SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001565-95.2020.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELA SENTENCIADA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DEFENSOR DATIVO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DA CONDENADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ERRO DE TIPO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL MILITAR CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA ACUSADA. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. VALIDADE QUANDO CONFIRMADA POR PROVAS JUDICIALIZADAS. ALEGAÇÃO DE QUE A MOTOCICLETA CONSTITUÍA COISA ABANDONADA. INVEROSSIMILHANÇA. VEÍCULO IDENTIFICADO, COM PLACA, ESTACIONADO NAS PROXIMIDADES DE CASA NOTURNA EM FUNCIONAMENTO. RETIRADA DO LOCAL E POSTERIOR OCULTAÇÃO SOB GALHOS E VEGETAÇÃO. INTENÇÃO DE VENDA DO BEM A FERRO-VELHO ADMITIDA NA FASE INQUISITORIAL. CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE. DOLO E ANIMUS FURANDI EVIDENCIADOS. ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA. MOTOCICLETA RETIRADA DO LOCAL EM QUE ESTAVA ESTACIONADA, TRANSPORTADA POR APROXIMADAMENTE CEM METROS E OCULTADA EM OUTRA VIA. CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. TEMA REPETITIVO 934 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, EM HORÁRIO DE MENOR VIGILÂNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ARTIGO 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL NO FURTO QUALIFICADO, SEM IMPEDIR A CONSIDERAÇÃO CONCRETA DO PERÍODO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, QUALIFICADA E RETRATADA. ADMISSÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SUBTRAÇÃO ACOMPANHADA DE TESE EXCLUDENTE DO DOLO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/12. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a acusada pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 46 dias-multa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a manifestação pessoal da ré pelo desinteresse em recorrer impede o conhecimento da apelação interposta pela defesa técnica; b) se compete ao Tribunal apreciar os pedidos de justiça gratuita, isenção das custas processuais e dispensa do pagamento da pena de multa; c) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; d) se a alegação de que a acusada acreditava tratar-se de coisa abandonada configura erro de tipo essencial apto a excluir o dolo; e) se o delito foi consumado ou permaneceu na forma tentada; f) se o repouso noturno pode ser valorado negativamente como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, sem violação ao Tema Repetitivo 1.087 do Superior Tribunal de Justiça e sem bis in idem; g) se deve ser reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea em razão da admissão extrajudicial qualificada e posteriormente retratada; e h) se são devidos honorários ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. III. Razões de decidir 3. A renúncia da ré ao direito de recorrer não impede o conhecimento da apelação interposta pela defesa técnica, devendo prevalecer a manifestação do defensor, em observância aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, conforme orientação consolidada na Súmula nº 705 do Supremo Tribunal Federal.4. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar a apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental da executada, ou, ainda, proceder à execução de bens da sentenciada para o pagamento, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.5. A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de entrega, imagem, auto de avaliação e prova oral. A autoria decorre da conjugação das declarações das vítimas, do relato judicial do policial militar, das circunstâncias da localização da motocicleta e da confissão extrajudicial da acusada.6. Nos crimes patrimoniais, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima apresenta especial relevância probatória quando coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos. Do mesmo modo, o depoimento de agente policial constitui meio de prova idôneo quando prestado sob o crivo do contraditório, harmônico com as demais provas e ausentes indícios de parcialidade, má-fé ou interesse indevido na condenação.7. A confissão extrajudicial, ainda que parcial, qualificada ou posteriormente retratada em Juízo, pode integrar o suporte da condenação quando confirmada por provas produzidas judicialmente. Na hipótese, a acusada admitiu, perante a autoridade policial, que ela e os demais envolvidos decidiram pegar a motocicleta e pretendiam vendê-la a um ferro-velho, versão corroborada pelo encontro do veículo oculto e pela abordagem dos agentes nas proximidades.8. O erro de tipo essencial pressupõe falsa percepção da realidade incidente sobre elemento constitutivo do tipo penal, com aptidão para excluir o dolo. A simples alegação de que o bem parecia abandonado não basta para sua configuração, sendo necessária compatibilidade objetiva entre a percepção alegada e as circunstâncias concretas do fato.9. O conjunto probatório sólido, coerente e convergente afasta a alegação de insuficiência de provas e impede a aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que a versão defensiva permaneceu isolada e dissociada dos elementos colhidos durante a instrução.10. O furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve período e seguida de recuperação imediata, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada. Adota-se a teoria da apprehensio ou amotio, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 934. No caso, os agentes retiraram a motocicleta do local em que havia sido estacionada, transportaram-na por aproximadamente cem metros e a ocultaram sob galhos em outra via. Quando o veículo foi localizado, os envolvidos já estavam a cerca de duas quadras do local, circunstâncias que demonstram a efetiva inversão da posse e a consumação do delito, tornando inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal.11. O Tema Repetitivo 1.087 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a causa de aumento do repouso noturno, prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, não incide sobre o furto qualificado. Esse entendimento, contudo, não impede que o período noturno seja valorado na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa, desde que a exasperação esteja fundada em elementos concretos reveladores de maior reprovabilidade. A prática do furto por volta das 2h, em período de menor movimentação e vigilância, constitui fundamento concreto e idôneo para o desvalor das circunstâncias do crime. Não há bis in idem, pois a majorante do repouso noturno não foi aplicada na terceira fase, tendo a condição temporal sido considerada exclusivamente sob a perspectiva do artigo 59 do Código Penal.12. A confissão extrajudicial, ainda que qualificada, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Havendo posterior retratação, a benesse permanece aplicável quando a admissão anterior tenha servido à apuração dos fatos, conforme o Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. Quando acompanhada de tese destinada a excluir o dolo, a redução deve ocorrer em proporção inferior à aplicável à confissão plena, mostrando-se adequada, no caso, a fração de 1/12. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão espontânea qualificada, com redimensionamento da pena para 2 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão e 42 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Honorários advocatícios arbitrados ao defensor dativo pela atuação em grau recursal. Teses de julgamento: “A alegação de erro de tipo fundada na suposição de que o bem constituía coisa abandonada exige suporte em circunstâncias objetivas capazes de demonstrar falsa percepção da realidade, não se configurando quando o objeto é claramente identificável como pertencente a terceiro e a conduta dos agentes evidencia intenção de assenhoreamento”.“O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve período e seguida de recuperação imediata, sendo dispensável a posse mansa, pacífica ou desvigiada”._______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 20; 49, § 1º; 59; 65, III, “d”; 68; 155, § 1º e § 4º, IV; CPP, arts. 155, 386, VII; e 387; LEP, art. 164. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.945/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.073.408/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.093.522/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026; TJPR - 4ª C. Criminal - 0002187-92.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 07.08.2022; TJPR - 4ª C.Criminal - 0076449-09.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 16.03.2020; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000821-70.2025.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 30.03.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001278-54.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Constantinov - J. 15.03.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004677-59.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 13.11.2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011623-19.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 10.08.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001020-33.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 23.03.2026