SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035204-16.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. DECADÊNCIA AFASTADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa na venda de unidades residenciais, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais, mas afastando a indenização por danos materiais, e redistribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional. A parte embargante alegou omissão quanto à decadência, ao valor da indenização por danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo a correção dessas supostas omissões.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à alegação de decadência suscitada em contrarrazões, bem como se o valor da indenização por danos morais fixado está em conformidade com a jurisprudência do tribunal e se a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada.III. Razões de decidir3. Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de decadência suscitada em contrarrazões, que foi sanada nestes embargos, mas a decadência foi afastada por se tratar de pretensão indenizatória sujeita ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26 do CDC.4. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 10.000,00 por unidade habitacional está adequado às circunstâncias do caso e precedentes do Tribunal, não havendo omissão ou necessidade de redução para uniformização da jurisprudência.5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi proporcional, considerando a parcial procedência do recurso e o êxito dos autores no reconhecimento da publicidade enganosa e dano moral, não se configurando sucumbência mínima que justificasse atribuição integral dos custos às partes autoras.6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou modificação do julgado, cabendo apenas para esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.7. Reconhecida a existência de erro material na ementa e na conclusão do voto quanto à indicação do valor da indenização por danos morais, impõe-se sua correção para constar o montante de R$ 10.000,00 por unidade habitacional.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida pela instância superior._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 26, II, 27, 30, 35, 37, § 1º; CPC, arts. 1.022, 1.025, 80, 86, § único, 373, § 1º; CC, arts. 389, 405, 406, § 1º, 884; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve integralmente a decisão anterior, reconhecendo que não houve prescrição da pretensão indenizatória, pois é aplicável o prazo referente ao pedido de danos morais. Confirmou também a indenização de R$ 10.000,00 para cada imóvel, por estar em consonância com a jurisprudência em casos semelhantes.EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.