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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Bruno Combustíveis Ltda. contra decisão monocrática proferida no mov. 9.1 do Agravo de Instrumento n. 0100908-39.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência para Caução de Bens n. 0011775-87.2026.8.16.0031.Na origem, a agravante ajuizou ação anulatória buscando desconstituir o Auto de Infração n. 8008356-4, referente a ICMS apurado por Levantamento Quantitativo de Estoque, no valor de R$ 234.368,96, acrescido de multa de 40%, juros e demais encargos, totalizando, quando do ajuizamento, R$ 461.083,42. Ao formular pedido de tutela de urgência, pretendeu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a aceitação de caução real consistente em imóvel urbano objeto da matrícula n. 38.830 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava, avaliado unilateralmente em R$ 500.000,00.O Juízo singular indeferiu, por ora, a tutela provisória requerida, ao fundamento de que a controvérsia relativa à validade do lançamento tributário possui natureza eminentemente técnica e demanda instrução probatória aprofundada, não sendo possível reconhecer, em cognição sumária, a manifesta ilegalidade do auto de infração. Também consignou que a prestação de caução não suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, além de apontar a necessidade de complementação documental quanto à situação dominial, regularidade, suficiência e liquidez do imóvel ofertado.No agravo de instrumento, a empresa sustentou, em síntese, que a suspensão da exigibilidade poderia ser deferida com fundamento no art. 151, V, do CTN, mediante tutela de urgência, sem necessidade de depósito integral em dinheiro; que a caução ofertada seria idônea e suficiente; que a autuação fiscal estaria eivada de nulidade por desconsiderar perdas naturais decorrentes da evaporação de combustíveis; e que o protesto da CDA comprometeria a continuidade de suas atividades empresariais.A decisão monocrática ora agravada indeferiu a antecipação da tutela recursal, destacando que, naquele momento processual, não havia depósito prévio e que o imóvel indicado em caução não se mostrava suficiente para o deferimento da medida, uma vez que a escritura pública de compra e venda não estava registrada na matrícula imobiliária, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Também se registrou a ausência de documento apto a comprovar a alegada iminência de paralisação das atividades da agravante.Nas razões do agravo interno, a empresa recorrente afirma que a decisão monocrática teria confundido as hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN, pois seu pedido não se fundaria no depósito do montante integral, mas na concessão de tutela de urgência. Sustenta, ainda, que a garantia ofertada teria sido regularizada, com juntada da matrícula com legitimação fundiária e declaração do cônjuge, e que o protesto da CDA configuraria risco concreto à continuidade da atividade econômica.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo não conhecimento parcial do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e, no mérito, pelo seu desprovimento. Defendeu, em síntese, que a garantia indicada não é idônea, pois o imóvel permanece registrado em nome de terceiro estranho à lide, não há registro do título translativo, não há instrumento de caução real constituído em favor do Estado e o valor atribuído ao bem decorre de avaliação unilateral, insuficiente para assegurar integralmente o crédito tributário.Vieram os autos conclusos para julgamento do agravo interno.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.A irresignação, contudo, não comporta acolhimento.Em agravo interno interposto contra decisão que indefere tutela recursal, compete à parte recorrente demonstrar, de forma concreta, a existência de elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.No caso, a decisão agravada foi proferida em agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu a tutela provisória voltada à suspensão da exigibilidade de crédito tributário e postergou a análise da caução real ofertada, diante da necessidade de complementação documental e manifestação da Fazenda Pública acerca da suficiência, liquidez e idoneidade do bem.A agravante insiste na tese de que, fundado o pedido no art. 151, V, do CTN, seria possível suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante tutela de urgência e caução real, sem necessidade de depósito integral em dinheiro. Todavia, ainda que se reconheça a distinção entre as hipóteses dos incisos II e V do art. 151 do CTN, tal premissa não conduz, por si só, ao deferimento da medida postulada.Isso porque a suspensão da exigibilidade com fundamento no art. 151, V, do CTN depende da efetiva concessão de medida liminar ou tutela antecipada, o que pressupõe a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. A caução, nesse contexto, pode atuar como contracautela, mas não substitui a probabilidade do direito nem supre a necessidade de demonstração concreta do perigo de dano.A decisão monocrática, portanto, não se limitou a exigir depósito integral em dinheiro como única forma de suspensão da exigibilidade, mas também considerou ausentes, naquele momento processual, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito alegado e a idoneidade da garantia ofertada.Quanto à garantia, verifica-se que o ponto central da decisão recorrida permanece hígido. A escritura pública de compra e venda, por si só, não transfere a propriedade imobiliária, pois, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transmissão entre vivos depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não registrado o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.Conforme indicado nas contrarrazões, a matrícula apresentada apontava como proprietário registral Francisco Olair Caldato, não havendo, naquele momento, registro em nome de Valmor Cavichon, de Maria Dolores dos Santos Cavichon ou da própria Bruno Combustíveis Ltda. Também não se extrai dos documentos juntados a constituição de caução real em favor do Estado do Paraná, mas apenas negócio de compra e venda entre particulares, circunstância que impede reconhecer, em juízo sumário, a regularidade e a oponibilidade da garantia pretendida.Além da ausência de demonstração segura da titularidade dominial, a documentação apresentada não permite concluir, neste momento processual, pela suficiência econômica da garantia. O valor de R$ 500.000,00 atribuído ao imóvel decorre de avaliação unilateral, produzida a pedido do próprio interessado, ao passo que a escritura pública de compra e venda indica preço de R$ 400.000,00, montante inferior ao débito apontado no protesto, que já alcançava R$ 489.322,67 em 15.07.2026.A margem indicada pela agravante, portanto, é reduzida mesmo se considerado o valor unilateralmente atribuído ao bem, e se revela inexistente quando confrontada com o preço efetivamente declarado na escritura. Soma-se a isso a ausência, em cognição sumária, de elementos suficientes sobre eventuais ônus, gravames, indisponibilidades, restrições ou condições de liquidez do imóvel, o que recomenda prudência antes da aceitação da caução.No tocante à probabilidade do direito, também não se verifica fundamento apto a justificar a reforma da decisão monocrática. A agravante sustenta a nulidade do lançamento por suposta desconsideração de perdas naturais por evaporação e variação térmica de combustíveis, bem como por inconsistências no levantamento quantitativo de estoque. Contudo, a matéria é eminentemente técnica e demanda instrução probatória adequada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.Com efeito, o crédito tributário decorre de auto de infração mantido na esfera administrativa e inscrito em dívida ativa, circunstância que atrai a presunção relativa de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei n. 6.830/1980 e no art. 204 do CTN. Tal presunção pode ser afastada, mas exige prova robusta, não bastando, nesta fase processual, alegações técnicas controvertidas desacompanhadas de demonstração inequívoca da ilegalidade do lançamento.Não se desconhece que a agravante invoca precedente desta Corte relacionado à nulidade de lançamento fundado em levantamento quantitativo de estoque. Todavia, o precedente citado diz respeito a julgamento de mérito, realizado após regular instrução probatória, e envolvia contexto fático-probatório próprio. Por isso, não basta, isoladamente, para demonstrar a probabilidade do direito necessária à suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário no presente caso.Também não há demonstração suficiente do perigo de dano concreto. A agravante afirma que o protesto da Certidão de Dívida Ativa comprometeria suas relações comerciais com distribuidoras de combustíveis e poderia levar à paralisação de suas atividades, mas não juntou documentos que comprovem recusa de fornecimento, suspensão de crédito, rescisão contratual, inviabilidade operacional ou qualquer consequência concreta já produzida pelo apontamento do título.A mera alegação de que o protesto pode dificultar a obtenção de crédito não basta, por si só, para caracterizar risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo quando inexistente prova documental mínima de que a medida esteja inviabilizando a continuidade da empresa. Ademais, o protesto de Certidão de Dívida Ativa é meio legítimo de cobrança extrajudicial do crédito público, admitido pela legislação de regência e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configurando, em princípio, sanção política.Nesse contexto, ausentes elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, deve ser mantido o indeferimento da antecipação da tutela recursal. A análise aprofundada da legalidade do lançamento tributário, da metodologia fiscal empregada e da suficiência da garantia ofertada deverá ocorrer no momento processual próprio, após o regular contraditório e eventual produção de prova técnica.Ressalte-se que a manutenção da decisão agravada não importa julgamento definitivo da ação anulatória nem impede que a questão relativa à caução seja reapreciada pelo Juízo de origem, caso sobrevenham documentos aptos a comprovar a titularidade, regularidade registral, suficiência econômica e efetiva constituição da garantia em favor do credor público.A decisão recorrida, portanto, limitou-se ao exame provisório da tutela recursal, sem afastar a possibilidade de posterior reavaliação da matéria à luz de prova mais ampla. Nessa fase, contudo, a documentação existente não autoriza suspender a exigibilidade do crédito tributário nem sustar os efeitos do protesto.Assim, o agravo interno revela mero inconformismo com a decisão monocrática, sem trazer elementos capazes de alterar a conclusão anteriormente adotada quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal.A propósito, esta Corte tem reiteradamente decidido que o agravo interno interposto contra decisão liminar em agravo de instrumento não comporta provimento quando a parte recorrente não demonstra fato novo ou fundamento jurídico apto a modificar a análise inicial dos requisitos da tutela recursal.Desse modo, a jurisprudência aplicável conduz à manutenção da decisão agravada: o Tema Repetitivo n. 237/STJ autoriza a garantia antecipada apenas para fins de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que idônea, suficiente e regular; a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige a efetiva presença dos requisitos legais da tutela de urgência; e o protesto da CDA, por si só, não configura medida ilegítima ou sanção política. No caso concreto, ausentes prova segura da regular constituição da caução, demonstração suficiente da probabilidade do direito e comprovação específica do perigo de dano, não há fundamento para modificar a decisão monocrática.Diante do exposto, reitero o posicionamento adotado na decisão monocrática e VOTO no sentido de CONHECER o recurso de agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
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