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Acórdão
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VISTOS. I. RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Pato Branco/PR em face de sentença proferida no mov. 37.1 (integrada pela decisão de mov. 51.1) dos autos originários de Mandado de Segurança n.º 0013250-06.2025.8.16.0131, que julgou procedentes os pedidos da impetrante Siluani Aparecida Rossini Vinalski, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de CONCEDER A SEGURANÇA em favor da impetrante, o que faço com fulcro no art. 1º da Lei nº 12.016/09 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINAR que não haja redução da verba remuneratória em razão do adicional de insalubridade, quando ausente modificação nas condições laborais, devendo o cálculo permanecer nos moldes adotados anteriormente, a partir da redação da Lei Municipal nº 1.245/1993.” (mov. 37.1). Irresignado, o Município de Pato Branco/PR interpôs recurso de apelação no mov. 60.1 dos autos originários sustentando, em síntese, que a sentença recorrida errou ao considerar que o Município violou a coisa julgada da ação pretérita. A decisão mencionada nunca garantiu um direito permanente ao cálculo sobre o vencimento base. A sentença proferida nos autos nº 0009583-17.2022.8.16.0131 (mov. 1.7) declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo que vinculava o adicional ao salário mínimo e, por efeito repristinatório, determinou a aplicação da redação original do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/1993. O efeito repristinatório é, por essência, provisório: cessa com a edição de lei válida que supra a inconstitucionalidade antes existente. Isso significa que o direito dos servidores era condicional. O Judiciário apenas preencheu um vazio legislativo de forma temporária com a concessão do efeito repristinatório. Ao aprovar a Lei Municipal nº 6.490/2025, o Município de Pato Branco criou uma lei para superar a inconstitucionalidade do modelo anterior apontada nas decisões judiciais. Quando essa lei entrou em vigor, a condição que mantinha as decisões judiciais anteriores válidas se encerrou. O efeito da coisa julgada se esgotou naturalmente por vontade do próprio comando judicial que o criou. A decisão proferida nos autos pretéritos não concedeu aos servidores um direito adquirido e vitalício a um regime jurídico remuneratório ou a uma fórmula matemática específica. O que existia era a correção transitória de um vício, qual seja, a indexação ao salário mínimo, mediante a aplicação subsidiária da norma anterior, aplicabilidade esta que se encontrava condicionada à ausência de uma nova lei. Com o advento e a regular entrada em vigor da Lei nº 6.490/2025, operou-se o exaurimento natural e previsto dos efeitos daquela coisa julgada condicional. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, tampouco violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Na admissão e efetivo ingresso da apelada nos quadros efetivos do serviço público municipal, a legislação municipal vigente impunha, de forma expressa, geral e irrestrita, que a base de cálculo para a aferição do adicional de insalubridade era consubstanciada no salário mínimo nacional (Lei Municipal 2.708/2006). A transição operada pela atual e questionada Lei Municipal nº 6.490/2025 não impôs uma redução confiscatória do regime estatutário do servidor. Ao contrário, ao fixar o valor padrão e nominal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) como a nova base de cálculo isonômica do adicional, o legislador municipal estabeleceu um parâmetro manifestamente superior e substancialmente mais vantajoso do que aquele previsto no ordenamento jurídico originário vigente à época do ingresso dos servidores. O Estatuto dos Servidores de Pato Branco (Lei nº 1.245/1993) é taxativo no artigo 54, parágrafo único, ao estabelecer que as indenizações, gratificações e adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito legal. Portanto, o adicional de insalubridade não integra o patrimônio jurídico definitivo do servidor. Ele não é uma parte imutável do salário, mas uma compensação financeira que depende de fatores externos e factuais.Por ser uma verba transitória (propter laborem), ela não se incorpora ao patrimônio definitivo do servidor, perdurando apenas enquanto durem as situações fáticas correspondentes. Tal característica demonstra que o adicional de insalubridade não se enquadra no conceito de vantagem pecuniária permanente, não integrando, para todos os efeitos, a "remuneração" do servidor nos termos da lei local.Há distinção entre o caso de Pato Branco e o julgado citado na sentença, RMS nº 72.765/RO do STJ.Subsidiariamente, a diferença financeira apurada deve ser convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de caráter temporário, a ser progressivamente absorvida por reajustes futuros, preservando-se assim a validade e constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.490/2025.Nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença em relação aos pontos recorridos. “Declarando a validade da Lei Municipal nº 6.490/2025 e o fim dos efeitos da decisão judicial anterior, julgando improcedente o pedido dos servidores; c) Subsidiariamente, se entenderem que houve redução ilegal, que a reforma determine a aplicação do novo cálculo da Lei nº 6.490/2025, transformando a diferença em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que deverá ser absorvida por futuros reajustes e promoções” (mov. 60.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 65.1, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento do recurso de apelação e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso; e pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário (mov. 14.1 - AP).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Como se trata de sentença concessiva de segurança, a remessa necessária deve ser conhecida, nos termos da disposição contida no artigo 14, § 1º, da Lei Federal 12.016/2009.Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal (enfermeira) contra ato do Prefeito do Município de Pato Branco, consubstanciado na aplicação da Lei Municipal nº 6.490/2025, que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, reduzindo o valor percebido pela impetrante, sem alteração das condições de trabalho.O Juízo a quo concedeu a segurança postulada por Siluani Aparecida Rossini Vinalski, em ação mandamental, para determinar que não haja redução da verba remuneratória em razão do adicional de insalubridade, quando ausente modificação nas condições laborais, devendo o cálculo permanecer nos moldes adotados anteriormente, a partir da redação da Lei Municipal nº 1.245/1993. Desta sentença recorre o Município.Em relação ao pedido subsidiário do recurso, este não merece conhecimento, porquanto a tese de conversão da diferença do adicional e insalubridade em VPNI não foi submetida à apreciação do Juízo de origem, configurando inovação recursal, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância.Passa-se à análise dos demais pontos relativos ao mérito recursal.No presente caso, a servidora recebia o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 68, § 2º da Lei Municipal nº 1.245/93, com a redação dada pela Lei nº 2.708/2006.Em virtude de decisão judicial prolatada nos autos nº 0009583-17.2022.8.16.0131, a verba passou a ser calculada sobre o vencimento básico, nos termos da redação original do art. 68, da Lei Municipal n° 1.245/1993.No entanto, em 13.10.2025, o Município publicou nova normativa, de nº 6.490/2025, que alterou novamente o art. 68, da Lei nº 1.245/1993, quanto ao adicional de insalubridade, alterando a base de cálculo do adicional de insalubridade, determinando que os percentuais incidam sobre o montante de R$ 3.500,00.Referida alteração implicou na redução do adicional de insalubridade pago à apelada, de R$ 2.313,83 para R$ 1.002,66 (movs. 1.5/1.6).Pois bem. Não obstante os argumentos trazidos pelo apelante, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança à apelada. Isso porque, ao contrário do que sustenta o Município, a sentença proferida nos autos nº 0009583-17.2022.8.16.0131 não detinha efeito condicional, porquanto estabeleceu expressamente que, em virtude da inconstitucionalidade da nova norma (art. 68, §2º, da Lei nº 2.708/06), a anterior retornava a produzir efeitos, deixando claro que a base de cálculo legalmente prevista não estava sendo substituída por decisão judicial. Desta forma, mesmo não havendo qualquer óbice ao legislador em editar norma reguladora sobre a questão posteriormente, é certo que, no caso concreto, esta deveria observar como parâmetro o comando previsto na redação original do art. 68, da Lei nº 1.245/1993, e não a lei declarada inconstitucional, mesmo porque, do contrário, se estaria possibilitando que o ente, de maneira transversa, instituísse critérios menos vantajosos do que aqueles já contidos na legislação válida até então aplicada (redação original do art. 68, da Lei nº 1.245/1993).Neste aspecto, diferentemente do que argui o recorrente, o caso em questão guarda similitude fática com a situação analisada pelo STJ no julgamento do RMS nº 72765/RO, pois, repita-se, a norma atual não veio substituir um “regime provisório e instável”, mas sim a regra vigente antes da alteração promovida pela lei declarada inconstitucional.No julgado em questão, bem esclareceu o relator que, na hipótese de restar mantida integralmente a razão de ser do benefício, não é cabível a promoção de alterações que impliquem na redução do valor pecuniário correspondente. Ou seja, entende que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade é legítima, desde que não implique redução de vencimentos do servidor público.O STJ ressaltou, no citado julgado, a distinção entre duas situações envolvendo verbas de natureza propter laborem, quais sejam: extinção da causa determinante versus redução artificial do quantum remuneratório. Para o Superior Tribunal de Justiça, “quando há extinção da causa que justifica a percepção da verba propter laborem, sua supressão é legítima porque desaparece o próprio fundamento para sua existência. Todavia, quando persiste a causa, mas reduz-se artificialmente o valor por meio de alteração dos critérios de cálculo, reduzindo a remuneração, configura-se violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, exigindo-se a compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória.” (STJ, Recurso e Mandado de Segurança n° 72765 – RO, 1a Turma Recursal, Min. Relator Gurgel de Faria, data de julgamento: 19.08.2025.).E, repita-se, tal julgado evidencia a natureza remuneratória do adicional de insalubridade, de modo que integra o conceito de “vencimentos”. Nesse sentido: "Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória". (REsp n. 2.050.837/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.)Neste contexto, oportuno salientar que, de fato, apesar de inexistir direito adquirido a regime jurídico e, portanto, ser viável a alteração da composição da remuneração dos servidores públicos por meio de lei, independentemente de decisão judicial anterior que assegurou determinada base de cálculo, a Constituição Federal assegura a irredutibilidade dos vencimentos.In casu, como trazido no parecer de mov. 14.1, “portanto, se o servidor mantém inalteradas todas as condições que justificam a percepção do adicional de insalubridade, mas passa a receber valor monetário inferior em razão de alteração legislativa na forma de cálculo da vantagem, configura-se ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. No caso, cumpre repisar que inexistiu alteração no elemento causal que fundamenta a percepção do adicional de insalubridade pela servidora, motivo pelo qual é de se manter incólume a r. sentença que concedeu a segurança postulada”.Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PATO BRANCO/PR (ODONTÓLOGA). DISCUSSÃO ACERCA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO QUE FOI INICIALMENTE REGULAMENTADO POR MEIO DA LEI LOCAL Nº 1.245/1993, COM A PREVISÃO DE QUE SUA CONCESSÃO SERIA SOBRE OS VENCIMENTOS DO BENEFICIÁRIO (ART. 68). POSTERIOR ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 2.708/2006, DEFININDO QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SERIA O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, CUJA REGRA RESTOU DECLARADA INCONSTITUCIONAL, COM EFEITO REPRISTINATÓRIO EM RELAÇÃO À LEI ORIGINÁRIA, MANTENDO-SE OS VENCIMENTOS COMO PARÂMETRO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM A QUE FARIA JUS CADA SERVIDOR. RECENTE EDIÇÃO DE NOVA NORMA SOBRE A MATÉRIA, SOB Nº 6.490/2025, INSTITUINDO O VALOR DE R$ 3.500,00 COMO MONTANTE BASE DA VERBA. ALEGADA VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE PREVISTA NO ART. 37, XV, DA CF, E À COISA JULGADA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR EM RELAÇÃO À IMPETRANTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (AUTOS Nº 0008753-27.2017.8.16.0131), PORQUE AQUELA DECISÃO APENAS DETERMINOU A APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA LEI Nº 1.245/1993, EM SEUS TERMOS ORIGINAIS, ATÉ QUE FOSSE SUPERADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE A ALTEROU (Nº 2.708/2006), CONFERINDO AO SERVIDOR DIREITO CONDICIONAL, ALÉM DE QUE NÃO HAVERIA QUE SE FALAR EM IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, SEJA PORQUE OS CRITÉRIOS ATUALMENTE VIGENTES SERIAM SUPERIORES ÀQUELES ESTABELECIDOS NA ÚLTIMA NORMA, OU MESMO PORQUE O ADICIONAL NÃO ESTARIA PROTEGIDO PELA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, DADO SEU CARÁTER PROPTER LABOREM, NÃO SE INTEGRANDO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DEFINITIVO DO SERVIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA QUE NÃO DETINHA CARÁTER PROVISÓRIO, DISPONDO EXPRESSAMENTE SOBRE OS EFEITOS REPRISTINATÓRIOS DA LEI ORIGINÁRIA. NOVOS CRITÉRIOS, PORTANTO, QUE NÃO PODERIAM IMPLICAR EM REDUÇÃO DO VALOR ATÉ ENTÃO PERCEBIDO PELA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO MANTIDAS AS MESMAS CONDIÇÕES QUE JUSTIFICARAM SUA CONCESSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE A UTILIZAÇÃO DE QUANTIA FIXA COMO BASE DE CÁLCULO ENSEJARIA NO DECESSO REMUNERATÓRIO DA IMPETRANTE. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE QUE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES SEJA TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011838-40.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 29.06.2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DENEGOU A LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL N.º 6.490/25. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.RECURSO PROVIDO.1. CASO EM EXAMETrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, a qual indeferiu o pedido liminar.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA discussão no presente recurso consiste em verificar se presentes os pressupostos que autorizam a concessão da liminar postulada no mandado de segurança originário, concernente à suspensão da aplicação da Lei n.º 6.490/25, em relação aos servidores impetrantes, ora recorrentes, no que diz respeito a forma de pagamento do adicional de insalubridade. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, prevista no artigo 1º., §3º., da Lei nº 8.437/92 e no artigo 7º., § 2º., da Lei n.º 12.016/2009, deve ser interpretada restritivamente, alcançando apenas medidas irreversíveis ou que impliquem aumento ou extensão de vantagens.3.2. A tutela aqui pretendida não configura provimento irreversível, pois se eventualmente denegada a segurança é possível que se volte a aplicar o regime previsto na lei municipal, tampouco implica na concessão de nova vantagem ou em aumento salarial, mas, apenas, em restabelecimento de verba.3.3. Embora não seja cabível mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal, admite-se a impetração quando o ato normativo é apto a produzir efeitos concretos e imediatos na esfera jurídica do impetrante, sendo a discussão sobre a constitucionalidade da norma tratada como questão incidental.3.4. No caso concreto, a Lei Municipal n.º 6.490, de 13 de outubro de 2025, modificou a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos do Município de Pato Branco, o qual era calculado com base no salário mínimo sob a égide da Lei Municipal n.º 1.245/93 (artigo 68), passando a dispor da seguinte forma: “os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade, servindo como base de cálculo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)”. 3.5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 41, em sede de repercussão geral reconhecida no âmbito do RE 563965, fixou tese jurídica no sentido de que “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. 3.6. Outrossim, é pacífico na Suprema Corte o entendimento de que somente há violação ao princípio da irredutibilidade salarial quando não se respeita o valor nominal dos vencimentos3.7. Na situação dos autos, os recorrentes defendem que a alteração legislativa resultou na redução substancial do valor nominal de seus vencimentos, cuja circunstância se verifica pela simples leitura dos holerites anexados nos movs. 1.20/1.56-origem, conforme tabela sintetizada na petição inicial do mandado de segurança.3.8. Houve, assim, violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, inciso XV da Constituição Federal.3.9. Este Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de julgar recursos oriundos de mandados de segurança impetrados por servidores públicos do Município de Pato Branco tendo por discussão a Lei Municipal n.º 6.490/25, concluindo pela necessidade de suspensão da norma, haja vista a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos3.10. Demonstrado o fumus boni iuris, pela relevância da alegação de violação à irredutibilidade de vencimentos, e o periculum in mora, diante da natureza alimentar da verba e da redução imediata da remuneração, impõe-se a concessão da medida liminar.4. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido, para determinar que o agravado suspenda a aplicação da Lei n.º 6.490/25, em relação aos servidores impetrantes, no que diz respeito a forma de pagamento do adicional de insalubridade, até julgamento final do mandamus.Tese de julgamento: A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade é juridicamente admissível, desde que não implique redução nominal da remuneração do servidor público, sendo cabível a concessão de liminar para suspender a aplicação da norma quando evidenciada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 37, inciso XV; Lei n.º 8.437/92, artigo 1º., § 3º.; Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º., §2º. e inciso III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 664.224/RJ; STJ, REsp 1.836.074/PB; STF, RE 563.965 (Tema 41); STF, RE 642.890; STF, AgR no RE 1.148.668/SE; STJ, RMS 72.765/RO; TJPR, AI 0126610-21.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0125173-42.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0126075-92.2025.8.16.0000.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0142154-49.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.06.2026)
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE LEI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPERVENIENTE APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO WRIT. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MEDIDA LIMINAR. LEI MUNICIPAL Nº 6.490/2025. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APARENTE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, DA CF. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança preventivo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de inadequação da via eleita para impugnar Projeto de Lei municipal que alteraria a base de cálculo do adicional de insalubridade. Sobreveio a aprovação e promulgação da Lei supra, tendo sido deferida, em apelação, tutela antecipada para obstar os efeitos concretos da legislação em relação ao impetrante.Em face da decisão monocrática, o Município de Pato Branco interpôs agravo interno, arguindo nulidade por ausência de prévia intimação, inadequação da via eleita, necessidade de dilação probatória, vedação de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública e inexistência de violação à irredutibilidade de vencimentos ou à coisa julgada.II. Questões em discussão(i) Saber se é cabível mandado de segurança para impugnar projeto de lei.(ii) Saber se a superveniência da Lei Municipal nº 6.490/2025 autoriza o prosseguimento do feito, à luz dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil.(iii) Saber se estão presentes os requisitos para a concessão e manutenção de medida liminar a fim de obstar os efeitos concretos da Lei com relação ao impetrante.III - Razões de decidir(i) O controle preventivo de constitucionalidade material de projetos de lei não é admitido no sistema brasileiro, sendo incabível mandado de segurança contra lei em tese.(ii) Contudo, com a superveniência da Lei Municipal nº 6.490/2025, passou a existir ato normativo vigente, apto a produzir efeitos concretos sobre a esfera jurídica do impetrante, afastando-se a caracterização de impugnação abstrata.(iii) Nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, devem ser considerados fatos supervenientes capazes de influir no julgamento da causa, revelando-se inadequada a manutenção da extinção do feito quando a controvérsia passa a envolver norma em vigor com potencial lesivo imediato.(iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo do mandado de segurança quando a inconstitucionalidade é suscitada como causa de pedir incidental, voltada à neutralização de efeitos concretos.(v) A Constituição Federal assegura, em seu art. 37, XV, a irredutibilidade de vencimentos, compreendida como vedação à redução nominal da remuneração global do servidor. (vi) O Superior Tribunal de Justiça assentou que a alteração da base de cálculo de adicional é legítima apenas quando não implica decesso remuneratório, distinguindo a extinção da causa da vantagem da mera redução artificial do quantum. (vii) O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, integrando o conceito de vencimentos.(viii) Em juízo de cognição sumária, a fixação de base de cálculo em valor nominal inferior ao parâmetro anterior evidencia plausibilidade do direito invocado, sendo suficiente a análise comparativa dos valores para aferição da redução, o que afasta a necessidade de dilação probatória. (ix) Há periculum in mora em razão da redução de verba de natureza alimentar.(x) Presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a manutenção da tutela antecipada recursal. (xi) A concessão da medida inaudita altera pars não configura cerceamento de defesa, e a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 restringe-se a liminares satisfativas irreversíveis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.343.233/RS, não configurado na hipótese.IV. Dispositivo e tese de julgamentoApelação provida para determinar o prosseguimento do mandado de segurança na origem, com manutenção da tutela antecipada recursal deferida. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “A superveniência de lei apta a produzir efeitos concretos sobre a remuneração de servidor público afasta a caracterização de impugnação de lei em tese, admitindo-se o prosseguimento do mandado de segurança em atenção à economia processual e primazia de julgamento de mérito, sendo devida tutela antecipada quando a alteração da base de cálculo de adicional remuneratório implicar redução da remuneração, em afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, XV; Código de Processo Civil, arts. 300, 485, I e VI, 493 e 933; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante: STF, MS 32.033; STF, Súmula 266; STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE; STJ, RMS 72.765/RO; REsp 2.050.837/SP; REsp 1.343.233/RS.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010908-22.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 12.05.2026)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR MANTIDA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR LEI MUNICIPAL. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0126075-92.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 09.03.2026) Portanto, deve ser integralmente mantida a sentença que concedeu a segurança à servidora, para o fim de que seja mantida a utilização dos vencimentos como base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a evidente redução do quantum percebido com a adoção dos parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 6.490/2025.No mais, observa-se que o processo teve seu trâmite regular e que a r. sentença abordou todas as matérias nele postas, decidindo de forma fundamentada e, assim, deve ser confirmada em sede de remessa necessária. Isto posto, voto no sentido de:a) conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra;b) confirmar a r. sentença, nos seus demais aspectos, em sede de remessa necessária, nos termos da fundamentação.
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