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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão único de mov. 47.1 – Agravo de Instrumento NPU 0022352-23.2026.8.16.0000 AI e mov. 38.1 – Agravo de Instrumento NPU 0022936-90.2026.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu “a) conhecer do agravo de instrumento NPU 0022352-23.2026.8.16.0000 AI, interposto por Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata, e dar-lhe provimento, para afastar a penhora do imóvel de matrícula n.º 17.156, do CRI de Juara/MT, e fazer prevalecer as garantias postuladas na petição inicial da execução, na ordem apontada pela agravante; e, b) conhecer do agravo de instrumento NPU 0022936-90.2026.8.16.0000 AI, interposto por Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo, e julgá-lo prejudicado”.Nos embargos de declaração NPU 0104655-94.2026.8.16.0000 ED, os embargantes, Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo, aduzem que “[...] a ratio decidendi do v. acórdão embargado repousa, em primeiro lugar e de forma determinante, sobre uma premissa fática precisa: a de que a decisão de mov. 106.1 (1º grau) teria subvertido a gradação do art. 835 do CPC ao acolher o imóvel indicado pelos Embargantes ‘sem a prévia pesquisa de ativos financeiros e veículos’. [...] Ocorre que, ao tempo do julgamento, tal premissa já não subsistia” (mov. 1.1 – ED, ff. 02/03).Asseveram que já houve pesquisa de ativos financeiros, pela qual se “[...] localizou apenas R$ 2.931,68, o equivalente a 0,081707% do débito. Frise-se, por oportuno, que a impenhorabilidade desse valor bloqueado já está sendo buscada em 1º (mov. 201) grau pelos ora Embargantes” (mov. 1.1 – ED, ff. 03/04).Dizem que “[...] Não há, portanto, dinheiro a ser buscado antes dos imóveis. A providência que o v. acórdão reputou faltante foi realizada, exauriu-se e praticamente restou infrutífero” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Arguem que, “[...] no que toca aos veículos, a premissa do v. acórdão comporta reparo, pois os bens dessa natureza já se encontravam individualizados por placa na própria petição inicial da execução (mov. 1.1, p. 3, item ‘b’), não havendo, quanto a eles, qualquer ‘pesquisa’ pendente de realização” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Ponderam que, “[...] Se a única circunstância apontada como caracterizadora da ‘subversão da gradação legal’ foi a ausência de prévia pesquisa de ativos financeiros e veículos, e se essa pesquisa (i) foi determinada, (ii) foi cumprida com reiterações por trinta dias e (iii) resultou praticamente negativa, então não houve, nem poderia haver, subversão alguma da ordem do art. 835 do CPC, pela razão mais simples e mais definitiva de todas: não existe o bem preferencial que se supunha existir” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Frisam que “[...] A providência que o v. acórdão determinou como consequência do provimento (‘fazer prevalecer as garantias postuladas na petição inicial da execução, na ordem apontada pela agravante’) está, no ponto de partida dessa ordem (dinheiro, art. 835, I), já exaurida e frustrada, o que torna a solução adotada, com a devida vênia, destituída de utilidade prática e apoiada em pressuposto inexistente” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Afirmam que “[...] O objeto do recurso [...] era exclusivamente a substituição, jamais a existência da constrição em si” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Argumentam que “[...] A Embargada [...] (i) concordou expressamente com a penhora do imóvel de matrícula nº 17.156; (ii) admitiu que o bem pode integrar o conjunto de garantias da execução; e (iii) insurgiu-se apenas contra o efeito substitutivo atribuído à constrição” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Sustentam que “[...] Afastar a penhora e negar-lhe eficácia substitutiva são coisas distintas, e apenas a segunda foi pedida. Ao desconstituir integralmente a constrição, o v. acórdão concedeu à Embargada providência que ela não requereu e que, mais do que isso, ela expressamente afastou em manifestação anterior nos autos de origem” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Defendem que “[...] Incidem, na espécie, os arts. 141 e 492 do CPC, os quais dispõem que ‘o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte’ e ‘é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado’, aplicáveis ao julgamento dos recursos por força do art. 1.013 e do princípio tantum devolutum quantum appellatum” (mov. 1.1 – ED, ff. 07/08).Salientam que “[...] A contradição comportamental da Embargada foi expressa e especificamente suscitada pelos Embargantes em suas contrarrazões (mov. 32.1 – 2º grau, itens 3.7, 3.8, 4.2 e 4.3), com transcrição do trecho dos embargos de mov. 121.1 e com invocação dos arts. 187 e 422 do Código Civil e do art. 5º do CPC” (mov. 1.1 – ED, f. 08).Entendem que “[...] impõe-se, no mínimo, a integração do v. acórdão para: (a) enfrentar expressamente a tese do comportamento contraditório da Embargada; e (b) adequar o dispositivo aos limites do pedido recursal, de modo que dele conste, tão somente, que o imóvel de matrícula nº 17.156 do CRI de Juara/MT não substitui as garantias indicadas na petição inicial da execução, mantida a constrição sobre o referido bem, com a qual a própria Embargada expressamente concordou (mov. 121.1 – 1º grau), preservada a apreciação, no agravo de instrumento NPU 0022936-90.2026.8.16.0000 AI, do pedido de limitação da penhora à fração ideal correspondente” (mov. 1.1 – ED, f. 09).Nesses termos, pedem o acolhimento dos embargos declaratórios.Já nos embargos de declaração NPU 0104659-34.2026.8.16.0000 ED, os mesmos embargantes suscitam que “[...] O v. acórdão embargado, [...] ao delimitar a controvérsia, afirmou que ‘a questão em discussão consiste em saber se é necessária a redução da penhora’ e, com isso, suprimiu integralmente do julgamento a preliminar de nulidade, que era a primeira e principal pretensão recursal” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Enfatizam que “[...] Não há, em todo o v. acórdão, análise sobre a preliminar de nulidade. Sequer o relatório a menciona, limitando-se a reproduzir as teses subsidiárias dos tópicos VIII e IX” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Acrescentam que “[...] o vício de atividade (error in procedendo) precede, lógica e necessariamente, o vício de juízo (error in judicando): antes de reformar uma decisão, cumpre verificar se ela existe validamente. Não se reforma o que é nulo, anula-se” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Alegam que “[...] a preliminar de nulidade suscitada no presente recurso ostentava prejudicialidade lógica em relação ao agravo da Embargada, e não o contrário: acolhida a nulidade da decisão de mov. 106.1/118.1 por vício de fundamentação, o agravo de instrumento NPU 0022352-23.2026.8.16.0000 AI perderia seu objeto, porquanto voltado à reforma de decisão que não poderia subsistir, devendo os autos retornar à origem para novo pronunciamento fundamentado. [...] O v. acórdão, contudo, procedeu na ordem inversa: julgou primeiro o mérito do recurso da parte adversa e, com o resultado desse julgamento, declarou prejudicado o recurso dos Embargantes, sem jamais ter examinado a preliminar de nulidade que lhe era antecedente” (mov. 1.1 – ED, ff. 04/05).Ressaltam que “[...] O conhecimento do recurso importa juízo positivo de admissibilidade e a consequente abertura do julgamento de todas as questões nele devolvidas, inclusive, e em primeiro lugar, as preliminares. Conhecido o recurso, não se sustenta, com a devida vênia, a omissão quanto à preliminar de nulidade nele veiculada” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Amparados nesses fundamentos, requerem o acolhimento dos aclaratórios.É o relatório.
Os 02 (dois) embargos de declaração, opostos por Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo, serão julgados em conjunto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, ambos os recursos devem ser conhecidos.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Contudo, os embargantes não apontam nenhum efetivo vício no acórdão único de mov. 47.1 – Agravo de Instrumento NPU 0022352-23.2026.8.16.0000 AI e mov. 38.1 – Agravo de Instrumento NPU 0022936-90.2026.8.16.0000 AI.Na realidade, da leitura das razões recursais, nota-se que pretendem unicamente rediscutir o acerto do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Ao contrário do que alegam, as questões controvertidas foram apreciadas de maneira clara e objetiva.No agravo de instrumento NPU 0022352-23.2026.8.16.0000 AI, o mérito foi decidido nos exatos limites do pedido da então agravante, Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata.Ainda que ela tenha concordado com a penhora do imóvel de matrícula n.º 17.156, insurgiu-se contra a substituição das garantias postuladas na petição inicial da execução.Ou seja, não queria que prevalecesse a constrição do aludido imóvel, tido como suficiente para assegurar a integralidade da dívida, em detrimento dos bens indicados na exordial.Logo, constatada a impossibilidade de substituição, a consequência lógica, neste caso, era o afastamento da penhora do imóvel de matrícula n.º 17.156, sob pena de excesso.A anuência da ora embargada não caracteriza, na situação em apreço, comportamento contraditório, porquanto a aceitação do imóvel de matrícula n.º 17.156 sempre esteve condicionada à penhora prioritária dos bens apontados na peça inaugural.Inclusive, se o recurso fosse provido, para autorizar a constrição e expropriação primordial dos bens almejados pela embargada, dada a inexistência de efeito substitutivo, sem a liberação do imóvel de matrícula n.º 17.156, o julgamento seria mais desfavorável aos embargantes.Nesse cenário, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil.Ademais, diversamente do que fazem parecer os embargantes, a busca de ativos financeiros realizada em primeiro grau, posteriormente à interposição do agravo de instrumento NPU 0022352-23.2026.8.16.0000 AI, não altera a conclusão do acórdão.Isso porque o provimento do recurso não ficou fundamentado somente na inversão da ordem preferencial estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil, que constitui justificativa idônea para a recusa do bem ofertado pelos embargantes.O principal motivo que ensejou o acolhimento da pretensão da embargada foi o seguinte: “Segundo porque, pelas regras dos artigos 829, §2º[1], e 847[2], ambos do Código de Processo Civil, a penhora recairá, precipuamente, sobre as garantias indicadas pelo exequente.A constrição de bens porventura oferecidos pelo executado só será admitida se efetivamente lhe for menos onerosa e não acarretar prejuízos ao credor.Ou seja, desde que a penhora que melhor atenda aos interesses do exequente não cause ônus excessivo à parte executada, a medida constritiva deve ser mantida.Na hipótese dos autos, a agravante discordou da penhora do imóvel de matrícula n.º 17.156, de maneira fundamentada.De fato, a localização do bem no Estado do Mato Grosso, o expressivo valor de avaliação (mais de R$ 28.000.000,00 – vinte e oito milhões de reais) e a copropriedade com terceiro estranho à lide podem dificultar a venda e retardar a satisfação do crédito.Ademais, mesmo diante dos supostos impedimentos legais e práticos suscitados pelos agravados na resposta de mov. 32.1 – 2º grau, a agravante insiste na penhora dos imóveis arrolados na inicial da execução (mov. 39.1 – 2º grau) e, inclusive, manifesta intenção de arrematar aqueles situados no Estado do Paraná, fator que deve ser levado em consideração.De outro lado, caso realmente haja algum empecilho sobre os imóveis almejados pela agravante, é certo que os agravados poderão, em momento oportuno, tutelar sua propriedade.Assim, neste instante, é precipitado dizer que as penhoras buscadas pela agravante são demasiadamente gravosas, o que, como dito, deverá ser averiguado após a formalização das constrições, no bojo de eventual defesa dos agravados, relativamente a cada bem.” Assim, mesmo que não tenham sido encontrados bens classificados em posição superior na gradação do artigo 835, do Código de Processo Civil, devem ser privilegiados os imóveis que melhor atendam aos interesses da embargada.Esclareça-se que o resultado da diligência via Sisbajud foi juntado aos autos de origem apenas em 10/07/2026 (mov. 197 – 1º grau), último dia da sessão virtual, o que impossibilitou que fosse expressamente abordado no acórdão.Por fim, no que diz respeito à preliminar de nulidade aventada no agravo de instrumento NPU 0022936-90.2026.8.16.0000 AI, cumpre destacar que, sob a ótica dos embargantes, a suposta ausência de fundamentação idônea macularia exclusivamente o exame do pedido de limitação da penhora do imóvel de matrícula n.º 17.156, e não a decisão de mov. 106.1 – 1º grau como um todo.Em nenhum momento os embargantes levantaram a nulidade no ponto em que o MM. Juiz autorizou que a constrição recaísse sobre o bem por eles ofertado.À vista disso, não faria sentido analisar a preliminar referente ao pleito de limitação da penhora, antes da discussão da regularidade da própria constrição, matéria que é indiscutivelmente prejudicial à primeira.Portanto, ambos os aclaratórios devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração NPU 0104655-94.2026.8.16.0000 ED e NPU 0104659-34.2026.8.16.0000 ED, opostos por Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: Os embargos não foram aceitos e a decisão anterior foi mantida, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento.
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