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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0007387-41.2026.8.16.0129 ED, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá/PR, em que é embargante JORGE ALVES DUARTE e embargada FERTILIZANTES HERINGER S/A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE ALVES DUARTE em face do acórdão (mov. 38.1), da Apelação Cível nº 0001193-50.2011.8.16.0129, que desproveu os pedidos do apelante, ora embargante. O acórdão ficou assim ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. FERTILIZANTES HERINGER S/A. DISTRITO DE ALEXANDRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL COLETIVO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL INDIVIDUAL E DO NEXO CAUSAL ESPECÍFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESIDÊNCIA NA ÁREA AFETADA E DE REPERCUSSÃO INDIVIDUAL DOS ALEGADOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de empresa do ramo de fertilizantes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. 1.2 A parte autora alegou ter sofrido danos morais em razão da exposição à poluição atmosférica e aos impactos ambientais decorrentes das atividades industriais desenvolvidas pela requerida no Distrito de Alexandra, em Paranaguá/PR, sustentando a existência de emissão de gases poluentes, odores intensos e resíduos químicos nocivos à saúde e à qualidade de vida da população local. 1.3 Sustentou que os danos ambientais já haviam sido reconhecidos em ação civil pública ajuizada pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual perante a Justiça Federal, na qual foram constatadas irregularidades ambientais e emissão de poluentes atmosféricos em níveis superiores aos permitidos pela legislação ambiental. 1.3 Em suas razões recursais, a parte apelante alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral, bem como defendeu a desnecessidade de comprovação individualizada do dano moral, diante do reconhecimento judicial do dano ambiental coletivo. No mérito, sustentou a responsabilidade objetiva da requerida e pugnou pela reforma da sentença para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 1.5 Em contrarrazões, a parte apelada sustentou a ausência de individualização dos danos alegados, a inexistência de prova da residência da parte autora na área afetada e a ausência de comprovação do nexo causal e dos danos individualmente suportados, requerendo a manutenção da sentença de improcedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida pela parte autora; e (ii) se restaram demonstrados o dano moral individual e o nexo causal específico entre a atividade industrial desenvolvida pela requerida e os alegados prejuízos suportados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da lide, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 3.2 A reabertura da instrução processual determinada anteriormente por esta Corte não implicou obrigatoriedade de produção de prova oral, tendo o Juízo de origem oportunizado às partes a especificação das provas pretendidas e decidido fundamentadamente pelo indeferimento das diligências reputadas desnecessárias diante do acervo probatório já existente. 3.3 A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, fundada no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, adotando-se a teoria do risco integral, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.374.284/MG. 3.4 O reconhecimento judicial da existência de dano ambiental coletivo em ação civil pública não dispensa, nas demandas individuais indenizatórias, a comprovação concreta do dano moral pessoal e do nexo causal específico entre a atividade poluidora e os prejuízos alegadamente suportados pela parte demandante. 3.5 Os laudos técnicos produzidos na ação civil pública correlata demonstraram a ocorrência de emissões atmosféricas superiores aos limites previstos na Resolução SEMA nº 054/2006, especialmente quanto à emissão de dióxido de enxofre e material particulado, evidenciando a existência de dano ambiental coletivo. 3.6 Todavia, a prova produzida nos autos não demonstrou, de forma segura, que a parte autora efetivamente residia na área diretamente impactada pela atividade industrial no período compreendido entre os anos de 2008 e 2010, tampouco comprovou exposição individualizada aos agentes poluentes emitidos pela requerida. 3.7 Inexistem, ainda, documentos médicos, laudos clínicos ou outros elementos probatórios aptos a demonstrar repercussão concreta na saúde ou na qualidade de vida da parte autora decorrente da alegada poluição ambiental. 3.8 A narrativa inicial mostrou-se genérica e baseada predominantemente nas conclusões extraídas da tutela coletiva ambiental, sem a necessária individualização dos danos morais alegadamente suportados pela parte autora. 3.9 Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à residência na área afetada, à efetiva exposição aos agentes poluentes e à existência de dano moral individual indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência. 4.2 Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, indefere diligências reputadas desnecessárias diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos. 2. O reconhecimento de dano ambiental coletivo em ação civil pública não dispensa, nas demandas individuais indenizatórias, a comprovação concreta do dano moral pessoal e do nexo causal específico entre a atividade poluidora e os prejuízos alegadamente suportados pela parte autora. 3. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, mas exige demonstração do nexo causal e da efetiva repercussão individual do dano alegado.” Dispositivos relevantes citados: art. 225, § 3º, da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 370, caput e parágrafo único, 373, I, 487, I, 85, § 11, e 98 do Código de Processo Civil; art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81; Resolução SEMA nº 054/2006. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC nº 1110504-9/01, Rel. Des. Gilberto Ferreira, Rel. Designado Des. Renato Lopes de Paiva, j. 17.04.2015; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001119-93.2011.8.16.0129, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 11.05.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000700-73.2011.8.16.0129, Rel. Desª Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 05.05.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000372-46.2011.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Ademir Ribeiro Richter, j. 17.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004514-05.2025.8.16.0129, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 14.07.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000953-61.2011.8.16.0129, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 17.11.2025; STJ, REsp nº 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.08.2014. Irresignado, em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte embargante JORGE ALVES DUARTE sustentou, em síntese, que: a) há contradição no acórdão quanto à exigência de prova técnica pericial específica para demonstrar a exposição do embargante aos efeitos nocivos do acidente ambiental, visto que restou comprovado nos autos que residia nas imediações da empresa poluidora e foi afetado pelas emissões tóxicas, o que deveria ser suficiente para reconhecer o nexo causal específico, conforme previsto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14 da Lei nº 6.938/1981; b) existe omissão no acórdão por não ter sido enfrentada a questão da coisa julgada material decorrente da decisão anterior que anulou sentença e determinou a efetiva instrução do feito, a qual não foi respeitada pelo juízo de origem, configurando descumprimento de decisão judicial e cerceamento de defesa, com base no art. 535, do CPC; c) o acórdão apresentou contradição ao reconhecer o dano ambiental coletivo e sua gravidade, mas afastar a responsabilidade civil individual sob o argumento de que não poderia ser feita transposição automática da prova da ação civil pública para a esfera individual, quando a prova da residência e da exposição está demonstrada, o que deve ser suficiente para a configuração do nexo causal e do dano moral, nos termos da teoria do risco integral e do art. 927 do Código Civil; d) o acórdão deixou de apreciar a preliminar de nulidade da petição inicial e a aplicação da Súmula nº 68 do Tribunal de Justiça do Paraná, que trata da necessidade de instrução adequada para a comprovação do dano, o que configura omissão relevante; e) há contradição entre o reconhecimento do dano ambiental coletivo e os precedentes desta Corte, que já reconheceram a responsabilidade civil objetiva da empresa Fertilizantes Heringer S/A e o direito à indenização dos moradores afetados, conforme se verifica das ementas de recursos de apelação anteriormente julgados, que indicam o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da poluição atmosférica, especialmente em razão do mau cheiro e dos transtornos causados à população local; f) a parte embargante demonstrou nos autos que foi exposta por longo período aos agentes poluentes, sofrendo efeitos nocivos à saúde, como irritação de pele, olhos, mucosas e vias aéreas, bem como à qualidade do meio ambiente em que vive, o que reforça a necessidade de reconhecimento da responsabilidade civil e do direito à indenização. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, com atribuição de efeitos infringentes para o fim de reformar o acórdão embargado, reconhecendo-se o dano ambiental individual e o nexo causal específico, julgando-se procedente o pedido inicial de indenização por danos morais. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração de JORGE ALVES DUARTE, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. Cabimento dos Embargos de Declaração Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna na decisão judicial ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao reexame de provas ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pela decisão embargada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E o art. 489, § 1º, por sua vez: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Passa-se à análise. 2.3. Mérito dos Embargos de Declaração A controvérsia instaurada nos presentes embargos cinge-se à verificação da existência, ou não, dos vícios apontados pelo embargante no acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Em síntese, o embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão quanto: i) à alegada preclusão da discussão acerca de sua residência no Distrito de Alexandra, em razão da ausência de impugnação específica pela requerida; ii) à comprovação de sua residência na área afetada e à caracterização do nexo causal específico; iii) à alegada violação da coisa julgada decorrente do acórdão anterior desta Corte que determinou a reabertura da instrução processual; iv) ao alcance da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5012238-70.2017.4.04.7000/PR; e v) aos precedentes deste Tribunal que, segundo afirma, teriam reconhecido o direito à indenização em situações semelhantes. Todavia, como se passa a demonstrar, nenhuma das alegações evidencia vício de integração apto a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. Ao contrário, a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão colegiado, que reconheceu a existência de dano ambiental coletivo apurado em ação civil pública, mas concluiu pela ausência de demonstração suficiente do dano moral individual e do indispensável nexo causal específico exigido para a procedência da pretensão indenizatória deduzida pelo embargante. 2.3.1. Inexistência de contradição quanto à residência do embargante e ao nexo causal específico O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de reconhecer que a discussão acerca de sua residência no Distrito de Alexandra estaria preclusa, diante da ausência de impugnação específica da requerida em sede de contestação. Não lhe assiste razão. De início, convém registrar que a contradição apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, verificada entre proposições inconciliáveis constantes da própria decisão, ou entre sua fundamentação e o dispositivo. Não se confunde, portanto, com eventual divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação que a parte atribui às provas, à legislação ou aos precedentes que reputa aplicáveis. Nesse sentido, explica Cássio Scarpinella Bueno: A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o “dispositivo” da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. v. 2, p. 304. Nesse mesmo sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto. (...) (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.). - Destacou-se. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 313, § 2º, II, DO CPC. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais.(...) (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). - Destacou-se. Este e. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA QUE DEVE EXISTIR ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. SITUAÇÃO QUE NÃO OCORRE NO CASO. SUPOSTA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE, EM VERDADE, REPRESENTA INCONFORMISMO COM A DECISÃO EXARADA. REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO TEM LUGAR NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022042-19.2023.8.16.0001 [0011809-31.2021.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.10.2023). Destacou-se. Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CLARA A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE SÃO CABÍVEIS APENAS EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO INTEGRAIS DO RECURSO. ART. 85, § 11, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CASO DOS AUTOS EM QUE TODOS OS RECURSOS FORAM PARCIALMENTE PROVIDOS. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES CONTRA A DECISÃO. INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE DE SE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1, 2 E 3 REJEITADOS.1. A contradição para fins de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. 2. O conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar a elas, ao texto legal ou mesmo em face das provas dos autos não configura contradição para os fins do art. 1.022 do CPC.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029182-44.2023.8.16.0021 [0017166-15.2010.8.16.0021/8] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.10.2023). Destacou-se. No caso, não há contradição interna no acórdão embargado. Tampouco se verifica a alegada omissão quanto à discussão acerca da residência do autor no Distrito de Alexandra. Isso porque a referida matéria foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, que rejeitou a tese de preclusão suscitada pelo então apelante e consignou que a efetiva residência na área supostamente afetada constitui elemento essencial à configuração do próprio direito alegado, especialmente para fins de aferição do nexo causal entre a atividade poluidora e os danos individualmente invocados. Com efeito, ao analisar a preliminar suscitada pelo apelante, o voto condutor consignou que a efetiva residência do autor na área supostamente afetada não constitui fato meramente acessório, mas elemento essencial à configuração do próprio direito alegado, especialmente para fins de aferição do nexo causal entre a atividade poluidora e os danos individualmente invocados. Registrou-se, ainda, que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbia à própria parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, circunstância que impede a presunção automática da veracidade de alegações essenciais à configuração do dever de indenizar. Constou expressamente do acórdão: “Isso porque a controvérsia relativa à efetiva residência do autor na área supostamente afetada não constitui fato meramente acessório, mas elemento essencial à configuração do próprio direito alegado, notadamente para a aferição do nexo causal entre a atividade poluidora e os danos individualmente invocados.” E mais: “Ainda que assim não fosse, é certo que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.” Verifica-se, portanto, que o colegiado apreciou de forma expressa e fundamentada a alegação de preclusão invocada pelo embargante, concluindo pela necessidade de comprovação da residência e da efetiva exposição aos alegados agentes poluentes para fins de configuração da responsabilidade civil pretendida. Não há, assim, qualquer omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento da apelação. Sendo assim, a matéria não foi ignorada pelo colegiado. Portanto, inexiste contradição ou omissão no acórdão embargado. O que há é inconformismo da parte com a valoração jurídica atribuída pelo órgão colegiado ao conjunto probatório, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.3.2. Inexistência de omissão quanto à alegada violação da coisa julgada e ao indeferimento da prova oral O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à alegada violação da coisa julgada formada pelo anterior acórdão desta Corte, o qual determinou a reabertura da instrução processual. Afirma que a negativa de produção de prova oral teria frustrado a determinação emanada deste Tribunal e configurado cerceamento de defesa. Também nesse ponto inexiste omissão. Com a devida vênia, a tese deduzida pelo embargante destoa do próprio conteúdo do acórdão embargado, que apreciou expressamente a alegação de coisa julgada e delimitou o alcance da decisão anteriormente proferida por esta Corte. Outrossim, importante destacar que a omissão, para fins do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar. Não se configura omissão, todavia, quando o acórdão examina os fundamentos suficientes ao julgamento da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. A doutrina entende por omissão: A omissão é característica dos julgamentos citra petita em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.1006. ISBN 9786559648474) Ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão dentro da decisão que seja relevante ao deslinde do processo. Muitas vezes, dada a alta carga de trabalho e o número excessivo de pedidos e requerimentos formulados, pode o magistrado, por descuido, não apreciar questão pertinente ao julgamento da causa. Assim, são três requisitos necessários para que ocorra a omissão: i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo. (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil - 10ª Edição 2025. 10. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. p.1342. ISBN 9788553625208) No presente caso, a matéria foi expressamente enfrentada no julgamento da apelação. Conforme consignado no acórdão embargado, embora o anterior acórdão desta Corte tenha anulado a sentença anteriormente proferida para oportunizar a dilação probatória, não houve determinação específica e vinculante de produção obrigatória de prova oral. Com efeito, constou expressamente do voto condutor: “Embora o anterior acórdão desta Corte tenha anulado a sentença anteriormente proferida para oportunizar a dilação probatória (mov. 1.27 - origem), não houve determinação específica e vinculante de produção obrigatória de prova oral.” O acórdão também registrou que, após o retorno dos autos à origem, o Juízo reabriu regularmente a instrução processual, facultando às partes a especificação das provas pretendidas e decidindo fundamentadamente acerca daquelas reputadas necessárias ao julgamento da lide. Ainda, consignou que o magistrado de origem indeferiu a produção de prova oral por reputar suficiente o acervo probatório já existente, composto por provas documentais, periciais e emprestadas produzidas na Ação Civil Pública correlata, concluindo inexistir prejuízo concreto à defesa do autor. Assim, o acórdão não ignorou o julgamento anterior desta Corte nem deixou de enfrentar a tese invocada pelo embargante. Ao contrário, reconheceu expressamente que a instrução foi reaberta e que a decisão posterior de indeferimento da prova oral decorreu do exercício do poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do Código de Processo Civil. Permanece íntegra a competência do juiz, como destinatário da prova, para indeferir diligências reputadas inúteis, irrelevantes ou incapazes de alterar o resultado do julgamento. Não houve, portanto, afronta à coisa julgada nem cerceamento de defesa. A questão foi apreciada e decidida de forma expressa no acórdão recorrido. A reiteração da mesma tese, agora sob a roupagem de omissão, evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão colegiado e tentativa de rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 2.3.3. Inexistência de erro material ou omissão quanto ao alcance da sentença proferida na Ação Civil Pública Sustenta o embargante que o acórdão teria desconsiderado o conteúdo da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5012238-70.2017.4.04.7000/PR, a qual reconheceu a existência de dano ambiental coletivo e os prejuízos causados à coletividade. A alegação não procede. O acórdão embargado não negou a existência de dano ambiental coletivo reconhecido na ação coletiva. Ao contrário, consignou expressamente que: “No caso concreto, a prova emprestada oriunda da Ação Civil Pública nº 5012238-70.2017.4.04.7000/PR efetivamente evidencia a ocorrência de irregularidades ambientais relacionadas às atividades desenvolvidas pela requerida no Distrito de Alexandra.” Na mesma linha, registrou que: “Os laudos técnicos produzidos na demanda coletiva apontaram que determinados processos industriais desenvolvidos pela empresa Fertilizantes Heringer S/A extrapolaram os limites máximos de emissão atmosférica previstos na Resolução SEMA nº 054/2006, especialmente quanto à emissão de dióxido de enxofre (SO²) e material particulado.” O julgado também reconheceu expressamente o conteúdo da sentença coletiva, consignando: “Verifica-se, portanto, que a sentença coletiva reconheceu expressamente a ocorrência de dano ambiental de natureza difusa e coletiva, impondo à requerida obrigações de fazer relacionadas à regularização ambiental do empreendimento, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais coletivos revertida aos fundos de tutela coletiva ambiental.” Portanto, não há qualquer erro material ou omissão quanto à existência de dano ambiental coletivo. O que o acórdão embargado afirmou, e este foi o fundamento determinante para o desprovimento da apelação, foi que o reconhecimento do dano ambiental coletivo não autoriza, por si só, a procedência automática das pretensões indenizatórias individuais. Tanto assim que o próprio voto foi expresso ao registrar: “Todavia, a questão devolvida à apreciação desta Corte ultrapassa a mera constatação da existência de dano ambiental coletivo, exigindo a análise específica acerca da configuração, ou não, de dano moral individual indenizável em favor da autora, bem como da suficiência do conjunto probatório produzido nos autos para demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial alegadamente suportado em razão da atividade desenvolvida pela requerida.” E mais adiante concluiu: “Ainda que reconhecida a existência de degradação ambiental coletiva, permanece indispensável verificar, no caso concreto, se houve efetiva comprovação da exposição direta da autora às condições nocivas apontadas na perícia, bem como da existência de repercussão concreta em sua esfera jurídica extrapatrimonial.” Dessa forma, o acórdão não desconsiderou a sentença coletiva, tampouco afastou a responsabilidade civil ambiental objetiva. Apenas distinguiu, como expressamente consignado no voto, a tutela coletiva do meio ambiente da pretensão indenizatória individual, exigindo para esta última a demonstração concreta do dano pessoalmente suportado e do nexo causal específico entre a atividade poluidora e os prejuízos alegados. Logo, não há erro material, omissão ou contradição a serem sanados. O que se verifica é mero inconformismo do embargante com a interpretação jurídica adotada pelo órgão colegiado acerca dos efeitos da sentença coletiva, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 2.3.4. Precedentes invocados pelo embargante e da ausência de vício de integração A embargante também sustenta que diversos acórdãos deste Tribunal teriam reconhecido, em demandas semelhantes, o direito à reparação por danos morais em favor de moradores do Distrito de Alexandra, em razão da poluição atmosférica atribuída à Fertilizantes Heringer S/A. A alegação, contudo, não evidencia omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. De início, convém registrar que os julgados colacionados pelo embargante não possuem eficácia vinculante e não impõem, por si sós, a alteração da conclusão adotada pelo órgão colegiado. A eventual existência de acórdãos em sentido diverso, sobretudo quando oriundos de contexto probatório próprio, não configura vício de integração, mas, quando muito, divergência jurisprudencial externa ao julgado. A contradição apta a ensejar embargos de declaração, como já exposto, é aquela interna ao próprio acórdão, verificada entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com eventual divergência entre a conclusão adotada no acórdão embargado e precedentes que a parte considera mais adequados à sua pretensão. Além disso, os julgados invocados pelo embargante refletem orientação jurisprudencial construída em casos específicos, cujas conclusões decorreram das peculiaridades fáticas e probatórias então examinadas. Tal circunstância, contudo, não impede que esta Câmara, diante do conjunto probatório constante destes autos e da orientação atualmente adotada em demandas análogas, conclua pela necessidade de demonstração concreta do dano moral individual e do nexo causal específico. Com efeito, a orientação recente da 8ª Câmara Cível deste Tribunal, em demandas envolvendo a mesma empresa e a mesma controvérsia ambiental, vem se consolidando no sentido de que o reconhecimento do dano ambiental coletivo em Ação Civil Pública não conduz, automaticamente, à procedência da pretensão indenizatória individual. Nesse sentido, em julgamento recente, esta Câmara decidiu que, embora reconhecida a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental e a existência de dano ambiental coletivo apurado em Ação Civil Pública, a procedência da ação individual depende da comprovação do dano moral individual e do nexo causal específico: “DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE POLUIÇÃO AMBIENTAL. FERTILIZANTES HERINGER S/A. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL COLETIVO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDIVIDUAL E DE NEXO CAUSAL ESPECÍFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001095-65.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 20.07.2026) A mesma compreensão vem sendo adotada por outros integrantes desta Câmara, em julgamentos recentes envolvendo idêntica controvérsia ambiental: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE POLUIÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta em razão da suposta emissão de gases poluentes pela indústria de fertilizantes da requerida, localizada no distrito de Alexandra, no município de Paranaguá. A parte autora alegou que a poluição afetou sua saúde e qualidade de vida, requerendo a condenação da demandada ao pagamento de 100 salários-mínimos a título de indenização. A decisão recorrida condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a demandada deve ser responsabilizada por danos morais em decorrência da alegada emissão de gases poluentes por sua fábrica, situada no distrito de Alexandra, no município de Paranaguá, e se houve comprovação do nexo de causalidade entre a atividade da requerida e os supostos danos à saúde da parte demandante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inviável a rediscussão de matéria já analisada anteriormente, configurando preclusão consumativa.4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz entendeu que as provas constantes nos autos eram suficientes.5. Comprovada a emissão de gases poluentes pela demandada, mas não demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade da requerida e os danos à saúde da parte autora.6. Ausência de documentação médica que comprovasse a alteração na condição de saúde ou qualidade de vida da parte requerente em decorrência da poluição.7. Dano moral não configurado, pois a degradação ambiental não é suficiente para ensejar indenização sem comprovação de danos individuais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, sendo necessário comprovar o nexo causal entre a atividade poluidora e o dano alegado, não sendo suficiente a mera demonstração de poluição para a configuração de dano moral individual, que deve ser devidamente individualizado e comprovado por documentos que atestem a alteração na saúde ou qualidade de vida da parte demandante. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000372-46.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 17.03.2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FÁBRICA DE FERTILIZANTES LOCALIZADA NO DISTRITO DE ALEXANDRA, EM PARANAGUÁ – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – DANO AMBIENTAL CONSTATADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA – AUSÊNCIA DE PROVA DE RESIDÊNCIA NO ENTORNO AO LONGO DO PERÍODO AFETADO, BEM COMO DE PREJUÍZO À SAÚDE EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AOS GASES POLUENTES – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004514-05.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.07.2025) - Destacou-se No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA PELO AUTOR/APELANTE. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC).2. MÉRITO. DANO AMBIENTAL OCASIONADO POR INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES INSTALADA NO DISTRITO DE ALEXANDRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERÍCIA REALIZADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE COMPROVA QUE HOUVE A EMISSÃO DE GASES POLUENTES E NOCIVOS EM CONCENTRAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO. CONTUDO, DANO MORAL INDIVIDUAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR RESIDIA NA REGIÃO AFETADA À ÉPOCA DOS FATOS E, CONSEQUENTEMENTE, DE QUE FOI EXPOSTO À ALEGADA CONDIÇÃO NOCIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE EVENTUAL DANO À SAÚDE OU ALTERAÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA E A POLUIÇÃO DA REGIÃO NÃO DEMONSTRADO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL (ART. 373, I, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000953-61.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 17.11.2025) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVAMENTE OPOSTOS. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO. EFEITO INTERRUPTIVO MANTIDO. APELAÇÃO TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA ORAL INDEFERIDA DESINFLUENTE À RESOLUÇÃO DA LIDE. MÉRITO. INSTALAÇÃO DE FÁBRICA DE FERTILIZANTES NO DISTRITO DE ALEXANDRA. EXPOSIÇÃO À SAÚDE DOS MORADORES LOCAIS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DA EMISSÃO DE GASES POLUENTES E NOCIVOS EM CONCENTRAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO. DANO MORAL INDIVIDUAL, CONTUDO, NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA RESIDIA NO ENTORNO DA FÁBRICA À ÉPOCA DOS FATOS E, CONSEQUENTEMENTE, TENHA SIDO EXPOSTA AOS GASES POLUENTES. NEXO CAUSAL ENTRE A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E OS DANOS MORAIS DAÍ ADVINDOS NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000273-76.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.04.2026) E, especificamente em sede de embargos de declaração, esta Câmara também já rejeitou insurgência semelhante, afastando a existência de omissão ou contradição e mantendo a conclusão de inexistência de nexo causal entre a poluição atmosférica e os alegados danos morais individuais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR NO ENTORNO DA FÁBRICA DE FERTILIZANTES HERINGER À ÉPOCA DOS FATOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRENTES. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA EMISSÃO DOS GASES POLUENTES. NEXO CAUSAL ENTRE A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E OS ALEGADOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS NÃO CONFIGURADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004426-30.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.07.2026) Como se vê, a orientação recente desta Câmara distingue claramente o reconhecimento de dano ambiental coletivo da efetiva configuração de dano moral individual indenizável, exigindo, para esta última hipótese, prova concreta e individualizada da exposição nociva, do dano pessoal e do nexo causal específico. Portanto, não procede a alegação de omissão. Ao contrário do que sustenta o embargante, os precedentes por ele invocados não foram ignorados pelo colegiado. O que ocorreu foi a adoção de entendimento jurídico diverso, fundado na orientação atualmente prevalecente nesta Câmara e na análise das circunstâncias probatórias específicas dos autos. No caso concreto, o acórdão embargado assentou que, embora comprovada a existência de dano ambiental coletivo apurado na Ação Civil Pública nº 5012238-70.2017.4.04.7000/PR, não houve demonstração suficiente de dano moral individual indenizável nem de nexo causal específico entre os alegados prejuízos e a atividade industrial desenvolvida pela requerida. Desse modo, os acórdãos juntados pelo embargante não demonstram omissão, contradição ou erro material no julgado embargado. Revelam apenas inconformismo com a orientação jurídica adotada por este órgão colegiado, circunstância insuficiente para justificar a integração ou modificação do acórdão pela via estreita dos embargos de declaração. A pretensão do embargante, em verdade, consiste em rediscutir o mérito do julgamento e substituir a conclusão adotada pelo órgão colegiado por outra que lhe seja mais favorável, finalidade incompatível com os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.3.5. Prequestionamento e da pretensão de rediscussão do mérito Por fim, a pretensão de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não dispensam a demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O simples propósito de viabilizar a interposição de recursos excepcionais não transforma os embargos em instrumento de reexame do mérito, tampouco impõe ao órgão julgador o dever de rebater, de forma individualizada, todos os dispositivos legais invocados pela parte. Basta que a matéria controvertida tenha sido efetivamente apreciada, ainda que sem menção expressa a cada artigo de lei indicado nas razões recursais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito quando a tese jurídica controvertida foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA DECISÃO SINGULAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ quando não forem impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que não se observa no caso. 2. O recurso especial está fundado na alegação de afronta a dispositivos de lei federal e no dissídio jurisprudencial, e as razões foram devidamente apresentadas, não havendo falar em carência de fundamentação. 3. "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem" (AgInt no AgInt no AREsp 437.669/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 13/11/2020). 4. Estando os fatos delineados no acórdão recorrido e sendo a questão eminentemente de direito, o recurso não encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1593777 SP 2016/0079181-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) - Destacou-se No caso concreto, as teses deduzidas pelo embargante foram suficientemente apreciadas no acórdão embargado. Com efeito, o julgado examinou expressamente as alegações de cerceamento de defesa, a tese de preclusão relativa à residência do autor no Distrito de Alexandra, os efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5012238-70.2017.4.04.7000/PR, a responsabilidade civil ambiental objetiva fundada na teoria do risco integral, a necessidade de demonstração do dano moral individual e do nexo causal específico, bem como a insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Também foram expressamente apreciadas as teses relacionadas aos limites da eficácia da sentença coletiva e à impossibilidade de transposição automática do reconhecimento do dano ambiental coletivo para a esfera da responsabilidade civil individual, concluindo-se que a existência de degradação ambiental coletiva não dispensa a demonstração concreta do dano pessoal e do nexo causal específico. Assim, consideram-se suficientemente enfrentadas, para fins de prequestionamento, as matérias relacionadas aos arts. 370, 373, I, 487, I, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; aos arts. 186 e 927 do Código Civil; ao art. 225, § 3º, da Constituição Federal; e ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. O que se verifica, em verdade, é que o embargante, sob a alegação de contradição, omissão e erro material, pretende rediscutir o mérito da apelação, reabrir a valoração do conjunto probatório e substituir a conclusão adotada pelo órgão colegiado por outra que lhe seja favorável. Tal pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODOS OS PONTOS ALEGADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1.(...).3.4 O inconformismo dos embargantes com a decisão não constitui motivo para acolhimento dos embargos, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001426-68.2025.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 09.06.2026) - Destacou-se Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. (...) Quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material não é possível rediscutir a matéria via embargos declaratórios, devendo a parte interessada se valer do meio processual adequado.5. Prequestionamento. Aplicação do art. 1.025, do CPC. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002733-08.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.06.2026) - Destacou-se. Por consequência, também não há falar em atribuição de efeitos infringentes. O efeito modificativo dos embargos de declaração somente é admissível, de forma excepcional, quando a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento. Portanto, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e verificado que a insurgência possui nítido propósito de rediscussão do mérito, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e
REJEIÇÃO
dos Embargos de Declaração opostos por JORGE ALVES DUARTE. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO
e
REJEIÇÃO
dos Embargos de Declaração opostos por
JORGE ALVES DUARTE.
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