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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024356-40.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VENDA “A NON DOMINO”. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. TENATATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, mantendo a sentença que declarou a nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 41.417 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu e determinou o cancelamento do respectivo registro imobiliário. 2. A parte embargante alegou omissão quanto ao exame de precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à proteção do terceiro adquirente de boa-fé, à incidência do art. 54 da Lei nº 13.097/2015 e do princípio da concentração registral, bem como quanto ao pedido subsidiário de redistribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de acolher as teses relativas à proteção do terceiro adquirente de boa-fé, à concentração registral, à redistribuição dos ônus sucumbenciais e ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão quanto aos precedentes invocados pela parte embargante, pois a matéria foi enfrentada sob fundamento jurídico diverso e autônomo, consistente na configuração de venda a non domino, uma vez que a alienante transacionou bem que não integrava integralmente seu patrimônio jurídico. 6. A venda a non domino gera nulidade absoluta do negócio jurídico, por ilicitude do objeto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, não se convalidando pelo decurso do tempo e tampouco sendo suscetível de confirmação, conforme art. 169 do mesmo diploma legal. 7. O fundamento determinante do acórdão não foi a mera ausência de outorga convivencial ou a existência de união estável não publicizada, mas o fato de que a alienante, após o trânsito em julgado da partilha, detinha apenas metade ideal do imóvel, não possuindo poderes para alienar a integralidade do bem. 8. A alegação de incidência do princípio da causalidade, em substituição à regra geral da sucumbência, revela inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão da matéria, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. Para fins de prequestionamento, as matérias ventiladas foram efetivamente apreciadas, sendo desnecessária a menção nominal e exaustiva a todos os dispositivos invocados, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A venda realizada por alienante que detém apenas metade ideal do imóvel, sem poderes para dispor da integralidade do bem, configura venda a non domino, hipótese de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir conclusão já adotada no acórdão.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 489, §1º, VI, 927, §1º, 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 166, II, e 169; Lei nº 13.097/2015, art. 54.