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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de mov. 83.1, proferida nos autos de Ação de Indenização por Dano Material sob nº 0002810- 21.2024.8.16.0119, que ao sanear o feito afastou preliminar de prescrição e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertendo, assim, o ônus da prova.Sustenta o agravante que a controvérsia dos autos não está relacionada a saques indevidos, desfalques na conta ou falhas operacionais do Banco do Brasil, mas sim à insurgência do autor contra os índices de correção monetária e atualização do saldo da conta PASEP. Defende que a definição desses índices compete exclusivamente ao Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União, razão pela qual a legitimidade passiva seria da União Federal, e não da instituição financeira. Alega que o próprio acórdão paradigma do Tema 1.150 distingue as hipóteses de falha na prestação do serviço bancário daquelas em que se pretende a recomposição de saldo mediante aplicação de índices diversos dos fixados pelo Conselho Gestor. Ademais, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sobretudo mediante a aplicação do Tema 1300 do STJ, que estabeleceu que a responsabilidade de prova dos débitos é determinada pela origem das transações contestadas. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, qual foi concedido em decisão de mov. 9.1.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Da ilegitimidade passiva.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que a discussão relativa a irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não provoca a formação de lide em relação à União. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18 /12/2020).Contudo, no caso dos autos, o pedido inicial não versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão da conta do participante pelo banco requerido, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, mas sim questionamento específico sobre índices equivocados adotados pelo Conselho Gestor do Fundo (mov. 1.1, origem).A análise do parecer técnico e da memória de cálculo apresentados pela parte autora evidencia que a pretensão deduzida não se limita ao simples ressarcimento de alegados saques indevidos ou desfalques específicos na conta vinculada ao PASEP. Ao contrário, o trabalho elaborado promove ampla revisão da sistemática de formação do saldo ao longo de toda a evolução da conta, mediante a substituição dos índices efetivamente aplicados pelo Banco do Brasil por índices que o assistente técnico considera os corretos. Para tanto, foram utilizados, dentre outros critérios, os índices oficiais do PASEP acrescidos dos denominados expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor, bem como promovida a reconstituição histórica de lançamentos desde a década de 1980, recalculando-se sucessivamente a valorização e a distribuição de cotas em cada período. Verifica-se, ainda, que a metodologia adotada parte da premissa de que diversos rendimentos foram creditados em percentual inferior ao que seria devido e de que inúmeros débitos registrados como 'crédito rendimento', 'pagamento de rendimento' e lançamentos semelhantes não encontrariam amparo legal, razão pela qual tais valores foram integralmente estornados e reincorporados à base de cálculo. A partir dessa reconstrução histórica, elaborou-se novo demonstrativo da evolução da conta, cujo resultado apontou diferença de R$ 32.737,13 em novembro de 2017, posteriormente atualizada para R$ 51.425,75 mediante aplicação da média aritmética entre o INPC e o IGP-DI até julho de 2024.Tal circunstância evidencia que a controvérsia submetida ao Judiciário não se restringe à aferição da regularidade de lançamentos específicos ou à comprovação de saques efetivamente indevidos atribuíveis à instituição financeira. O que se observa é verdadeira revisão global da conta vinculada, construída a partir da substituição dos critérios de remuneração historicamente empregados por metodologia própria elaborada pelo assistente técnico. Com efeito, as diferenças pleiteadas decorrem essencialmente da adoção de índices diversos daqueles utilizados na administração do programa, da inclusão de expurgos inflacionários e do estorno de débitos considerados irregulares pelo parecer, elementos que repercutem diretamente em toda a formação do saldo ao longo dos anos.A relevância desse aspecto decorre justamente do caráter acumulativo do recálculo realizado. Isso porque cada operação de reconstituição influencia o resultado subsequente, de modo que a substituição dos índices de atualização, o recálculo dos rendimentos e o estorno dos lançamentos questionados alteram sucessivamente a base de incidência das valorizações e distribuições posteriores. Não se está, portanto, diante de mero procedimento destinado à identificação de diferenças vinculadas exclusivamente a falhas operacionais ou movimentações indevidas, mas de insurgência que alcança a própria metodologia de remuneração e atualização da conta PASEP ao longo de décadas, circunstância que atrai a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto às pretensões fundadas na discussão dos critérios de formação e atualização do saldo da conta vinculada.Deste modo, considerando-se que, conforme os julgados adiante citados, nos casos em se que discute os índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo a legitimidade passiva é da União, sendo justamente esse o caso dos autos entendo que deve figurar no polo passivo da demanda a União, o que atrai a competência da Justiça Federal.Nesse sentido, precedentes dessa 16ª Câmara Cível:Direito bancário e processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relacionadas ao PASEP e competência da Justiça Federal. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de organização e saneamento que rejeitou alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo e incompetência da Justiça Estadual, em ação de indenização por danos materiais movida por um grupo de autores contra o Banco do Brasil, que busca a substituição dos índices de correção aplicados ao saldo de suas contas vinculadas ao PASEP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute a substituição de índices de correção de saldo de conta vinculada ao PASEP e se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam apenas para responder pelas alegadas falhas na prestação dos serviços vinculados à conta individual do PASEP. Não detém, contudo, legitimidade para figurar no polo passivo quanto ao pedido de substituição dos índices de correção, pois a definição dos fatores remuneratórios é atribuição exclusiva do Conselho Curador do PIS/PASEP, cuja representação processual recai sobre a União.4. A competência para apreciar pedidos de substituição dos índices de atualização fixados pelo Conselho Curador do PASEP é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, por envolver matéria administrativa federal e interesse jurídico direto da União.5. Na hipótese dos autos, os Agravados valeram-se causa de pedir mista, acumulando (i) o pedido de substituição dos fatores remuneratórios definidos pelo Conselho Curador e (ii) a apuração de supostas falhas na prestação do serviço bancário pelo Banco do Brasil. Tal cumulação impõe a inclusão da União no polo passivo e atrai a competência da Justiça Federal.6. Intimados para se manifestar sobre a possibilidade de desistir do pedido de substituição dos índices — hipótese em que a competência permaneceria na Justiça Estadual — ou requerer o desmembramento do feito, com remessa parcial à Justiça Federal, os Agravados permaneceram inertes, limitando-se a ratificar as contrarrazões anteriormente apresentadas. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para declinar da competência para a Justiça Federal, incluindo a União no polo passivo. Tese de julgamento: Nas ações em que se pretende tanto a substituição dos índices de correção fixados pelo Conselho Curador do PIS/PASEP quanto a apuração de supostos saques ou falhas na prestação do serviço bancário, a matéria se divide da seguinte forma: (a) A discussão sobre a substituição dos fatores remuneratórios estabelecidos pelo órgão gestor federal atrai a competência da Justiça Federal, devendo a União integrar o polo passivo quanto a esse pedido; (b) A análise de eventuais saques indevidos ou falha operacional do Banco do Brasil, na condição de agente operador, permanece na competência da Justiça Estadual, pois se limita à responsabilidade civil pela movimentação da conta. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0145756-48.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 08.04.2026 – destaquei).No mesmo sentido, precedentes do Tribunal Regional Federal:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA STJ 1 .150. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. A questão foi recentemente pacificada na jurisprudência, não comportando maiores discussões. Com efeito, no julgamento do Tema 1.150/STJ, foram firmadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A União, como gestora do Fundo (art . 5º do Decreto nº 9.978/2019), é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo a recomposição do saldo existente em conta vinculado ao PASEP. 3. Hipótese em que reconhecida a legitimidade passiva da União, eis que a autora pugna expressamente pela recomposição do saldo, sob alegação de que foram escolhidos índices equivocados para atualização do saldo pelo Conselho Diretor . (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50383386620244040000 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2025 - destaquei).PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇAÕ DE CONTA INDIVIDUAL DE PIS /PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. 1. A questão posta nos autos diz respeito à atualização de saldo de conta individual do Fundo PIS /PASEP. 2. Com base na jurisprudência desta E . Corte, tanto o Banco do Brasil S/A, como a União Federal, tem legitimidade passiva à presente discussão. Nesse sentido, a legislação de regência estabelece como gestor do fundo PIS /PASEP um Conselho Diretor vinculado à União Federal, cujos membros atualmente são designados pelo Ministério da Economia (Decreto 9.978/2019, art. 3º e art . 5º, I a III e §§ 2º e 3º), e antes o eram, ao menos majoritariamente, pelo Ministério da Fazenda, ou pelo Ministério do Trabalho, ou ainda por autoridade administrativa do serviço público da União (Decreto 4.751/2003, art. 7º, caput e §§ 2º e 3º; e Decreto 78.278/1976, art . 9º, caput e §§ 1º a 7º). Igualmente, cabem ao Conselho Diretor certas atribuições que foram questionadas na presente ação, como sendo mal desempenhadas e causadoras de dano à autora, atribuições essas estabelecidas no texto do atual Decreto 9.978/2019 (art. 3º e 4º), o qual reproduz, em sua substância, o mesmo regramento de períodos pretéritos pelos quais passou a relação jurídica da autora com o PASEP . 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50012603620224030000, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 09/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/10/2023 - destaquei).Desta forma, tendo em vista que, como já fundamentado, o questionamento específico no pedido exordial diz respeito aos índices equivocados os quais são de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, entendo que o Banco do Brasil de fato é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, incompetente a Justiça Estadual Comum para o processamento e julgamento da presente demanda.Portanto, merece provimento ao recurso ora interposto, reformando-se a decisão agravada que entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual Comum, motivo pelo qual, determina-se a remessa dos autos à Justiça Federal.Anote-se que restam prejudicados os pedidos de afastamento do CDC, inversão do ônus da prova e prescrição, na medida em que tais matérias devem ser analisadas pelo juízo competente.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada que entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual Comum, determinando-se a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, nos termos da fundamentação supra.
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