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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual foi deferida liminar, sendo discutida a possibilidade de exame de matéria contratual não apreciada pelo juízo de origem e a concessão de tutela de evidência recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissão ou contradição na decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra liminar de busca e apreensão, especialmente quanto à aplicação dos temas repetitivos nº 1.040 e nº 28 do STJ, à natureza de ordem pública da mora, ao efeito devolutivo do recurso e à apreciação do pedido de tutela de evidência recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada não apresenta contradição, pois enfrentou a questão da possibilidade de uso do agravo de instrumento como primeira oportunidade de defesa, concluindo que tal recurso não pode examinar matéria não submetida ao juízo de origem, evitando supressão de instância.4. Não há omissão quanto à alegada natureza de ordem pública da mora e ao efeito translativo do recurso, pois a decisão agravada limitou-se à verificação da existência da alienação fiduciária e da comprovação da mora, enquanto a pretendida descaracterização da mora pressupõe o prévio reconhecimento da abusividade de cláusula contratual não examinada na origem.5. Não há omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 28/STJ e ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois a incidência do precedente pressupõe o prévio reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade contratual, matéria cujo exame ficou obstado pelo não conhecimento do recurso.6. Não há omissão quanto ao pedido de tutela de evidência recursal, pois o não conhecimento do agravo impede a análise do pedido que depende do mérito não examinado.7. A decisão enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente, não havendo vícios que justifiquem a modificação ou esclarecimento, configurando mero inconformismo do embargante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: O agravo de instrumento contra decisão que concede liminar em ação de busca e apreensão não comporta exame originário pelo Tribunal de matéria contratual não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, VI; art. 311, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nº 0022165-15.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 01.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0027479-49.2020.8.16.0000, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, AgInt no AREsp nº 982.849/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.10.2019.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0104798-83.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 29.09.2026)
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I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Ilson da Silva, em face da decisão monocrática lançada no mov. 9.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0098762-25.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 182, XIX, do RITJPR. A decisão enfrentada restou assim ementada: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME DIRETO PELO TRIBUNAL QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MATÉRIA DEFENSIVA A SER DEDUZIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC E ART. 182, XIX, DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” Irresignado, sustenta o embargante, em síntese: (i) a existência de contradição quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.040/STJ, ao argumento de que o precedente asseguraria ao devedor a utilização do agravo de instrumento como via própria e imediata para impugnar a liminar de busca e apreensão, não se caracterizando inovação recursal ou supressão de instância; (ii) omissão quanto à alegada natureza de ordem pública da mora e ao efeito translativo do recurso; (iii) omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 28/STJ e à exigência prevista no art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil; (iv) omissão quanto à apreciação dos requisitos da tutela de evidência recursal prevista no art. 311, II, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja conhecido o Agravo de Instrumento e, no mérito, provido o recurso, com a concessão da tutela de evidência e revogação da liminar de busca e apreensão. Subsidiariamente, requer o suprimento das omissões apontadas, com pronunciamento expresso acerca das matérias indicadas, inclusive para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, a embargada pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios (mov. 10.1 – TJPR). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a corrigir erro material, a fim de garantir a exata compreensão e completude das decisões judiciais. O recurso tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466) De acordo com o escólio de ELPÍDIO DONIZETTI: “De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Donizetti, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2020. E-book.). Como visto, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se de analisar determinado pedido ou causa de pedir. Preceitua o parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Já a contradição somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior.Conquanto o objetivo do recurso não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para esclarecimento ou complementação, inegável a possibilidade, em caráter especial, de apresentar efeito modificativo, o que não se vislumbra na espécie.Nessa esteira, adverte Manoel Caetano Ferreira Filho: “Em resumo, nada obsta a que haja modificação na decisão embargada, desde que resulte do exame (e não do reexame) de questão sobre a qual se omitiu, quando tinha o dever (de ofício ou decorrente de provocação da parte, quando exigível) de enfrentá-la, ou do ajuste entre proposições contraditórias. (Ferreira Filho, Manoel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. São Paulo: RT, 2001, v. 7.) In casu, sustenta o embargante a existência de contradição e omissões na decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, ao fundamento de que a alegação de abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios e sua repercussão sobre a mora não havia sido submetida ao Juízo de origem, de modo que seu exame direto por esta instância configura inovação recursal e supressão de instância. Não obstante o arrazoado, não assiste razão ao embargante. Inicialmente, quanto à alegada contradição com o Tema Repetitivo nº 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica o vício apontado. O embargante sustenta que a decisão seria contraditória ao reconhecer inovação recursal e supressão de instância, ao passo que o Tema nº 1.040 do STJ assegura ao devedor a utilização do agravo de instrumento como via imediata para impugnar a decisão concessiva de busca e apreensão. A decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a questão referente à possibilidade de utilização do agravo de instrumento como primeira oportunidade de manifestação do devedor. A título elucidativo, transcreve-se parcial fundamentação constante no aresto, cujo conteúdo já enuncia o exaurimento da matéria em debate e bem resume o juízo de convicção firmado (mov. 9.1, fl. 4 – AI): “(...)Embora o agravante sustente que o recurso constitui sua primeira oportunidade de manifestação, o contraditório diferido integra a própria estrutura procedimental da ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969. A possibilidade de interposição imediata de agravo de instrumento não amplia o seu efeito devolutivo para abranger toda e qualquer matéria defensiva que ainda não tenha sido submetida ao Juízo natural da causa. Com efeito, o recurso deve impugnar os fundamentos efetivamente adotados no pronunciamento recorrido, não podendo ser utilizado como sucedâneo da contestação para provocar diretamente o Tribunal a apreciar tese contratual inédita. Desse modo, o exame originário, nesta instância recursal, da alegada abusividade contratual e de sua repercussão sobre a mora configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões efetivamente decididas pelo Juízo de origem. Nesse sentido, esta Câmara já decidiu que as alegações de abusividade contratual e descaracterização da mora, quando não examinadas pelo Juízo de origem, não comportam apreciação direta no agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a busca e apreensão: (...)” Verifica-se, portanto, que a decisão embargada enfrentou precisamente a alegação de que o agravo constituiria a primeira oportunidade de defesa do devedor, concluindo que tal circunstância não autoriza a ampliação do efeito devolutivo do recurso para abranger matéria contratual ainda não submetida ao Juízo de origem. De outro lado, o Tema Repetitivo nº 1.040/STJ possui objeto específico, consistente na definição do momento de apreciação da contestação apresentada pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, tendo sido firmada a orientação de que sua análise deve ocorrer após a execução da medida liminar. A referência, no voto condutor do precedente, ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão que versa sobre tutela provisória apenas reconhece a possibilidade de impugnação imediata da decisão liminar, não tendo o Tema nº 1.040/STJ fixado tese acerca da extensão do efeito devolutivo do recurso ou da possibilidade de exame originário, pelo Tribunal, de matéria não submetida ao Juízo de primeiro grau. Com efeito, o cabimento do recurso e a extensão da matéria devolvida ao órgão ad quem constituem questões distintas. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DE MÉRITO (ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS). VÍCIO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NATUREZA DO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO N.º 1.132 (TEMA 1.132). INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022165-15.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 01.03.2026). Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDO NA ORIGEM. ALEGADA ILEGITIMDADE DA EXEQUENTE PARA PLEITEAR VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO. QUESTÃO, TODAVIA, QUE NÃO FOI LEVADA À APRECIAÇÃO PERANTE O JUÍZO PRIMÁRIO. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CARÁTER SECUNDUM EVENTUM LITIS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NATUREZA DO CRÉDITO PERSEGUIDO. SENTENÇA PROLATADA ANTES DE SER DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. FATO GERADOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE OCORRE NO MOMENTO DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027479-49.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 15.04.2024). Grifei Não se verifica, portanto, proposição inconciliável no pronunciamento embargado, mas mero inconformismo do recorrente com a interpretação conferida ao alcance do precedente invocado e com a conclusão adotada acerca dos limites de cognição do Agravo de Instrumento. De igual modo, não há omissão relativa à natureza de ordem pública da mora e ao efeito translativo do recurso. Nas razões do Agravo de Instrumento, o recorrente sustentou que a descaracterização da mora decorrente de abusividade contratual constituiria matéria cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual seu exame direto pelo Tribunal não configuraria supressão de instância (mov. 1.1, fl. 4 e 5 – AI). Ocorre que a decisão agravada limitou-se a deferir a medida de busca e apreensão diante da comprovação da existência da alienação fiduciária e da mora do devedor, sem qualquer pronunciamento acerca da validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios (mov. 16.1 – 1º grau). Confira-se: “Considerando a prova da existência da alienação fiduciária (evs. 1.7/1.8), bem como a mora do réu (ev. 1.10), DEFIRO liminarmente a medida postulada.” A decisão embargada, por sua vez, expressamente consignou (mov. 9.1, fl. 3 – AI): “Para o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário que este Tribunal examinasse, originariamente, a validade da cláusula de capitalização diária, a suficiência das informações disponibilizadas ao consumidor e a repercussão da eventual abusividade sobre a mora contratual.Ocorre que o agravo de instrumento não autoriza o exame de matéria ainda não submetida ao Juízo de primeiro grau, sob pena de indevido julgamento per saltum , com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.” Assim, embora a decisão embargada não tenha utilizado expressamente a expressão “efeito translativo”, a questão jurídica foi enfrentada, ao consignar que a descaracterização da mora depende do prévio exame de cláusula contratual não analisada na origem. Nessa toada, não se vislumbra omissão a ser sanada quanto a tal ponto. Também não se verifica omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça e à exigência prevista no art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Tema nº 28/STJ estabelece que, reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização, resta descaracterizada a mora do devedor. Ocorre que a decisão embargada não concluiu pela inexistência de abusividade, tampouco afastou a consequência jurídica prevista no referido precedente. O recurso não foi conhecido justamente porque o exame da validade da cláusula de capitalização diária, premissa necessária ao reconhecimento da abusividade e à consequente descaracterização da mora, não havia sido submetido ao Juízo de origem. Logo, o fundamento processual adotado antecede logicamente a incidência do Tema nº 28/STJ, não havendo necessidade de ingressar no mérito da aplicação do precedente repetitivo para decidir questão cuja apreciação ficou obstada pelo próprio juízo negativo de admissibilidade do recurso. Pela mesma razão, não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois não houve afastamento de precedente vinculante aplicável à matéria efetivamente examinada, mas impossibilidade de apreciação originária da premissa necessária à sua incidência. Com efeito, a existência de orientação jurisprudencial acerca das consequências da abusividade contratual não afasta a necessidade de observância dos limites próprios da cognição recursal. Por fim, o embargante aponta omissão quanto ao pedido de tutela de evidência recursal, formulado com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil. Nas razões do Agravo de Instrumento, requereu-se a concessão da tutela para suspender o cumprimento do mandado de busca e apreensão ou, caso já efetivada a medida, determinar a restituição do veículo, ao fundamento de que estaria documentalmente demonstrada a abusividade da capitalização diária e, por consequência, descaracterizada a mora. Todavia, reconhecida a inadmissibilidade do recurso e obstado o exame da matéria que constituía justamente o fundamento da tutela pretendida, restou prejudicada a apreciação do pedido provisório dela dependente. A propósito, a decisão embargada concluiu (mov. 9.1, fl. 6 – AI) : “Logo, diante da inovação recursal, da impossibilidade de exame da matéria sem supressão de instância e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível.” A ausência de pronunciamento autônomo sobre os requisitos do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, portanto, não configura omissão, pois o não conhecimento do recurso constitui antecedente lógico que prejudica a apreciação da tutela nele formulada. Assim, uma vez não conhecido o Agravo de Instrumento, não havia espaço para análise dos requisitos da tutela recursal fundada precisamente no mérito cujo exame restou obstado. Além disso, o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes e apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA POR ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. 1. TESE DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGADA QUE É VOLTADA A DECLARAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE EVENTUAL DIREITO DA EMBARGANTE DE PEDIR EM AUTOS PRÓPRIOS QUE O INVENTARIANTE PRESTE CONTAS DOS ATOS PRATICADOS DURANTE O EXERCÍCIO DO MÚNUS DA INVENTARIANÇA. OMISSÃO PASSÍVEL DE EVENTUALMENTE SER SANADA NESTE MOMENTO DIZ RESPEITO A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PONTO OU QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SOBRE A QUAL O ÓRGÃO JURISDICIONAL DEVERIA TER SE MANIFESTADO.2. TESE DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DE FORMA EXPRESSA AOS ARTIGOS DE LEI REFERIDOS PELA EMBARGANTE QUE NÃO CARACTERIZA A ALEGADA OMISSÃO. TESES DA PARTE EMBARGANTE APRECIADAS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0027162-63.2021.8.16.0017 [0008100-62.2006.8.16.0017/2] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 25.08.2021). Grifei Com efeito, as alegações trazidas revelam nítida intenção de rediscussão da lide, com a alteração do resultado, por ter sido dada interpretação desfavorável ao embargante, vedado na via processual eleita. Por fim, acerca do prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, de modo que não se exige a menção expressa de artigo ou lei que encerra o tema, desde que a questão controversa tenha sido efetivamente examinada, debatida e decidida, tal como disposto no art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Neste cenário: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. UNIÃO GARANTIDORA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. INTERESSE. APRECIAÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. 1. Compete à Justiça Federal apreciar a existência de interesse da União como garantidora do contrato, alegado pelo Banco do Brasil. 2. É possível considerar o prequestionamento implícito dos dispositivos federais tidos como violados, quando discutida expressamente a norma neles contida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 982.849/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019) Grifei. Desta feita, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo com a rejeição dos aclaratórios. Por todo o exposto, inexistem os alegados vícios de omissão e contradição, eis que a decisão embargada não deixou de se manifestar sobre ponto que deveria, examinando toda a amplitude da matéria devolvida, emergindo das razões destes embargos o nítido caráter de rejulgamento da questão apreciada, por estar em contrariedade aos interesses da parte embargante. Posto isso, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação expendida.
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