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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001369-26.2025.8.16.0133
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DO ACUSADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE 500 DIAS-MULTA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de pequena quantidade de cocaína fracionada para venda, fixando pena de cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a dosimetria da pena aplicada ao réu condenado pelo crime de tráfico de drogas, especialmente quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A agravante da reincidência foi afastada, de ofício, pois as condenações utilizadas pela magistrado não se enquadram legalmente para esse fim, servindo apenas como maus antecedentes criminais. 4. A pena-base foi ajustada para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando o deslocamento das condenações utilizadas inicialmente como reincidência, em virtude do princípio da devolutividade. 5. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi rejeitado, pois o réu não é primário, possui maus antecedentes e demonstrou dedicação habitual à atividade criminosa. 6. O regime inicial fechado foi mantido devido ao quantum da pena e à existência de circunstância judicial negativa, conforme previsto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal conhecida e desprovida, com redução da pena, de ofício, para cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tese de julgamento: Nos crimes de tráfico de drogas, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração em organização criminosa, sendo inviável sua concessão diante da existência de maus antecedentes ou habitualidade na prática delitiva. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, inc. III; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59; CPP, arts. 316 e 319; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0000426-87.2026.8.16.0031, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 30.07.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0005532-73.2025.8.16.0028, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 27.07.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002640-77.2025.8.16.0163, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001650-09.2023.8.16.0082, Rel. Juiz de Direito Subst. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026; TJPR, Petição Criminal nº 0000971-18.2026.8.16.0045, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 1ª Vice-Presidência, j. 10.06.2026; STJ, AgRg no HC 999.826/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 796.390/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 902.149/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.752.893/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.04.2025; STJ, AgRg no HC 962.735/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 24.04.2025;