SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104759-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. INSURGÊNCIA QUANTO À INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ADMINISTRADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, contra decisão de saneamento que afastou as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, distribuiu o ônus da prova segundo a regra ordinária e deferiu a produção de prova pericial contábil. Trata-se, ainda, de agravo interno interposto pelo réu contra a decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há interesse recursal quanto à alegação de inversão ou redistribuição indevida do ônus da prova; (ii) definir se é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que rejeita a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta; (iii) saber se o banco administrador possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP e se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (iv) verificar se o agravo interno conserva objeto após o julgamento colegiado do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há interesse recursal quanto à alegada inversão ou redistribuição indevida do ônus da prova quando a decisão agravada não impõe o encargo combatido, mas mantém a distribuição ordinária prevista nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, em conformidade com os parâmetros do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.4. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando a postergação do exame da matéria para a apelação puder tornar inútil o julgamento, conforme o Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A legitimidade passiva e a competência absoluta devem ser examinadas de imediato, pois o prosseguimento do processo contra parte possivelmente ilegítima ou perante juízo absolutamente incompetente pode acarretar nulidades futuras e comprometer a economia e a eficiência processuais. 6. A legitimidade passiva nas demandas relativas a contas individuais vinculadas ao PASEP é definida pela causa de pedir. O banco administrador é parte legítima quando lhe são imputadas falhas operacionais na gestão da conta, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos, conforme o Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Quando a pretensão se funda em alegadas falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, sem impugnação direta aos critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, não há interesse jurídico da União, sendo competente a Justiça Comum Estadual. 8. No caso, a causa de pedir está assentada em supostos desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos índices legais de atualização monetária e juros, imputados ao banco administrador, o que evidencia sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Comum Estadual. 9. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo perde supervenientemente o objeto após o julgamento colegiado e exauriente do agravo de instrumento, ficando prejudicado por ausência de interesse recursal. 10. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, aplicado por interpretação analógica e sistemática, consideram-se incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, as matérias suscitadas no recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno não conhecido, porque prejudicado.Tese de julgamento: “1. Falta interesse recursal para impugnar inversão ou redistribuição do ônus da prova quando a decisão recorrida mantém a distribuição ordinária prevista nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil.” “2. Admite-se agravo de instrumento contra decisão relativa à legitimidade passiva e à competência absoluta quando a postergação do exame puder tornar inútil o julgamento da matéria em apelação.” “3. O banco administrador possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP, e compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a demanda quando não houver impugnação direta aos critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.” “4. O julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto.”Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 239; CC, Art. 205; CPC, arts. 218, § 4º, 219, 373, incs. I e II, 932, inc. III, 1.003, § 5º, 1.015 e parágrafo único, e 1.025; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; Emenda Constitucional nº 103/2019; RITJPR, Art. 182, inc. XIX.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 1.704.520/MT (Tema Repetitivo nº 988) – Rel. Min. Nancy Andrighi – Corte Especial – j. 05.12.2018 – DJe 19.12.2018; STJ – REsp nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo nº 1.150) – Rel. Min. Herman Benjamin – Primeira Seção – j. 13.09.2023; STJ – AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.416.121/BA – Rel. Min. Francisco Falcão – Segunda Turma – j. 26.02.2024 – DJe 28.02.2024; STJ – REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE (Tema Repetitivo nº 1.387) – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – Primeira Seção – j. 10.12.2025; TJPR – Apelação Cível nº 0023393-32.2016.8.16.0014 – Rel. Des. Themis de Almeida Furquim – 14ª Câmara Cível – j. 15.05.2019; TJPR – Agravo de Instrumento nº 0027090-25.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Ana Lucia Lourenco – 20ª Câmara Cível – j. 21.06.2024; TJPR – Agravo de Instrumento nº 0003534-91.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – 14ª Câmara Cível – j. 17.06.2024; TJPR – Agravo de Instrumento nº 0093257-87.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro – 14ª Câmara Cível – j. 09.03.2026; TJPR – Agravo de Instrumento nº 0019799-03.2026.8.16.0000 – Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz – 14ª Câmara Cível – j. 01.06.2026; TJPR – Agravo de Instrumento nº 0024836-45.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki – 14ª Câmara Cível – j. 25.05.2026.