SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104822-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXPLORAÇÃO FAMILIAR E DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA. ATA NOTARIAL COM FÉ PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. 3. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FINS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. 3. A aplicação da multa prevista nos §§2º e 3º do art. 1.026 do CPC reserva-se às hipóteses em que se faz evidente o abuso ou má-fé, o que não se verifica nos autos.Embargos de Declaração não acolhidos.