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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Diante disso, indefiro a petição inicial, o que faço com fulcro no art. 321, p. único, do CPC. Com efeito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma e para os efeitos do art. 485, inciso I, do CPC. Custas e despesas processuais pela advogada que subscreve a inicial” (mov. 21.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) requereu o benefício da gratuidade processual na origem, mas a sua apreciação restou prejudicada em virtude da extinção do processo, motivo pelo qual postula pela concessão da justiça gratuita;(b) a sentença indeferiu a petição inicial sob o fundamento de irregularidade da sua representação processual decorrente das assinaturas eletrônicas apostas nos instrumentos de mandato;(c) o indeferimento da petição inicial caracteriza erro de procedimento, pois obsta o acesso à tutela jurisdicional em razão de vício formal sanável, apesar de ter apresentado documentos pessoais, procuração, contrato de honorários, declaração de hipossuficiência e termo de ciência e autorização para o ajuizamento da demanda;(d) a extinção contraria os arts. 4º, 6º, 76, 139, inciso IX, 277 e 317 do CPC, que impõem ao magistrado o dever de viabilizar a correção dos vícios processuais e julgar o mérito da demanda, em observância aos princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito;(e) a controvérsia se limita a modalidade de assinatura empregada nos instrumentos, sem qualquer dúvida quanto à sua identidade, à constituição do Advogado ou à vontade de litigar, tampouco indício de fraude, falsidade documental ou prejuízo processual concreto;(f) a disparidade da sentença com o julgamento de demandas similares viola a isonomia, a segurança jurídica, a confiança legítima e a previsibilidade das decisões judiciais;(g) a assinatura efetuada pela plataforma “GOV.BR” possui validade jurídica e se enquadra, ao menos, como assinatura eletrônica avançada, por permitir a identificação da signatária e assegurar a autoria e a integridade do documento, nos termos da Lei 14.063/2020;(h) a procuração assinada pela plataforma “ZapSign” também é válida, porque o art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, ainda que não baseados em certificado emitido pela ICP-Brasil, e porque a plataforma utiliza múltiplos mecanismos de autenticação;(i) a documentação juntada aos autos demonstra que a “ZapSign” está em conformidade com os padrões estabelecidos pelo ICP-Brasil, motivo pelo qual resta incabível a extinção do processo.Pede seja provido o recurso para cassar a sentença e, subsidiariamente, seja oportunizada a regularização do instrumento mandato (mov. 25.2, autos principais).Citado para apresentar contrariedade ao apelo (mov. 32.1, autos principais), o réu permaneceu inerte (mov. 34, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento do recurso e da concessão do benefício da gratuidade.A sentença indeferiu o benefício da gratuidade processual da autora, consignando-se o seguinte:“Por fim, não há falar em concessão da gratuidade em favor de Luciana porque, se o advogado não tem poderes para representá-la, por obviedade que não possui poderes para pugnar pela concessão da gratuidade. Além do mais, a parte sequer teria interesse processual para tanto, eis que não foi condenada ao pagamento de custas, mas sim o advogado, na forma da fundamentação acima” (sic, mov. 21.1, autos principais). A apelante deixou de efetuar o preparo recursal e requereu a concessão da justiça gratuita em seu recurso.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, e o seu art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência material deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.Portanto, presume-se hipossuficiente a pessoa natural que declarar a insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que a decisão que indefere a gratuidade deve ser amparada em elementos que evidenciem capacidade financeira da parte e precedida de oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.Em relação ao parâmetro quantitativo para concessão da gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, no Tema Repetitivo 1.178, no seguinte sentido:“Tese repetitiva:i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade” (REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025).Não há elementos fáticos a indicar incongruência entre a alegada insuficiência de recursos e a documentação apresentada pela apelante, de modo que não é possível elidir a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência prestada.Conforme os documentos acostados com a petição inicial, verifica-se que a autora recebe junto ao INSS benefício mensal no valor de R$ 3.376,85 (três mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) (movs. 1.7 e 1.12, autos principais).O HISCON juntado aos autos evidencia expressivo comprometimento do benefício previdenciário percebido pela apelante, uma vez que, na data de emissão do documento, em 10/03/2026, constavam sete contratos de empréstimo consignado ativos e averbados em seu benefício (mov. 1.12, autos principais).Além disso, seu extrato junto ao Itaú revela que os rendimentos também estão sendo comprometidos com serviços e despesas de cunho essencial, como contas de água, luz e telefonia, além de gastos com alimentação e saúde, razão pela qual se constata que a autora possui renda mensal líquida baixa (mov. 1.9, autos principais).Considerando, portanto, a documentação apresentada e a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para avaliar a hipossuficiência material, devem ser levadas em consideração tanto as receitas quanto as despesas do beneficiário, defiro a apelante a gratuidade processual.A concessão do benefício tem efeitos ex nunc. Tendo em vista que o pedido foi formulado já na inicial, a gratuidade deve abranger todas as custas processuais desde então.Conheço, portanto, do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo.Da ação e da controvérsia recursal.Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e dano moral promovida por Luciana Paola de Souza Lagunas em face de Paraná Banco.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a sentença deve ser cassada.Da regularização da representação processual. A autora pede o reconhecimento da validade jurídica da assinatura eletrônica na procuração, posto que foi realizada por meio da plataforma “ZapSign”, gestora de assinaturas eletrônicas privada, a qual estaria em conformidade aos padrões estabelecidos pela ICP-Brasil, motivo pela qual deve ser cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.Em 07/04/2026 a autora foi intimada para que regularizasse a sua representação processual por meio da juntada de procuração válida, na qual constasse assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (mov. 10.1, autos principais).Em 01/05/2026 a autora se manifestou sustentando que a procuração acostada junto à inicial, assinada eletronicamente pela plataforma “ZapSign”, é válida e suficiente para comprovar a regularidade da representação processual. Aduziu, ainda, que a validade do documento eletrônico não estaria condicionada exclusivamente à certificação pela ICP-Brasil e que a exigência desta formalidade configuraria rigor excessivo. Por fim, alegou que, apesar de defender a validade da procuração já juntada, apresentou novo instrumento assinado em via física e que, se necessário, juntaria documento assinado por meio da plataforma “GOV.BR” (mov. 13.1-13.2, autos principais).Em 03/05/2026 a autora juntou procuração assinada por meio da plataforma “GOV.BR” (mov. 14.1, autos principais).Em 12/05/2026 foi determinada nova emenda à inicial para que a autora juntasse aos autos procuração válida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (mov. 16.1, autos principais).Em 30/05/2026 foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC (mov. 21.1, autos principais).Foi juntada procuração assinada de forma digital pela autora (mov. 1.2, autos principais), concedendo poderes da cláusula “ad judicia” para foro geral, além de poderes específicos ao Advogado Juliano Garbuggio (OAB/PR 47.565, OAB/SP 505.598 e OAB/MG 234.362), para a representação da autora nos autos.Além disso, delimita o propósito da atuação “especialmente para ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização por danos morais, materiais, exibição de documentos e tutela antecipada referente ao(s) banco(s) e contrato(s) listado(s) na “declaração de ciência e autorização de ação judicial” (sic).Não se ignora que a assinatura eletrônica da procuração ocorreu por meio da plataforma “ZapSign”, gestora de assinaturas eletrônicas privada, que não está credenciada à ICP-Brasil.Nada obstante, a ausência de credenciamento perante a ICP-Brasil não é fato, por si só, capaz de gerar invalidade da documentação.Embora o Código de Processo Civil de 1973 tivesse previsão em seu art. 38, parágrafo único, de que a procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica, tal dispositivo não foi integralmente reproduzido no Código de Processo Civil de 2015.Na nova legislação processual, o tema foi abordado no art. 105, § 1º, que contou com a seguinte redação: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”. Houve, portanto, expressa opção do legislador de excluir da lei a obrigatoriedade de que a procuração assinada digitalmente seja realizada com base em certificado emitido por autoridade certificadora. Basta que a procuração assinada digitalmente siga ditames legais. A Medida Provisória 2.200-2 de 2001 possibilita a assinatura digital de procuração por meio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil.A referida MP foi justamente responsável por instituir no País a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Em seu art. 10, § 2º, todavia, a normativa garante a validade de documentos assinados de forma eletrônica, mesmo que sem a utilização de certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido:"Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICPBrasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Na situação em análise não há dúvida quanto a aceitação, ainda que tácita, da autora acerca do documento a ela oposto (procuração), porquanto jamais se insurgiu contra a atuação do Advogado.Em complemento a MP 2.200-2/2001, o art. 4º, inciso II, da Lei 14.063/2020 estabelece a possibilidade de que a assinatura eletrônica seja lançada mediante plataformas não cadastradas pela ICP-Brasil, desde que haja inequívoca associação ao signatário:“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: (...). II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”. Analisando a procuração, constata-se que a assinatura digital aposta pela autora cumpre os requisitos da Lei 14.063/2020, uma vez que criado hash de segurança do documento, com identificação do IP e do dispositivo utilizado para a assinatura, além da geolocalização do apelante (mov. 1.3, autos principais).A não aceitação pelo Juízo da assinatura eletrônica lançada no instrumento de representação não decorreu de indício de fraude ou de litigância abusiva e sim porque a plataforma eleita não é autoridade certificadora vinculada à ICP, tendo consignado, a esse propósito, que:"(...). A parte, contudo, não deu cumprimento ao comando ao se restringir a reiterar que as assinaturas são válidas, de modo que a extinção é a medida que se impõe. Explico.Isso porque a entidade "certificadora" do instrumento é a ZAPSIGN, instituição que, à época da assinatura da procuração, não era credenciada à ICP-BRASIL na forma como exigida pela legislação, de modo a evidenciar ofensa ao art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei 11.419/2006, em termos: (...).Nessa perspectiva, registro que a ZAPSIGN, quando da assinatura do instrumento, não era credenciada à ICP como autoridade certificadora, mas sim meramente de registro, o que não satisfaz a exigência estabelecida pelo art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 [https://estrutura.iti.gov.br/]. Nesse sentido: (...).Ademais, com relação à assinatura GOV.BR, registro que há limitação estabelecida pela Lei nº 10.543/20 (art. 2º, parágrafo único, inciso I), sobre o que já se manifestou a jurisprudência: (...).Em tempo, registro que não se desconhece acerca da possibilidade de assinatura digital, no entanto, há diferenciação dos requisitos para os documentos processuais e pré-processuais. Nessa perspectiva consigno que, para representação em juízo, é necessário credenciamento da plataforma à ICP: (...).Dito isso, considerando que a plataforma eleita não é autoridade certificadora vinculada à ICP [https://estrutura.iti.gov.br/] e que a parte foi intimada expressamente para regularização, alternativa outra inexiste, senão a extinção do feito: (...).Consigno, por oportuno, que a determinação de regularização é notadamente simples. Isso porque, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que a parte imprima e assina o instrumento físico, bem como faça o envio ao patrono por intermédio de aplicativo de mensagens instantâneas.Ora, se haveria acesso à tecnologia para assinatura digital, porque não teria para envio de foto da procuração devidamente assinada?Nestes termos, em razão do descumprimento da determinação de emenda, é mesmo de rigor a extinção do feito" (sic).Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para ter validade no processo judicial, a procuração eletrônica não exige, como regra, assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, salvo por determinação judicial nos casos de indícios de fraude ou litigância abusiva (REsp 2.223.695/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN de 13/03/2026).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DO JUÍZO EM HIPÓTESE DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ASSINATURA NÃO RATIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. Hipótese em exame1. Ação de produção antecipada de provas, ajuizada em 3/4/2024, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/2/2025 e concluso ao gabinete em 18/7/2025.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir se a procuração constituída eletronicamente deve, para efeitos de validade no processo judicial, ser assinada exclusivamente através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).III. Razões de decidir3. Segundo o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do REsp nº 2.150.278/PR (Terceira Turma, DJe 29/9/2024), documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, que expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.4. A Lei nº 14.063/2020 positivou três níveis tecnológicos de assinatura eletrônica - simples, avançada e qualificada - deixando claro que todas gozam de validade jurídica, sendo a assinatura qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil) aquela dotada do grau mais elevado de confiabilidade, conforme disposto no art. 4º, § 1º da referida legislação.5. A procuração é documento que reveste-se de especial constituição por viabilizar a representação no processo judicial. Por essa razão, a aferição de sua idoneidade não se restringe ao âmbito privado, cabendo ao Poder Judiciário verificar se o documento apresentado é autêntico e íntegro, de modo a assegurar que a representação processual se constitua de forma válida e regular.6. A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 7.No recurso sub julgamento, verifica-se que o TJ/SP reconheceu a existência de indícios de litigância abusiva e de irregularidade na assinatura contida no documento de representação. Intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou de atender à determinação. À luz do raciocínio previamente desenvolvido, não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil. Todavia, diante dos indícios concretos de litigância abusiva verificados na hipótese dos autos, revela-se legítima a determinação judicial para que a parte comprovasse a autenticidade da outorga mediante a apresentação de nova procuração firmada com certificação digital qualificada ICP-Brasil, como meio de conferir o grau máximo de confiabilidade ao instrumento.IV. Dispositivo8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, sem honorários.(REsp n. 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)Nesse sentido, inclusive, tem orientado também os julgados deste Tribunal: AP 0000420-11.2024.8.16.0206, 16ª CCív, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 03/02/2026; AP 0001834-44.2025.8.16.0033, 17ª CCív, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 15/12/2025; AI 0003338-87.2025.8.16.0000, 17ª CCív, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 02/06/2025; AP 0000682-82.2023.8.16.0080, 16ª CCív, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 14/10/2024; AI 0052949-43.2024.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 12/10/2024.Em suma: tendo a autora cumprido a exigência do Juízo de apresentação de procuração atualizada e específica e sendo válida a assinatura eletrônica constante no instrumento de procuração apresentado, inexistindo indício de fraude ou de litigância abusiva, resta devidamente regularizada a representação processual, não havendo motivo para a extinção do processo.Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento a apelação para conceder o benefício da gratuidade processual a autora, afastar a extinção do processo e determinar seja a petição inicial recebida e regularmente processada, na origem.
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