Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DO INVENTARIANTE. PEDIDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS INTEGRANTES DO ACERVO HEREDITÁRIO. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA HERDEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DOS BENS COMO ETAPA PROCESSUAL PREVISTA NO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS IMÓVEIS. PLANO DE PARTILHA COM ATRIBUIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE BENS AOS SUCESSORES. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO TÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DOS QUINHÕES. CONCORDÂNCIA DO INVENTARIANTE-MEEIRO E DO OUTRO HERDEIRO COM O PEDIDO DE AVALIAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À AVALIAÇÃO JUDICIAL JÁ REALIZADA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL A TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO. DILIGÊNCIA ÚTIL, ADEQUADA E NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por herdeira, em face do indeferimento do pedido de avaliação judicial dos bens integrantes do espólio. A recorrente sustenta que impugnou os valores atribuídos pelo inventariante aos imóveis integrantes do acervo hereditário e que a avaliação judicial constitui providência indispensável, no caso concreto, à adequada formação do monte partilhável, à aferição da equivalência econômica dos quinhões e à futura deliberação acerca da partilha proposta. Requer, assim, a realização da diligência avaliativa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da impugnação dos valores atribuídos aos bens do espólio e da proposta de partilha individualizada apresentada pelo inventariante, mostra-se necessária e adequada a realização de avaliação judicial dos imóveis integrantes do acervo hereditário; e (ii) saber se a postergação ou o indeferimento dessa diligência se compatibiliza com os princípios da cooperação processual, da eficiência e da adequada condução do inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A avaliação judicial dos bens do espólio constitui diligência processual própria do procedimento de inventário, destinada a assegurar a correta apuração do valor do acervo hereditário. Sua realização torna-se especialmente necessária quando houver impugnação fundamentada aos valores atribuídos aos bens, por representar instrumento indispensável à definição da base econômica da partilha e à preservação da igualdade entre os herdeiros. Inteligência dos artigos 626, 627 e 630 do Código de Processo Civil. Precedente deste Tribunal de Justiça.
4. A individualização dos bens na partilha exige, sempre que impugnados os valores atribuídos ao acervo hereditário, a prévia avaliação técnica do patrimônio, por constituir pressuposto para a formação de quinhões de equivalente valor econômico, para a máxima igualdade e comodidade possível entre os sucessores e para a redução de conflitos posteriores. Incidência do artigo 648 do Código de Processo Civil.
5. A controvérsia sobre a destinação futura dos bens hereditários, inclusive quanto à extinção do condomínio, à adjudicação ou a outras providências patrimoniais, não impede a realização da avaliação judicial do espólio, por se tratar de questão autônoma, sujeita a apreciação em momento processual adequado, sem prejuízo da necessária apuração do valor do acervo hereditário.
6. A natureza obrigatória do procedimento de inventário judicial afasta a prevalência da conveniência subjetiva dos sucessores na condução do processo, vedando, por outro lado, a adoção de formalismo excessivo traduzido na imposição de exigências formais destituídas de utilidade prática para a adequada tutela da sucessão, a preservação dos direitos das partes e a realização da efetividade processual. Interpretação conjunta dos artigos 4º, 6º, 8º, 139, inciso II, e 611 do Código de Processo Civil e 20, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942). Precedentes deste Tribunal de Justiça.
7. No procedimento de inventário, os princípios da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo legitimam a realização de diligências que, embora possam ampliar a atividade instrutória, revelem-se úteis, necessárias e proporcionais para assegurar a correta composição da partilha, conferir estabilidade às relações sucessórias e prevenir litígios futuros. Interpretação sistemática dos artigos 4º, 6º, 8º e 139, inciso II, e 648 do Código de Processo Civil.
8. No caso concreto, a agravante impugnou os valores atribuídos aos bens integrantes do acervo hereditário nas primeiras declarações apresentadas pelo inventariante-meeiro e requereu a realização de avaliação judicial, razão pela qual lhe assiste razão. A proposta de partilha submetida aos autos prevê a atribuição individualizada de bens aos sucessores, circunstância que torna indispensável a prévia aferição técnica do valor do patrimônio hereditário, a fim de assegurar a equivalência econômica dos quinhões, a máxima igualdade possível entre os herdeiros e a adequada composição da partilha. A diligência, além de expressamente contemplada no procedimento do inventário, revela inequívoca utilidade prática, pois confere objetividade à definição do acervo partilhável, reduz o potencial de controvérsias futuras e fortalece a estabilidade da solução sucessória. Soma-se a isso o fato de que os demais interessados anuíram à sua realização e de que as respectivas custas já foram integralmente recolhidas. Nesse contexto, o indeferimento da avaliação carece de fundamento jurídico idôneo, prestigia formalismo destituído de utilidade e compromete a observância dos princípios da cooperação, da eficiência, da instrumentalidade das formas e da adequada condução do procedimento de inventário, impondo-se, por conseguinte, a imediata realização da perícia avaliatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso conhecido e provido, a fim de determinar a imediata realização da avaliação judicial dos bens integrantes do acervo hereditário.
10. Tese de julgamento: “A avaliação judicial dos bens do espólio constitui providência processual adequada e, em regra, necessária quando houver impugnação fundamentada aos valores atribuídos ao acervo hereditário, por assegurar a equivalência econômica dos quinhões, promover a máxima igualdade possível entre os sucessores, conferir segurança jurídica à partilha e prevenir litígios futuros, em observância aos princípios da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 139, inciso II, 611, 626, 627, 630, 648, 1.015, parágrafo único; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942), art. 20, caput.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 11ª Câmara Cível - 0011951-71.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 18.05.2026; 12ª Câmara Cível - 0013909-83.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabio Luis Franco - J. 11.05.2026; 12ª Câmara Cível - 0021847-32.2026.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: Juíza Substituta Sandra Bauermann - J. 22.04.2026; 11ª Câmara Cível - 0036459-77.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 04.09.2023; 12ª Câmara Cível - 0069825-36.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 16.11.2022.
Resumo em Linguagem Acessível: Uma herdeira recorreu contra uma decisão que negou a realização de avaliação judicial dos bens que integram o patrimônio deixado pela pessoa falecida. Ela alegou que discorda dos valores atribuídos aos bens pelo inventariante e que a avaliação é necessária para verificar se a proposta de divisão da herança distribui os bens de forma justa e equilibrada entre todos os sucessores. O Tribunal observou que o procedimento do inventário, previsto no Código de Processo Civil, estabelece expressamente a possibilidade de avaliação dos bens, quando há impugnação, e destacou que, no presente caso, a medida é especialmente importante porque a proposta de partilha não divide todos os bens de forma proporcional, mas atribui bens específicos a cada herdeiro. Assim, é necessário conhecer o valor real dos bens para verificar se os quinhões possuem equivalência econômica. Também foi considerado que os demais interessados não se opõem à realização da diligência e que as custas referentes à avaliação já haviam sido recolhidas. Diante dessas circunstâncias, o Tribunal concluiu que a avaliação judicial é útil, adequada e necessária para permitir uma futura partilha mais segura, equilibrada e capaz de evitar novos conflitos entre os herdeiros. Por isso, deu provimento ao recurso e determinou a imediata realização da avaliação judicial dos bens do espólio.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0104744-20.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Luanna Xavier Accioly Saldanha da Costa, em face das decisões proferidas nos movs. 116.1 e 139.1 dos autos de ação de inventário e partilha de bens nº 0015712-90.2024.8.16.0188, por meio das quais o Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba indeferiu o pedido de avaliação judicial dos bens pertencentes ao espólio.Em suas razões recursais, a agravante (herdeira) sustenta que a decisão impugnada parte de premissa fática equivocada, pois, desde as primeiras declarações, o inventariante (meeiro) apresentou proposta de partilha mediante atribuição individualizada de bens aos sucessores, atribuindo-lhes valores que foram especificamente impugnados pela recorrente por não refletirem o valor de mercado. Argumenta que a avaliação judicial dos bens constitui medida indispensável para a correta formação do monte partilhável, para a aferição da equivalência econômica dos quinhões e para a verificação da necessidade de eventual compensação entre os herdeiros, especialmente porque a própria agravante manifestou oposição à forma de divisão sugerida e requereu reiteradamente a nomeação de perito avaliador.Destaca que o próprio Juízo de origem havia, anteriormente, determinado a realização da avaliação, diligência com a qual o inventariante – posteriormente – anuiu expressamente, informando, inclusive, que as respectivas custas já haviam sido recolhidas.Defende que a avaliação não se confunde com pedido de extinção de condomínio, venda judicial ou discussão patrimonial autônoma, tratando-se de providência instrutória inerente ao inventário, necessária para que a futura partilha seja construída sobre bases objetivas e seguras. Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar postulada, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano processual decorrente do prosseguimento do inventário sem a prévia definição técnica do valor dos imóveis, o que pode comprometer a utilidade do julgamento e acarretar futuras controvérsias acerca da composição dos quinhões. Ao final, requer o recebimento e conhecimento do recurso, a concessão de efeito ativo – para determinar, desde logo, o regular prosseguimento da avaliação judicial dos bens do espólio – e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar as decisões agravadas, reconhecendo a necessidade da avaliação judicial dos bens integrantes do acervo hereditário e determinando ao Juízo de origem a adoção das providências necessárias à realização da postulada diligência.No mov. 8.1 (TJ – AI), indeferiu-se a medida liminar pleiteada, devido à ausência do requisito perigo da demora ou risco de dano ao resultado útil do processo. Intimados, ao agravados deixaram decorrer o prazo para a apresentação das contrarrazões, como se verifica dos movs. 17 e 18 (TJ – AI).Voltaram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoAdmito o recurso, porque estão presentes os requisitos de admissibilidade[1], recordando-se que o cabimento do presente Agravo de Instrumento é autorizado pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].2. MéritoPor meio deste recurso, a agravante (herdeira) busca a avaliação judicial dos bens integrantes do acervo hereditário.O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, prevê que, após as primeiras declarações do inventariante (artigos 617 a 625 do Código de Processo Civil), os herdeiros e outros interessados serão citados para se manifestarem sobre as primeiras declarações (artigos 626 e 627 do Código de Processo Civil) e, em sequência, o Juízo nomeará, se for o caso, avaliador judicial ou, se não houver na comarca, perito para avaliar os bens do espólio (artigo 630 do Código de Processo Civil), observando-se, no que for aplicável, o disposto nos artigos 872 e 873 do Código de Processo Civil.No caso concreto, o inventariante apresentou as suas primeiras declarações (mov. 23.1/orig.), às quais se opôs uma das herdeiras (ora agravante), pleiteando a avaliação judicial dos bens do espólio (mov. 39.1/orig.), requerimento que, todavia, foi indeferido pelo Juízo de origem, dando ensejo ao presente recurso.Assiste razão à agravante.Em primeiro lugar, merece destaque que, a despeito das profundas divergências existentes entre os interessados quanto aos demais aspectos do inventário, há concordância entre as partes acerca da conveniência da avaliação judicial postulada. Embora essa convergência de vontades não vincule, por si só, a atuação jurisdicional, constitui elemento relevante para a adequada condução do procedimento, sobretudo quando a providência pretendida não contraria disposição legal, não prejudica terceiros e contribui para a solução mais segura e eficiente da controvérsia.Em segundo lugar, a avaliação judicial dos bens do espólio não se apresenta como diligência inútil, prematura ou capaz de ocasionar prejuízo ao regular processamento do inventário, ao menos in casu. Ao contrário, trata-se de medida compatível com as diretrizes estabelecidas pelo artigo 648 do Código de Processo Civil[3], com a necessidade de que a partilha observe, tanto quanto possível, a máxima igualdade entre os quinhões, previna litígios futuros e assegure, na medida do possível, a solução mais conveniente aos herdeiros e às partes interessadas.Essa providência assume particular relevância no caso em exame, porque, conforme adequadamente assinalado pela herdeira agravante, o plano apresentado pelo inventariante-meeiro não prevê a divisão indistinta ou proporcional de todos os bens, mas atribui individualmente determinados bens a cada sucessor. Em uma proposta dessa natureza, a aferição técnica e atualizada do valor dos bens revela-se essencial para verificar se os quinhões projetados são efetivamente equivalentes e se a partilha sugerida preserva, em termos econômicos, a igualdade entre os herdeiros.Sem a prévia avaliação dos bens pertencentes ao espólio, qualquer conclusão acerca da equidade da proposta permaneceria apoiada em estimativas ou informações insuficientemente precisas. A diligência pretendida, portanto, não possui caráter meramente formal, mas constitui instrumento relevante para a formação segura do convencimento judicial e para a elaboração de partilha equilibrada, transparente e apta a reduzir futuras controvérsias entre os sucessores.Também não se identifica razão concreta para que a avaliação seja postergada para etapa posterior. Se a diligência será, ao que tudo indica, necessária à adequada apreciação da partilha individualizada, sua realização, desde logo, atende aos princípios da eficiência (artigo 8º do Código de Processo Civil) e da duração razoável do processo (artigos 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil). Remetê-la injustificadamente para momento futuro apenas acrescentaria nova etapa ao procedimento, com potencial para gerar retrabalho, sucessivas impugnações e indevida dilação temporal.Cumpre observar, ainda, que a pretensão recursal está estritamente delimitada à avaliação judicial dos bens do espólio. Não se busca, neste momento, a definição da forma definitiva da partilha, a alienação dos bens, a extinção de eventual condomínio ou a resolução de outras controvérsias patrimoniais existentes entre os interessados.Por essa razão, discussões relativas à necessidade de futura extinção do condomínio, à conveniência da adjudicação ou à adoção de outras providências patrimoniais não constituem obstáculo à avaliação. Essas questões possuem objeto e momento processual próprios e poderão ser examinadas oportunamente, inclusive em demanda autônoma, caso isso se revele necessário. A mera existência de controvérsias subsequentes ou paralelas não retira a utilidade da apuração judicial do valor dos bens integrantes do acervo hereditário.A condução do inventário também deve observar o dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil[4], o qual vincula todos os sujeitos processuais, inclusive o Estado-Juiz, impondo-lhe atuação orientada à obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva.É certo que o inventário possui relevantes repercussões de ordem pública e exige a observância de formalidades destinadas à correta identificação do patrimônio, dos sucessores e das obrigações do espólio. Como se depreende do artigo 611 do Código de Processo Civil[5] e de precedentes deste Tribunal de Justiça[6], o procedimento de inventário não buscar atender à primazia dos interesses ou à conveniência dos herdeiros, tratando-se de providência legal obrigatória a ser adotada.Essa característica, contudo, não autoriza a adoção de rigor procedimental excessivo, em atenção ao disposto no artigo 20, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942)[7], especialmente quando a providência requerida é juridicamente admissível, mostra-se útil à adequada composição dos quinhões e conta, neste aspecto específico, com a concordância dos interessados.A forma processual deve servir à realização do direito material e à solução eficiente da controvérsia, não podendo converter-se em obstáculo destituído de finalidade prática. Impedir a avaliação judicial, nas circunstâncias dos autos, representaria privilegiar formalismo desnecessário em detrimento da obtenção de elementos técnicos indispensáveis à futura partilha.Soma-se a isso o fato de que o próprio Juízo de origem havia, inicialmente, deferido a realização da avaliação, decisão que levou o inventariante-meeiro, inclusive, a recolher as custas correspondentes à atuação do avaliador judicial. Apenas posteriormente, após a alteração da magistrada responsável pela condução do processo, a providência anteriormente autorizada foi reconsiderada e indeferida.Embora as decisões interlocutórias possam ser revistas no curso do processo, desde que presentes fundamentos jurídicos e fáticos suficientes, esse histórico processual reforça, no caso concreto, a inexistência de impedimento relevante à realização da diligência e evidencia que os próprios interessados já haviam adotado providências para o seu cumprimento.Nesse contexto, a manutenção do indeferimento acarretaria apenas a postergação de diligência útil e provavelmente necessária, além de tornar inócuo o recolhimento já efetuado e contribuir para o prolongamento de inventário que, por sua própria natureza, tende a apresentar tramitação complexa e demorada.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça evidencia a relevância da avaliação judicial dos bens integrantes do acervo hereditário para a justa partilha do inventário:Direito processual civil e direito de família. Apelação cível. Avaliação judicial de bens em inventário. Arrolamento comum. Preclusão de impugnação ao valor estimado em primeiras declarações. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1.1 Inventário Judicial; 1.2 Sentença que homologou o plano de partilha apresentado pelo Inventariante devido à preclusão da decisão que rejeitou a impugnação apresentada por uma das herdeiras e pela ausência de novas impugnações às primeiras declarações e ao plano de partilha apresentado. 1.3 Insurgência recursal de uma das herdeiras arguindo a necessidade de avaliação judicial dos bens do Espólio, o que, segundo a apelante, poderia causar prejuízo material aos herdeiros. II. Controvérsia em discussão 2.1. A controvérsia consiste, preliminarmente, em aferir se houve preclusão para a impugnação ao valor dos bens do Espólio atribuído pelo Inventariante. 2.2. No mérito, consiste em aferir se é válida a homologação do plano de partilha considerando a ausência de avaliação judicial dos bens inventariados. 2.3 Há controvérsia sobre a caracterização da litigância de má-fé da parte Apelante pela apresentação de recurso protelatório. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil prevê que haverá avaliação dos bens do Espólio quando houver impugnação por qualquer das partes à estimativa apresentada pelo Inventariante. 4. A Apelante não impugnou tempestivamente o valor atribuído aos bens do Espólio, resultando em preclusão temporal que obsta o conhecimento do recurso. 5. Inexiste subsunção da conduta do litigante a uma ou mais hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, pelo que se afasta a tese de litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: A ausência de impugnação tempestiva ao valor atribuído aos bens em inventário judicial resulta em preclusão, impedindo a discussão sobre a avaliação dos bens na fase recursal._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, 664, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1509223/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011951-71.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 18.05.2026) - Grifei. DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO INTEGRAL DO ACERVO HEREDITÁRIO. MEDIDA NECESSÁRIA À REGULAR CONDUÇÃO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE PASSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo inventariante nos autos de Inventário, contra decisão monocrática proferida em Agravo de instrumento que indeferiu o requerimento de efeito suspensivo e manteve a determinação de avaliação judicial da integralidade dos bens do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder o efeito suspensivo ao recurso, para o fim de afastar a decisão que determinou a avaliação integral dos bens do acervo hereditário, admitindo-se a avaliação de apenas um bem suficiente à garantia das dívidas, sob o argumento de que as herdeiras são capazes, concordes e já há dívidas parceladas ou garantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já deduzidos no agravo de instrumento, sem impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, o que afasta sua reforma. 4. A avaliação judicial constitui etapa essencial no procedimento de inventário, destinada à apuração do acervo, verificação da suficiência patrimonial e eventual alienação de bens para satisfação do passivo. 5. O inventário tramita desde 2011 sem que houvesse a avaliação formal dos bens, persistindo passivo, ainda que parcelado ou negociado. 6. A determinação de avaliação integral do acervo não se subordina à conveniência das partes, revelando-se adequada e necessária, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 7. O valor estimado pelo perito para avaliação dos sete imóveis integrantes do espólio mostra-se compatível com a complexidade do trabalho, não havendo desproporcionalidade. 8. A alegação de que um único bem poderia garantir as dívidas não demonstra prejuízo concreto, pois eventual alienação será realizada somente na medida necessária à quitação do passivo, não havendo expropriação automática decorrente da avaliação dos imóveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A avaliação integral do acervo hereditário é medida imprescindível à regular condução do inventário, sobretudo diante da existência de passivo e da ausência de avaliação formal anterior.” “2. A avaliação integral não implica alienação automática dos bens, servindo apenas para possibilitar a adequada seleção daqueles eventualmente necessários à satisfação das dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.021, 1.003, 1.025 e 219; RITJPR, Arts. 172, inc. VI, e 360, §1º. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013909-83.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 11.05.2026) - Grifei. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE TRÊS IMÓVEIS DO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA, PORÉM, EM RELAÇÃO A UM DOS IMÓVEIS, A FIM DE PRESERVAR OS INTERESSES DE TODOS OS HERDEIROS. PRETENSÃO DE AJUSTES NA DECISÃO QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO DA MATÉRIA QUE CARACTERIZARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE UM JUÍZO DE REVISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO 0020887-76.2026.8.16.0000 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021847-32.2026.8.16.0000 NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisão que, em procedimento de jurisdição voluntária vinculado a inventário, deferiu a expedição de alvará judicial para autorizar a venda, por iniciativa particular, de imóveis integrantes do espólio, com a finalidade de satisfazer dívidas existentes, condicionando a alienação ao depósito do valor líquido nos autos, à prestação de contas e à apresentação das condições de pagamento. 2. No recurso autuado sob o n. 0020887-76.2026.8.16.0000, busca o herdeiro a nulidade da decisão ou, subsidiariamente, a imposição de critérios objetivos e avaliação judicial formal prévia de todos os bens. Já no recurso de n. 021847-32.2026.8.16.0000, buscam os herdeiros o aperfeiçoamento da decisão, visando assegurar que o procedimento de venda seja conduzido com transparência e proteção ao acervo hereditário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a autorização judicial para alienação, por iniciativa particular, de bens do espólio sem avaliação judicial formal prévia de todos os imóveis; e (ii) saber se é admissível, em agravo de instrumento, pedido de ajuste procedimental da decisão recorrida não deduzido na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A expedição de alvará judicial para alienação de bens do espólio constitui medida excepcional, admissível quando demonstrada a necessidade para preservação do acervo hereditário ou quitação de dívidas, nos termos da legislação civil e processual. 5. A herança responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, permanecendo o acervo hereditário uno e indivisível até a quitação do passivo e a homologação da partilha, o que autoriza a alienação antecipada em hipóteses justificadas e mediante controle judicial. 6. No caso concreto, restou demonstrada a excepcionalidade da alienação apenas em relação aos imóveis que contavam com avaliação prévia suficiente, destinando-se os valores à satisfação de dívidas relevantes do espólio, inexistindo objeção idônea capaz de obstar a venda. 7. Em relação ao imóvel desprovido de avaliação formal, impõe-se a adoção de cautela adicional, sendo imprescindível a prévia avaliação judicial para resguardar os interesses de todos os herdeiros. 8. O pedido de aperfeiçoamento de pontos da decisão, quando não deduzido na origem e sem impugnação direta aos fundamentos da decisão agravada, configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento 0020887-76.2026.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido para limitar a expedição de alvará judicial apenas aos imóveis devidamente avaliados. 10. Agravo de instrumento 021847-32.2026.8.16.0000 não conhecido. Tese de julgamento: “1. A alienação antecipada de bens do espólio por alvará judicial é medida excepcional, admitida quando demonstrada a necessidade e observada a preservação do patrimônio hereditário. 2. A venda de imóvel do espólio exige avaliação judicial prévia quando inexistirem elementos idôneos que assegurem a correspondência ao valor de mercado. 3. Configura inovação recursal o pedido de ajuste procedimental da decisão não previamente suscitado no juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: Artigos 880, 881 e 805 do Código de Processo Civil; Artigos 1.791, 1.793, § 3º, e 1.997 do Código Civil; Artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0043822-81.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 16.07.2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0036459-77.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 04.09.2023; AgInt no AREsp n. 232.146/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017;TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006085-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 09.09.2024. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0021847-32.2026.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 22.04.2026) – Grifei.À vista das circunstâncias do caso concreto, mostra-se plausível a pretensão da agravante de que seja realizada, desde logo, a avaliação judicial dos bens integrantes do acervo hereditário, providência que favorece a elaboração de partilha equânime, reduz a possibilidade de futuras controvérsias e contribui para o desenvolvimento mais eficiente e cooperativo do processo.III. VOTODiante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento deste recurso[8], a fim de determinar a imediata realização da avaliação judicial dos bens integrantes do acervo hereditário.
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