SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104744-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DO INVENTARIANTE. PEDIDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS INTEGRANTES DO ACERVO HEREDITÁRIO. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA HERDEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DOS BENS COMO ETAPA PROCESSUAL PREVISTA NO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS IMÓVEIS. PLANO DE PARTILHA COM ATRIBUIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE BENS AOS SUCESSORES. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO TÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DOS QUINHÕES. CONCORDÂNCIA DO INVENTARIANTE-MEEIRO E DO OUTRO HERDEIRO COM O PEDIDO DE AVALIAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À AVALIAÇÃO JUDICIAL JÁ REALIZADA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL A TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO. DILIGÊNCIA ÚTIL, ADEQUADA E NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por herdeira, em face do indeferimento do pedido de avaliação judicial dos bens integrantes do espólio. A recorrente sustenta que impugnou os valores atribuídos pelo inventariante aos imóveis integrantes do acervo hereditário e que a avaliação judicial constitui providência indispensável, no caso concreto, à adequada formação do monte partilhável, à aferição da equivalência econômica dos quinhões e à futura deliberação acerca da partilha proposta. Requer, assim, a realização da diligência avaliativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da impugnação dos valores atribuídos aos bens do espólio e da proposta de partilha individualizada apresentada pelo inventariante, mostra-se necessária e adequada a realização de avaliação judicial dos imóveis integrantes do acervo hereditário; e (ii) saber se a postergação ou o indeferimento dessa diligência se compatibiliza com os princípios da cooperação processual, da eficiência e da adequada condução do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A avaliação judicial dos bens do espólio constitui diligência processual própria do procedimento de inventário, destinada a assegurar a correta apuração do valor do acervo hereditário. Sua realização torna-se especialmente necessária quando houver impugnação fundamentada aos valores atribuídos aos bens, por representar instrumento indispensável à definição da base econômica da partilha e à preservação da igualdade entre os herdeiros. Inteligência dos artigos 626, 627 e 630 do Código de Processo Civil. Precedente deste Tribunal de Justiça. 4. A individualização dos bens na partilha exige, sempre que impugnados os valores atribuídos ao acervo hereditário, a prévia avaliação técnica do patrimônio, por constituir pressuposto para a formação de quinhões de equivalente valor econômico, para a máxima igualdade e comodidade possível entre os sucessores e para a redução de conflitos posteriores. Incidência do artigo 648 do Código de Processo Civil. 5. A controvérsia sobre a destinação futura dos bens hereditários, inclusive quanto à extinção do condomínio, à adjudicação ou a outras providências patrimoniais, não impede a realização da avaliação judicial do espólio, por se tratar de questão autônoma, sujeita a apreciação em momento processual adequado, sem prejuízo da necessária apuração do valor do acervo hereditário. 6. A natureza obrigatória do procedimento de inventário judicial afasta a prevalência da conveniência subjetiva dos sucessores na condução do processo, vedando, por outro lado, a adoção de formalismo excessivo traduzido na imposição de exigências formais destituídas de utilidade prática para a adequada tutela da sucessão, a preservação dos direitos das partes e a realização da efetividade processual. Interpretação conjunta dos artigos 4º, 6º, 8º, 139, inciso II, e 611 do Código de Processo Civil e 20, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942). Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7. No procedimento de inventário, os princípios da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo legitimam a realização de diligências que, embora possam ampliar a atividade instrutória, revelem-se úteis, necessárias e proporcionais para assegurar a correta composição da partilha, conferir estabilidade às relações sucessórias e prevenir litígios futuros. Interpretação sistemática dos artigos 4º, 6º, 8º e 139, inciso II, e 648 do Código de Processo Civil. 8. No caso concreto, a agravante impugnou os valores atribuídos aos bens integrantes do acervo hereditário nas primeiras declarações apresentadas pelo inventariante-meeiro e requereu a realização de avaliação judicial, razão pela qual lhe assiste razão. A proposta de partilha submetida aos autos prevê a atribuição individualizada de bens aos sucessores, circunstância que torna indispensável a prévia aferição técnica do valor do patrimônio hereditário, a fim de assegurar a equivalência econômica dos quinhões, a máxima igualdade possível entre os herdeiros e a adequada composição da partilha. A diligência, além de expressamente contemplada no procedimento do inventário, revela inequívoca utilidade prática, pois confere objetividade à definição do acervo partilhável, reduz o potencial de controvérsias futuras e fortalece a estabilidade da solução sucessória. Soma-se a isso o fato de que os demais interessados anuíram à sua realização e de que as respectivas custas já foram integralmente recolhidas. Nesse contexto, o indeferimento da avaliação carece de fundamento jurídico idôneo, prestigia formalismo destituído de utilidade e compromete a observância dos princípios da cooperação, da eficiência, da instrumentalidade das formas e da adequada condução do procedimento de inventário, impondo-se, por conseguinte, a imediata realização da perícia avaliatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido, a fim de determinar a imediata realização da avaliação judicial dos bens integrantes do acervo hereditário. 10. Tese de julgamento: “A avaliação judicial dos bens do espólio constitui providência processual adequada e, em regra, necessária quando houver impugnação fundamentada aos valores atribuídos ao acervo hereditário, por assegurar a equivalência econômica dos quinhões, promover a máxima igualdade possível entre os sucessores, conferir segurança jurídica à partilha e prevenir litígios futuros, em observância aos princípios da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 139, inciso II, 611, 626, 627, 630, 648, 1.015, parágrafo único; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942), art. 20, caput. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 11ª Câmara Cível - 0011951-71.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 18.05.2026; 12ª Câmara Cível - 0013909-83.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabio Luis Franco - J. 11.05.2026; 12ª Câmara Cível - 0021847-32.2026.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: Juíza Substituta Sandra Bauermann - J. 22.04.2026; 11ª Câmara Cível - 0036459-77.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 04.09.2023; 12ª Câmara Cível - 0069825-36.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 16.11.2022. Resumo em Linguagem Acessível: Uma herdeira recorreu contra uma decisão que negou a realização de avaliação judicial dos bens que integram o patrimônio deixado pela pessoa falecida. Ela alegou que discorda dos valores atribuídos aos bens pelo inventariante e que a avaliação é necessária para verificar se a proposta de divisão da herança distribui os bens de forma justa e equilibrada entre todos os sucessores. O Tribunal observou que o procedimento do inventário, previsto no Código de Processo Civil, estabelece expressamente a possibilidade de avaliação dos bens, quando há impugnação, e destacou que, no presente caso, a medida é especialmente importante porque a proposta de partilha não divide todos os bens de forma proporcional, mas atribui bens específicos a cada herdeiro. Assim, é necessário conhecer o valor real dos bens para verificar se os quinhões possuem equivalência econômica. Também foi considerado que os demais interessados não se opõem à realização da diligência e que as custas referentes à avaliação já haviam sido recolhidas. Diante dessas circunstâncias, o Tribunal concluiu que a avaliação judicial é útil, adequada e necessária para permitir uma futura partilha mais segura, equilibrada e capaz de evitar novos conflitos entre os herdeiros. Por isso, deu provimento ao recurso e determinou a imediata realização da avaliação judicial dos bens do espólio.