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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A em face de decisão de mov.13.1 proferida nos autos de “ação declaratória de inexistência de contrato c/c pedido subsidiário de nulidade de negócio jurídico c/c revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais”, (autos nº 0005985-16.2026.8.16.0131) a qual deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu suspenda as cobranças, no prazo de 5 dias, no que diz respeito aos valores discutidos nos autos sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais).Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese que: a) o presente agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e foi tempestivamente interposto com o devido preparo; b) a decisão agravada que concedeu tutela antecipada não observou os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois há contrato lícito e válido firmado entre as partes, com clara manifestação de vontade da parte agravada e ausência de irregularidade evidenciada em cognição sumária; c) o produto contratado foi o cartão de crédito consignado (“BMG Card”), e não empréstimo consignado convencional, em conformidade com os deveres de informação previstos nos arts. 6º, III, e 30 do CDC, sendo que a parte agravada utilizou o cartão para saques e compras, demonstrando ciência inequívoca dos termos do contrato; d) os descontos em folha ocorrem desde março de 2019, sem que a parte agravada tenha apresentado qualquer insurgência por mais de sete anos, o que afasta a existência de perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo; e) a multa diária (astreinte) fixada na decisão agravada é desproporcional, excessiva e enseja enriquecimento sem causa, em afronta aos arts. 412, 413 do Código Civil e art. 537 do CPC, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica; f) o prazo de cinco dias estabelecido para suspensão dos descontos é exíguo e inviabiliza o cumprimento imediato da ordem judicial. Requereu, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela antecipada concedida nos autos originários; afastar ou reduzir a multa diária imposta; e conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento.(mov.1.1).Determinado o processamento do recurso (mov. 9.1), não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2.O recurso comporta provimento.Tutela provisória de urgênciaNos termos do art. 300 do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, para que seja deferida em caráter antecedente, exigem-se os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, isto é, deve haver a plausibilidade da pretensão e a possibilidade de dano para que a tutela seja concedida liminarmente.Note-se que o legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, para a concessão da tutela de urgência. Assim, deve o juiz, dentro do campo de seu livre convencimento, e em juízo de probabilidade da veracidade das alegações das partes, decidir de forma prudente e cuidadosa sobre a possibilidade de se conceder a tutela de urgência.Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Junior:“[...] Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em ‘prova inequívoca’.A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo [...]. (In Tutela Antecipada. Publicada na Revista Jurídica nº 232, Fev/1997, p. 5)E a respeito da verossimilhança da alegação, leciona:“[...] ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu.Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. [...]”. (THEODORO JUNIOR, Humberto, loc. cit.)Com base nessas premissas e em análise mais aprofundada do que aquela de cognição sumária realizada por ocasião do despacho inicial, de fato não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a antecipação da tutela provisória de urgência à agravada.Embora a magistrada de primeiro grau tenha entendido pela presença de tais requisitos, melhor analisando a questão, mostra-se descabida e precipitada a determinação para que o banco se abstenha de cobrar o contrato e de promover os descontos mensais a ele relacionados, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois o autor, apesar de negar a contratação do empréstimo, também não negou que tenha utilizado dos valores creditados em sua conta (mov. 1.9).Assim, eventual existência de fraude na contratação depende de prova, a qual não se faz presente, pelo menos até o momento.Por sua vez, também não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois consta dos extratos juntados pela própria autora que o empréstimo foi contratado e implantado no mês de janeiro de 2019, enquanto que a presente ação somente foi ajuizada em 27/05/2026, a indicar que a situação dos descontos no benefício previdenciário do agravado já perdura há mais de 07 anos em contraprestação dos valores que lhe foram disponibilizados, o que afasta completamente o requisito de urgência da medida pretendida.De igual modo, também não é possível vislumbrar neste momento a tese de que os descontos seriam indevidos por incidir sobre o benefício previdenciário, sobretudo diante da aparente regularidade na contratação, haja vista o tempo transcorrido, o proveito econômico obtido com o ingresso dos recursos em sua conta, bem como do número de parcelas já descontadas.Ora, a discussão relativa a cartão de crédito consignado vem sendo debatida com frequência por este Tribunal, sendo comum a posterior juntada pelo Banco dos contratos que a parte autora sustenta não ter firmado, o que de fato pode ser constatado no caso, com base nos documentos juntados por ocasião da contestação (mov.19), inclusive faturas que demonstram a utilização do cartão, comprovante de crédito na conta do autor e contrato devidamente assinado, cuja assinatura não foi impugnada na petição inicial da presente ação declaratória. E ainda que assim não fosse, eventual alegação de nulidade por falsidade de assinatura constitui matéria que, além de contrariar todas as circunstâncias expostas acima, não pode ser aferida sumariamente, por depender de confirmação por perícia grafotécnica.Desse modo, os fatos até então retratados indicam a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, impondo-se a revogação da tutela provisória de urgência.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) COM DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PELA DEMONSTRAÇÃO, A PRINCÍPIO, DE CONTRATAÇÃO REGULAR, EM SEDE DE JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, E PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NESSA ETAPA PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA, EM JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO. “Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo sobre benefício previdenciário. (TJPR - 15ª C. Cível - 0028435-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.08.2021)”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0076250-24.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo sobre benefício previdenciário. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0057127-40.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021) Assim, com base em tais premissas, deve ser reformada a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, pois a pretensão de suspensão dos descontos com a liberação da margem consignável, bem como de abstenção de cobrança do contrato ativo se mostram inadequadas no atual momento processual.Em consequência, restam afastadas eventuais multas impostas para o caso de descumprimento da tutela.3.Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência e, como consequência, afastar a multa, nos termos da fundamentação.
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