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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003213-05.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE REVELIA. DEFICIÊNCIA DO ATO CITATÓRIO. CONTESTAÇÃO RECEBIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. VEÍCULO USADO COM QUINZE ANOS DE FABRICAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. No recurso, pretende-se o reconhecimento da intempestividade da contestação e da revelia da instituição financeira, o afastamento da capitalização dos juros, a revisão da taxa de juros remuneratórios, a restituição, inclusive em dobro, dos valores pagos a maior e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contestação apresentada pela instituição financeira deve ser considerada intempestiva, com decretação da revelia e aplicação de seus efeitos; (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada, embora superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, revela abusividade suficiente para autorizar a revisão judicial; (iii) estabelecer se a capitalização de juros deve ser afastada por alegada ausência de pactuação expressa; e (iv) verificar se há valores a serem restituídos ao consumidor e se deve haver redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A matéria relativa à revelia, decidida por pronunciamento interlocutório não agravável de imediato, pode ser renovada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.4. Embora o art. 335, I, do Código de Processo Civil estabeleça que o prazo para contestar se inicia na data da audiência de conciliação ou de mediação frustrada, a análise da tempestividade da defesa deve considerar a regularidade do ato citatório e a necessidade de informação clara ao réu acerca do prazo e do ônus processual de apresentar contestação.5. No caso concreto, a carta de citação encaminhada à instituição financeira continha orientação voltada à habilitação no Fórum de Conciliação Virtual, sem comando suficientemente claro quanto à apresentação da defesa, circunstância que justifica a preservação da confiança legítima gerada pelo próprio ato judicial e afasta a decretação da revelia.6. Ainda que se admitisse a intempestividade formal da contestação, a revelia não acarretaria a procedência automática dos pedidos, pois a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil é relativa, não alcança questões de direito e não dispensa o exame das provas documentais constantes dos autos.7. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, e a estipulação de taxa superior a esse patamar, por si só, não caracteriza abusividade, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.8. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, de modo objetivo e concreto, a abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando a mera comparação aritmética com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.9. Embora a taxa contratual de 3,82% ao mês e 56,809% ao ano seja superior à média de mercado indicada para a época da contratação, não ficou demonstrada abusividade concreta, sobretudo diante das peculiaridades da operação, que consistiu no financiamento de veículo usado, com quinze anos de fabricação à época do contrato, maior risco de depreciação, menor liquidez da garantia e prazo de pagamento de quarenta e oito parcelas.10. A capitalização de juros é lícita nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, requisito atendido no caso, pois a cláusula 1 do contrato prevê a incidência de juros capitalizados mensalmente.11. A indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui elemento objetivo adicional de confirmação da pactuação da capitalização, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo e consolidada na Súmula 541.12. Inexistindo abusividade nos encargos contratuais examinados, não há fundamento para o recálculo da dívida, a restituição simples ou em dobro de valores, o afastamento da mora ou a redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor do apelante.13. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A deficiência do ato citatório, quando apta a gerar dúvida razoável quanto ao prazo e ao ônus de apresentação da defesa, afasta a decretação da revelia da parte ré. 2. A revelia, ainda quando configurada, produz presunção relativa de veracidade dos fatos e não acarreta procedência automática dos pedidos, especialmente quando a controvérsia envolve matéria de direito e prova documental. 3. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não é abusiva por si só, sendo necessária a demonstração concreta de vantagem exagerada, consideradas as peculiaridades da contratação. 4. É válida a capitalização mensal de juros em contrato bancário celebrado após 31 de março de 2000 quando expressamente pactuada, sendo a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Inexistente abusividade nos encargos da normalidade contratual, não há restituição de valores, revisão da dívida ou redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor do consumidor.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 250, II, 335, I, 344, 1.009, § 1º, e 1.015; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, art. 478.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AREsp 1.509.065/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão publicada em 15.04.2020; STJ, REsp 1.128.646/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.08.2011, DJe 14.09.2011; STJ, REsp 1.335.994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2014, DJe 18.08.2014; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0039650-33.2024.8.16.0021, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 06.02.2026; Súmulas 297, 382, 539 e 541 do STJ; Súmula 648 do STF; Súmula Vinculante 7 do STF.