SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0104798-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual foi deferida liminar, sendo discutida a possibilidade de exame de matéria contratual não apreciada pelo juízo de origem e a concessão de tutela de evidência recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissão ou contradição na decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra liminar de busca e apreensão, especialmente quanto à aplicação dos temas repetitivos nº 1.040 e nº 28 do STJ, à natureza de ordem pública da mora, ao efeito devolutivo do recurso e à apreciação do pedido de tutela de evidência recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada não apresenta contradição, pois enfrentou a questão da possibilidade de uso do agravo de instrumento como primeira oportunidade de defesa, concluindo que tal recurso não pode examinar matéria não submetida ao juízo de origem, evitando supressão de instância.4. Não há omissão quanto à alegada natureza de ordem pública da mora e ao efeito translativo do recurso, pois a decisão agravada limitou-se à verificação da existência da alienação fiduciária e da comprovação da mora, enquanto a pretendida descaracterização da mora pressupõe o prévio reconhecimento da abusividade de cláusula contratual não examinada na origem.5. Não há omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 28/STJ e ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois a incidência do precedente pressupõe o prévio reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade contratual, matéria cujo exame ficou obstado pelo não conhecimento do recurso.6. Não há omissão quanto ao pedido de tutela de evidência recursal, pois o não conhecimento do agravo impede a análise do pedido que depende do mérito não examinado.7. A decisão enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente, não havendo vícios que justifiquem a modificação ou esclarecimento, configurando mero inconformismo do embargante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: O agravo de instrumento contra decisão que concede liminar em ação de busca e apreensão não comporta exame originário pelo Tribunal de matéria contratual não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, VI; art. 311, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nº 0022165-15.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 01.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0027479-49.2020.8.16.0000, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, AgInt no AREsp nº 982.849/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.10.2019.