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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão interlocutória de saneamento (mov. 42.1/origem), proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0001573-87.2025.8.16.0192, em que o juízo de origem afastou as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, definiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil.Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o banco réu/agravante narra que a demanda de origem foi proposta em razão de alegados desfalques e falhas na aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP e acrescenta que a decisão recorrida rejeitou integralmente as teses defensivas apresentadas em contestação.Sustenta a incompetência da Justiça Estadual e a sua ilegitimidade passiva para responder à demanda, uma vez que a controvérsia deduzida pela autora/agravada estaria relacionada à atualização dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP e aos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União. Afirma que eventual insatisfação quanto aos rendimentos ou critérios de atualização do saldo não decorre de sua atuação, mas das normas e índices estabelecidos pelo referido Conselho Diretor. Defende, por essa razão, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa.Acrescenta que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado ao caso, pois a relação jurídica existente entre os participantes do PASEP e o Banco do Brasil não possui natureza consumerista, mas decorre de vínculo estatutário relacionado à gestão do fundo. Alega que presta serviços ao gestor do PASEP, e não aos cotistas, razão pela qual a autora/agravada não se enquadraria na condição de consumidora.Aduz que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, já que a autora/agravada não demonstrou verossimilhança de suas alegações nem situação de hipossuficiência apta a justificar a adoção da regra excepcional prevista na legislação consumerista. Aduz que os fatos constitutivos do direito alegado devem ser demonstrados pela própria autora/agravada e que a decisão agravada teria transferido indevidamente ao banco encargo probatório que não lhe caberia.Defende, ainda, a necessidade de adequação da distribuição do ônus da prova aos parâmetros estabelecidos no Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a decisão saneadora conferiu tratamento genérico à questão probatória, sem distinguir as modalidades de saque impugnadas. Argumenta que caberia ao participante demonstrar fatos relacionados a créditos em conta e pagamentos mediante folha de pagamento, ao passo que à instituição financeira competiria comprovar a regularidade de saques efetuados diretamente em caixa. Afirma que a decisão recorrida teria desconsiderado essa diferenciação e promovido indevida redistribuição do ônus da prova. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam reconhecidas sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, bem como para afastar a inversão do ônus da prova e adequar sua distribuição aos parâmetros que entende aplicáveis ao caso.O recurso foi recebido e indeferida a tutela cautelar recursal (mov. 12.1/TJ).A autora/agravada apresentou contrarrazões no mov. 18.1/TJÉ o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Quanto à suposta inversão do ônus da prova Dispõe o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil que “incumbe ao Relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.Da mesma forma, o inciso XIX do artigo 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná: “Art. 182. Compete ao Relator: XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; (Vide redação da Emenda Regimental n.º 1, de 22 de agosto de 2016).”Em análise dos autos e dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto à insurgência relacionada à alegada inversão ou redistribuição indevida do ônus da prova, tendo em vista a ausência de interesse recursal.Embora o banco réu/agravante sustente que a decisão agravada teria atribuído à instituição financeira encargo probatório em desconformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, não foi essa a conclusão adotada pelo juízo de origem.Ao tratar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus probatório, o magistrado singular fez expressa referência ao Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e, ao final, consignou que “o ônus da prova deverá observar o contido no artigo 373, incisos I e II, do CPC, isto é, ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor”.Desse modo, a decisão agravada (mov. 42.1/origem) não promoveu inversão genérica do ônus da prova em desfavor do banco réu/agravante, tampouco lhe impôs, de forma ampla e indistinta, o encargo de comprovar todos os fatos controvertidos da demanda. Ao contrário, manteve a distribuição ordinária prevista no Código de Processo Civil.Assim, carece o banco réu/agravante de interesse recursal quanto a esses pontos, pois a providência que pretende obter, qual seja, o afastamento de suposta inversão ou redistribuição indevida do ônus probatório, não encontra correspondência no conteúdo efetivo da decisão agravada.Sobre o interesse recursal, leciona Araken de Assis[1]: O interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário. À luz dessa noção básica, o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso. A jurisprudência recepciona essa construção eminentemente doutrinária. É intuitivo que ambos os aspectos suscitam variadas digressões. (...)Considera-se prejudicado o recurso nos casos em que o interesse recursal desapareceu supervenientemente à interposição. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE CONTA CORRENTE, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CHEQUE EMPRESARIAL E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO MÚTUO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – PEDIDOS JÁ ACOLHIDOS EM DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 2. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL VENTILADA EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA, EM QUE PESE A REPRODUÇÃO DE EXCERTOS DA PETIÇÃO INICIAL. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA – MATÉRIA ALHEIA AOS PONTOS CONTROVERTIDOS ELENCADOS NA ETAPA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO OU AJUSTE NO PRAZO LEGAL – PRECLUSÃO – INTELIGÊNCIA DO ART.357, §1º, DO CPC/2015 – ADEMAIS, PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRCIA – CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MÚTUO – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – AUTORIZADA A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS – SÚMULA 541 DO STJ – CONTRATO DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 25.11.2011 E 28.02.2012 – EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO NESSE INTERREGNO TEMPORAL. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM CONFRONTO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN – CONTUDO, TAXAS DE JUROS SUPERIORES AO CONTRATADO EM ALGUNS PERÍODOS – LIMITAÇÃO À TAXA CONTRATADA ESPECIFICAMENTE EM TAIS PERÍODOS. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MÚTUO – INEXISTÊNCIA DE DISPARIEDADE SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO – PRETENSÃO REVISIONAL INSUBSISTENTE NESSE PARTICULAR. 7. TARIFAS BANCÁRIAS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – COBRANÇA HÍGIDA. 8. JUROS MORATÓRIOS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MÚTUO – 8. JUROS MORATÓRIOS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MÚTUO – VALORES COBRADOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 1% AO MÊS – CONTRATO DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS, MAS TÃO SOMENTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 9. VENDA CASADA – SUPOSTO CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO À CONTRATAÇÃO DE SEGUROS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – SEGURO NÃO PACTUADO NOS INSTRUMENTOS APORTADOS AOS AUTOS – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA – PEDIDO NÃO ACOLHIDO. 10. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REDISTRIBUIÇÃO. 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DESCABIDO NA ESPÉCIE. Recurso de Apelação Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023393-32.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.05.2019) – Destaquei. Desse modo, ausentes a utilidade e a necessidade da insurgência recursal nesse particular, pois a decisão agravada não deferiu a inversão genérica do ônus da prova, mas apenas manteve a lógica ordinária prevista nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, em conformidade, inclusive, com os parâmetros fixados no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.Logo, em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, considerando a falta de interesse recursal, o não conhecimento do agravo de instrumento quanto à insurgência relacionada à alegada inversão ou redistribuição indevida do ônus da prova é medida que se impõe. Quanto ao conhecimento acerca da incompetência absoluta do juízo e à Ilegitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A. Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988[2], firmou tese de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[3] é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Assim, dos autos se verifica que a interposição do presente recurso se mostra cabível e justificada em decorrência da urgência e da possibilidade de inutilidade da análise posterior do pedido, por tratar de questão que objetiva a declinação de competência absoluta, atrelada, inclusive, com a questão da ilegitimidade passiva suscitada, apesar da teoria da asserção que embasa tal verificação.Em relação à controvérsia atinente à ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., bem como à eventual competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, esta Câmara tem admitido o conhecimento do recurso, ainda que a matéria não se encontre expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com fundamento na urgência que envolve a discussão, aplicando-se, na hipótese, a tese da taxatividade mitigada.Com efeito, a definição prévia acerca dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente a legitimidade das partes e a competência absoluta do juízo, revela-se essencial para a adequada condução da marcha processual.À semelhança do que se tem admitido em outras hipóteses, mostra-se razoável e juridicamente adequada a imediata apreciação do tema em sede recursal, a fim de evitar o prosseguimento do feito contra parte possivelmente ilegítima ou perante juízo absolutamente incompetente, o que, além de afrontar os princípios da economia e da eficiência processuais, pode acarretar nulidades futuras de difícil correção.Nessa linha de compreensão, filio-me ao entendimento adotado por esta Câmara, no sentido de que é admissível o manejo do recurso para discutir, desde logo, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência jurisdicional, justamente porque a postergação de tal análise para momento ulterior poderia implicar prejuízo às partes e ao regular exercício da jurisdição. Trata-se, portanto, de aplicação concreta e justificada da tese da taxatividade mitigada, em prestígio à racionalidade e à efetividade do processo. Veja-se: Direito civil e processual civil. “Ação de Cobrança”. Alegação de desvio na gestão de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Discussão sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., a competência do Juízo Estadual e a prescrição da pretensão. Agravo de instrumento conhecido e provido em relação ao pedido de prescrição, subsidiário.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto visando à reforma de decisão saneadora que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para a ação, além de afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento de desvios na gestão da conta vinculada ao Pasep.II. Questão em discussão2. A discussão tem por objeto: (i) se há legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demanda em que se discute alegado desfalque de valores depositados em conta individualizada do Pasep; (ii) se a Justiça Estadual tem competência para o processo; e (iii) se a pretensão de ressarcimento está prescrita, após a definição da data da ciência inequívoca dos desfalques aventados.III. Razões de decidir3. Preliminar em contrarrazões de ausência de cabimento do recurso. Agravante que se insurge contra decisão de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, atrelada à tese de competência da Justiça Federal, e de afastamento da prescrição da pretensão autoral. Hipóteses admitidas para a interposição de recurso de agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, inciso II, do CPC, e da taxatividade mitigada do rol normativo, na inteligência do REsp n. 1.688.989/DF e REsp n. 2.240.104/RS do STJ. Prejudicial de não conhecimento do recurso rejeitada.4. Ação de cobrança de valores alegadamente desfalcados de conta individualizada do Pasep. Legitimidade passiva do Banco gestor, conforme definiu a Primeira Seção do STJ no julgamento, em caráter repetitivo, do REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150): “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.5. A competência para julgar o processo, com feito, dada a natureza da relação jurídica entre as partes e do que se pede vinculado à gestão de recursos – sem questionamento das normas aplicáveis -, é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal.6. Prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep. Prazo do Código Civil, contado da data de conhecimento inequívoco dos desfalques pelo titular, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.1. À luz da teoria da actio nata, em sua aplicação objetiva, o prazo prescricional para a propositura da ação deve ser contado a partir do momento em que o titular tinha meios efetivos para verificar os valores e exercer sua pretensão, sendo irrelevante o conhecimento subjetivo tardio da alegada violação a direito. 6.2. No caso, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores em conta pelo autor, por força de sua aposentadoria, ocorrido em 04/2/1992, momento de plena disponibilidade de informações, recursos e meios para verificar as eventuais irregularidades. Tema Repetitivo STJ n. 1.387. 6.3. Com efeito, tendo sido a ação ajuizada de cobrança apenas em 15/6/2024, para muito além do prazo legal, resta configurada a prescrição da pretensão, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, para declarar a prescrição da ação e, nesse sentido, decretar a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ressalvados os efeitos da justiça gratuita concedida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015 art. 1.015, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 13/9/2023 (Tema 1.150); STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, REsp n. 2.240.104/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0054854-41.2024.8.16.0014, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª Câmara Cível, j. 17/3/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001615-05.2024.8.16.0053, Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, 14ª Câmara Cível, j. 08/5/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093257-87.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 09.03.2026) – Destaquei.
Dos demais requisitos de admissibilidade O recurso é tempestivo, visto que o banco réu/agravante foi intimado da decisão em 13/07/2026 (mov. 46.0/origem) e interpôs o presente recurso na mesma data, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[4] sequer foi iniciado. Nesse contexto, nos termos do §4º[5], do artigo 218 do Código de Processo Civil, “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[6] é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.".A comprovação do preparo no ato de interposição do recurso foi devidamente observada, conforme juntada do comprovante de pagamento da guia FUNJUS (movs. 1.2 e 1.3/TJ), com a vinculação da guia de pagamento nos autos (mov. 11/TJ). Portanto, admito em definitivo o presente recurso na parte conhecida, eis que entendo presentes o cabimento, a tempestividade e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). Mérito Superado o exame da admissibilidade recursal e delimitada a parcela conhecida do agravo de instrumento, a controvérsia submetida a esta Câmara restringe-se à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à competência para o processamento e julgamento da demanda originária, questões cuja solução depende da causa de pedir deduzida pela autora/agravada, especialmente da verificação acerca de a pretensão decorrer de alegadas falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP ou de impugnação aos critérios normativos de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar Federal nº 8/1970 com a finalidade de propiciar aos servidores públicos civis e militares uma reserva financeira, mediante a constituição de contas individualizadas mantidas junto ao Banco do Brasil, nas quais eram depositadas cotas correspondentes às contribuições legais, que, além de correção monetária, sofriam incremento de rendimentos. Tratava-se, em sua origem, de um mecanismo de formação de patrimônio individual ao longo da vida funcional do servidor, com possibilidade de saque nas hipóteses legalmente previstas, como aposentadoria ou falecimento. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 promoveu a unificação do PIS e do PASEP, criando o Fundo PIS-PASEP. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, operou-se alteração substancial na sistemática do programa: as contribuições passaram a ser destinadas ao financiamento do seguro-desemprego e abono salarial e, posteriormente (a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019), de políticas públicas de desenvolvimento, nos termos do artigo 239 da Constituição Federal[7], sendo vedada a realização de novos aportes em contas individualizadas. Não obstante, o constituinte assegurou a preservação dos patrimônios já acumulados até então, mantendo-se os critérios legais de saque dessas contas pretéritas. Em razão desse regime de transição, subsistiram as chamadas “contas legadas” do PASEP, compostas por valores constituídos até o advento da Constituição Federal de 1988, as quais permaneceram sob administração do Banco do Brasil.A gestão dessas contas gerou uma série de discussões distintas. Há alegações de ocorrência de saques indevidos, lançamentos injustificados ou ausência de correta aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa.Da mesma forma, surgiram discussões acerca do prazo e termo inicial da prescrição, da legitimidade passiva e da competência. Diante da reiteração dessas controvérsias, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a uniformizar o tratamento jurídico da matéria. No Tema Repetitivo nº 1.150, a Corte definiu, entre outros pontos, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas relativas a falhas na administração das contas do PASEP, bem como estabeleceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil[8] às pretensões de ressarcimento por desfalques, adotando, de forma excepcional, o viés subjetivo da teoria da actio nata, ao vincular o termo inicial da prescrição à ciência da lesão pelo titular da conta.Na sequência, no Tema Repetitivo nº 1.387, veio a delimitar com maior precisão o momento em que se configura essa ciência relevante para dar início ao curso prescricional, fixando a tese de que o saque integral do principal da conta individualizada constitui fato apto a justificar o início do prazo prescricional decenal.Por conseguinte, conclui-se que a caracterização da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. depende diretamente da causa de pedir delineada pela parte autora. Assim, se a narrativa aponta para falha operacional na gestão da conta individual, como ausência de créditos, aplicação incorreta de rendimentos ou existência de desfalques, a instituição financeira apresenta pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda.Diversamente, se a pretensão estiver fundada na mera discordância quanto aos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa ou na recomposição do saldo por expurgos inflacionários decorrentes de política pública, a legitimidade passiva tende a recair sobre a União, responsável pela definição e normatização desses critérios.No presente caso, na origem, a autora/agravada não formula pretensão voltada à rediscussão abstrata dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A demanda foi proposta sob a alegação de falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, consistentes em supostos desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos índices legais de atualização monetária e juros incidentes sobre os valores depositados.Por essa razão, tendo em vista que os fatos alegados pela autora/agravada na petição inicial são imputados exclusivamente ao BANCO DO BRASIL S.A., tem-se demonstrada, ao mesmo tempo, a sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Comum Estadual, na medida em que não há, entre a causa de pedir, nenhum fato que diga respeito a interesses da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também tem reiteradamente reconhecido a legitimidade passiva da instituição financeira em hipóteses em que a causa de pedir está assentada na alegada má administração da conta vinculada ao PASEP, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo quando inexistir questionamento direto às diretrizes normativas do programa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou as teses de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça e ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As três questões em discussão consistem em saber se: (i) o Banco do Brasil é parte legítima para compor a presente demanda; (ii) a Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvem a má gestão de valores vinculados ao PASEP; (iii) ocorreu a prescrição da pretensão autoral no caso em apreço. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de ilegitimidade passiva não comporta conhecimento, pois o tema não está previsto no rol do artigo 1.015 do CPC e não foi demonstrada urgência e inutilidade de análise do tema em preliminar de apelação.4. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a controvérsia envolve a gestão do Programa PASEP, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo.5. De acordo com a tese fixada pelo STJ no Tema 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o qual se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.6. Em complemento à matéria, o STJ consolidou entendimento no julgamento do Tema 1387: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.7. A ação foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal, configurando a prescrição da pretensão do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Teses de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas cíveis relacionadas ao PASEP, cuja gestão é realizada pelo Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não se incluindo na competência da Justiça Federal. 2. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é contado a partir da data em que o titular tem ciência inequívoca do dano, operada pelo saque integral do principal depositado na conta. 3. Temas 1150 e 1348 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 487, II, e 85, § 2º; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048824-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0067036-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0055690-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054854-41.2024.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0130324-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2026. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019799-03.2026.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.06.2026) – Destaquei. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. CAUSA DE PEDIR AUTORAL QUE IMPUGNA SUPOSTA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO CORRETA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SAQUES INDEVIDOS. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PARCIAL DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO OBJETIVA DO ENCARGO PROBATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e determinou a inversão do ônus da prova, em ação de cobrança, na qual se discute a efetiva aplicação dos rendimentos na conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Banco possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, bem como se incide a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do STJ.2. A relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários do PASEP caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.3. Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora quanto à alegação de ausência de aplicação correta dos critérios de correção monetária, considerando a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica demonstrada.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), sendo inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar tais demandas, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quanto à alegação de ausência de aplicação correta dos critérios de correção monetária, quando demonstrada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 1.015, XI; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n.º 1.150 STJ; Tema Repetitivo n.º 1.300 STJ; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088383-59.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0082460-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 29.10.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024836-45.2025.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.05.2026) – Destaquei. Em razão disso, voto pelo conhecimento em parte e pelo desprovimento do recurso. Do recurso de Agravo Interno Da admissibilidade recursal Trata-se de agravo interno interposto pelo réu BANCO DO BRASIL S.A, em face da decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0094645-88.2026.8.16.0000 (mov. 12.1/TJ-AI), que indeferiu o requerimento de concessão de tutela cautelar recursal, que pretendia a suspensão do processo, na origem, até o julgamento final do agravo por instrumento.Em síntese, o réu/agravante pretendia obter a reconsideração e a reforma da decisão monocrática, a fim de que fosse concedida tutela provisória cautelar ao agravo de instrumento e suspenso o andamento da ação originária até o julgamento definitivo do recurso, evitando-se a continuidade da instrução, os custos com a produção de provas e perícia contábil e a eventual formação ou execução de sentença; subsidiariamente, caso o Relator mantivesse a decisão, pedia a submissão do agravo interno ao órgão colegiado.Todavia, ante o julgamento, na mesma sessão, pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do Agravo de Instrumento nº 0094645-88.2026.8.16.0000 tornou-se inócua a análise do recurso de agravo interno, ante o caráter de cognição exauriente do acórdão proferido pelo órgão colegiado. Por conseguinte, houve a perda superveniente do interesse recursal, que é pressuposto recursal intrínseco.Acerca do tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart[9]: Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Em casos semelhantes, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. ART. 932, III, CPC/15. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027090-25.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 21.06.2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO LIMINAR, COM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INCIDENTE RECURSAL NÃO CONHECIDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003534-91.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024). Portanto, ante o julgamento definitivo do mérito pelo Colegiado em segundo grau, esvaziou-se o objeto dos recursos de agravo interno, restando prejudicada a sua análise. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[10] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento, e julgar PREJUDICADO o agravo interno, nos termos da fundamentação.
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