Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – PLEITO DE APLCAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC – DESCABIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação anulatória de consolidação de propriedade, onde foi indeferido pedido de tutela de urgência para suspender leilão de imóvel oferecido em garantia fiduciária, mantendo-se a decisão que considerou regular a notificação dos devedores e o cumprimento das formalidades legais para o prosseguimento do leilão.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se há omissão ou contradição no acórdão que julgou agravo de instrumento, especialmente quanto à suposta perda superveniente do objeto, à necessidade de intimação pessoal do embargante varão para constituição em mora e à validade da certidão lavrada pelo Oficial de Registro, bem como se cabe aplicação de multa por oposição de embargos de declaração.III. Razões de decidir.3. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais, inclusive a regularidade da intimação pessoal e a validade da certidão de notificação, não havendo omissão ou contradição.5. A insurgência dos embargantes configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado em embargos de declaração.6. Não há elementos que justifiquem a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargantes exerceram seu direito recursal sem intuito protelatório.IV. Dispositivo e tese.7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, afastar obscuridade ou corrigir erro material no julgado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei nº 9.514/1997, art. 27; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; TJPR, 0032832-36.2021.8.16.0000/1, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 10.05.2022.Resumo em linguagem acessível: Os Embargantes pediram para que o tribunal revisasse uma decisão anterior, alegando que o juiz não teria analisado alguns pontos importantes, como a forma de intimação e um atestado médico apresentado. O tribunal entendeu que esses pontos já foram analisados e que não houve erro, omissão ou contradição na decisão anterior. Por isso, rejeitou o pedido dos Embargantes, dizendo que eles tentaram apenas discutir de novo o que já foi decidido, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Também negou a aplicação de multa, pois não viu má-fé ou intenção de atrasar o processo.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104747-72.2026.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joarez Piaia e Marlene Giongo Piaia, contra o acórdão lavrado no mov. 31.1, dos autos do Agravo de Instrumento Cível nr. 0140527-10.2025.8.16.0000, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O LEILÃO DE IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA –– INSURGÊNCIA DOS AUTORES – NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS– PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA POR OUTRO LADO, DEVEDORES REGULARMENTE NOTIFICADOS PARA PURGAR A MORA – PRAZO DECORRIDO - DOIS PRIMEIROS LEILÕES COM RESULTADO NEGATIVO – DEVEDORES INTIMADOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - CUMPRIMENTO, A PRINCÍPIO, DA REGRA DO ART. 27, DA LEI Nº 9.514 /1997 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Irresignados, os Agravantes opuseram declaratórios, alegando contradição no acórdão, por entenderem que em despacho proferido anteriormente ao julgamento do recurso, o Relator determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, entretanto, ao apreciar o mérito recursal afastou tal hipótese.Aduzem, ainda, a ocorrência omissão e contradição, por ter o acórdão deixado de enfrentar a tese suscitada pelos Embargantes de que a intimação da esposa não supre a ausência de intimação pessoal do Embargante varão para fins de constituição em mora, nos termos da Lei n.º 9.514/1997.Ademais, sustentam que o julgado também incorre em omissão ao atribuir caráter absoluto à certidão lavrada pelo Oficial de Registro, limitando-se a afirmar que o referido documento goza de fé pública e que a alegação de hospitalização do Embargante não seria suficiente para afastar sua presunção de veracidade.Por fim, requerem o conhecimento e acolhimento dos declaratórios, para sanar os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes.Com as contrarrazões (mov. 10.1), o Embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios e, subsidiariamente, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, vindo-me conclusos os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento.Primeiro, porque a simples leitura das razões mostra a única e nítida pretensão dos Embargantes de, ao fim, ver reformado o julgado e afastadas as conclusões adotadas, pleito absolutamente impertinente pela via processual eleita, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)”.
Segundo, porque o acórdão objurgado não contém qualquer contradição ou omissão.Com efeito, ao contrário do que sustentam os Embargantes, o acórdão não incorre de contradição ao afastar a hipótese de perda de objeto, isto porque conforme expressamente consignado na decisão a perda parcial do objeto era discutível, razão pela qual se optou pela análise do mérito recursal. Ademais, intimados para manifestarem-se, os Embargantes pugnaram pelo prosseguimento do feito.Quanto à alegação de omissão em relação a tese relativa à necessidade de intimação pessoal do Embargante varão, igualmente não procede. Isso porque, a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que examinou a alegação de irregularidade da constituição em mora e concluiu pela regularidade da intimação, mantendo a decisão de primeiro grau.Nesse sentido, cumpre ressaltar que o julgador não é obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões necessárias e suficientes para a resolução da controvérsia, como ocorreu na hipótese.De modo igual, não há omissão quanto a análise do atestado médico. O acórdão examinou o atestado médico apresentado pelos Agravantes, concluindo que a documentação juntada não era suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente da certidão lavrada pela serventuária responsável pela diligência notificatória.Constata-se, assim, que a insurgência dos Embargantes, não passa de mero inconformismo com a decisão, objetivando apenas a rediscussão da matéria, o que não se mostra possível em sede de Embargos de Declaração.Por fim, com relação ao pleito deduzido em contrarrazões, de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, entendo que os Embargantes apenas exerceram seu direito de recorrer, sem a demonstração mínima da prática de qualquer ato com intuito protelatório.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridades, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, hipóteses que não se verificam na espécie.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0032832- 36.2021.8.16.0000/1 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR – J. 10.05.2022). Diante do exposto, ainda que contrário às pretensões dos Embargantes, e pela ausência dos vícios indicados, conheço e rejeito o recurso.É como voto.
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