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Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE REVELIA. DEFICIÊNCIA DO ATO CITATÓRIO. CONTESTAÇÃO RECEBIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. VEÍCULO USADO COM QUINZE ANOS DE FABRICAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. No recurso, pretende-se o reconhecimento da intempestividade da contestação e da revelia da instituição financeira, o afastamento da capitalização dos juros, a revisão da taxa de juros remuneratórios, a restituição, inclusive em dobro, dos valores pagos a maior e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contestação apresentada pela instituição financeira deve ser considerada intempestiva, com decretação da revelia e aplicação de seus efeitos; (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada, embora superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, revela abusividade suficiente para autorizar a revisão judicial; (iii) estabelecer se a capitalização de juros deve ser afastada por alegada ausência de pactuação expressa; e (iv) verificar se há valores a serem restituídos ao consumidor e se deve haver redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A matéria relativa à revelia, decidida por pronunciamento interlocutório não agravável de imediato, pode ser renovada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.4. Embora o art. 335, I, do Código de Processo Civil estabeleça que o prazo para contestar se inicia na data da audiência de conciliação ou de mediação frustrada, a análise da tempestividade da defesa deve considerar a regularidade do ato citatório e a necessidade de informação clara ao réu acerca do prazo e do ônus processual de apresentar contestação.5. No caso concreto, a carta de citação encaminhada à instituição financeira continha orientação voltada à habilitação no Fórum de Conciliação Virtual, sem comando suficientemente claro quanto à apresentação da defesa, circunstância que justifica a preservação da confiança legítima gerada pelo próprio ato judicial e afasta a decretação da revelia.6. Ainda que se admitisse a intempestividade formal da contestação, a revelia não acarretaria a procedência automática dos pedidos, pois a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil é relativa, não alcança questões de direito e não dispensa o exame das provas documentais constantes dos autos.7. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, e a estipulação de taxa superior a esse patamar, por si só, não caracteriza abusividade, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.8. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, de modo objetivo e concreto, a abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando a mera comparação aritmética com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.9. Embora a taxa contratual de 3,82% ao mês e 56,809% ao ano seja superior à média de mercado indicada para a época da contratação, não ficou demonstrada abusividade concreta, sobretudo diante das peculiaridades da operação, que consistiu no financiamento de veículo usado, com quinze anos de fabricação à época do contrato, maior risco de depreciação, menor liquidez da garantia e prazo de pagamento de quarenta e oito parcelas.10. A capitalização de juros é lícita nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, requisito atendido no caso, pois a cláusula 1 do contrato prevê a incidência de juros capitalizados mensalmente.11. A indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui elemento objetivo adicional de confirmação da pactuação da capitalização, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo e consolidada na Súmula 541.12. Inexistindo abusividade nos encargos contratuais examinados, não há fundamento para o recálculo da dívida, a restituição simples ou em dobro de valores, o afastamento da mora ou a redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor do apelante.13. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A deficiência do ato citatório, quando apta a gerar dúvida razoável quanto ao prazo e ao ônus de apresentação da defesa, afasta a decretação da revelia da parte ré. 2. A revelia, ainda quando configurada, produz presunção relativa de veracidade dos fatos e não acarreta procedência automática dos pedidos, especialmente quando a controvérsia envolve matéria de direito e prova documental. 3. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não é abusiva por si só, sendo necessária a demonstração concreta de vantagem exagerada, consideradas as peculiaridades da contratação. 4. É válida a capitalização mensal de juros em contrato bancário celebrado após 31 de março de 2000 quando expressamente pactuada, sendo a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Inexistente abusividade nos encargos da normalidade contratual, não há restituição de valores, revisão da dívida ou redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor do consumidor.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 250, II, 335, I, 344, 1.009, § 1º, e 1.015; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, art. 478.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AREsp 1.509.065/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão publicada em 15.04.2020; STJ, REsp 1.128.646/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.08.2011, DJe 14.09.2011; STJ, REsp 1.335.994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2014, DJe 18.08.2014; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0039650-33.2024.8.16.0021, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 06.02.2026; Súmulas 297, 382, 539 e 541 do STJ; Súmula 648 do STF; Súmula Vinculante 7 do STF.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003213-05.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003213-05.2024.8.16.0017, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é apelante Marcelo Augusto da Cruz e apelado Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (mov. 75.1/origem) interposta por Marcelo Augusto da Cruz contra a sentença de mov. 70.1, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Daniela Palazzo Chede Bedin que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito, julgou improcedente o pedido inicial, in verbis: “Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora MARCELO AUGUSTO DA CRUZ contra OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte ativa ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.Quanto aos honorários de advogado, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza eimportância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.Fica suspensa a exigibilidade, no caso de ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, §3, CPC”. Inconformado com o teor da sentença, o autor Marcelo Augusto da Cruz interpõe o presente recurso de apelação, postulando a reforma integral do decisum. Em preliminar, sustenta a intempestividade da contestação apresentada pela instituição financeira. Argumenta que o Fórum de Conciliação Virtual foi encerrado sem composição em 31/10/2024, iniciando-se, a partir de então, o prazo para apresentação da defesa, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirma que a contestação somente foi protocolada em 26/11/2024, após o decurso do prazo legal, circunstância que justificaria o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos, reformando-se o entendimento adotado pelo magistrado de origem. No mérito, defende a ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios. Assevera que o contrato não contém cláusula expressa prevendo a cobrança de juros capitalizados, razão pela qual o anatocismo não poderia ser admitido. Sustenta violação às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação e à clareza das cláusulas contratuais, requerendo a declaração de nulidade da capitalização, o recálculo da dívida e a restituição dos valores indevidamente cobrados. Alega também a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Aduz que a taxa contratual de 3,82% ao mês supera substancialmente a taxa média de mercado vigente à época da contratação, apontada em 1,78% ao mês, circunstância que autorizaria a revisão judicial do encargo. Invoca o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, defendendo que a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado evidencia desvantagem excessiva ao consumidor. Afirma, ainda, que a justificativa relacionada ao maior risco da operação, em razão da idade do veículo financiado, não procede, pois o contrato encontra-se garantido por alienação fiduciária e por seguro prestamista, além de sustentar que o bem não sofreu desvalorização significativa. Em decorrência disso, requer a substituição da taxa contratual pela taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos a maior. Defende, ainda, a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida se revele contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, por conseguinte, a restituição em dobro de todos os valores que reputa indevidamente exigidos. Por fim, pugna pelo redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com a condenação integral da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, caso acolhidas as teses recursais. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida.A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 80.1/origem). Com isso, os autos vieram conclusos.É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço da apelação interposta. 2.2. Da preliminar de revelia A insurgência recursal referente à revelia da instituição financeira não comporta provimento.Necessário ressaltar que a matéria foi decidida por pronunciamento interlocutório não abrangido pelas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, de modo que não se operou preclusão, sendo possível sua renovação em preliminar de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, do mesmo diploma.Conforme narrado nas razões recursais e registrado na própria sentença, o Fórum de Conciliação Virtual foi encerrado em 31 de outubro de 2024, sem autocomposição, e a contestação foi apresentada em 26 de novembro de 2024. O apelante afirma que a intempestividade foi certificada no movimento 38. A decisão interlocutória do movimento 45, posteriormente reiterada pela sentença, afastou a revelia sob o fundamento de que a carta de citação teria orientado a parte ré apenas a habilitar-se no sistema utilizado para a conciliação virtual, sem conter comando suficientemente claro acerca da apresentação da defesa. Pois bem. Nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo de quinze dias para contestar tem início na data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, realizada a audiência conciliatória sem acordo, o início do prazo defensivo decorre diretamente da lei. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp n.º 1.509.065/RJ, assentou que, designada e realizada audiência de conciliação, o prazo para oferecimento da contestação submete-se à regra do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, não podendo ser antecipado para a data do cumprimento do mandado citatório. Desse modo, frustrada a autocomposição, o termo inicial do prazo defensivo decorre diretamente da realização da audiência, por expressa determinação legal, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. CPC/2015, ART. 335, I. INTELIGÊNCIA. Ação de cobrança. Decretação de revelia. Juiz que designa audiência de conciliação e, desde logo, fixa a data do cumprimento do mandado de citação como termo inicial do prazo para oferecimento da contestação. Impossibilidade. Error in procedendo. Inteligência do art. 335, I, do CPC/2015. Anulação da sentença para determinar o regular prosseguimento do processo.” (STJ, AREsp n.º 1.509.065/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, decisão publicada em 15/04/2020). Todavia, o exame da regularidade da citação não pode ser dissociado do artigo 250, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o mandado deve indicar a finalidade da citação, todas as especificações constantes da petição inicial e o prazo para contestação, sob pena de comprometimento da ciência inequívoca sobre o ônus processual imposto ao demandado. A citação constitui pressuposto de validade do processo e deve fornecer ao réu informação suficientemente clara para o exercício da defesa, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão-surpresa. Como explica Humberto Theodoro Júnior, “a citação não é mera comunicação da existência da demanda, mas o ato pelo qual se convoca o demandado para integrar a relação processual e exercer, em plenitude, o direito de defesa. A irregularidade do ato deve ser aferida à luz de sua finalidade e da existência de efetivo prejuízo” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 65. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, v. I).No caso concreto, a decisão do movimento 45, tal como reproduzida na apelação e na sentença, reconheceu que a carta expedida não continha intimação para apresentação de defesa, mas apenas orientação para habilitação no Fórum de Conciliação Virtual. Essa particularidade justifica a preservação da confiança legítima gerada pelo próprio ato judicial. Não seria compatível com a boa-fé processual impor à parte consequência gravosa por inobservância de ônus que não foi adequadamente explicitado no ato citatório, sobretudo quando o juízo de origem reconheceu a deficiência e recebeu a defesa.De qualquer sorte, ainda que se reconhecesse a intempestividade formal da contestação, a consequência pretendida não conduziria, automaticamente, ao acolhimento da demanda. A revelia produz presunção relativa de veracidade apenas quanto às alegações de fato, não alcança questões jurídicas, não dispensa o exame das provas existentes e não determina, por si só, a procedência dos pedidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revelia não elimina o dever de o magistrado verificar a juridicidade da pretensão e a sua compatibilidade com o conjunto probatório, sendo possível julgar improcedente o pedido mesmo diante da ausência de contestação.Nesse sentido, o próprio Tribunal sintetiza essa orientação ao destacar que a presunção prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil é relativa e que o julgador deve examinar as alegações e as provas produzidas: PROCESSUAL CIVIL. (...) REVELIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal fundamenta o acórdão de maneira suficiente, ainda que não enfrente todos os temas trazidos pela parte à discussão.2. Em caso de revelia, há presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC. Contudo, o caráter dessa presunção é relativo, devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido.3. Na hipótese, foi reconhecida a revelia do recorrido e seus efeitos, o que não impede que o Tribunal de origem, conforme o princípio da razoabilidade, reduza o quantum indenizatório, com base nas provas e alegações apresentadas pela própria recorrente.(...)(REsp n. 1.128.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 14/9/2011.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais.2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide.4. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.335.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014.) Essa distinção entre a revelia e os efeitos dela decorrentes também é ressaltada pela doutrina. Fredie Didier Jr. esclarece que a “revelia é uma situação de fato decorrente da falta de contestação, enquanto seus efeitos jurídicos dependem da natureza da controvérsia e das provas disponíveis, não se confundindo a ausência de defesa com uma automática confissão capaz de converter pretensão juridicamente infundada em direito subjetivo” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 26. ed. Salvador: JusPodivm, 2024, v. 1).Assim, seja porque a deficiência da citação justificou a recepção da contestação, seja porque eventual revelia não interferiria na solução de questões predominantemente jurídicas e documentais, a preliminar recursal não merece acolhimento. 2.3. Do mérito recursal 2.3.1. Da síntese fática Alega o autor, em sua exordial, ter celebrado contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo, formalizado sob o n.º 1.00184.0002122.14, no valor total de crédito de R$ 10.357,30, a ser quitado em quarenta e oito parcelas de R$ 473,78, com juros de 3,82% ao mês e 56,809% ao ano.Sustentou a ilegalidade da capitalização dos juros, a abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, o afastamento da mora e o direito à restituição em dobro dos valores que reputou indevidamente pagos. Requereu, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A controvérsia deve ser apreciada à luz das normas consumeristas aplicáveis aos contratos bancários.Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo plenamente admissível a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, conforme disposto no art. 6º, inciso V, do referido diploma legal.A esse respeito, leciona Cláudia Lima Marques que “a função social do contrato e a boa-fé objetiva impõem um dever de equilíbrio e transparência nas relações contratuais de consumo, permitindo a revisão judicial sempre que evidenciada vantagem exagerada ou onerosidade excessiva em desfavor do consumidor” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., RT).Estabelecidas essas premissas, examinam-se individualmente as matérias devolvidas a esta instância revisora. 2.3.2. Dos juros remuneratórios A sentença recorrida concluiu pela inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada.Analisando o instrumento contratual juntado aos autos (mov. 1.8), verifica-se que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. O ajuste previu juros remuneratórios de 3,82% ao mês e 56,809% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado aplicável à operação, segundo os dados considerados nos autos, era de 1,78% ao mês e 23,54% ao ano, na data da contratação, em 19 de março de 2014. Identificadas as taxas aplicáveis à operação, cumpre examinar se a diferença entre a média de mercado, de 1,78% ao mês e 23,54% ao ano, e a taxa contratada, de 3,82% ao mês e 56,809% ao ano, evidencia abusividade no caso concreto.A taxa de juros remuneratórios somente pode ser reputada abusiva quando demonstrada, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada auferida pelo credor. Portanto, a abusividade deve ser comprovada pelo consumidor mediante elementos concretos, não sendo suficiente a mera comparação entre a taxa contratada e a média de mercado. Para tanto, devem ser consideradas as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive seus valores mínimos, máximos e médios, em conjunto com as peculiaridades da operação contratada.A orientação aplicável à controvérsia foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº 973.827/RS e 1.061.530/RS, conforme se extrai das seguintes ementas: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim, para a aplicação da taxa média de mercado, não basta a constatação de que em alguns meses a instituição cobrou juros acima da média; é necessário demonstrar a excessiva onerosidade ao mutuário no decorrer de toda a relação contratual. Isso porque não há direito subjetivo à taxa média, pois esta não é uma taxa fixa, mas um parâmetro extraído de valores mínimos e máximos, conforme advertido pela Ministra Nancy Andrighi.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA, EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTRAS AVENÇAS. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Somente é possível a substituição da taxa de juros pactuadas pela média de mercado quando evidenciada abusividade na cobrança. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível (1) - Bari Companhia Hipotecaria – provido. Apelação Cível (2) - Ligia Evaristo de Oliveira da Silva e outros - não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008646-85.2017.8.16.0194 – Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J.07.04.2021) Na mesma seara, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia sob o nº 1.061.530/RS, ao unificar o entendimento acerca da matéria, fixou a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”(STJ, Segunda Seção, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) Ainda, na fundamentação do recurso, a Ministra Nancy Andrighi consignou que a jurisprudência já havia considerado abusivas, conforme as circunstâncias dos casos julgados, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, ressalvando, contudo, que tais referências não constituem critérios estanques ou universais: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, essa perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (STJ, Segunda Seção, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) A aferição da abusividade exige, portanto, o exame conjunto da taxa média de mercado e das circunstâncias específicas da contratação, sem a adoção de patamar aritmético rígido ou universal.Isso porque as taxas de juros são estabelecidas conforme o momento econômico vivido pelo país. Há períodos em que o crédito é mais abundante e, por isso, as taxas oferecidas pelas instituições financeiras são menores, e outros em que o crédito é mais restrito, circunstância que eleva as taxas.Além disso, os juros levam em conta o risco assumido pela instituição financeira ao conceder crédito ao contratante, consideradas a expectativa de adimplemento, as garantias vinculadas e as demais circunstâncias da operação.Por essa razão, o art. 478 do Código Civil constitui exceção à força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e somente pode ser aplicado diante de situação excepcional que imponha onerosidade excessiva a uma das partes, com extrema vantagem para a outra, in verbis: “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.” A propósito, quanto à modificação da taxa de juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento na Súmula 648 e na Súmula Vinculante 7, nos seguintes termos: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Este entendimento é complementado pelo enunciado da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Dessa forma, admite-se a limitação dos juros remuneratórios apenas quando provada abusividade da taxa fixada entre as partes.Ainda que a taxa contratada seja superior à média de mercado, a revisão não decorre automaticamente dessa constatação. É necessário verificar se, à luz das peculiaridades da contratação, houve abusividade concreta. Na hipótese, a operação envolveu financiamento de um automóvel Volkswagen/Gol 16V 1.0, ano de fabricação 1999, bem usado, com quinze anos de uso à época da contratação, naturalmente sujeito a maior depreciação e menor liquidez, além de prazo de pagamento de 48 parcelas mensais.Nesse sentido, encontra-se consolidado o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VEÍCULO COM 10 (DEZ) ANOS DE FABRICAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ÍNDICE POUCO ACIMA DO DOBRO QUE NÃO ALCANÇA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CONSIDERAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. A taxa de juros remuneratórios contratada não ultrapassa o triplo da média de mercado, considerando a idade do veículo como fator relevante. (...).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039650-33.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.02.2026). No caso em exame, o fato de a taxa contratada não alcançar o triplo da média de mercado constitui apenas um dos elementos de avaliação, e não limite objetivo de licitude. A ele se somam as peculiaridades da operação, especialmente a idade do veículo dado em garantia, que contava quinze anos de fabricação à época da contratação, sua maior depreciação e menor liquidez, bem como o prazo de quarenta e oito parcelas mensais. Considerado esse conjunto de circunstâncias e ausentes elementos concretos capazes de evidenciar vantagem exagerada da instituição financeira, não se verifica abusividade apta a justificar a revisão do encargo.Desse modo, não se constata desvantagem exagerada imposta ao consumidor em decorrência da taxa pactuada (art. 51, § 1º, do CDC), à luz das teses firmadas nos recursos repetitivos e dos precedentes acima mencionados, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto. 2.3.3. Da capitalização dos juros No que se refere à capitalização dos juros, o apelante sustenta que o contrato não contém cláusula expressa prevendo o encargo e, por essa razão, requer o afastamento integral do anatocismo e a declaração de nulidade da capitalização.Contudo, infere-se do contrato celebrado entre as partes que a capitalização mensal foi expressamente pactuada, conforme previsão constante da cláusula 1:
A insurgência, portanto, não encontra respaldo no próprio instrumento contratual. Com efeito, essa previsão expressa afasta a premissa central adotada pelo recorrente. Não se está, portanto, diante de capitalização presumida, extraída exclusivamente da diferença entre as taxas mensal e anual, mas de encargo efetivamente previsto no ajuste celebrado pelas partes.Nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, conforme estabelece a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, além de o contrato ter sido celebrado em 19 de março de 2014, a capitalização foi expressamente convencionada na cláusula 1, estando preenchidos os requisitos temporal e contratual exigidos para a validade do encargo. A indicação das taxas de 3,82% ao mês e 56,809% ao ano reforça essa conclusão. O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 45,84% ao ano, percentual inferior à taxa efetiva anual estabelecida no contrato. Tal circunstância constitui elemento adicional de confirmação da adoção do regime de juros compostos, nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e posteriormente consolidado na Súmula 541, segundo a qual a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A tese recursal, portanto, parte de premissa fática incompatível com o conteúdo do contrato. A cláusula 1 prevê expressamente a capitalização, enquanto a relação entre as taxas mensal e anual confirma, por critério matemático objetivo, a adoção do regime composto. Não há, assim, ausência de pactuação nem cobrança fundada somente em interpretação implícita do instrumento.A incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz a solução distinta. Os deveres de informação e transparência exigem que as condições econômicas do contrato sejam apresentadas de maneira clara e acessível, mas não autorizam o afastamento de encargo expressamente previsto e objetivamente demonstrado pelas taxas informadas. Conforme leciona Cláudia Lima Marques, “a transparência contratual destina-se a assegurar ao consumidor conhecimento prévio do conteúdo e do alcance econômico das obrigações assumidas”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 821-822).Do mesmo modo, Arnaldo Rizzardo esclarece que a “capitalização consiste na incorporação periódica dos juros ao capital, passando o montante acumulado a constituir a base de cálculo dos encargos subsequentes. Sua cobrança mostra-se legítima quando encontra autorização legal e previsão contratual, requisitos presentes na hipótese.” (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013).Consequentemente, tendo a capitalização sido expressamente prevista na cláusula 1 do contrato e confirmada pela indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, não se configura anatocismo ilícito, violação ao dever de informação ou nulidade contratual. Impõe-se, portanto, a rejeição da tese recursal e a manutenção da sentença nesse particular. 2.3.4. Dos honorários advocatícios e da sucumbência Por força do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte ré, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Isto posto: O voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.
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