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APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESACATO – ARTIGO 306, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTIGOS 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL: 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PROVIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL – CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. 2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS – PROVIMENTO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO MP EM DENÚNCIA – OPORTUNIZADOS O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES – FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes de embriaguez ao volante, resistência e desacato, aplicando pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos e suspensão da habilitação para dirigir. O recurso busca afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da violência empregada no crime de resistência, e requer a fixação de indenização por danos materiais decorrentes do acidente de trânsito causado pela ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a pena restritiva de direitos aplicada em condenação por embriaguez ao volante, resistência e desacato praticados com violência, e se deve ser fixado valor a título de indenização por danos materiais pleiteado pelo Ministério Público.III. Razões de decidir3. A pena restritiva de direitos foi afastada porque o crime de resistência foi praticado com violência, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, conforme o artigo 44, inciso I, do Código Penal e jurisprudência do Tribunal.4. Foi fixada indenização por danos materiais no valor de R$ 700,00 em favor da vítima, pois o pedido foi formulado pelo Ministério Público na denúncia, respeitando o contraditório e a ampla defesa, e o valor é proporcional aos prejuízos sofridos.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de apelação conhecido e provido para afastar a pena restritiva de direitos e fixar indenização por danos materiais no valor de R$ 700,00 em favor da vítima.Tese de julgamento: É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa conforme o artigo 44, inciso I, do Código Penal, e é possível a fixação de indenização por danos materiais em favor da vítima quando houver pedido expresso na denúncia e comprovação do prejuízo causado._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 306, § 1º, II; CP, arts. 329, 330, 44, 69 e 91, I; CPP, arts. 158, 173 e 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime nº 0028601-07.2024.8.16.0017, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 10.08.2026; TJPR, Apelação Crime nº 0001153-80.2024.8.16.0107, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 10.08.2026; STJ, AgRg no HC 896.153/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 936.423/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pessoa condenada por dirigir embriagada, resistir à prisão com violência e desacatar policiais não poderá cumprir a pena com serviços comunitários, porque o crime envolveu violência. Além disso, ela foi obrigada a pagar R$ 700,00 para reparar os danos causados no carro da vítima, valor que foi pedido pelo Ministério Público e comprovado durante o processo. Por isso, o recurso do Ministério Público foi aceito para mudar a forma da pena e garantir a indenização.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0037400-14.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 10.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que, entendeu por bem julgar procedente a denúncia, para o fim de condenar a ré CRISTINA LIMA DE SOUZA como incursa nas sanções dos artigos 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997, artigo 329, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal, todos em concurso material (artigo 69 do mesmo Codex), à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade (mov. 146.1). Consta da denúncia a prática do seguinte fato delituoso: “Fato 01 – Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – Embriaguez ao Volante: No dia 31 de maio de 2025, por volta de 23h45min, na Av. Saul Elkind, na altura do nº 3665, Cinco Conjuntos, em frente a Sanepar, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a denunciada CRISTINA LIMA DE SOUZA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor Honda/Fit, de placas ANU2679 e cor preta, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, como hálito etílico, falas desconexas, olhos vermelhos, sonolência, exaltação, comportamento agressivo, arrogante e irônico2. Dirigindo o carro nessas condições, a denunciada colidiu contra o veículo conduzido por Orlando Minoru Utiamada e se afastou do local do sinistro. Fato 02 – Art. 329 e 330, ambos do Código Penal – Resistência e Desacato: Nas mesmas circunstâncias acima narradas, após a polícia militar ter sido acionada, CRISTINA retornou ao local, bastante alterada, e, dolosamente, opôs-se à execução dos atos legais, mediante violência contra os policiais militares, funcionários competentes para executá-los, pois, resistiu ativamente à voz de prisão e abordagem, de forma que foi necessário o uso de algemas e força física para contê-la. Durante a sua condução para a central de plantão, a denunciada continuou se debatendo no compartimento da viatura e, dolosamente, desacatou os funcionários públicos no exercício das suas funções, chamando os policiais de “filhos da puta”, “trouxas” e “vermes”, e mais especificamente a policial feminina Caroline Ferreira de Oliveira dizendo-lhe: "VOCÊ É UMA FOLGADA, SUA HORROROSA, TROUXA". Por fim, ao chegar na delegacia, ameaçou-os dizendo que os mataria caso algum deles caísse sob os seus cuidados no hospital em que trabalhava e, novamente, tentou fugir, de modo que foi necessário o emprego de spray de pimenta para colocá-la na cela3.” O órgão ministerial, quando do oferecimento da denúncia (mov. 38.1), imputou a ré a prática das condutas tipificadas nos Art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, Art. 329 e Art. 330, ambos do Código Penal, todos em concurso material de crimes (art. 69 do CP).A exordial acusatória foi recebida em 08/08/2025 (mov. 46.2).A sentença condenatória foi prolatada em 17/07/2026 (mov. 146.1).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, interpôs recurso de apelação, apresentando suas razões recursais (mov. 156.1), requerendo, em síntese: a reforma da sentença, para o fim de ser afastada a aplicação de pena restritiva de direitos, asseverando que um dos delitos perpetrados foi praticado mediante violência. Requer, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de reparação de danos materiais ao ofendido Orlando Minoru Utiamada. No mais, requer o conhecimento e provimento do recurso. A defesa de CRISTINA LIMA DE SOUZA apresentou suas contrarrazões (mov. 162.1), requerendo o conhecimento e parcial provimento do recurso.Por fim, abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através de parecer de lavra do il. Procurador DIOGO DE ASSIS RUSSO, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (mov. 16.1 - TJ).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO:a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
b) MÉRITO:- PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: O Ministério Público, pugna em suas razões recursais, pelo afastamento da aplicação da pena restritiva de direitos.Assiste razão.Isso porque, considerando que o delito de resistência foi praticado por meio de violência, não há respaldo legal para a aplicação de pena restritiva de direitos, veja-se: Art. 44 do Código Penal: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (grifei).
Em casos análogos, a jurisprudência desta e. Corte: APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 309 DA LEI Nº 9.503/1997 – ARTIGOS 311, § 2º, III, 329 E 330 DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – 1. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL HARMÔNICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. CRIME DE RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS – EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS – 3. DESOBEDIÊNCIA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – ABSORÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA – READEQUAÇÃO DA PENA – 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA – ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mantém-se a condenação pelo delito do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal quando a materialidade e a autoria estão demonstradas pelo conjunto probatório.2. Inviável acolher o pleito de absolvição pelo crime de resistência, porquanto a prova oral confirma que o acusado se opôs à prisão mediante violência contra os policiais militares.3. Reconhece-se a absorção do delito de desobediência pelo crime de resistência quando as condutas são praticadas no mesmo contexto fático, com finalidade de evitar a abordagem e a prisão, impondo-se a exclusão da pena correspondente ao crime de desobediência.4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando presente crime cometido com violência, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0028601-07.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 10.08.2026) (grifei).
Desta feita, acolho o pleito ministerial para afastar a pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incisos I, do CP.
- REPARAÇÃO PELOS DANOS: O Ministério Público, pugna em suas razões recursais, pela fixação de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 700,00 em favor da vítima. Com razão.In casu, por ocasião do oferecimento da denúncia (mov. 38.1), o ilustre representante do Ministério Público requereu a fixação de verba indenizatória a título de danos materiais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em favor do ofendido Orlando Minoru Utiamada, com fulcro no art. 387, inciso IV, do CPP. De tal modo, possível verificar a licitude do arbitramento da referida verba, a qual possui observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, da Lei Adjetiva Penal, in verbis: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:(...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” Com efeito, o valor requerido está em consonância com a extensão do dano causado à vítima e devidamente comprovado nos autos. Isso porque, em depoimento extrajudicial e judicial (movs. 37.2 e 132.5), a vítima do acidente de trânsito declarou que suportou prejuízos materiais de aproximadamente R$ 700,00 com o conserto do veículo, os quais não foram ressarcidos pela ré.Assim, impõe-se a fixação de verba indenizatória por danos materiais diante dos prejuízos sofridos pela vítima. A propósito: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE INCÊNDIO (ART. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO. ACOLHIMENTO DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE LAUDO PERICIAL. ARTS. 158 E 173 DO CPP. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CP. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PLEITEADO NA PEÇA ACUSATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu dos crimes de ameaça e lesão corporal tentada, e o condenou pelo crime de incêndio, impondo pena de três anos de reclusão e indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00. O réu foi acusado de atear fogo em veículo de propriedade da vítima, ameaçar sua ex-companheira com faca e tentar agredi-la, fatos ocorridos na comarca de Mamborê/PR. A defesa requereu absolvição ou desclassificação do crime de incêndio para dano, alegando insuficiência de provas e ausência de laudo pericial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de laudo pericial que comprove a materialidade do crime de incêndio, deve ser mantida a condenação do réu pelo delito de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável, bem como a fixação da indenização por danos materiais no valor indicado na denúncia.III. Razões de decidir3. Ausência de laudo pericial indispensável para comprovar a materialidade do crime de incêndio e a exposição a perigo comum, o que impede a condenação por esse delito.4. Provas testemunhais e documentais suficientes para comprovar a prática do crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável, configurando a destruição do veículo da vítima.5. Fixação da indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 mantida, pois houve pedido expresso na denúncia, regular contraditório e comprovação do prejuízo material.6. Readequação da pena para 6 meses de detenção e 10 dias-multa, considerando a desclassificação do crime e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. Dispositivo e tese7. Apelação crime conhecida e provida para desclassificar a conduta imputada ao réu para o crime de dano qualificado, impondo-lhe a pena de seis meses de detenção e dez dias-multa, mantida a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais em favor da vítima.Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial que comprove a materialidade do crime de incêndio impede a condenação por tal delito, sendo possível a desclassificação para o crime de dano qualificado quando comprovada a efetiva destruição do bem e o prejuízo material causado, mantendo-se a obrigação de indenizar o valor pleiteado e regularmente fundamentado na denúncia._________Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 163, p.u., II, e 250, caput; CPP, arts. 158, 167 e 173; CP, art. 386, inciso VI; CPP, art. 387, inciso IV.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 896.153/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 936.423/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acusado não cometeu o crime de incêndio, porque não houve prova técnica suficiente para mostrar que ele colocou em perigo a vida ou o patrimônio de outras pessoas. Porém, ficou provado que ele causou dano ao queimar o carro da vítima, usando fogo, o que é crime. Por isso, a pena foi reduzida para seis meses de detenção e multa, mas ele terá que pagar R$ 10.000,00 de indenização pelo prejuízo causado ao dono do carro. A decisão manteve a indenização porque o valor foi pedido pelo Ministério Público e comprovado durante o processo.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001153-80.2024.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 10.08.2026) (grifei). Sendo certo que houve pedido formulado pela acusação no oferecimento da denúncia, completamente adequada a fixação de valor a título de indenização a parte ofendida, pois é sabido que a reparação dos danos é um dos efeitos da condenação, conforme preconiza o artigo 91, inciso I, do Código Penal, da mesma forma, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que é possível a fixação de danos materiais à vítima. Outrossim, como bem salientou a D. Procuradoria-Geral de Justiça, não há no que se falar em ausência de vítima certa, haja vista que o pleito de indenização por danos materiais foi direcionado expressamente a Orlando Minoru Utiamada, proprietário do automóvel danificado pela ré por ocasião do delito de embriaguez ao volante, visando à reparação dos prejuízos decorrentes do acidente. Ademais, o valor pleiteado mostra-se adequado e proporcional, observando-se as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do ilícito, os prejuízos da vítima e as condições econômicas do acusado. Logo, a fixação dos danos materiais nos exatos termos da denúncia é medida que se impõe. Assim, acolho o pedido do Parquet para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em favor da vítima.
III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação.
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