PARA VENDA. APREENSÃO DE TRÊS BALANÇAS DE PRECISÃO, DINHEIRO FRACIONADO E CADERNO COM ANOTAÇÕES RELACIONADAS À COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS. RELATOS POLICIAIS CONVERGENTES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TRÁFICO NA MODALIDADE DELIVERY. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. ADMISSÃO INFORMAL DE EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA POR APROXIMADAMENTE SEIS MESES. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 584 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e restituição do veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de restituição do veículo comporta apreciação recursal; (ii) verificar a presença dos requisitos para incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006; (iii) examinar a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) aferir a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de restituição do veículo não comporta conhecimento, pois a sentença não decretou o perdimento do bem e determinou que sua destinação seja definida em procedimento autônomo, circunstância que afasta o interesse recursal da parte nesse ponto.4. A materialidade delitiva decorre do auto de prisão em flagrante, dos autos de apreensão, dos laudos toxicológicos e do conjunto fotográfico, os quais comprovam a apreensão de 272,55 gramas de cocaína, 125,5 gramas de maconha e 6,91 gramas de haxixe, além de três balanças de precisão, dinheiro em espécie e caderno com registros alusivos ao comércio ilícito de drogas.5. A autoria resulta dos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela abordagem e das circunstâncias objetivas da apreensão, somadas à admissão do acusado quanto à posse dos entorpecentes encontrados em seu veículo e em sua residência.6. A exasperação da pena-base mostra-se adequada diante da valoração negativa da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, especialmente pela expressiva quantidade de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, e pela apreensão simultânea de três espécies distintas de entorpecentes.7. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 exige, além da primariedade e da ausência de antecedentes, prova de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.8. A apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, parte delas previamente fracionadas para comercialização, associada à presença de três balanças de precisão, dinheiro trocado e caderno de contabilidade do tráfico, evidencia estrutura minimamente organizada e incompatível com atuação episódica ou eventual no comércio ilícito de entorpecentes.9. A admissão atribuída ao acusado pelos policiais militares no sentido de que exercia a traficância havia aproximadamente seis meses, aliada às informações de utilização de veículo automotor para entregas de drogas e ao conjunto de elementos apreendidos, demonstra habitualidade delitiva suficiente para afastar o benefício legal.10. A primariedade e a ausência de maus antecedentes, embora presentes, não bastam para a incidência da minorante quando os elementos concretos dos autos revelam dedicação estável à atividade criminosa.11. O regime inicial semiaberto observa o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pois a pena definitiva foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e as circunstâncias concretas do delito justificam resposta penal mais gravosa.12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice no art. 44 do Código Penal, uma vez que a reprimenda aplicada supera quatro anos de reclusão.IV. DISPOSITIVO13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000426-87.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 30.07.2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E DOSIMETRIA DA PENA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de substância entorpecente acondicionada para venda e dinheiro em espécie, fixando a pena de cinco anos e dez meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa. A defesa requereu a revisão da dosimetria da pena, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a revogação da prisão preventiva, esta última já atendida na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao réu condenado pelo crime de tráfico de drogas, especialmente quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, regime inicial de cumprimento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e revogação da prisão preventiva, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da prisão preventiva já foi concedida na sentença, tornando inviável o conhecimento desse pedido por falta de interesse recursal. 4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está fundamentada na prova robusta da materialidade e autoria, incluindo apreensão de drogas acondicionadas para venda e dinheiro em espécie. 5. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi rejeitado por ausência dos requisitos legais, especialmente devido à existência de maus antecedentes do réu. 6. Nos crimes de tráfico de drogas, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 não se aplica quando o agente possui maus antecedentes ou reincidência, sendo imprescindível o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 7. A dosimetria da pena foi mantida, com aumento de 1/6 devido à prática do crime nas imediações de posto de saúde e horário noturno, fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa. 8. O regime inicial de cumprimento da pena foi mantido em semiaberto, considerando o quantum da pena. 9. Não foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o réu não preenche os requisitos legais para tal benefício. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação criminal parcialmente conhecida e esprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, inc. III; CP, art. 59; CPP, arts. 316 e 319; CR/1988, art. 5º, LV; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0002640-77.2025.8.16.0163, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001650-09.2023.8.16.0082, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026; STJ, AgRg no HC 999.826/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.09.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0000017-41.2025.8.16.0098, Rel. Substituto Pedro Luís Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; TJPR, Petição Criminal nº 0000971-18.2026.8.16.0045, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 1ª Vice-Presidência, j. 10.06.2026; STJ, AgRg no AgRg no HC 796.390/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 902.149/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.752.893/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.04.2025; STJ, AgRg no HC 962.735/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 24.04.2025; Súmula nº 83/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005532-73.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.07.2026)
Assim, sendo inviável a redução da pena em razão da benesse do tráfico privilegiado, a pena resta definitivamente estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em que pese pedido da defesa em sentido contrário, mantém-se o regime fechado para inicial cumprimento da sanção, tendo em vista o quantum de pena e a existência de circunstância judicial negativa, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP, e ainda que operada a detração (o acusado ficou preso preventivamente por 4 meses).
A propósito:
“A existência de circunstâncias judiciais negativas constitui fator de determinação da pena que impõe a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002918-43.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 02.08.2026)
“Regime prisional fechado que, a despeito da manifestação do parquet em sentido diverso, se mostra devidamente justificado, em virtude do quantum de pena imposto e da existência de circunstância judicial desfavorável, mormente quando verificada a dedicação do réu às atividades criminosas”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005089-12.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 17.05.2026)
“O artigo 33, § 3º, do Código Penal autoriza a fixação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, independentemente da primariedade do réu”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001236-69.2026.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: CONSTANTINOV - J. 06.05.2026)
Por fim, inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tendo em vista que não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP.
Desse modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com redução da pena de ofício para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser comunicado ao magistrado.
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