SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104727-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. SUPOSTA contradição NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. acórdão que, de forma coerente, indicou as razões pelas quais entendeu pela desnecessidade da instauração da fase de liquidação de sentença. nítida pretensão de rediscussão do julgado. impossibilidade pela estreita via dos aclaratórios. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração.III. Razões de decidir3. As questões ora suscitadas pela parte embargante foram analisadas de forma expressa e coerente no acórdão.4. A insurgência se caracteriza como tentativa de rediscussão do entendimento adotado, o que não é admitido na presente via recursal.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A rejeição de Embargos de Declaração é cabível quando não se evidenciam os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006081-23.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 25.07.2026