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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O impetrante narra, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 20 de julho de 2026, juntamente com sua companheira, ocasião em que foram apreendidas porções de cocaína que totalizariam aproximadamente 60g (sessenta gramas), além de uma balança de precisão. Sustenta que a maior porção da substância entorpecente foi localizada após indicação espontânea do próprio paciente, que teria assumido a titularidade exclusiva da droga e afastado eventual participação da corré. Destaca que a prisão em flagrante foi homologada, tendo sido concedida liberdade provisória à corré mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ao passo que, em relação ao paciente, a custódia foi convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento, em síntese, na reincidência específica e no fato de estar em cumprimento de pena em regime aberto por condenação anterior relacionada ao tráfico de drogas. Posteriormente, em audiência de custódia realizada em 21 de julho de 2026, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva. Aduz, ainda que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente, exclusivamente, a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não tendo sido mantida a imputação referente ao crime de associação para o tráfico. Sublinha, neste sentido, que a denúncia sequer foi recebida, encontrando-se o feito na fase de apresentação de defesa preliminar prevista no artigo 55, da Lei de Drogas. Argui a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a decisão que manteve a prisão preventiva apoia-se essencialmente na reincidência do paciente e no fato de supostamente ter praticado novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, fundamentos que reputa insuficientes à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Defende, para mais, que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, que não houve violência ou grave ameaça, tampouco indícios de integração em organização criminosa. Alega que jamais foram aplicadas ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, não sendo possível falar em esgotamento dessas providências. Afirma existir tratamento desigual entre o paciente e a corré, que recebeu liberdade provisória cumulada com monitoração eletrônica e demais cautelares. Argumenta, também, que a pena decorrente da condenação anterior teria sido integralmente cumprida em 25 de julho de 2026, circunstância superveniente que esvaziaria um dos fundamentos utilizados para a manutenção da custódia. Noutro tanto, salienta que o paciente possui residência fixa, exerce atividade lícita como serralheiro e é responsável pelos cuidados e sustento de duas filhas adolescentes, cuja genitora é falecida, quadro que teria sido reconhecido pelo próprio Juízo de origem ao determinar o acionamento da rede de proteção social. Acentua, finalmente, que a manutenção do cárcere caracteriza antecipação de pena e que viola o princípio da presunção de inocência. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, com a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou a substituição por medidas cautelares diversas. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem. Ao remédio heroico não foi conferida a liminar pleiteada (mov. 10.1-TJ). A autoridade apontada como coatora prestou as informações pertinentes ao caso (mov. 16.1-TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 19.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
A súplica mandamental comporta conhecimento. No mérito, entretanto, a ordem deve ser denegada. Inobstante os argumentos expendidos pelo impetrante na inicial, a manutenção da constrição cautelar do paciente está respaldada na prova de existência do crime e satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como na necessidade de acautelar a ordem pública (CPP, arts. 312, caput e §3º, inciso III e 313, inciso I). Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e, na sequência, converteu-a em prisão preventiva foi lastreada nos seguintes termos (mov. 28.1, autos principais nº 0004096-11.2026.8.16.0104): “1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de e LARISSA KALISKCVIKZ BARAUCE e REGINALDO SILVERIO, em consequência da prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Consta nos Boletins de Ocorrência juntados aos autos (seq. 1.4 e 1.5): NESTA DATA DE POSSE DE INFORMAÇÕES QUE AS PESSOAS DE REGINALDO SILVÉRIO (INDIVÍDUO JÁ PRESO/CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS) E SUA ESPOSA LARISSA KALISKCVIKZ BARAUCE ESTAVAM COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES NA CIDADE ATRAVÉS DE DELIVERY E TAMBÉM EM BARES/DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E QUE A DROGA COMERCIALIZADA ERA ESCONDIDA DENTRO DO VOLANTE E TAMBÉM CAMBIO DO VEÍCULO, A EQUIPE RECEBEU INFORMAÇÕES DE QUE O CASAL ESTAVA COM UM VEÍCULO FORD/FOCUS (JSD4A60) REALIZANDO DELIVERY DE DROGAS NESTA DATA E TAMBÉM COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES NA DISTRIBUIDORA MARECHAL. DIANTE DESTAS INFORMAÇÕES A EQUIPE VISUALIZOU O VEÍCULO DE REGINALDO SILVÉRIO, O QUAL ESTAVA ACOMPANHADO DE SUA ESPOSA LARISSA DESLOCANDO EM DIREÇÃO A RESIDÊNCIA DOS MESMOS (LOCALIZADA NA RUA PEDRO SCHULTZ, N83, CRISTO REI - LARANJEIRAS DO SUL. FOI ENTÃO DECIDIDO PELA ABORDAGEM DOS MESMOS DIANTE DO CONTEXTO JÁ MENCIONADO. DURANTE A ABORDAGEM FOI LOCALIZADO ESCONDIDO ATRÁS DO VOLANTE 01 PORÇÃO DE COCAÍNA, PESANDO APROX. 2.5 GRAMAS. DURANTE BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO 01 BUCHA DE COCAÍNA PESANDO APROX. 0.1 GRAMAS. DIANTE DE INFORMAÇÕES DE QUE REGINALDO E LARISSA ESCONDIAM DROGA/BALANÇA NA RESIDÊNCIA DE AMBOS, A EQUIPE DESLOCOU ATÉ A CASA. NO LOCAL FOMOS RECEBIDOS PELA PESSOA DE ADELMA KALISKCVIKZ (MÃE DE LARISSA), EXPLICADA A SITUAÇÃO A SRA ADELMA AUTORIZOU BUSCA NA RESIDÊNCIA. NA RESIDÊNCIA AINDA ENCONTRAVA-SE ANDREI KALISKCVIKZ BARAU (IRMÃO DE LARISSA), O QUAL APÓS QUESTIONADO CONFIRMOU QUE SEU CUNHADO REGINALDO SILVÉRIO COMERCIALIZA ENTORPECENTES NA CIDADE DESDE QUE SAIU DA CADEIA EM 2022 E INDICOU LUGARES QUE ELE SEMPRE VIA QUE REGINALDO ESCONDIA DROGA E UMA BALANÇA. EM UM DOS LUGARES EMBAIXO DO ASSOALHO DA RESIDÊNCIA (LADO EXTERNO) FOI LOCALIZADO E APREENDIDO 01 BALANÇA DIGITAL PARA PESAGEM DA DROGA. (seq. 1.4) NESTA DATA POR VOLTA DAS 14:30 EM CONTINUIDADE AS DILIGÊNCIAS REFERENTES AO B.O Nº949537/2026, A PESSOA DE REGINALDO SILVÉRIO PEDIU PARA FALAR COM A EQUIPE POLICIAL RELATANDO QUE NO PÁTIO DE SUA RESIDÊNCIA HAVIA MAIS DROGA (COCAÍNA), ESCONDIDA PRÓXIMO DA FOSSA. RELATOU QUE A DROGA É DE SUA PROPRIEDADE E QUE SUA ESPOSA LARISSA KALISKCVIKZ BARAUCE NÃO TEM QUALQUER ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGA PRATICADO POR SUA PESSOA. ESTA EQUIPE ENTÃO DESLOCOU ATÉ A RESIDÊNCIA DE REGINALDO SILVERIO, ONDE ACOMPANHADO DE SEU CUNHADO ANDREI KALISKCVIKZ BARAUCEK A DROGA FOI LOCALIZADA NO LOCAL INDICADO POR REGINALDO SILVERIO (LOCALIZAÇÃO DA DROGA FILMADA). TRATA-SE DE 01 PORÇÃO DE COCAÍNA PESANDO APROX. 57.8 GRAMAS. (seq. 1.5) O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante; pela concessão de liberdade provisória a LARISSA KALISKCVIKZ BARAUCE, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão; e pela conversão da prisão em flagrante de REGINALDO SILVERIO em prisão preventiva (mov. 25). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Compulsando os autos, verifica-se que os autuados foram detidos em estado de flagrância, uma vez que foram abordados pelos agentes no momento em que praticavam os supostos crimes, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal. Frise-se que o crime de tráfico de drogas, nas modalidades “transportar” e “manter em depósito”, é delito permanente, prorrogando-se o estado de flagrância enquanto durar o transporte ou o depósito. Conforme consta nos autos, foram ouvidos, na ordem legal, o condutor, a testemunha e, por fim, tomado o depoimento dos noticiados, com instrumentos devidamente assinados. Foram advertidos os flagrados, ainda, acerca dos seus direitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos LXII, LXII e LXIV, da Carta Magna. Deste modo, foram obedecidos os ditames do artigo 304 do Código de Processo Penal. Bem assim, a nota de culpa, cientificando-lhes acerca dos motivos de sua prisão, bem como acerca do nome de seu condutor e do nome da testemunha ouvida no feito, lhes foram entregues no prazo legal (art.306, § 2º do CPP). As informações constantes no boletim de ocorrência, prestadas pelos policiais que atenderam à ocorrência, foram corroboradas pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial. Frise-se que há no auto de prisão em flagrante, ao menos inicialmente, elementos de informação acerca da conduta delituosa imputada aos conduzidos, consoante se infere dos depoimentos colhidos nos autos, bem ainda, que a prisão em flagrante do autuado foi trazida a conhecimento deste juízo dentro do prazo estipulado pelo parágrafo único do artigo 306 do Código de Processo Penal. Por tudo, há que se homologar o presente auto de prisão em flagrante. 3. DA SITUAÇÃO PRISIONAL 3.1 – AUTUADA LARISSA KALISKCVIKZ BARAUCE Em atenção ao imperativo do artigo 310 do CPP, consigne-se que não se vislumbram elementos concretos que respaldem a necessidade da segregação preventiva da autuada LARISSA KALISKCVIKZ BARAUCE, face à inexistência de fatores que denotem o risco de comprometimento da ordem pública ou de signos factuais que apontem a prisão como indispensável à conveniência da persecução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Embora seja inegável a gravidade concreta do crime narrado no boletim de ocorrência, verifica-se que a autuada é primária. Sua certidão de antecedentes criminais (seq. 16) não possui nenhuma outra anotação, além da presente prisão em flagrante. Assim, não há que se falar em maus antecedentes. Não existem indícios efetivos apontando de que a autuada integre organização criminosa ou se dedique permanentemente a atividades criminosas. Embora a quantidade de drogas apreendidas seja relevante, é certo que tal situação, por si só, não se presta a fundamentar a decretação da prisão preventiva. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL IMPUTADO. 1. A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga apreendida (311 kg de cocaína), elementar do tipo penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração de forma objetiva de que o paciente, primário, se dedique à prática criminosa. 2. Sem embargo de a quantidade de droga apreendida ser expressiva, não se verifica nenhum outro elemento no caso concreto que justifique a prisão, o que evidencia a ausência de fundamentos válidos para o decreto prisional. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 752.056/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9 /2022.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da variedade e quantidade das drogas apreendidas bem como da participação de um adolescente no crime. 3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. Some-se a isso que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (STJ - HC: 731169 SP 2022/0084460-3, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022) Na situação em análise, conforme já pontuado, não há indícios apontando que a autuada integre organização criminosa ou se dedique habitualmente a atividades criminosas. Embora se trate de delito equiparado a hediondo, também é certo que tal circunstância somente justifica a imposição da prisão cautelar se estiver demonstrada, efetivamente, sua necessidade. A prisão preventiva só é cabível quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo inviável sua decretação caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores previstos na legislação processual. Neste sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da variedade e quantidade das drogas apreendidas bem como da participação de um adolescente no crime. 3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. Some-se a isso que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (STJ - HC: 731169 SP 2022/0084460-3, Data de Julgamento: 07/06 /2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022). Não há notícias apontando que medidas cautelares diversas da prisão tenham sido aplicadas anteriormente e se mostrado ineficazes para garantir a ordem pública e impedir a reiteração delitiva. Além do mais, o Ministério Público e a autoridade policial não requereram a decretação de sua prisão preventiva, o que, por si só, impede que o juízo determine a segregação cautelar, diante da regra prevista no art. 311 do Código de Processo Penal. Deste modo, mostra-se inviável a decretação da prisão preventiva. A prisão preventiva deve ser reservada para casos graves que extrapolem a situação isolada que gerou a prisão em flagrante, tais como risco à vítima, de reiteração delitiva, prejuízo às investigações ou à aplicação de eventuais sanções estabelecidas ao fim do processo, aos quais comprovadamente as medidas cautelares diversas não sejam adequadas e suficientes, situação que não se configura no caso em análise. Por outro lado, considerando que há prova da materialidade e indícios de autoria pela prática dos crimes imputados à autuada e considerando que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo por expressa disposição constitucional, entendo que é necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como forma de garantir a execução da lei penal e impedir a reiteração delitiva. Considerando as condições pessoais da autuada e as peculiaridades do caso concreto, entendo como necessárias e suficientes as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento mensal em juízo, entre os dias 01º e 05 de cada mês, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias sem prévia autorização judicial; recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h00m às 06h00m) nos dias úteis e integral nos finais de semana e feriados; proibição de frequentar bares, casas noturnas, boates e estabelecimentos congêneres; monitoração eletrônica. Atento ao Ofício Circular GMF nº 04/2020, reputo indispensável a fiscalização por monitoração eletrônica, diante da hediondez dos delitos imputados, bem como da necessidade de evitar a reiteração delitiva e o descumprimento das demais medidas cautelares impostas. 3.2 – AUTUADO REGINALDO SILVERIO Por outro lado, a conversão da prisão em flagrante do autuado REGINALDO SILVERIO em prisão preventiva é medida que se impõe. Vejamos: A Constituição Federal bem garante aos acusados em geral a presunção de inocência (art. 5º, LV). Contudo, é certo que não torna tal garantia absoluta, saindo ela vencida quando colidente aos interesses da coletividade, hipótese em que o autuado/investigado poderá ser preso cautelarmente se presentes estiverem os requisitos legais (art. 5º, LXI). É que nestes casos, não se trata de impor ao investigado uma presunção de culpa, mas de restringir-lhe a liberdade diante fundadas razões que assim o autorizem como forma de acautelar o bem comum. Conforme a legislação processual penal vigente, resta consignada a possibilidade de prisão cautelar, porém condicionou-se seu decreto a pressupostos e requisitos, de modo a que obedecesse a parâmetros certos e bem definidos. Desta forma, subsistem hodiernamente como formas de prisão cautelar: a) a prisão em flagrante, que se exaure em si mesma; b) a prisão preventiva; e c) a prisão temporária. No que tange à prisão preventiva, observam-se três subtipos, sendo eles: a) a prisão preventiva originária; b) a prisão preventiva subsidiária às medidas cautelares (CPP, art. 312, parágrafo único) e protetivas de urgência; e c) a prisão preventiva por conversão da prisão em flagrante (CPP, art. 310, II). Interessa ao caso a prisão preventiva por conversão da prisão em flagrante, que é o caso dos autos. E relativamente à esta, observam-se como pressupostos à sua decretação: 1) os pressupostos inerentes ao fato, que são cumulativos, sendo eles: a) a materialidade, e b) indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312); 2) os pressupostos inerentes ao crime e ao sujeito ativo, que são alternativos, sendo eles: a) a classificação do crime como doloso cuja pena máxima supere 04 (quatro) anos (CPP, art. 313, I), b) a condenação transitada em julgado por outro crime doloso (CPP, art. 313, II), ou c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (CPP, art. 313, III); e 3) o pressuposto inerente à cautela, consistente na impossibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º). Uma vez presentes os pressupostos, a lei exige ainda a presença de ao menos um dos requisitos, a que seja possível a decretação da prisão preventiva, e são eles: a) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; b) a conveniência da instrução criminal; ou c) o acautelamento da aplicação da lei penal. Feito este breve introito, passo à análise das circunstâncias fáticas que envolvem o caso para deliberar sobre a necessidade de custódia processual. 3.2.1. DOS PRESSUPOSTOS INERENTES AO FATO. O fumus comissi delicti corresponde aos pressupostos da prisão preventiva e estão previstos no artigo 312, in fine, do CPP, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Destacando-se que em sede de decisão que decreta a prisão preventiva e, ao contrário do que ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate. Na espécie, a prova da materialidade delitiva está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), pelos boletins de ocorrência (seq. 1.4 e 1.5), pelos autos de constatação provisória de droga (seq. 1.10 e 1.12), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.6), pelas fotografias e vídeos (seq. 1.25 a 1.36), bem como pelos depoimentos colhidos no feito. Igualmente, os indícios de autoria são dedutíveis da própria situação de flagrante em que os autuados foram apanhados, bem como pelos depoimentos colhidos no feito. As drogas e a balança de precisão foram apreendidas no veículo e na residência em que se encontravam os autuados. Ademais, o próprio autuado REGINALDO indicou aos policiais o local onde se encontrava parte das drogas, admitindo a prática do tráfico. Desta forma, restou comprovada a materialidade dos crimes descritos no auto de prisão em flagrante, bem como indícios suficientes de autoria em relação aos autuados. 3.2.3. DOS PRESSUPOSTOS INERENTES AO CRIME E/OU AO SUJEITO ATIVO. Neste ponto dispõe o artigo 313 do Código de Processo Penal as hipóteses em que admitida a decretação da prisão preventiva. Dentre elas estão: se o crime for doloso com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (inciso I); se o requerido tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (inciso II); se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III). No presente caso, o crime imputado aos autuados (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) prevê pena máxima superior a 5 anos de reclusão. Assim, restou cumprido o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, o autuado REGINALDO SILVERIO é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas (autos n. 0004570-89.2020.8.16.0104, trânsito em julgado em 28/01/2022). Assim, em relação ao autuado Reginaldo, também restou cumprido o requisito previsto no art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Não obstante, em se tratando de prisão processual de natureza cautelar, sua decretação exige, além do preenchimento dos pressupostos objetivos e da presença do fumus comissi delicti, a demonstração do periculum libertatis, presente na hipótese em tela, conforme se passa a expor. 3.2.3. DOS PRESSUPOSTOS INERENTES À CAUTELA. Com relação ao periculum libertatis, corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva e também estão previstos no art. 312 do CPP, que assim dispõe: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. É certo que a gravidade abstrata dos delitos não se revela argumento bastante para justificar, por si só, a decretação da prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Para sua configuração é necessário identificar situações extraordinárias, baseadas em fatos concretamente demonstrados que justifiquem a medida. Aliás, bem sabido no mundo jurídico que a liberdade é a regra constitucional que deve nortear o raciocínio do julgador no âmbito criminal, de forma que sua restrição não pode decorrer automaticamente da gravidade abstrata dos delitos. Como dito, há a necessidade de identificar concretamente o risco social que a liberdade do indivíduo oferece, dada a inviabilidade de sustentar uma presunção relativa da necessidade da custódia, decorrente simplesmente da gravidade dos fatos, tendo o autuado o direito de conhecer os motivos fáticos, concretamente demonstrados nos autos, que fundamentam a sua segregação durante o trâmite processual, simplesmente porque a prisão processual é medida excepcional. E, na situação em mesa, em relação aos elementos subjetivos elencados pela legislação, denota-se que a garantia da ordem pública é o de maior relevância, porquanto reflete na segurança a ser estabelecida à sociedade. Observe-se que a conduta do autuado possui gravidade extrema e concreta. O delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, por expressa disposição constitucional. Durante a ação policial, foi apreendida relevante quantidade de droga porcionada para venda (cerca de 60g d Cocaína), além de balança de precisão. Ainda, o autuado Reginaldo é reincidente específico e se encontra em cumprimento de pena (autos SEEU n. 4000621-10.2021.8.16.0021). Deste modo, sua segregação cautelar se faz necessária para garantir a ordem pública, com intuito de cessação da prática das atividades ilegais e, consequentemente, evitar reiteração delitiva. Por fim, ante as alterações processuais, para a segregação cautelar não é suficiente o preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo-se ainda analisar a inadequação da aplicação das medidas cautelares trazidas pela nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, pois, a prisão preventiva somente será cabível quando as medidas cautelares se mostrarem inócuas ao caso concreto. No caso em tablado não se vislumbra a possibilidade/suficiência de concessão de liberdade provisória ao autuado, ainda que cumulada com qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas em lei. Conforme já frisado, o autuado Reginaldo é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas (autos n. 0004570-89.2020.8.16.0104, trânsito em julgado em 28/01/2022). Atualmente, encontra-se em cumprimento de pena no regime aberto (autos de execução SEEU n. 4000621- 10.2021.8.16.0021). Em outras oportunidades, medidas cautelares diversas da prisão foram aplicadas, no entanto se mostraram inócuas para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, como demonstra a presente prisão em flagrante. Nem mesmo o processo de execução de pena teve o condão de impedir a reiteração delitiva. Tal situação revela que o autuado possui inserção no mundo do crime, de forma que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para resguardar a ordem pública. Portanto, é necessária sua segregação preventiva, afigurando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, impondo-se, nesse contexto, a imperiosidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. 4. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima exarada: 4.1. Por inexistirem vícios formais ou materiais que maculem a peça, nos termos do artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de LARISSA KALISKCVIKZ BARAUCE e REGINALDO SILVERIO. 4.2. CONCEDO liberdade provisória à conduzida LARISSA KALISKCVIKZ BARAUCE, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP): a) Comparecimento mensal em juízo, entre os dias 01º e 05 de cada mês, para informar e justificar atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h00m às 06h00m) nos dias úteis e integral nos finais de semana e feriados; d) proibição de frequentar bares, casas noturnas, boates e estabelecimentos congêneres; e) monitoração eletrônica por tornozeleira. Deixo de impor fiança, uma vez que o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é inafiançável por disposição constitucional. 4.3. Como medida necessária para garantir a ordem pública, CONVERTO a prisão em flagrante de REGINALDO SILVERIO em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com fundamento nos arts. 311, “caput”, 312, “caput” e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. 5. Em relação à autuada LARISSA KALISKCVIKZ BARAUCE: - Expeça-se mandado de monitoração eletrônica, observando-se o disposto na Instrução Normativa nº 08/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, com comunicação à unidade penal, a quem cabe promover os atos necessários à instalação do equipamento de monitoração - Expeça-se alvará de soltura, se a custodiada por outro motivo não estiver presa, cujo cumprimento fica condicionado à prévia colocação de tornozeleira eletrônica. Deve constar de referido documento as medidas cautelares cumulativamente impostas, bem como a advertência de que em caso de tortura ou maus tratos deve comunicar imediatamente ao Juízo. À falta de local mais apropriado, a advertência pode aparecer na aba “complemento” do alvará ou mandado. - Dispenso, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa nº 03/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, a realização de audiência de custódia. 6. Em relação ao autuado REGINALDO SILVERIO: - Expeça-se mandado de prisão. - DESIGNO audiência de custódia para 21.07.2026, às 12h15min. 7. COMUNIQUE-SE a presente prisão em flagrante nos autos de execução de pena n. 4000621-10.2021.8.16.0021 – SEEU. 8. Intime-se o flagranteado. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se ao Dr. Delegado de Polícia. 9. Intimem-se. Diligências necessárias”. Além disso, ao indeferir o pleito defensivo de revogação da segregação cautelar, durante a realização da audiência de custódia, o Magistrado singular assim dirimiu (mov. 38.1, autos principais): “1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa constituída de REGINALDO SILVERIO (mov. 29), no qual sustenta, em síntese: (a) ausência de periculum libertatis concreto; (b) insuficiência da quantidade de droga e das circunstâncias elementares do tipo; (c) que a reincidência, por si só, não autoriza a custódia; (d) violação à isonomia, diante da liberdade provisória concedida à corré; (e) condições pessoais favoráveis, colaboração com a investigação e responsabilidade exclusiva por duas filhas adolescentes. O pedido foi reiterado em audiência de custódia, sem inovação argumentativa. Decido, na forma do art. 310 do CPP, após a realização da audiência de custódia. 2. DA ALEGADA VIOLAÇÃO À ISONOMIA. Não há contradição interna na decisão de mov. 28.1. A isonomia, em matéria cautelar, impõe tratamento desigual a situações desiguais, sendo justamente a individualização — e não a uniformização — o que o art. 312 do CPP exige. A corré Larissa é primária, sem qualquer anotação em sua certidão de antecedentes (seq. 16), não se encontrando submetida a qualquer título executivo penal. O requerente, ao revés, é reincidente específico em tráfico de drogas (autos nº 0004570-89.2020.8.16.0104, trânsito em julgado em 28/01/2022) e praticou o fato ora apurado na vigência de execução penal ativa (SEEU nº 4000621-10.2021.8.16.0021), em pleno cumprimento de pena em regime aberto. Registre-se, ainda, que foi o próprio requerente quem declarou aos policiais ser exclusivamente sua a droga localizada no pátio da residência (57,8g de cocaína — seq. 1.5), afirmando a não participação da corré. Essa mesma circunstância, invocada pela defesa como fator atenuante, é o que desiguala as posições: reconhece-se ao requerente, e não à corré, a titularidade do entorpecente e a prática da mercancia. A disparidade de tratamento é, portanto, consequência lógica dos elementos que o próprio autuado trouxe aos autos. 3. DA QUANTIDADE DE DROGA E DAS ELEMENTARES DO TIPO. Assiste razão à defesa quando afirma que a quantidade de droga, isoladamente, não fundamenta a segregação. Não foi, contudo, esse o fundamento adotado. A decisão impugnada não se apoiou na quantidade isolada, mas no conjunto: droga fracionada e distribuída entre o veículo (compartimento oculto no volante), a pessoa do autuado e o imóvel; balança de precisão com resíduos de substância análoga à cocaína; e notícia de comercialização mediante delivery e em estabelecimento comercial. Tais elementos não são meramente elementares do tipo — descrevem estrutura e habitualidade na mercancia, dado que ultrapassa a conduta isolada e informa a periculosidade concreta. Os precedentes colacionados na decisão (AgRg no HC 752.056/GO e HC 731.169/SP) tratam de agentes primários, expressamente ressalvando a ausência de demonstração objetiva de dedicação à atividade criminosa. Não é a hipótese dos autos, o que afasta o paralelo pretendido. 4. DA REINCIDÊNCIA E DA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULARIDADE. A reincidência, de fato, não converte a prisão em consequência automática. Contudo, o fundamento aqui não é a reincidência em si, mas circunstância autônoma, objetiva e documentada: a prática de novo delito de tráfico durante o cumprimento de pena por idêntico crime, em regime aberto, submetido o requerente a condições judiciais de liberdade vigiada. Não há, portanto, o alegado raciocínio circular. O que se toma como demonstração do risco não é o fato imputado em si considerado, mas a circunstância externa e pretérita — comprovada pelo relatório executório de mov. 29.8 — de que o requerente se encontrava sob controle judicial em regime aberto e, ainda assim, a benesse não se mostrou suficiente para contê-lo. Esse dado antecede e independe do juízo de culpa quanto ao fato novo, cuja análise permanece integralmente reservada à instrução. Pelo mesmo motivo não prospera a alegação de falta de contemporaneidade (art. 312, § 2º, do CPP): o fato ensejador da custódia é de 20/07/2026, praticado quando ainda em curso a execução penal. Tampouco socorre ao requerente a alegação de que já cumpriu 99% da reprimenda, restando-lhe apenas 4 (quatro) dias de pena. O argumento confunde planos jurídicos distintos. A prisão preventiva ora mantida não guarda relação alguma com o título executivo pretérito: não se cuida de custódia decorrente da execução da pena imposta nos autos nº 0004570-89.2020.8.16.0104, mas de segregação cautelar autônoma, decretada em razão de fato novo, praticado em 20/07/2026, e fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. A extinção da punibilidade daquela condenação, portanto, seja ela iminente ou já operada, não repercute sobre a subsistência desta custódia, que possui causa, natureza e finalidade próprias. Anote-se, ademais, que o integral cumprimento da pena não apaga a condição de reincidente para os fins do art. 313, II, do CPP, a qual somente cessa após o decurso do quinquênio previsto no art. 64, I, do Código Penal, contado da extinção — prazo que sequer se iniciou. E, no plano do periculum libertatis, a circunstância invocada opera em sentido contrário ao pretendido: a reiteração ocorrida a poucos dias do término da reprimenda revela que nem a iminência da liberdade definitiva foi suficiente para dissuadir o autuado da retomada da mercancia, dado que reforça — e não infirma — a insuficiência das medidas em meio aberto. 5. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DA SITUAÇÃO FAMILIAR. Residência fixa, ocupação lícita e colaboração com a investigação são circunstâncias favoráveis que serão devidamente sopesadas no momento próprio, mas que, na pacífica orientação dos Tribunais Superiores, não obstam a custódia quando presentes os requisitos legais. A confissão quanto à titularidade da droga, embora releve como atenuante em eventual dosimetria, não neutraliza o risco de reiteração — antes confirma a autoria da mercancia. Quanto à situação das filhas, S.B.S. (nascida em 12/03/2009, 17 anos) e E.K.S. (nascida em 27/10/2010, 15 anos), não se subsume a hipótese ao art. 318, III e VI, do CPP, que pressupõe filho de até 12 anos incompletos ou imprescindibilidade dos cuidados. Não há, ademais, demonstração de desamparo: as adolescentes residem no mesmo endereço em que se encontram a corré, ora em liberdade, e a genitora desta, Sra. Adelma Kaliskcvikz. A gravidade do impacto familiar, sempre presente na prisão processual, não é, por si, causa de revogação. 6. DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. A progressividade das cautelares (art. 282, § 6º, do CPP) foi observada. O que se extrai dos autos é precisamente o esgotamento empírico das alternativas menos gravosas quanto a este autuado: submetido a regime aberto, com condições judiciais em curso, voltou a praticar, em tese, o mesmo delito. A monitoração eletrônica, nesse contexto, constitui instrumento de fiscalização de localização, não de contenção da conduta de traficar — que, como demonstram os autos, prescinde de deslocamento em razão da comercialização a partir da própria residência e do veículo. Ausente, pois, meio menos gravoso apto a resguardar a ordem pública, subsiste o periculum libertatis, na modalidade risco concreto de reiteração delitiva. 7. DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em mov. 29, MANTENDO integralmente a decisão de mov. 28.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora acrescidos. 7.1. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a necessidade da custódia será revisada de ofício a cada 90 (noventa) dias. 7.2. Considerando que, conforme documentação de mov. 29.4 a 29.6, o autuado noticia ser o único responsável pelo sustento e pelos cuidados das adolescentes S.B.S. (nascida em 12/03/2009) e E.K.S. (nascida em 27/10/2010), sendo falecida a genitora, e que a manutenção da custódia cautelar pode repercutir na situação de amparo material e socioafetivo das jovens, OFICIE-SE ao Conselho Tutelar e à Secretaria Municipal de Assistência Social de Laranjeiras do Sul, com cópia desta decisão e das certidões de nascimento e de óbito acostadas, para que, no âmbito de suas respectivas atribuições (arts. 4º, 98, 101 e 136 da Lei nº 8.069/1990), avaliem a situação das adolescentes e adotem as providências protetivas e assistenciais cabíveis, inclusive quanto à eventual inclusão do núcleo familiar em programas socioassistenciais, informando este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das medidas implementadas. 7.3. Cientifiquem-se a defesa constituída e o Ministério Público. 7.4. Cumpram-se as disposições da decisão de mov. 28. 7.5. Diligências necessárias”. Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, ou mesmo ausência de fundamentação, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A teor do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No particular, o fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos dos autos que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão suficientemente evidenciados a partir dos documentos que instruem os autos principais nº 0004096-11.2026.8.16.0104, os quais ensejaram o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público, nos seguintes termos (mov. 45.1): “Fato 01 – Tráfico de Drogas No dia 20 de julho de 2026, em horários diversos, na cidade de Laranjeiras do Sul/PR, Comarca de Laranjeiras do Sul, os denunciados REGINALDO SILVERIO e LARISSA KALISKCVIKZ BARAUCE, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com consciência e vontade dirigidas à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVAM, TRAZIAM CONSIGO, GUARDAVAM E MANTINHAM EM DEPOSITO para fins de comercialização, aproximadamente 60,4g (sessenta gramas e quatrocentos miligramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como cocaína, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Autos de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10 e 1.12). Consta dos autos que, em um primeiro momento, por volta de 01h00, na Rua Duque de Caxias, esquina com a Rua Alvaro Natel de Camargo, Bairro Centro, os denunciados, a bordo do veículo I/Ford Focus, placa JSD4A60, transportavam e traziam consigo, de forma oculta em um compartimento atrás do volante, uma porção de aproximadamente 2,5g (dois gramas e quinhentos miligramas) de cocaína, além de outra porção de 0,1g (cem miligramas) da mesma substância, que foi localizada durante busca pessoal. Após a referida abordagem, a equipe policial se deslocou para a residência do casal, localizada na Rua Pedro Schultz, nº 83, Bairro Cristo Rei, onde foram localizados, escondidos próximo à fossa, mais 57,8g (cinquenta e sete gramas e oitocentos miligramas) de cocaína, que os denunciados ali tinham em depósito e guardavam. A traficância resta plenamente comprovada pela natureza da substância entorpecente apreendida (totalizando aproximadamente 60,4 gramas de cocaína fracionada), aliada à apreensão de uma balança digital de precisão com resquícios da droga (instrumento este comumente utilizado no tráfico de drogas). Ademais, a constatação de que os denunciados comercializavam os entorpecentes na modalidade "delivery" e em distribuidoras de bebidas da cidade, valendo-se de compartimentos ocultos no veículo (como o interior do volante) para o transporte da droga e do recebimento de pagamentos via transferências Pix, deixa nítido o intuito de lucro e o envolvimento profissional na atividade de difusão ilícita de drogas. Tudo conforme Boletins de Ocorrência (mov. 1.4 e 1.5), Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.6 e 1.7), Nota de Culpa (mov. 1.8 e 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10 e 1.12) Termos de Depoimento (mov. 1.17, 1.19 e 1.21), Autorização de Entrada (mov. 1.25), Balança apreendida (mov. 1.26), Vídeos e Fotos (mov. 1.27 ao 1.34).”. Portanto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, encontram-se suficientemente demonstradas a materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No que concerne à prisão para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli de Oliveira[1] ensina que esta “dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social”. Ainda, sobre o tema, Vicente Greco Filho[2] leciona que “é ordem pública a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao próximo”. Embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, encontra-se justificada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na suposta atividade criminosa. Com efeito, observa-se a apreensão de aproximadamente 60,4g (sessenta vírgula quatro gramas) de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, cuja natureza constitui elemento apto a evidenciar maior gravidade concreta da infração. Não fosse o bastante, conforme inicialmente relatado pela equipe investigativa da Polícia Civil, diversas informações previamente angariadas indicavam que o ora paciente e a corré realizavam entregas de entorpecentes diretamente a usuários previamente contatados, em dinâmica compatível com o denominado sistema de “delivery” ou “disque-droga”, mediante utilização de veículo específico já identificado pelos investigadores. Em razão dessas informações, foram realizadas diligências investigativas e monitoramento, que culminaram na abordagem do automóvel utilizado pelo casal. Igualmente relevante é a circunstância de que parte da substância entorpecente foi localizada em compartimento oculto no volante do veículo, precisamente em local compatível com as informações previamente colhidas pelos policiais civis. Tal particularidade evidencia estrutura operacional mais elaborada, revelando grau de organização e planejamento que acentua a reprovabilidade concreta da conduta. Ademais, os policiais obtiveram informações de que havia outras porções de entorpecente armazenadas na residência do casal, bem como apetrechos relacionados à traficância. No local, o irmão da corré indicou os pontos em que o paciente habitualmente ocultava drogas e uma balança de precisão, os quais efetivamente foram localizados pela equipe. O aludido irmão também informou que o veículo abordado era utilizado na atividade ilícita e que os pagamentos realizados pelos usuários ocorriam tanto em espécie quanto por transferências via Pix destinadas diretamente ao paciente. Nessa perspectiva, a forma de execução do delito, aliada à natureza do entorpecente apreendido, bem como ao contexto indicativo de comercialização sistemática, constitui motivação idônea para justificar a necessidade de resguardar a ordem pública. A respeito, a jurisprudência considera que a quantidade/natureza das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva (STJ, AgRg no HC n. 1.000.213/SC). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Egrégia Corte Estadual: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DENÚNCIAS REITERADAS. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (PEQUENAS QUANTIDADES DE COCAÍNA, DE MACONHA E DE CRACK). (...)1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que evidenciam habitualidade criminosa: reiteradas comunicações de tráfico no endereço do agravante, modus operandi típico (entrega da droga por orifício no muro), arremesso de objeto ao perceber a presença policial e apreensão de entorpecentes em sua residência e no imóvel vizinho.(...)(AgRg no HC n. 1.086.455/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.(...)9. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga, somadas ao contexto fático, caracterizam gravidade concreta e periculosidade do agente, autorizando a custódia preventiva, conforme jurisprudência consolidada.(...)(AgRg no HC n. 1.088.705/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO ESTRUTURADA. (...) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...) 4. A necessidade da prisão preventiva foi demonstrada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cocaína e maconha em quantidades relevantes, além de petrechos para o tráfico, em contexto de monitoramento policial que indicava comércio sistemático.(...)(AgRg no RHC n. 235.153/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. MONITORAMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. "DISQUE-DROGAS". OFERECIMENTO DE SUBORNO AOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.(...)4. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. As instâncias ordinárias demonstraram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pela variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 855g de maconha e 10,40g de haxixe - em local que funcionava como ponto de distribuição e venda dos tóxicos mediante "disque drogas", circunstâncias que, somadas à localização de balanças de precisão e materiais utilizados para embalar entorpecentes, bem como ao fato de os agentes terem oferecido suborno aos policiais para que não efetuassem a prisão, revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia.5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 763.061/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, que envolveu a apreensão de 17,94g de maconha e 559,940g de cocaína. Consta, ainda, das investigações que o agravante integra associação criminosa que desempenha atividade organizada de "disk drogas", chefiada pelo corréu "Paulo Rogério Gomes", sendo ele o encarregado da venda de maconha e o corréu "Matheus" da comercialização de cocaína.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 735.415/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). Não destoa o entendimento desta Egrégia Corte Estadual: HABEAS CORPUS – CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FALSA IDENTIDADE, RESISTÊNCIA – ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – DISCUSSÃO DE PROVA – VIA IMPRÓPRIA - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DOS AGENTES DEMONSTRADAS – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (96 PORÇÕES DE MACONHA E 02 PEDRAS DE CRACK), ALÉM DE R$ 616,00 REAIS EM DINHEIRO - DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTES COM REGISTROS CRIMINAIS – EVIDENCIADA A REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0033873-67.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - J. 07.08.2023) AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO – VIA IMPRÓPRIA DE DISCUSSÃO – NÃO CONHECIMENTO –PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (CRACK) – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CABIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. A possibilidade de imposição do regime mais brando, em caso de eventual condenação, não comporta análise em sede de mandamus. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública em razão do risco de reiteração criminosa, bem como da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza da substância entorpecente apreendida (crack). Mesmo o custodiado, supostamente, ostentando condições pessoais (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0055969-13.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 26.09.2022). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (“CRACK”). PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME VINHA SENDO PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE MOSTRA A ÚNICA MEDIDA CAPAZ DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0077415-09.2021.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 31.01.2022). Pertinente destacar, ainda, que, com a recente alteração do artigo 312 do Código de Processo Penal promovida pela Lei nº 15.272/2025, houve o acréscimo do §3º ao dispositivo, no sentido de que “devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (...) III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas”. Noutra senda, importante mencionar que, ainda que o deslinde da instrução criminal possa ter o condão de levantar fatos novos, notadamente sobre a suposta insuficiência do fumus comissi delicti, destaca-se a impossibilidade de comprovar, ictu oculi, a inocência do acusado em sede de Habeas Corpus. Em acréscimo, não se olvida da gravidade acentuada das condutas investigadas em desfavor do paciente, o que, por si só, demonstra a necessidade de medida cautelar mais gravosa. A respeito: “Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (STJ, RHC 66.375/SP). Somado a isso, conforme o entendimento da Suprema Corte, “a via do habeas corpus não é dada à análise de provas alusivas à eventual participação ou não do paciente na empreitada criminosa, o que será detidamente analisado na instrução da ação penal originária” (STF, HC 127413). Ademais, em cognição sumária, é possível antever que a situação de reiteração delitiva constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Com efeito, nos termos da certidão provinda do Oráculo (mov. 17.1), verifica-se que o paciente é reincidente específico, eis que conta com uma condenação definitiva, referente à prática do crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0004570-89.2020.8.16.0104. Somado a isso, em consulta aos autos de execução SEEU nº 4000621-10.2021.8.16.0021, observa-se que o ora paciente, ao tempo do delito, ainda estava cumprindo pena em virtude da condenação anterior, em regime aberto (cf. relatório da situação processual executória inserido no mov. 29.8, dos autos nº 0004096-11.2026.8.16.0104). Desse modo, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, o paciente poderá voltar a delinquir, no presente caso, o risco é concreto e apto a autorizar a decretação e manutenção da medida excepcional, revelando-se idôneo o fundamento adotado pela autoridade coatora, visto que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida do agente. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. TRÍPLICE REINCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INAPLICABILIDADE DO HC COLETIVO Nº 143.641/STF. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)5. A tríplice reincidência, sendo duas específicas, aliada ao fato de a paciente estar em cumprimento de pena quando da prática delitiva, demonstra habitualidade criminosa e insuficiência de medidas cautelares diversas.(...)(RCD no HC n. 1.065.719/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.(...)5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada na garantia da ordem pública e no periculum libertatis, evidenciados pela apreensão de 35,48g de maconha, 17,05g de cocaína e balança de precisão, aliada à reincidência e ao cumprimento de pena em curso, revelando contumácia delitiva e periculosidade concreta (CPP, art. 312) e risco de reiteração delitiva, legitimando a garantia da ordem pública.(...)(AgRg no HC n. 1.085.862/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)9. A existência de ação penal em execução e de antecedentes criminais, demonstrando contumácia delitiva, evidencia o risco de reiteração delitiva e autoriza a custódia preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.(...)(AgRg no RHC n. 230.724/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.(...) 5. A decisão agravada foi mantida com base em fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva, como a reincidência e os maus antecedentes do agravante, além de elementos que indicam risco à ordem pública, como a utilização de veículo reconhecido para traficância e a presença de materiais associados ao tráfico de drogas.6. A jurisprudência admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva.7. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A reincidência e os maus antecedentes, aliados a elementos concretos que indicam risco à ordem pública, justificam a manutenção da prisão preventiva.2. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública.(AgRg no RHC n. 216.663/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÍNFIMA QUANTIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVA INFRAÇÃO PENAL DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, pois "estava recentemente cumprindo pena (PEC 8000099- 59.2022.8.24.0019) e é reincidente em razão da prática dos crimes de infração de medida sanitária (ev.5009488-90.2020.8.24.0019) e desacato (5010296-95.2020.8.24.0019).Ainda, possui processos em andamento pelos delitos de receptação (5001199-50.2025.8.24.0519)".3. Conforme, sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 1.060.890/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele possui maus antecedentes, além do que é reincidente, "ostentando condenação pretérita com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo majorado, (autos nº 0001915-37.2014.8.26.0635) cuja pena foi julgada extinta no ano de 2023, não tendo decorrido o período depurador"."A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/º7/2025, DJEN de 5/8/2025).(...)4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 1.047.099/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA ILÍCITA. INVASÃO DE DOMICILIO. FATOS QUE NÃO ESTÃO RELACIONADOS COM A AÇÃO PENAL NA QUAL FOI DECRETADA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. No caso, a preventiva foi decretada e mantida em razão da gravidade concreta da conduta. O paciente, juntamente com sua esposa, constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para eles indevida vantagem econômica.2. Destacaram, ainda, as instâncias ordinárias que o paciente é reincidente, possuindo condenações anteriores por roubo e receptação, demonstrando que a prática delitiva constituiu seu meio de vida habitual.3. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.4. A questão relativa à apreensão dos cartões bancários/máquinas de cartão encontrados na residência do paciente, segundo a denúncia, será apurada em procedimento autônomo. Não estando os fatos relacionados com a ação penal na qual foi decretada a prisão preventiva, não há que se falar, nestes autos, em prova ilícita.5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 1.042.055/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) De mais a mais, não há o que se falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que o Juízo singular somente concedeu liberdade provisória à Larissa Kaliskcvikz Barauce, eis que a corré “primária, sem qualquer anotação em sua certidão de antecedentes (seq. 16), não se encontrando submetida a qualquer título executivo penal”, enquanto o ora paciente “é reincidente específico em tráfico de drogas (autos nº 0004570-89.2020.8.16.0104, trânsito em julgado em 28/01/2022) e praticou o fato ora apurado na vigência de execução penal ativa (SEEU nº 4000621-10.2021.8.16.0021), em pleno cumprimento de pena em regime aberto” (mov. 38.1, autos nº 0004096-11.2026.8.16.0104). Sendo assim, por ser reincidente específico e por ter praticado delito ora apurado enquanto cumpria a pena por condenação anterior, observa-se que tal situação fático-processual diferencia o paciente da codenunciada Larissa e justifica a manutenção da segregação cautelar, não sendo possível realizar a extensão de benefício de liberdade provisória. Além disso, conforme consta do boletim de ocorrência nº 2026/952943 (mov. 1.5) e mencionado pelo Magistrado a quo (mov. 38.1), o próprio paciente teria alegado aos policiais que o restante do entorpecente localizado na residência seria de sua propriedade e que sua esposa, a corré Larissa, não teria nenhum envolvimento com a comercialização da droga. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INADMISSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO ENTRE CASOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...)5. São idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, consistente na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de dinheiro trocado, compatível com a atividade ilícita, e apetrechos encontrados na residência da corré utilizados para o preparo e venda de entorpecentes. Esses elementos, aliados à reincidência específica do acusado, denotam que não se trata de episódio isolado, mas de atividade criminosa estruturada e voltada à mercancia de drogas, em regime de continuidade e organização.6. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).7. A aferição da legalidade e necessidade da custódia cautelar deve ser feita a partir dos elementos concretos que recaem sobre o paciente, de forma que não é possível transpor conclusões de feitos alheios, cujas circunstâncias fáticas, probatórias e processuais são diversas. Não se vislumbra nenhuma violação ao princípio da isonomia, pois a decisão que manteve a prisão preventiva limitou-se a valorar as peculiaridades do caso em exame, de modo autônomo e suficiente, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.8. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 1.027.185/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.(...)6. A extensão do benefício de liberdade provisória aos corréus não é possível, pois a situação fático-processual do agravante é distinta, uma vez que ele assumiu a propriedade da droga e do aparelhamento para cultivo, enquanto os demais estavam no local para adquirir drogas.7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A extensão de benefício de liberdade provisória não é possível quando a situação fático-processual do agravante é distinta dos corréus. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar se presentes os pressupostos legais”.(...)(AgRg no HC n. 979.597/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. REQUISITO DO ART. 313, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PREENCHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. DECISÃO FUNDADA EM MOTIVO DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.2. Cuidando-se de paciente que ostenta condenação definitiva anterior, geradora de reincidência, autorizada está a preventiva, uma vez que preenchido o requisito objetivo do art. 313, inciso II, do CPP.3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, ante a reiteração de condutas delitivas, pois é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando da prática do presente delito, circunstância que demonstra o risco ao meio social e recomenda a custódia cautelar para garantia da ordem pública.5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.7. A decisão concessiva de liberdade provisória ao corréu foi fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal, qual seja, a sua primariedade, ressaltando que o paciente, ao contrário do corréu, é reincidente específico, fundamento que se mostra idôneo para justificar a imposição da custódia antecipada, conforme já demonstrado. Assim, não se verifica hipótese de aplicação de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, por ausência de similitude fática, restando afastada a ocorrência de constrangimento ilegal por afronta ao princípio da isonomia.8. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 513.977/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS DE NATUREZA DELETÉRIA (118G DE CRACK, 653G DE COCAÍNA E 17G DE KETAMINA, CONHECIDA COMO “SPECIAL K”) E DIVERSOS PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO NARCOTRÁFICO. ADEMAIS, PACIENTE QUE OSTENTA INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO E FOI BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA RECENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA PELA SOLTURA DE OUTROS CORRÉUS. INVIABILIDADE. INCULPADO QUE ADMITIU A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES DURANTE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL, SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL QUE, SOMADA ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS, O DIFERENCIA DOS DEMAIS CODENUNCIADOS NESTE MOMENTO. PREVENÇÃO EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO, EMBORA MERITÓRIAS. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como se há possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas, se existe violação ao princípio da presunção de inocência, caracterização indevida de antecipação da pena e se há violação à isonomia pela soltura de outros corréus.III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).4. O fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente.5. A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do paciente e expressiva apreensão de entorpecentes variados de alto poder deletério, consistentes em 118g de crack, 653g de cocaína (fracionada em 669 pinos), 17g de Ketamina (comumente conhecida como “Special K”), não se podendo perder de vista igualmente a apreensão de 02 (dois) rádios comunicadores, 100 (cem) elásticos, uma lâmina de barbear, dois dosadores com resquícios de cocaína, uma faca, 1.000 (mil) unidades de embalagens plásticas tipo “ziplock”, cadernetas contendo anotações relacionadas ao narcotráfico, duas balanças de precisão, R$338,00 (trezentos e trinta e oito reais) em notas diversas, dois sacos contendo centenas de unidades de eppendorf vazios, bem como outros petrechos usualmente utilizados no tráfico de drogas, circunstâncias estas que consistem em motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva. 6. Ainda, observa-se que o inculpado, quando interrogado perante a Autoridade Policial, em princípio teria admitido a propriedade dos entorpecentes apreendidos, situação fático-processual que o diferencia dos demais corréus e justifica a manutenção da segregação cautelar, não sendo possível realizar a extensão de benefício de liberdade provisória.7. Ademais, em cognição sumária, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão, ao passo que guarda assonância com o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a situação de reiteração delitiva é motivação apta a sustentar a imposição da segregação cautelar. Com efeito, muito embora o paciente seja tecnicamente primário e com bons antecedentes, em consulta ao Oráculo, verifica-se que BRUNO possui um inquérito policial em andamento, referente à prática dos crimes previstos nos artigos 147, 329, 330 e 331, todos do Código Penal e da contravenção penal inserida no artigo 42, do Decreto-Lei nº 3.688/1941.8. A existência de inquéritos policiais em andamento e ações penais em curso se traduzem em fundamento idôneo a amparar a custódia cautelar e está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.9. Para além disso, observa-se que no aludido inquérito policial, o ora paciente foi agraciado com liberdade provisória na data de 14.04.2025, isto é, aproximadamente dois meses antes da prática do delito apurado nos autos nº 0013781-89.2025.8.16.0035. Desta forma, constata-se que, mesmo com a benesse concedida, o paciente voltou a delinquir. Assim, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, o paciente poderá voltar a praticar outras condutas ilícitas, no caso em concreto, o risco de reiteração delitiva é patente.10. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.11. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal.12. As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena.IV. Dispositivo e tese13. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: “Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada”. (...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0092659-36.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.08.2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E ORDEM DENEGADA. […] III. Razões de decidir 3. A validade da prisão preventiva do paciente já foi confirmada em decisão anterior, sem alteração na situação fática que justifique nova análise. A impetração não é conhecida nessa parte.4. As situações do paciente e do corréu beneficiado por habeas corpus anterior são distintas, razão pela qual não é aplicável a extensão dos efeitos da decisão anterior.5. Constrangimento ilegal não caracterizado.IV. Dispositivo 6. Habeas corpus conhecido parcialmente e ordem denegada. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0114787-84.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.11.2024) HABEAS CORPUS EM MESA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA. MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA NOS AUTOS Nº 0091209-92.2024.8.16.0000. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA DECISÃO QUE FIXOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM PROL DO COACUSADO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESCRITO NO ART. 580 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS PERSONALÍSSIMAS INVOCADAS EM CADA DECISÃO. DIFERENCIAÇÃO DA PRIMARIEDADE DOS AGENTES E MENÇÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO EM DESFAVOR DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SIMILITUDES FÁTICO-PROCESSUAIS. MENÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO FILHO DE 2 ANOS. REJEIÇÃO. INFANTE QUE RESTA AOS CUIDADOS DA GENITORA E COM ELA RESIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESAMPARO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0099474-83.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.10.2024) Assim, ao contrário do que sustenta o impetrante, se mostram devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não havendo que se falar em revogação da constrição cautelar. Destarte, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada. E, demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. No Superior Tribunal de Justiça, é certo que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)” (RHC 62.394/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento. Para demonstrar o entendimento, cito os seguintes julgados: “Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública”. (RHC 80.528/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA DE PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. [...] 6. Há incompatibilidade lógica entre as medidas cautelares e a prisão preventiva quando já demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam aplicáveis no caso em julgamento. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1699283-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 20.07.2017) Nessa esteira, alegadas condições pessoais favoráveis não possuem o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar do paciente, em razão da presença dos requisitos necessários para a decretação da medida, com fulcro em elementos informativos preliminares que externam solidez quanto ao fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A respeito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)6. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente diante do contexto de organização criminosa e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida.(...)(AgRg no RHC n. 219.550/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)5. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.(...)(AgRg no RHC n. 221.283/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.(...)11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a medida extrema quando presentes elementos que recomendam a custódia; medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto.(...)(AgRg no RHC n. 227.631/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) “5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade”. (HC 515.008/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. [...] GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. [...] (STJ, RHC 108.864/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019). “III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido”. (RHC 60.153/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015). Para mais, como bem pontuou o Magistrado a quo durante a audiência de custódia (mov. 38.1, autos principais), “(...) Quanto à situação das filhas, S.B.S. (nascida em 12/03/2009, 17 anos) e E.K.S. (nascida em 27/10/2010, 15 anos), não se subsume a hipótese ao art. 318, III e VI, do CPP, que pressupõe filho de até 12 anos incompletos ou imprescindibilidade dos cuidados. Não há, ademais, demonstração de desamparo: as adolescentes residem no mesmo endereço em que se encontra a corré, ora em liberdade, e a genitora desta, Sra. Adelma Kaliskcvikz. A gravidade do impacto familiar, sempre presente na prisão processual, não é, por si, causa de revogação”. Prosseguindo, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a prisão preventiva do paciente, por qualquer via que se olhe, não configura antecipação de pena. O princípio da presunção de inocência ou o “estado ou situação jurídica de inocência”, impõe o dever de o Poder Público observar duas regras, sendo a primeira de tratamento e a segunda de cunho probatório. Sobre a primeira – de tratamento –, afirma-se que, antes da condenação o réu não pode sofrer qualquer equiparação ao sujeito já condenado, ao passo que a última – de cunho probatório –, delimita que o processo punitivo deve transcorrer de forma justa e com observância às regras legislativas. A propósito, a garantia constitucional não se revela somente no momento da decisão, como expressão máxima in dubio pro reo, mas se impõe igualmente como regra de tratamento do suspeito, indiciado ou acusado, que antes da condenação não pode sofrer qualquer equiparação ao culpado; e, sobretudo, indica a necessidade de se assegurar, no âmbito da justiça criminal, a igualdade do cidadão no confronto com o poder punitivo, através de um processo justo (Presunção de Inocência e prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 37). Some-se a esse argumento, que: “As medidas cautelares de natureza processual penal buscam garantir o normal desenvolvimento do processo e, como consequência, a eficaz aplicação do poder de penar. São medidas destinadas à tutela do processo.” (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 48). Destarte, é possível constatar que as medidas cautelares, dentre elas a prisão preventiva, destinam-se à tutela do processo e à garantia de que a marcha processual transcorra nos estritos termos da lei, sem que sua imposição implique equiparação do acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação de pena. Nesse aspecto, Luiz Flávio Gomes, corrobora com o entendimento esposado, lecionando que só seria violada a presunção de inocência, como regra de garantia, se na atividade acusatória ou probatória, não for observado estritamente o ordenamento jurídico (GOMES, 1988 apud NICOLITT, 2006, p. 64). A jurisprudência, assim se posiciona: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.(...)7. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).(...)(AgRg no HC n. 1.081.598/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)10. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, sendo medida de natureza processual que visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional, desde que preenchidos os pressupostos legais.(...)(AgRg no RHC n. 219.375/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.(...)4. Esta Sexta Turma entende que "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 1.004.185/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU RESPONDENDO OUTRA AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida processual justificada por elementos concretos, sem violação do princípio da presunção de inocência.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 1.001.807/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) 2. A prisão preventiva não possui o condão de antecipar os eventuais efeitos advindos de uma condenação definitiva, mas de afastar o agente do convívio social quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Também não representa desrespeito à garantia constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos. (...) (STJ. RHC 72.215/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). (1) NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. (2) PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (3) PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU NÃO CULPABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL. (4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (5) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (...) 4. "A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos" (HC 254.792/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 02/04/2013). (...) (STJ. HC 287.573/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014) CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INCOMPATÍVEL. PRISÃO CAUTELAR. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE RESTANTE, IMPROVIDO. (...) - Presentes os requisitos autorizadores, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte restante, improvido. (RHC 35.056/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (STJ. DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR ANTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). TESES REJEITADAS. DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NECESSÁRIOS, ALÉM DE TER DETERMINADO A PRISÃO DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COEXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) 6. Inexiste incompatibilidade da coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a imposição da medida cautelar está fincada em dados concretos, consoante visualizado no quadro fático desenhado nos autos. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1647931-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - - J. 16.03.2017) HABEAS CORPUS CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO - PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE EVIDENCIADA PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA, E TEMOR RELATADO PELAS TESTEMUNHAS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - INCABÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROJEÇÕES A RESPEITO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE AINDA SERÁ FIXADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL ESCORADA NO EXCESSO DE PRAZO PARA O DESFECHO PROCESSUAL - INCIDÊNCIA, À ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - COMPLEXIDADE DO CASO EM APREÇO - PLURALIDADE DE AGENTES (25 ACUSADOS) E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS - FEITO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO - ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1620386-4 - Dois Vizinhos - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 09.02.2017) Logo, por não vislumbrar que o paciente está sofrendo coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.
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