SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104725-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, APTA E CONTEMPORÂNEA A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE ENTORPECENTE DE ELEVADO POTENCIAL LESIVO EM COMPARTIMENTO OCULTO NO VOLANTE DO VEÍCULO ALVO DE DELAÇÕES ANTERIORES. ADEMAIS, ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO INDICAVAM TRAFICÂNCIA HABITUAL, EM SISTEMA COMPATÍVEL COM “DISQUE-DROGAS”, MEDIANTE ENTREGAS EM DIVERSAS LOCALIDADES DA REGIÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. NÃO BASTASSE, REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE E PRÁTICA DO DELITO APURADO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR QUE IGUALMENTE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO, EMBORA MERITÓRIAS. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INADMISSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO ENTRE CASOS DISTINTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como se há possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas, e se existe violação aos princípios da isonomia e da presunção de inocência, com caracterização indevida de antecipação da pena. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).4. O fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente.5. A imprescindibilidade da prisão preventiva encontra-se justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, pela suposta comercialização habitual de entorpecentes em sistema compatível com “disque-droga” ou “delivery”, mediante monitoramento policial prévio, utilização de compartimento oculto em veículo para transporte da substância e apreensão de petrechos relacionados à traficância, circunstâncias que revelam estrutura operacional organizada e apta a demonstrar risco à ordem pública.6. A jurisprudência considera que a quantidade/natureza das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva (STJ, AgRg no HC n. 1.000.213/SC).7. Com a recente alteração do artigo 312 do Código de Processo Penal promovida pela Lei nº 15.272/2025, houve o acréscimo do §3º ao dispositivo, no sentido de que “devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (...) III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas”.8. A situação de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.9. Conforme certidão do sistema Oráculo, o paciente ostenta condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas, caracterizando reincidência específica.10. Para mais, verifica-se que o delito em apuração teria sido praticado quando o paciente ainda cumpria pena em regime aberto decorrente da condenação anterior.11. Desse modo, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, o paciente poderá voltar a delinquir, no presente caso, o risco é concreto e apto a autorizar a decretação e manutenção da medida excepcional, revelando-se idôneo o fundamento adotado pela autoridade coatora, visto que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida do agente. 12. A situação fático-processual do paciente, reincidente específico e suposto autor de novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, distingue-se daquela da corré beneficiada com liberdade provisória, notadamente porque teria assumido a propriedade de parte do entorpecente apreendido, afastando a possibilidade de extensão do benefício.13. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.14. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal.15. As medidas cautelares, dentre elas a prisão preventiva, destinam-se à tutela do processo e à garantia de que a marcha processual transcorra nos estritos termos da lei, sem que sua imposição implique equiparação do acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação de pena. IV. Dispositivo e tese 16. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva revela-se devidamente fundamentada quando amparada em elementos concretos indicativos de traficância habitual, evidenciados pelo modus operandi empregado, pela utilização de compartimento oculto para transporte de entorpecentes, pela reincidência específica do agente e pela prática de novo delito durante o cumprimento de pena anterior, circunstâncias aptas a demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardo da ordem pública”.______________Dispositivos relevantes citados: Arts. 312, caput e §3º, III, 313 e 319, CPP. Art. 93, inciso IX, CR/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 219.550/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN 16/07/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.086.455/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2026, DJEN 23/06/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.085.862/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN 19/06/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.081.598/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/04/2026, DJEN 14/04/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.185/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN 27/11/2025.