SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001366-35.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM MEDIDA EDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO. PRESERVAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão que, diante da inexistência de Casa de Albergado na comarca, converteu a pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana em medida educativa (e indeferiu o pedido da defesa de manutenção da pena restritiva de direitos consistente em limitação de final de semana, bem como o pedido subsidiário de substituição por pena de interdição temporária de direitos).1.2. A defesa requereu a reforma da decisão para manutenção da pena de limitação de fim de semana, com adequação de seu cumprimento à realidade local, inclusive em âmbito domiciliar. Subsidiariamente, postulou a substituição por pena de interdição temporária de direitos consistente na proibição de frequentar determinados lugares. Sustentou que a deficiência estrutural do Estado não autoriza a alteração da modalidade de pena fixada no título executivo, competindo ao Juízo da Execução apenas ajustar sua forma de cumprimento, nos termos do art. 148 da LEP.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo provimento do recurso. A decisão foi mantida em juízo de retratação. Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o Juízo da Execução pode substituir, de ofício, a pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana por medida educativa em razão da inexistência de estabelecimento adequado para sua execução.2.2. Saber se a ausência de estrutura estatal apta ao cumprimento da reprimenda autoriza a alteração da espécie de pena estabelecida no título executivo judicial.2.3. Saber se o art. 148 da LEP permite a modificação da natureza da pena restritiva de direitos ou apenas a adequação de sua forma de cumprimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A atuação do Juízo da Execução encontra limites na coisa julgada, sendo vedada a alteração da espécie de pena fixada em sentença transitada em julgado.3.2. A limitação de fim de semana constitui modalidade autônoma de pena restritiva de direitos legalmente prevista, não podendo ser substituída por sanção diversa em razão de dificuldades operacionais de execução.3.3. A deficiência estrutural do Estado e a inexistência de estabelecimento adequado não podem ser transferidas ao condenado, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da segurança jurídica.3.4. A solução juridicamente adequada consiste na adaptação da forma de cumprimento da reprimenda às condições concretas da comarca e do apenado, preservando-se a espécie de pena originalmente imposta.3.5. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que o art. 148 da LEP autoriza apenas a adequação da forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, vedada a substituição da modalidade sancionatória fixada na sentença condenatória.3.6. Mostra-se ilegal a conversão, de ofício, da pena de limitação de fim de semana em medida educativa, devendo ser restabelecida a sanção originalmente imposta.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso provido, para restabelecer a pena de limitação de fim de semana imposta na sentença, cabendo ao Juízo da Execução promover apenas as adaptações necessárias à sua forma de cumprimento.Dispositivos relevantes citados: art. 47, IV, do CP; art. 148 da Lei de Execução Penal; art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 237 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.247.566/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 31.03.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.783.936/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJe 19.02.2025; TJPR, Agravo em Execução nº 4000052-67.2023.8.16.0076, Rel. Subst. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 16.03.2024.