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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VENDA “A NON DOMINO”. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. TENATATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, mantendo a sentença que declarou a nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 41.417 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu e determinou o cancelamento do respectivo registro imobiliário. 2. A parte embargante alegou omissão quanto ao exame de precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à proteção do terceiro adquirente de boa-fé, à incidência do art. 54 da Lei nº 13.097/2015 e do princípio da concentração registral, bem como quanto ao pedido subsidiário de redistribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de acolher as teses relativas à proteção do terceiro adquirente de boa-fé, à concentração registral, à redistribuição dos ônus sucumbenciais e ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão quanto aos precedentes invocados pela parte embargante, pois a matéria foi enfrentada sob fundamento jurídico diverso e autônomo, consistente na configuração de venda a non domino, uma vez que a alienante transacionou bem que não integrava integralmente seu patrimônio jurídico. 6. A venda a non domino gera nulidade absoluta do negócio jurídico, por ilicitude do objeto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, não se convalidando pelo decurso do tempo e tampouco sendo suscetível de confirmação, conforme art. 169 do mesmo diploma legal. 7. O fundamento determinante do acórdão não foi a mera ausência de outorga convivencial ou a existência de união estável não publicizada, mas o fato de que a alienante, após o trânsito em julgado da partilha, detinha apenas metade ideal do imóvel, não possuindo poderes para alienar a integralidade do bem. 8. A alegação de incidência do princípio da causalidade, em substituição à regra geral da sucumbência, revela inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão da matéria, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. Para fins de prequestionamento, as matérias ventiladas foram efetivamente apreciadas, sendo desnecessária a menção nominal e exaustiva a todos os dispositivos invocados, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A venda realizada por alienante que detém apenas metade ideal do imóvel, sem poderes para dispor da integralidade do bem, configura venda a non domino, hipótese de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir conclusão já adotada no acórdão.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 489, §1º, VI, 927, §1º, 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 166, II, e 169; Lei nº 13.097/2015, art. 54.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024356-40.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Denis Bona Pires e Liziane Kadine Antunes de Moraes Pires contra o acórdão de mov. 30.1, por meio do qual esta 19ª Câmara Cível conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 41.417 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu e determinou o cancelamento do respectivo registro imobiliário.Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto ao exame dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados nas razões de apelação, especialmente o REsp nº 1.592.072/PR, o REsp nº 1.424.275/MT e o AgInt no REsp nº 1.706.745/MG, os quais, segundo afirmam, assegurariam proteção ao terceiro adquirente de boa-fé nos casos em que inexiste publicidade registral da união estável ou da copropriedade do bem. Defendem que o julgado deixou de enfrentar a incidência do art. 54 da Lei nº 13.097/2015 e do princípio da concentração registral, sustentando que, à época da aquisição, inexistia qualquer averbação na matrícula do imóvel apta a revelar a existência de restrições à alienação.Afirmam, ainda, que o acórdão também teria sido omisso ao não apreciar o pedido subsidiário de redistribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, argumentando que os adquirentes igualmente teriam sido prejudicados pela conduta da alienante e que, por essa razão, não deveriam responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Pleiteiam, ainda, o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.Apresentadas contrarrazões pelo embargado, sobrevieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cumpre observar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são previstas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidência de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...). (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 13ª Ed. JusPodivm. 2016. p. 248). Inobstante as afirmações trazidas no arrazoado dos aclaratórios, observo que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no julgado impugnado.No tocante à omissão quanto à jurisprudência colacionada, registra-se que o mencionado julgado não possui caráter vinculante – e portanto, não justifica o procedimento da distinção (ou distinguishing).Sobre o tema, veja-se o que dispõe o artigo 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...)VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ocorre, entretanto, que o artigo 927, §1º, do Código de Processo Civil, afirma que o procedimento da distinção ou distinguishing relatado no inciso VI, acima transcrito, somente deve ocorrer em relação às decisões com eficácia normativa – os chamados precedentes ou provimentos judiciais: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. Nesse contexto, importante ressaltar que a omissão passível de correção por meio dos aclaratórios é aquela estabelecida no CPC, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; Portanto, nem toda decisão judicial pode ser considerada precedente judicial em sentido técnico, mas apenas aquelas com eficácia normativa. Isso tem extrema relevância na temática da fundamentação das decisões, porque os magistrados somente estarão obrigados a utilizar o procedimento da “distinção” para aplicar ou rejeitar um precedente qualificado, e não precedente de natureza meramente persuasiva.No caso, a matéria foi devidamente enfrentada, porquanto o que se verifica dos documentos e alegações dos autos é que a alienante optou por transacionar um bem que não integrava integralmente o seu patrimônio jurídico, desprezando a realidade fática e dominial da área, configurando a clássica figura da venda “a non domino”.Nesse cenário, a transferência de propriedade levada a efeito por meio da escritura pública é eivada de vício insanável. Ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet). Se o alienante não era o verdadeiro titular dos direitos sobre o imóvel, o negócio jurídico é inteiramente nulo, não produzindo o efeito de transmitir a propriedade ao apelante, independentemente de eventuais formalidades registrais.Inobstante o esforço argumentativo, tem-se que a venda “a non domino” gera nulidade absoluta do negócio jurídico, uma vez que é eivada de ilicitude, conforme dispõe o inc. II do art. 166 do Código Civil, motivo pelo qual não se convalesce com o transcurso do tempo, tampouco é suscetível de confirmação, a teor do que prevê o art. 169 do mesmo Códex.Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes invocados pelos embargantes, segundo a qual a invalidação de alienação realizada sem a anuência do companheiro pressupõe a existência de publicidade da união estável mediante averbação do contrato de convivência ou da decisão declaratória no fólio real, tal circunstância não conduziria, necessariamente, à procedência da tese recursal. Isso porque a alegada ausência de publicidade registral não eximia os adquirentes do dever de adotar cautelas mínimas compatíveis com a relevância econômica do negócio celebrado.Com efeito, tratando-se de aquisição imobiliária de elevado valor econômico, era perfeitamente razoável exigir dos compradores diligências além da simples análise da matrícula do imóvel. Bastaria a realização de pesquisa junto aos cartórios distribuidores competentes da comarca em que a alienante residia e possuía patrimônio para verificar a existência de demandas judiciais em seu nome. Caso tal providência elementar tivesse sido adotada, os embargantes teriam constatado a existência dos litígios envolvendo a Sra. Edi Metke Gzierwiakow, dentre eles as ações relacionadas à dissolução da união estável, partilha patrimonial e subsequentes controvérsias acerca do imóvel objeto da negociação, circunstâncias que evidentemente seriam aptas a despertar cautela adicional antes da concretização da compra.Não se mostra juridicamente aceitável transferir integralmente ao coproprietário lesado os efeitos da ausência de averbação imediata da partilha quando os adquirentes igualmente deixaram de realizar diligências ordinárias de investigação da situação jurídica da vendedora. A boa-fé objetiva não se confunde com confiança cega ou absoluta nas informações constantes da matrícula imobiliária, impondo comportamento diligente, prudente e compatível com os riscos próprios de negócios envolvendo patrimônio imobiliário.De todo modo, o exame dessa circunstância revela-se secundário para a solução da controvérsia. Isso porque o fundamento determinante do acórdão não consistiu propriamente na ausência de outorga convivencial ou na mera existência de união estável não publicizada, mas sim no reconhecimento de que a alienante, após o trânsito em julgado da partilha, detinha apenas metade ideal do imóvel, não possuindo poderes para alienar a integralidade do bem. Em tal contexto, a contratação caracteriza típica hipótese de venda “a non domino”, cuja nulidade decorre da própria ausência de legitimidade dispositiva da vendedora, circunstância que não é afastada pela invocação da boa-fé dos adquirentes nem pelo princípio da concentração registral.No mais, a pretensão deduzida pela parte embargante no sentido de aplicar o princípio da causalidade em detrimento da regra geral consubstanciada no princípio da sucumbência evidencia inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e intenta, por meio destes embargos, a revisão do posicionamento adotado pelo Colegiado, providência que não se admite em sede de embargos de declaração. O inconformismo, como é assente, deve ser veiculado pelos recursos próprios, e não pela via aclaratória, com rediscussão do mérito.O fato de o entendimento adotado no acórdão ser contrário à posição e às teses sustentadas pela embargante não significa dizer que há omissão no julgado, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração.Nova análise da matéria, nos termos pretendidos pela parte embargante, implica em rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.Por derradeiro, no que tange ao prequestionamento, consigna-se que as matérias ventiladas foram efetivamente apreciadas nos termos acima, sendo desnecessária a menção nominal e exaustiva a todos os dispositivos invocados quando a tese jurídica foi enfrentada de modo suficiente.De todo modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Fica desde já advertida a parte recorrente sobre a possibilidade de aplicação de multas, em razão do manejo temerário de embargos declaratórios e recursos regimentais que se mostrem despropositados, desnecessários e/ou protelatórios (artigos 1.026, 80 e 81, todos do CPC).Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os declaratórios opostos.
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