Ementa
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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E AGRAVANTE DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 306, CAPUT, C/C ART. 298, III, DO CTB). ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, ERROS MATERIAIS E PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame
1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por réu condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante com incidência da agravante prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, contra acórdão que negou provimento à sua apelação criminal e manteve integralmente a sentença condenatória. O embargante apontou omissões quanto a teses probatórias e processuais, contradições e obscuridades na dosimetria da pena, alegou prescrição e requereu o acolhimento dos
aclaratórios
com efeitos infringentes e prequestionamento expresso dos dispositivos indicados.
II.
Questão em discussão
2.
As questões em discussão consistem em saber se (i) o acórdão embargado incorreu em erros materiais, obscuridades, omissões ou contradições passíveis de correção pela via dos embargos de declaração; (ii) as teses defensivas efetivamente devolvidas na apelação demandavam integração do julgado; (iii) as matérias suscitadas apenas nos embargos configuram inovação recursal apta a caracterizar omissão; (iv) houve consumação da prescrição da pretensão punitiva; e (v) os vícios eventualmente reconhecidos justificam a atribuição de efeitos infringentes.
III.
Razões de decidir
3.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem ao reexame da valoração probatória anteriormente realizada, ressalvadas as hipóteses de efetivo vício no pronunciamento jurisdicional.
4.
Verificaram-se erros materiais na fundamentação da dosimetria, consistentes em inconsistências aritméticas na descrição dos acréscimos promovidos na segunda fase, bem como em referências incorretas a dispositivo legal relativo à reincidência e à espécie de pena aplicada em condenações pretéritas. Os equívocos, entretanto, possuem natureza meramente redacional e não repercutem no quantum final da reprimenda, cuja manutenção também decorre da vedação à reformatio in pejus.
5. Constatou-se obscuridade na afirmação de que a pena-base teria sido fixada no “mínimo legal”, embora efetivamente exasperada em razão da valoração negativa dos maus antecedentes. O esclarecimento demonstra que houve aumento fundamentado da pena-base, não se verificando ilegalidade na primeira fase da dosimetria.
6.
Houve omissão quanto a argumentos defensivos efetivamente deduzidos na apelação relacionados à ausência de juntada de gravação audiovisual da abordagem, à alegada impossibilidade de percepção dos sinais de embriaguez durante o período pandêmico, às supostas contradições do depoimento do agente ouvido em juízo, à controvérsia acerca da recusa ao etilômetro e à alegada inversão do ônus da prova. Tais questões foram expressamente apreciadas e rejeitadas.
7. A condenação se mostrou amparada em conjunto probatório suficiente, composto por depoimento judicializado, laudo de sinais de alcoolemia e demais elementos produzidos sob contraditório. A ausência de gravação audiovisual e a divergência acerca da realização do teste do etilômetro não comprometem a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, que pode ser demonstrada por outros meios legalmente admitidos.
8. As inconsistências apontadas pela defesa no depoimento do agente público se referem a aspectos periféricos do fato e não atingem o núcleo dos acontecimentos narrados. A permanência da coerência quanto à condução anormal do veículo, aos sinais de embriaguez e à ausência de habilitação preserva a credibilidade do relato judicial.
9.
A alegação de inversão do ônus da prova não procede, uma vez que a condenação não decorreu da ausência de comprovação da versão defensiva, mas da suficiência dos elementos produzidos pela acusação. A referência sentencial à falta de confirmação de determinados argumentos da defesa consistiu apenas em apreciação da plausibilidade da narrativa apresentada.
10.
A expressão constante do acórdão acerca da existência de depoimentos “harmônicos entre si” exigiu esclarecimento. A condenação se apoiou no depoimento do único agente ouvido judicialmente, corroborado por documentos e elementos colhidos na fase inquisitorial, os quais serviram apenas como reforço argumentativo, sem afronta ao art. 155 do CPP.
11. As demais teses suscitadas apenas nos embargos de declaração constituem inovação recursal, não sendo aptas a caracterizar omissão do acórdão. Nesses casos, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se
prequestionados
os dispositivos invocados para fins recursais, sem necessidade de enfrentamento individualizado.
12.
A prescrição não está configurada. Considerada a pena definitiva de 9 meses de detenção, incide o prazo prescricional de 3 anos. Entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia, da sentença condenatória recorrível e do acórdão confirmatório não transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento de qualquer modalidade de prescrição da pretensão punitiva.
13.
Os vícios reconhecidos possuem natureza integrativa ou corretiva e não alteram os fundamentos centrais da condenação nem a pena aplicada. Inexiste, portanto, fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
IV.
Dispositivo e tese
14. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erros materiais da dosimetria, esclarecer obscuridades e contradições identificadas no acórdão, suprir omissões quanto às teses efetivamente devolvidas na apelação, reconhecer expressamente a inocorrência da prescrição e considerar
prequestionados
os dispositivos legais invocados, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração admitem correção de erros materiais e integração do julgado quanto a omissões efetivamente verificadas, sem efeitos infringentes, quando os vícios reconhecidos não possuem aptidão para modificar a condenação nem a pena aplicada, sendo inviável a utilização da via
aclaratória
para inovação recursal ou rediscussão do mérito.
_________
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVII; CP,
arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, 61, I, 109, VI, 110, §1º, 117, I e IV; CPP,
arts. 3º, 155, 156, 617 e 619; CPC,
arts. 1.022 e 1.025; CTB,
arts. 293, 298, III, 306, caput e §2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no
AREsp
2.642.768/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 15.10.2024,
DJe
21.10.2024; STJ,
AgRg
no
AREsp
3.062.735/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ,
AgRg
no
AREsp
2.808.614/SC; STJ,
EDcl
no
AgInt
no
AREsp
2.907.515/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0071131-69.2023.8.16.0014, Rel. Des. Kennedy
Josue
Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; TJPR, Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0015775-24.2025.8.16.0013, Rel. Des.
Luis
Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025; Súmula 98/STJ; Súmula 220/STJ.
Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pelo condenado e concluiu que havia alguns erros de redação, além de pontos do acórdão anterior que precisavam ser
melhor
explicados. Essas correções incluíram esclarecimentos sobre a pena aplicada, a análise de argumentos da defesa e a verificação da prescrição, que não ocorreu no caso. Apesar desses ajustes, o Tribunal entendeu que as provas continuam suficientes para manter a condenação e que nenhum dos vícios identificados seria capaz de mudar o resultado do julgamento. Por isso, os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir e complementar a decisão, sem alterar a condenação nem a pena imposta.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016324-31.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 21.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristiano L. de L. em face do acórdão (seq. 52.1), proferido nos autos nº 0010056-92.2025.8.16.0035, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo integralmente a
sentença condenatória.
Consta dos autos originários (ação Penal nº 0006986-09.2021.8.16.0035) que o embargante foi denunciado e condenado como incurso no art. 306, caput, c/c art. 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997, por fato ocorrido em 05 de junho de 2021, à pena definitiva de 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir pelo prazo de 03 (três) meses (art. 293 do CTB), conforme sentença de 07/03/2024 (seq. 101.1 da origem).
Interposta apelação e apresentadas as razões (seq. 27.2 – TJPR), esta Colenda Câmara, pelo acórdão embargado, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, mantendo a condenação, a dosimetria, o regime e a negativa de substituição.
Em suas razões (seq. 1.1), sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão incorreu em: a) omissões quanto a diversas teses defensivas (inservibilidade de elementos inquisitoriais e valoração de depoimento de agente falecido) (art. 155 do CPP); prova audiovisual anunciada pelos agentes e jamais produzida; documento nominado “Teste de Alcoolemia — Negativo” (seq. 1.13); idoneidade formal do laudo à luz da Resolução CONTRAN nº 432/2013; princípio da não autoincriminação; contexto pandêmico e uso obrigatório de máscara; contradições internas do depoimento judicial do único agente ouvido; inversão do ônus da prova; e retaliação por atividade jornalística; b) contradições, obscuridades e erros materiais na dosimetria, declaração de fixação da pena-base “no mínimo legal” em contraste com a sua exasperação; inadequação do precedente invocado; incongruência aritmética da segunda fase; distinção entre reincidência genérica e específica; sursis; regime inicial; detração; e eventual bis in idem entre os arts. 298, III, e 309 do CTB; c) matérias de ordem pública, prescrição e duração razoável do processo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento explícito e numérico dos dispositivos indicados.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não acolhimento dos aclaratórios, ao fundamento de que as teses foram devidamente enfrentadas, pretendendo a embargante mera rediscussão do mérito, bem como pela não consumação da prescrição (seq. 10.1).
É o relatório. Decido.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), e ostentando os embargos finalidade expressa de prequestionamento, o que afasta, desde logo, o caráter protelatório, a teor da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve ser conhecido.
No mérito, os embargos comportam parcial acolhimento, nos termos e limites a seguir expostos.
O art. 619 do Código de Processo Penal admite os embargos de declaração exclusivamente na presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, integrado, no ponto, pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil (art. 3º do CPP), que a estes acrescenta a correção de erro material. In verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Traçada a moldura de cabimento, impõe-se, como premissa metodológica indispensável ao enfrentamento das numerosas teses deduzidas, delimitar o alcance do efeito devolutivo. Os aclaratórios não suprem a ausência de enfrentamento de teses jamais submetidas ao Tribunal, ressalvadas as de ordem pública. Por isso, a distinção entre o que foi efetivamente devolvido na apelação (seq. 27.2) e o que só veio à tona nos embargos orientará, topicamente, o desate de cada capítulo.
II.I. Dos vícios da dosimetria — erros materiais e obscuridade, sanáveis sem alteração do quantum.
Assiste razão parcial à defesa quanto à dosimetria, embora não pelos fundamentos infringentes que sustenta, mas por vícios de redação que se corrigem de ofício, sem qualquer repercussão na pena.
Na segunda fase, a r. sentença consignou “recrudescer a presente pena no patamar de 1/3 (um terço) sobre a pena base”, mas registrou, na sequência, que aumentava a reprimenda “em 8 (oito) meses quanto à pena corporal e 13 (treze) dias-multa quanto à pena pecuniária”, para, ao final, proclamar a pena definitiva de 09 (nove) meses de detenção e 14 (quatorze) dias-multa.
Da simples conferência aritmética, extrai-se que a fração de 1/3 sobre a pena-base de 07 (sete) meses corresponde a 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, e não a 08 (oito) meses e que 1/3 de 11 (onze) dias-multa corresponde a cerca de 03 (três) a 04 (quatro) dias-multa, e não a 13 (treze).
Os incrementos numericamente descritos estão, pois, equivocados. Todavia, o resultado final proclamado é matematicamente reproduzível pela fração declarada, de modo que o vício é de redação, erro material, e não de cálculo do quantum efetivamente imposto.
Registre-se, ainda, que o total proclamado (09 meses), situa-se em patamar até inferior ao resultado aritmético (09 meses e 10 dias), circunstância que, à luz da vedação à reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa (art. 617 do CPP), impõe a sua preservação.
Impõe-se, pois, a correção de ofício do erro material, sem alteração da pena.
Somam-se a esse vício dois outros erros materiais que igualmente demandam correção: (i) a remissão ao “art. 65, inciso I, do CP”, dispositivo que trata das circunstâncias atenuantes, para fundamentar a agravante da reincidência, cuja sede correta é o art. 61, inciso I, do CP; e (ii) a qualificação, como de “reclusão”, das penas das condenações pretéritas por calúnia, quando o art. 138 do CP comina pena de detenção.
Corrijo, assim, as remissões, sem qualquer repercussão no quantum da pena.
Noutro ponto, quanto à primeira fase dosimétrica, há obscuridade a esclarecer.
A sentença afirmou fixar a pena-base “em patamar mínimo legal” e, no mesmo período, fixou-a em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, acima, portanto, do mínimo cominado (06 meses e 10 dias-multa).
Esclarece-se que a expressão “mínimo legal” constitui atecnia de redação, porquanto a pena-base foi legitimamente exasperada em 1/6 em razão da valoração negativa dos maus antecedentes, circunstância judicial concreta e idônea, cuja motivação, aliás, já fora reconhecida pelo v. acórdão embargado.
Sanada a obscuridade, mantém-se íntegra a exasperação, bem como o reconhecimento da reincidência e da agravante do art. 298, III, do CTB, nos exatos termos em que fixados na origem.
II.II. Das omissões quanto a teses efetivamente devolvidas na apelação — integração do julgado.
De outro lado, reconhece-se a omissão do v. acórdão quanto a teses que foram efetivamente deduzidas nas razões de apelação e que, por sua pertinência, reclamavam enfrentamento expresso, ainda que para serem rejeitadas.
Antes, porém, cumpre fixar a premissa que atravessa todas elas. Nos termos do art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a alteração da capacidade psicomotora, elementar do tipo, comporta demonstração por qualquer meio de prova em direito admitido, não se exigindo, desde o advento da Lei nº 12.760/2012, a submissão do acusado ao etilômetro.
Trata-se, ademais, de crime de perigo abstrato, que dispensa a demonstração de resultado naturalístico ou de risco concreto. Nessa exata linha, o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE . ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERIGO ABSTRATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ . SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal. 2. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese (AgInt no REsp n . 2.028.929/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2642768 SP 2024/0179627-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 15/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) - grifos acrescidos.
Quanto à tese de prova audiovisual anunciada e não produzida, a defesa sustentou, expressamente, que os próprios agentes afirmaram ter gravado a abordagem (“desde o início da abordagem fizemos a gravação, como é de praxe da equipe”), imagens jamais juntadas aos autos.
Supre-se a omissão para consignar que a não juntada da gravação não infirma a condenação, porquanto a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, nos termos do art. 306, §2º, do CTB, não se restringe a um único meio de prova, tendo-se apoiado a condenação na prova oral judicializada (seq. 83.1) e no laudo de sinais de alcoolemia (seq. 1.14). A ausência de um meio de prova disponível ao Estado, embora reprovável do ponto de vista da completude instrutória, não conduz à absolvição quando a materialidade e a autoria emergem, de forma segura, dos demais elementos coligidos sob o contraditório.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE . DESNECESSIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO APÓS A LEI N. 12.760/2012. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA . COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi mantida porque o acolhimento das teses defensivas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 2. A comprovação da embriaguez no trânsito dispensa teste de etilômetro, sendo admitidos outros meios de prova, após a Lei n. 12.760/2012 .3. Não há violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, diante da confirmação pericial do estado etílico e da coerência do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias.4 . Não há nulidade por suposta ofensa à colegialidade, pois a decisão monocrática, amparada em jurisprudência dominante, é passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000003062735 SP 2025/0378770-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/02/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2026) - grifos acrescidos.
O mesmo raciocínio tem-se quanto à alegação de que o contexto pandêmico e uso de máscara tornaria impossibilitada a real percepção do odor etílico afirmado pelos agentes policiais.
Supre-se a omissão para assentar que a percepção dos sinais de embriaguez não se resumiu ao odor etílico. Com efeito, os agentes descreveram, ainda, olhos avermelhados, sonolência, fala alterada e condução anormal do veículo (zigue-zague), elementos que, apreendidos em conjunto, sustentam de forma autônoma a alteração da capacidade psicomotora, independentemente da controvérsia sobre a percepção olfativa. A tese, ademais, ostenta caráter meramente conjectural, não infirmando o teor do laudo de sinais de alcoolemia nem o relato judicializado.
A defesa ainda afirmou haver contradições internas do depoimento judicial do único agente ouvido, para tanto, apresentou quadro comparativo entre o que o agente afirmou ter presenciado e o que declarou não recordar.
Supre-se a omissão para consignar que as lacunas de memória, justificadas pela reiteração de abordagens semelhantes e pelo decurso do tempo, recaem sobre pormenores acessórios (cor do veículo, número de viaturas, horário), e não sobre o núcleo do fato (condução anormal, sinais de embriaguez e ausência de habilitação), sobre o qual o depoimento se manteve firme e coeso. Tal circunstância, longe de comprometer a credibilidade do relato, revela-lhe a espontaneidade, sendo assente que a palavra dos agentes públicos, prestada sob o contraditório e desprovida de motivo para incriminar falsamente o acusado, ostenta especial valor probatório.
A propósito, precedente desta Câmara, invocado no próprio acórdão embargado:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) (...) DEPOIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS QUE SE REVESTEM DE FÉ-PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJ-PR 00711316920238160014 Londrina, Rel. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 13/04/2026)
A defesa afirma, ainda, que não houve recusa ao etilômetro, mas sim, indisponibilidade do aparelho para uso.
Neste ponto, esclarece-se que, ainda que se considere a controvérsia entre a versão da recusa e a da indisponibilidade, a condenação não repousa na recusa em si, a qual, à luz do princípio nemo tenetur se detegere, não pode ser convertida em elemento incriminador, mas no conjunto dos sinais objetivos de alteração da capacidade psicomotora, admissíveis como meio de prova autônomo (art. 306, §2º, do CTB).
Vale dizer, o desate condenatório subsistiria íntegro ainda que suprimida por completo qualquer valoração acerca da recusa, de modo que a controvérsia é, no ponto, indiferente ao resultado.
Sobre o assunto, mais uma vez a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alteração da capacidade psicomotora se demonstra por “vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito” (STJ, AgRg no AREsp 2.808.614/SC).
Por fim, a defesa alegou que a r. sentença teria invertido ilicitamente o ônus probatório, ao reprovar a ausência de comprovação, pelo réu, do transtorno de sua filha e do pedido do lanche.
Integra-se o julgado para afirmar que não houve inversão do ônus probatório. A condenação lastreou-se em prova produzida pela acusação e submetida ao contraditório, notadamente o depoimento judicial do agente (seq. 83.1), laudo de sinais de alcoolemia (seq. 1.14), boletim de ocorrência (seq. 1.9) e demais elementos do auto de prisão em flagrante, e não em suposta insuficiência da prova defensiva.
As considerações da sentença acerca da ausência de comprovação da versão do réu constituem valoração incidental da tese defensiva, e não deslocamento do encargo probatório da acusação, de sorte que restaram observados o art. 156 do Código de Processo Penal e a presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição da República).
Assentado que a materialidade e a autoria foram demonstradas por prova acusatória idônea, não há falar em condenação fundada em déficit probatório da defesa.
Reconhecidas e supridas tais omissões, cumpre assentar que nenhuma delas ostenta aptidão para infirmar a conclusão condenatória, a qual permanece hígida e lastreada em base probatória autônoma, razão pela qual a integração se faz sem efeitos infringentes.
II.III. Da contradição relativa à expressão “depoimentos harmônicos entre si”.
Comporta esclarecimento a assertiva, constante do v. acórdão, de que os depoimentos dos agentes públicos se mostram “firmes, coerentes e harmônicos entre si”.
Esclarece-se que a convicção condenatória repousa, sob o crivo do contraditório judicial, no depoimento do Guarda Municipal Deivid Junior Felizardo (seq. 83.1), único agente ouvido em juízo, cujo relato se revelou coeso e foi corroborado pelo laudo de sinais de alcoolemia (seq. 1.14), pelo boletim de ocorrência (seq. 1.9) e pelos demais elementos do auto de prisão em flagrante.
O relato extrajudicial do Guarda Municipal Ricardo Tadeu Kusch, falecido antes da instrução, prestou-se a mera corroboração dos elementos judicializados, e não como fundamento exclusivo do decreto condenatório, de sorte que não há falar em ofensa ao art. 155 do CPP cuja vedação alcança tão somente a fundamentação exclusiva em elementos informativos não repetidos em juízo.
Com efeito, o dispositivo em comento não interdita o cotejo entre a prova judicializada e os elementos informativos colhidos na fase pré-processual, veda, apenas, que estes, isoladamente, sirvam de esteio à condenação. No caso, a base probatória autônoma é, por si só, suficiente ao decreto condenatório, servindo os elementos inquisitoriais de mero reforço.
Assim, a alusão à “harmonia” entre os relatos deve ser compreendida como a convergência entre o depoimento judicial e o acervo documental que o corrobora, e não como cotejo entre dois depoimentos judiciais, esclarecimento que ora se presta, sem qualquer repercussão no resultado do julgamento.
II.IV. Das matérias não deduzidas na apelação. Inovação recursal e prequestionamento ficto.
As demais questões suscitadas nos embargos não foram deduzidas nas razões de apelação e não constituem matéria de ordem pública de conhecimento oficioso, de modo que não podem gerar omissão do v. acórdão, sob pena de indevida supressão de instância. Enquadram-se nessa categoria: a tese autônoma de inservibilidade dos elementos inquisitoriais e de valoração do depoimento extrajudicial do agente falecido (art. 155 do CPP); a idoneidade formal do laudo à luz da Resolução CONTRAN nº 432/2013; o documento de mov. 1.13; o princípio da não autoincriminação como capítulo próprio; os limites da atuação da Guarda Municipal; o bis in idem entre os arts. 298, III, e 309 do CTB, este último sequer imputado na denúncia; a suspensão condicional da pena; a detração; e a duração razoável do processo.
Não obstante, e à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil, têm-se por incluídos no acórdão, para fins exclusivos de prequestionamento ficto, os dispositivos constitucionais, convencionais, legais, regulamentares e sumulares invocados na petição de embargos, ressalvado que tal pronunciamento não importa reconhecimento de qualquer vício.
Cumpre registrar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, bastando o enfrentamento suficiente e fundamentado das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL . VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado ( CPC/2015, art . 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp 2 .022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 00000000000002907515 MG 2025/0128512-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) - grifos acrescidos.
III.V Das teses já expressamente enfrentadas pelo acórdão.
Registre-se, por fim, que parcela relevante da irresignação não configura omissão, mas mera rediscussão de matéria efetivamente decidida.
Com efeito, o v. acórdão enfrentou, de modo expresso: a suficiência do conjunto probatório e a inaplicabilidade do in dubio pro reo; a tese de perseguição por atuação jornalística (reputada isolada nos autos); a valoração da culpabilidade na dosimetria (reconhecida a ausência de interesse recursal, por inexistente exasperação a esse título); a distinção entre reincidência genérica e específica na negativa de substituição (art. 44, III, do CP); e a fixação do regime inicial semiaberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).
A pretensão de novo julgamento desses pontos desborda dos estreitos limites dos aclaratórios.
Sobre o assunto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. As alegações do embargante dizem respeito ao inconformismo com a fundamentação adotada, caracterizando-se como evidente pleito de rediscussão da matéria enfrentada no acórdão, situação não admitida em embargos de declaração. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015775-24.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Des. Luis Carlos Xavier - j. 15.12.2025) - grifos acrescidos.
II.VI. Da prescrição.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, cumpre pronunciamento expresso sobre a prescrição.
A pena definitiva foi fixada em 09 (nove) meses de detenção, o que atrai o prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 109, VI, do Código Penal), não influindo a reincidência no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220 do STJ).
Os marcos interruptivos a considerar (art. 117, incisos I e IV, do Código Penal) são o recebimento da denúncia (12/07/2021), a publicação da sentença condenatória recorrível (07/03/2024) e o v. acórdão confirmatório da condenação (10/07/2026).
Entre o primeiro e o segundo marcos transcorreu período aproximado de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e entre o segundo e o terceiro, de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses.
Não tendo qualquer dos intervalos alcançado o lapso trienal, não se operou a prescrição, seja na modalidade da pretensão punitiva em abstrato, seja na retroativa (art. 110, §1º, do Código Penal), impondo-se o reconhecimento de sua não consumação.
II.VII. Da inviabilidade dos efeitos infringentes.
Do quanto exposto, não há falar em atribuição de efeitos infringentes. Os vícios efetivamente reconhecidos ostentam natureza de erro material e de obscuridade de redação, cuja correção não altera o quantum da pena (que permanece em 09 meses de detenção e 14 dias-multa), ao passo que as omissões supridas dizem respeito a argumentos inaptos, por si sós, a infirmar a conclusão condenatória, edificada sobre base probatória autônoma.
Assim, a integração e a correção, operam-se sem modificação do resultado do julgamento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos por Cristiano Lourenço de Lima, sem efeitos infringentes, para: (i) corrigir, de ofício, os erros materiais da dosimetria; (ii) esclarecer a obscuridade da primeira fase quanto à expressão “mínimo legal”; (iii) esclarecer a contradição relativa aos “depoimentos harmônicos entre si”; (iv) integrar o acórdão quanto às omissões relativas às teses efetivamente devolvidas na apelação; (v) pronunciar-se expressamente sobre a prescrição, reconhecendo-a não consumada; e (vi) ter por fictamente prequestionados, na forma do art. 1.025 do CPC, os dispositivos invocados, permanecendo inalterados os demais termos do julgado.
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