SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104747-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – PLEITO DE APLCAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC – DESCABIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação anulatória de consolidação de propriedade, onde foi indeferido pedido de tutela de urgência para suspender leilão de imóvel oferecido em garantia fiduciária, mantendo-se a decisão que considerou regular a notificação dos devedores e o cumprimento das formalidades legais para o prosseguimento do leilão.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se há omissão ou contradição no acórdão que julgou agravo de instrumento, especialmente quanto à suposta perda superveniente do objeto, à necessidade de intimação pessoal do embargante varão para constituição em mora e à validade da certidão lavrada pelo Oficial de Registro, bem como se cabe aplicação de multa por oposição de embargos de declaração.III. Razões de decidir.3. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais, inclusive a regularidade da intimação pessoal e a validade da certidão de notificação, não havendo omissão ou contradição.5. A insurgência dos embargantes configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado em embargos de declaração.6. Não há elementos que justifiquem a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargantes exerceram seu direito recursal sem intuito protelatório.IV. Dispositivo e tese.7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, afastar obscuridade ou corrigir erro material no julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei nº 9.514/1997, art. 27; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; TJPR, 0032832-36.2021.8.16.0000/1, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 10.05.2022.Resumo em linguagem acessível: Os Embargantes pediram para que o tribunal revisasse uma decisão anterior, alegando que o juiz não teria analisado alguns pontos importantes, como a forma de intimação e um atestado médico apresentado. O tribunal entendeu que esses pontos já foram analisados e que não houve erro, omissão ou contradição na decisão anterior. Por isso, rejeitou o pedido dos Embargantes, dizendo que eles tentaram apenas discutir de novo o que já foi decidido, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Também negou a aplicação de multa, pois não viu má-fé ou intenção de atrasar o processo.