SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104758-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. 1. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO AGENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS DE ACORDO EM PLATAFORMA DO ACORDO COLETIVO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER TRATADA OPORTUNAMENTE PELO JUÍZO A QUO, QUANDO FINALIZADA A TRANSAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Poder Geral de Cautela é medida de defesa da Jurisdição, passível de ser engendrado em qualquer processo ou incidente processual, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.” (STJ – PRIMEIRA TURMA. AgRg na MC 17177/SP. Relator Ministro LUIZ FUX. J. 14/12/2010) 2. Considerando que as partes ainda estão em tratativas a respeito do acordo pela plataforma de acordo coletivo, a questão relativa a verba honorária deverá ser analisada, oportunamente, pelo juízo a quo, tão logo demonstrado o adimplemento da obrigação principal via ADPF 165. Agravo de instrumento não provido.