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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por C. Vale Cooperativa Agroindustrial, em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese (mov.1.1): a) que há omissão no julgado quanto à tese recursal de ausência de legitimidade e de representação processual do espólio de Paulo Tetsuo Fujii para alegar a impenhorabilidade; b) que a proteção da impenhorabilidade é personalíssima ao titular do direito que a invoca, não se comunicando automaticamente a coproprietário inerte, sobretudo quando este sequer está regularmente representado no processo; c) que o caráter de ordem pública da impenhorabilidade autoriza o reconhecimento de ofício da proteção, mas não dispensa a comprovação e o preenchimento, por quem dela pretende se beneficiar; d) que o espólio não invocou nem produziu prova alguma sobre a questão; e) que não requereu o desmembramento físico do imóvel, mas o reconhecimento de que a penhora, já efetivada e limitada às frações ideais de Silvano Nobumassa Fujii e de Paulo Tetsuo Fujii pode prosseguir sobre a quota-parte do espólio, nos termos do art. 843 do CPC; f) que há omissão quanto à necessidade de habilitação do espólio e quanto ao reconhecimento de direito em favor de parte sem representação processual, vício processual que compromete a validade da própria extensão do benefício; g) que há omissão quanto ao precedente invocado - AgInt no AREsp: 2607693 SP 2024/0114671-0; h) que há contradição no v. acórdão entre o relatório e a fundamentação, pois na fundamentação que "não há discussão acerca do preenchimento do requisito legal da extensão da propriedade, restringindo-se a controvérsia sobre a utilização da propriedade" e no relatório nos itens "g" a "n", há fundamento relativo à impossibilidade de extensão automática da proteção à totalidade do bem e à ausência de comprovação e de representação quanto à fração do espólio. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais apontados no recurso. O embargado apresentou resposta (mov. 10.1).É o Relatório.
2. O presente recurso não deve ser acolhido. Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o exato conteúdo material da decisão. Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da vasta argumentação apresentada, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo omissão e contradição. Isso porque a matéria trazida a reexame para esta Corte foi analisada de acordo com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, não restando qualquer vício a ser sanado.Conforme consignado naquela oportunidade, no caso, restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do CPC, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por meio de documentos e, especialmente, por ata notarial. Quanto à impossibilidade de estender a impenhorabilidade da pequena propriedade rural à totalidade do imóvel matriculado sob nº 2.472 do SRI de Iporã/PR, pois apenas um dos coproprietários suscitou o incidente; essa não merece prosperar, tendo em vista que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, e existindo prova de se tratar de pequena propriedade rural, essa deve ser reconhecida. Outrossim, eventual possibilidade de desmembramento da propriedade deverá ser objeto de discussão no primeiro grau de jurisdição. No que diz respeito à alegada contradição, essa também não encontra acolhida, tendo que vista que não houve questionamento pelo agravante/embargante acerca do enquadramento da propriedade na área de até 04 (quatro) módulos fiscais, mas apenas sobre a impossibilidade de estender a impenhorabilidade da pequena propriedade rural à totalidade do imóvel matriculado sob nº 2.472 do SRI de Iporã/PR pois apenas um dos coproprietários suscitou o incidente, questões que não se confundem, apesar de fazer crer o embargante. Para que não pairem dúvidas, vale destacar parte do v. acórdão que tratou sobre a questão. “Pequena Propriedade Rural Pretende o agravante a reforma da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 2472 do SRI de Iporã/PR.Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona do sentido de que a pequena propriedade rural não pode ser penhorada para pagamento de dívida, de modo a garantir a subsistência do agricultor e de sua família, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia do crédito executado em benefício da entidade familiar. Senão vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COMPROVADA ATIVIDADE RURÍCOLA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1164748/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1361954/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Esse entendimento encontra fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". O Código de Processo Civil também trata da questão em seu art. 833, inc. VIII, dispondo que é impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". A Lei n.º 8.629/93, ao abordar o tema, estabelece em seu art. 4º que a pequena propriedade rural é aquela cuja área não ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais. In verbis: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;(...)”Com efeito, para que ocorra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há necessidade que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada para subsistência familiar. É o que se extrai do disposto no artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.009/90: “Quando a residência familiar se constituir em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”. No caso, não há discussão acerca do preenchimento do requisito legal da extensão da propriedade, restringindo-se a controvérsia sobre a utilização da propriedade. Pois bem. Do exame dos documentos acostados aos autos originários (mov. 263 e 271), verifica-se que o devedor/agravado comprovou ser o bem imóvel rural trabalhado por sua família, o que era de rigor, conforme entendimento consolidado por meio do julgamento do IRDR nº 40:“É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente"Isso porque, as fotografias e vídeos, bem como algumas notas fiscais, demonstram a utilização do imóvel sob o regime de economia familiar (mov. 263). Ainda que as notas fiscais não sejam recentes, tal fato, por si só, não é capaz de afastar o reconhecimento da impenhorabilidade, sobretudo se considerada a Ata Notarial acostada ao mov. 271, a qual expressamente consignou que o imóvel é utilizado para moradia e desenvolvimento de atividades laborais, especialmente gado de leite, e agricultura em geral. Com a escritura foram juntadas fotografias da propriedade. Vale destacar do referido documento:Como se vê, não resta dúvida de que se trata de imóvel rural cultivado pela família para subsistência, conforme corroborado pelos vizinhos da propriedade, tendo o executado se desincumbido de seu ônus (art. 833, VIII CPC).Vale lembrar, que a ata notarial, prevista como prova no art. 384, do CPC, é confeccionada por um agente público imparcial, cujo instrumento ostentará fé pública acerca de sua formação e sobre os fatos ou situações que tiverem sido presenciadas pelo tabelião. Trata-se de espécie de prova documental que ostenta presunção relativa de veracidade dos fatos nela registrados. E embora o agravante tenha contestado o teor da Ata, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o imóvel em questão não é mais trabalhado pelo devedor e sua família, apenas insistindo na tese de que as notas fiscais não são atuais e que a manifestação é unilateral.Assim, a ata notarial se apresenta como prova válida e suficiente a respeito da propriedade se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, somente podendo ser desconstituída por prova em contrário, o que não ocorreu. Sobre a questão:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR E DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA POR MEIO DE ATA NOTARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a impugnação à penhora de imóvel rural, alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, e que constitui meio de sustento da família do devedor. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação de que a propriedade é efetivamente trabalhada pela família e que serve como meio de subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pequena propriedade rural pode ser considerada impenhorável em razão de sua utilização como meio de subsistência familiar, mesmo quando dada em garantia hipotecária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O imóvel penhorado possui área inferior a quatro módulos fiscais e o executado comprovou que a propriedade é efetivamente trabalhada pela sua família como meio de subsistência.4. Cabe ao executado comprovar que o imóvel é destinado à agricultura familiar, e não ao exequente, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.5. A decisão que manteve a penhora do imóvel está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que protege a pequena propriedade rural quando efetivamente trabalhada pela família.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pequena propriedade rural é impenhorável para pagamento de dívidas, desde que seja efetivamente trabalhada pela família e destinada à subsistência, sendo ônus do devedor comprovar tais requisitos, mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070923-59.2025.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.09.2025)Por outro lado, no que tange a arguição do agravante de que o agravado deu referido imóvel em garantia, tal situação não afasta a impenhorabilidade. Consoante entendimento do STJ, “o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual foi proferida decisão declarando a impenhorabilidade de imóvel. 2. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecido em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.999.952-PR, Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Julgamento: 20/06/2022, Publicação: DJe 22/06/2022)Portando, considerando a comprovação de preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do CPC, impõe-se manter a decisão que reconheceu a impenhorabilidade.Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. ÁREA DE ATÉ 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DO BEM PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA. IRDR Nº 40 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110009-37.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 14.03.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARGUIÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi acolhida arguição de impenhorabilidade de imóvel, por ser pequena propriedade rural. O exequente, ora agravante, alega que o imóvel pode ser penhorado, em razão de não haver provas de que é explorado para atividade agrícola.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é pequena propriedade rural e, portanto, impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pequena propriedade rural, com área de até 04 (quatro) módulos fiscais e trabalhada pela família, é impenhorável.4. No caso, o imóvel penhorado possui área de até 04 (quatro) módulos fiscais e os documentos juntados aos autos evidenciam que é trabalhado pela família.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A pequena propriedade rural, com área de até 04 (quatro) módulos fiscais, quando trabalhada pela entidade familiar, é impenhorável.”_________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; e, Lei n.º 8.629/1993, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006268-44.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014891-22.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 16.07.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0136389-97.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.03.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE DUPLICATA MERCANTIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE PROPRIEDADE RURAL. TESE ADMITIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE DIREITOS AQUISITIVOS DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, AINDA QUE O BEM IMÓVEL EM QUESTÃO ESTEJA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010697-59.2023.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.07.2023)Por fim, quanto às alegações do agravante acerca da impossibilidade de estender a impenhorabilidade da pequena propriedade rural à totalidade do imóvel matriculado sob nº 2.472 do SRI de Iporã/PR, pois apenas um dos coproprietários suscitou o incidente; essa não merece prosperar, tendo em vista que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, e existindo prova de se tratar de pequena propriedade rural, essa deve ser reconhecida. Ademais, não há na decisão agravada qualquer pronunciamento judicial sobre eventual possibilidade de desmembramento da propriedade, logo tal questão deverá ser objeto de discussão no primeiro grau de jurisdição, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.”Como se vê, a questão foi devidamente tratada e esclarecida na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie.Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016, atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.(EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição.Na verdade, verifica-se que todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada. Cumpre registrar, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente. Por fim, insta registrar, que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e, que no caso dos autos, não se verificando os vícios apontados, descabida é a pretensão do mesmo. Nesse sentido:“Embargos de declaração. Omissões. Inexistência. Finalidade de prequestionamento. Ausência de indicação das hipóteses do artigo 535 do CPC. Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1- Inexistindo a omissão apontada, os embargos devem ser rejeitados. 2- Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. Art. 535 do CPC. 3- Embargos de declaração rejeitados” (TJ/PR - 15ª Câmara Cível –Embargos de Declaração Cível - 0319935-3/02 - Luiz Carlos Gabardo)Recurso protelatórioDe resto, cumpre afastar a pretensão formulada nas contrarrazões de condenação da embargante ao pagamento de multa por recurso protelatório.Isso porque, no caso concreto, não se observa o caráter protelatório de que trata o art. 1.026 do CPC em relação à irresignação da embargante, tendo em vista que não restaram evidenciados o abuso ou a má-fé, mas, apenas, a pretensão de sanar os vícios que a parte entendeu presentes no acórdão embargado.Ademais, o reconhecimento de ausência dos vícios apontados nos embargos, por si só, também não constitui fundamento à imposição de multa.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA NÃO PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não evidenciada desídia do exequente em impulsionar o feito, tampouco a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2. Ausente a má-fé do embargante na intenção de tumultuar o curso do processo, por intermédio da oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa aplicada.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0039386-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.11.2019)Com base nessas premissas, descabida a pretensão de imposição de multa no presente caso.3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração.
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