SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016324-31.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E AGRAVANTE DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 306, CAPUT, C/C ART. 298, III, DO CTB). ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, ERROS MATERIAIS E PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por réu condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante com incidência da agravante prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, contra acórdão que negou provimento à sua apelação criminal e manteve integralmente a sentença condenatória. O embargante apontou omissões quanto a teses probatórias e processuais, contradições e obscuridades na dosimetria da pena, alegou prescrição e requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e prequestionamento expresso dos dispositivos indicados. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o acórdão embargado incorreu em erros materiais, obscuridades, omissões ou contradições passíveis de correção pela via dos embargos de declaração; (ii) as teses defensivas efetivamente devolvidas na apelação demandavam integração do julgado; (iii) as matérias suscitadas apenas nos embargos configuram inovação recursal apta a caracterizar omissão; (iv) houve consumação da prescrição da pretensão punitiva; e (v) os vícios eventualmente reconhecidos justificam a atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem ao reexame da valoração probatória anteriormente realizada, ressalvadas as hipóteses de efetivo vício no pronunciamento jurisdicional. 4. Verificaram-se erros materiais na fundamentação da dosimetria, consistentes em inconsistências aritméticas na descrição dos acréscimos promovidos na segunda fase, bem como em referências incorretas a dispositivo legal relativo à reincidência e à espécie de pena aplicada em condenações pretéritas. Os equívocos, entretanto, possuem natureza meramente redacional e não repercutem no quantum final da reprimenda, cuja manutenção também decorre da vedação à reformatio in pejus. 5. Constatou-se obscuridade na afirmação de que a pena-base teria sido fixada no “mínimo legal”, embora efetivamente exasperada em razão da valoração negativa dos maus antecedentes. O esclarecimento demonstra que houve aumento fundamentado da pena-base, não se verificando ilegalidade na primeira fase da dosimetria. 6. Houve omissão quanto a argumentos defensivos efetivamente deduzidos na apelação relacionados à ausência de juntada de gravação audiovisual da abordagem, à alegada impossibilidade de percepção dos sinais de embriaguez durante o período pandêmico, às supostas contradições do depoimento do agente ouvido em juízo, à controvérsia acerca da recusa ao etilômetro e à alegada inversão do ônus da prova. Tais questões foram expressamente apreciadas e rejeitadas. 7. A condenação se mostrou amparada em conjunto probatório suficiente, composto por depoimento judicializado, laudo de sinais de alcoolemia e demais elementos produzidos sob contraditório. A ausência de gravação audiovisual e a divergência acerca da realização do teste do etilômetro não comprometem a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, que pode ser demonstrada por outros meios legalmente admitidos. 8. As inconsistências apontadas pela defesa no depoimento do agente público se referem a aspectos periféricos do fato e não atingem o núcleo dos acontecimentos narrados. A permanência da coerência quanto à condução anormal do veículo, aos sinais de embriaguez e à ausência de habilitação preserva a credibilidade do relato judicial. 9. A alegação de inversão do ônus da prova não procede, uma vez que a condenação não decorreu da ausência de comprovação da versão defensiva, mas da suficiência dos elementos produzidos pela acusação. A referência sentencial à falta de confirmação de determinados argumentos da defesa consistiu apenas em apreciação da plausibilidade da narrativa apresentada. 10. A expressão constante do acórdão acerca da existência de depoimentos “harmônicos entre si” exigiu esclarecimento. A condenação se apoiou no depoimento do único agente ouvido judicialmente, corroborado por documentos e elementos colhidos na fase inquisitorial, os quais serviram apenas como reforço argumentativo, sem afronta ao art. 155 do CPP. 11. As demais teses suscitadas apenas nos embargos de declaração constituem inovação recursal, não sendo aptas a caracterizar omissão do acórdão. Nesses casos, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se prequestionados os dispositivos invocados para fins recursais, sem necessidade de enfrentamento individualizado. 12. A prescrição não está configurada. Considerada a pena definitiva de 9 meses de detenção, incide o prazo prescricional de 3 anos. Entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia, da sentença condenatória recorrível e do acórdão confirmatório não transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento de qualquer modalidade de prescrição da pretensão punitiva. 13. Os vícios reconhecidos possuem natureza integrativa ou corretiva e não alteram os fundamentos centrais da condenação nem a pena aplicada. Inexiste, portanto, fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 14. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erros materiais da dosimetria, esclarecer obscuridades e contradições identificadas no acórdão, suprir omissões quanto às teses efetivamente devolvidas na apelação, reconhecer expressamente a inocorrência da prescrição e considerar prequestionados os dispositivos legais invocados, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. Tese de julgamento: Os embargos de declaração admitem correção de erros materiais e integração do julgado quanto a omissões efetivamente verificadas, sem efeitos infringentes, quando os vícios reconhecidos não possuem aptidão para modificar a condenação nem a pena aplicada, sendo inviável a utilização da via aclaratória para inovação recursal ou rediscussão do mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, 61, I, 109, VI, 110, §1º, 117, I e IV; CPP, arts. 3º, 155, 156, 617 e 619; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTB, arts. 293, 298, III, 306, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.642.768/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.062.735/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.808.614/SC; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.907.515/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0071131-69.2023.8.16.0014, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; TJPR, Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0015775-24.2025.8.16.0013, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025; Súmula 98/STJ; Súmula 220/STJ. Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pelo condenado e concluiu que havia alguns erros de redação, além de pontos do acórdão anterior que precisavam ser melhor explicados. Essas correções incluíram esclarecimentos sobre a pena aplicada, a análise de argumentos da defesa e a verificação da prescrição, que não ocorreu no caso. Apesar desses ajustes, o Tribunal entendeu que as provas continuam suficientes para manter a condenação e que nenhum dos vícios identificados seria capaz de mudar o resultado do julgamento. Por isso, os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir e complementar a decisão, sem alterar a condenação nem a pena imposta.