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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de embargos de declaração opostos contra o acórdão (mov. 20.1-TJ Ap) que conheceu e deu provimento à apelação cível interposta pela demandante/embargada.Nas razões dos embargos de declaração (mov. 1.1-TJ ED), Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. apontou, em síntese, omissão quanto à fundamentação do valor da indenização por danos morais, ao argumento de que não foram indicadas as circunstâncias concretas que justificariam a fixação da indenização em R$ 10.000,00. Alegou que os elementos considerados pelo Colegiado são comuns a demandas da mesma natureza e que o valor destoa dos parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar o vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes para reduzir o quantum indenizatório. Por fim, pleiteou o prequestionamento de alguns dispositivos legais.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados. Isso porque foram abordados e expostos os motivos que levaram o Colegiado a conhecer e dar provimento à apelação cível aviada pela autora, reformando a r. sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao caráter inibitório da conduta e aos precedentes desta Corte, à luz das particularidades do caso. Com efeito, conforme esclarecido na decisão colegiada, houve falha grave nos serviços prestados pela ré, tendo os descontos sido realizados em verba de natureza alimentar e em quantia relevante, diante da limitada capacidade financeira da requerente. Confira-se (mov. 20.1-TJ Ap, p. 03/05): (...)Na espécie, não se trata de dano moral in re ipsa, de modo que é ônus da parte autora provar que, em razão dos fatos, sofreu danos que ultrapassaram os aborrecimentos da vida em sociedade e da praxe negocial.No caso, deve-se levar em consideração a grave falha na prestação dos serviços da ré, que averbou desconto indevido em conta bancária da requerente (mov. 1.5/1.9), sem que houvesse contratação/autorização nesse sentido.Ora, a demandante é idosa (mov. 1.4) e de baixa renda, tanto que beneficiária da gratuidade judicial (mov. 14.1), tendo suportado incômodos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, notadamente porque precisou contratar advogada para buscar a declaração de inexigibilidade da contribuição indevidamente descontada pela ré, verba de caráter alimentar, o que configura abalo à esfera moral.Ademais, os descontos indevidos iniciaram em julho de 2023 (mov. 1.5/1.9), tendo o cancelamento ocorrido em agosto de 2025, conforme extrato apresentado pela ré (mov. 21.6), de modo que a cobrança indevida perdurou por mais de dois anos.Cabe ressaltar que a autora percebe benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.518,00 (mov. 11.2), ao passo que os descontos mensais eram de R$ 59,90 (mov. 1.5/1.9), quantia que se mostra relevante diante da limitada capacidade financeira dela, por implicar redução sensível de verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência, não podendo, por isso, ser considerada irrisória.Logo, estão caracterizados os danos morais indenizáveis, conforme entendimento deste Colegiado:(...)No que tange ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida.Além disso, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais, conforme precedentes deste Colegiado[2].Como mencionado, a autora é beneficiária da gratuidade judicial (mov. 14.1), enquanto a apelada é empresa atuante no setor financeiro, sem maiores informações sobre suas condições econômicas.Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, suficiente para compensar o dano suportado pela recorrente e punir a requerida pela conduta ilícita. Como se denota, diversamente do alegado pela embargante, o acórdão justificou, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.Destarte, inexiste obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, pretendendo a recorrente, tão somente, a revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. (...)1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...)(EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) (grifei) Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. (...)(AgInt no REsp n. 2.253.853/MT, relator MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...)8. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha discutido de modo efetivo as teses jurídicas correlatas aos dispositivos indicados, o que não ocorreu no caso. (...)(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.129.345/SP, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026) (grifei) A propósito, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[3]: Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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