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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – CASCAVEL IV – SPE LTDA. contra o v. acórdão desta Colenda 20ª Câmara Cível, constante no mov. 36.1 (Recurso de Apelação Cível), que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por BRUNA REGINA DE SOUZA, CRISTIANO ARTHUR RAMBO, DAVI RIBEIRO, EURICO OLIVEIRA DA SILVA, FÁBIO LUIZ CAVALLARI, GRAZIELA RODRIGUES DE JESUS RIBEIRO, LAERCIO LAURI FLECK, MARCELO DA SILVA DE FREITAS, MARCELO ELIAS FUNEZ, ROSANGELA SALVINI, SIDIANE GUAREZ, SOLANGE DE SOUZA DE FREITAS e THIAGO RODRIGUES LEITE, nos termos da ementa abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PUBLICIDADE ENGANOSA. COMPRA E VENDA E DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADAS CASCAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROVA INÓCUA E DISPENSÁVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS PESSOAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO QUE CONFIRMAM AS VISITAS REALIZADAS NA CASA MODELO E A PROMESSA, POR PARTE DAS RÉS, DE QUE AS RESIDÊNCIAS ADQUIRIDAS SERIAM IGUAIS ÀQUELA. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU VÁRIAS DIVERGÊNCIAS ENTRE A CASA VISTORIADA E AS UNIDADES RECEBIDAS. PUBLICIDADE ENGANOSA CONFIGURADA, À LUZ DO ART. 37, §1º DO CDC. INSURGÊNCIA QUANTO AO ALEGADO DANO MATERIAL CONSISTENTE NA DIFERENÇA ENTRE A CASA MODELO E OS IMÓVEIS ENTREGUES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. UNIDADES ENTREGUES QUE SÃO CONDIZENTES COM OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA ASSINADOS E COM O MEMORIAL DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO. PROVA PERICIAL NESSE SENTIDO. DIFERENÇA DE PADRÃO ENTRE OS IMÓVEIS CONSTATADA. AUTORES QUE PAGARAM O PREÇO DO BEM PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. AUTORES QUE TIVERAM FRUSTRADA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE RECEBERIAM UM BEM IDÊNTICO AO VISITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA COM NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ARTIGO 80, INCISOS I A VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelos Autores contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por publicidade enganosa, ajuizada em face das Rés, incorporadoras responsáveis pela venda de unidades residenciais no Condomínio Residencial Moradas Cascavel, sob o fundamento de inexistência de irregularidades na oferta e de danos indenizáveis. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova testemunhal; b) se a apresentação de casa modelo com características diversas das unidades entregues configura publicidade enganosa, à luz do Código de Defesa do Consumidor; c) se as divergências constatadas ensejam indenização por danos materiais e d) se a frustração da legítima expectativa dos consumidores caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir3. Não se verifica cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do poder de direção do processo, indefere prova oral reputada inútil ou desnecessária, especialmente diante da suficiência do conjunto probatório, notadamente da prova pericial produzida.4. Reconhecida a relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova, incumbia às Rés demonstrar a inexistência de disparidades entre a casa modelo apresentada e as unidades entregues, bem como o adequado cumprimento do dever de informação.5. A utilização de casa modelo como instrumento principal de captação de consumidores integra o conteúdo da oferta, nos termos dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a mera conformidade formal dos imóveis com o memorial descritivo quando comprovada divergência substancial em relação à unidade demonstrativa.6. A prova pericial constatou diferenças relevantes quanto à metragem, layout e acabamentos entre a casa modelo e os imóveis entregues, caracterizando publicidade enganosa por indução do consumidor em erro, nos termos do artigo 37, §1º do Código de Defesa do Consumidor.7. Não há dano material indenizável quando demonstrado que os imóveis entregues correspondem ao contrato firmado e ao preço efetivamente pago, inexistindo prejuízo patrimonial ou desequilíbrio econômico, sob pena de enriquecimento sem causa.8. A frustração da legítima expectativa dos consumidores, gerada por publicidade enganosa, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, impondo reparação em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.9. A indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 10.000,00 por unidade habitacional, valor adequado às circunstâncias do caso e aos precedentes desta Corte, com atualização pela taxa Selic a partir da citação.10. Ausente demonstração de conduta dolosa ou temerária, afasta-se a condenação por litigância de má-fé requerida em contrarrazões.11. Diante da parcial procedência do recurso, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com nova fixação da verba honorária. IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ocorrência de publicidade enganosa, condenar as Rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 por unidade habitacional, atualizada pela taxa Selic a partir da citação, e redistribuir os ônus de sucumbência, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Tese de julgamento: A apresentação de casa modelo com padrão substancialmente diverso do imóvel entregue integra a oferta e, quando induz o consumidor em erro, configura publicidade enganosa, ensejando indenização por dano moral, ainda que o bem esteja em conformidade com o contrato e o memorial descritivo, inexistindo dano material se ausente prejuízo patrimonial._________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 30, 35, 37, §1º; Código de Processo Civil, arts. 80, 85, §§2º e 11, 370, 373, §1º; Código Civil, arts. 389, 405, 406, §1º, 884; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.08.2024; STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02.10.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0006519-48.2016.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 01.04.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0023958-72.2016.8.16.0021, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 10.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que as empresas venderam os imóveis mostrando uma casa modelo melhor do que as casas que realmente entregaram, o que enganou os compradores. Por isso, reconheceu que houve propaganda enganosa e determinou o pagamento de indenização por dano moral. No entanto, como as casas entregues estavam de acordo com o contrato assinado e com o preço pago, não houve direito a indenização por dano material. A decisão também ajustou quem deve pagar as custas e os honorários do processo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017580-03.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.07.2026). Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) sustenta a existência de omissão quanto à tese de decadência, aduzindo que a controvérsia diz respeito a vícios aparentes e de fácil constatação relacionados às diferenças entre os imóveis entregues e a casa-modelo, incidindo o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, o qual teria transcorrido muito antes do ajuizamento da demanda; b) assevera que o acórdão deixou de enfrentar a alegação de decadência suscitada em contrarrazões, questão que, se acolhida, conduziria à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) argumenta que o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 por unidade habitacional destoa da orientação adotada pelo TJPR em demandas análogas envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário, nas quais teria sido arbitrado o montante de R$ 8.000,00 por unidade; d) defende a necessidade de observância do dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC, requerendo a redução do quantum indenizatório para adequação ao padrão adotado em casos semelhantes; e) alega omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando que os autores decaíram da maior parte dos pedidos formulados na inicial, notadamente daqueles relacionados aos danos materiais e à obrigação de fazer; f) sustenta que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais representa parcela mínima em relação ao conjunto das pretensões deduzidas na demanda, razão pela qual os ônus de sucumbência e as custas processuais deveriam ser integralmente atribuídos aos autores, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC; g) ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, reconhecendo-se a decadência ou, subsidiariamente, reduzindo-se o valor da indenização por danos morais e redistribuindo-se integralmente os ônus sucumbenciais.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado.É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica.A omissão no pronunciamento judicial ocorre, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM: “(...) quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Já quanto à contradição, conforme observa a doutrina, esta é “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a firmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Daniel Amorim Assumpção Neves. 9ª Edição. Editora Juspodivm, p. 1912).A este respeito: “(...) 1. ‘A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016)’” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. (...). 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 4. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.179.373/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024). No caso concreto, assiste parcial razão à parte embargante apenas quanto à necessidade de integração do julgado no ponto relativo à alegação de decadência, uma vez que a tese foi deduzida em contrarrazões e não recebeu enfrentamento expresso no acórdão embargado. A existência dessa omissão, todavia, não conduz ao resultado pretendido pelas Rés, pois a prejudicial deve ser afastada.A parte embargante sustentou nas contrarrazões de mov. 412.1 ter transcorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamar os vícios aparentes nos imóveis, à luz do art. 26, II do CDC, tendo em vista que os Apelados constataram os problemas nos bens entre 2011 e 2012 e somente ajuizaram a ação em 2016.Todavia, sem razão.De fato, assiste razão às Embargantes ao afirmarem que a matéria foi suscitada em contrarrazões e não recebeu enfrentamento expresso no acórdão embargado. A omissão, contudo, não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento.Isso porque, a controvérsia analisada nestes autos não se restringe à reclamação de vícios aparentes do produto nem envolve pretensão redibitória ou de abatimento proporcional do preço fundada exclusivamente nas diferenças físicas existentes entre os imóveis entregues e a casa modelo.Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, foi reconhecida a ocorrência de publicidade enganosa em razão da utilização, pelas Rés, de casa modelo com características substancialmente diversas das unidades efetivamente entregues aos consumidores, circunstância que gerou legítima expectativa posteriormente frustrada e ensejou a condenação exclusivamente ao pagamento de indenização por danos morais.Ademais, embora os Autores tenham formulado pedido de adequação dos imóveis ao padrão da casa modelo e, sucessivamente, de conversão da obrigação em perdas e danos, verifica-se que a pretensão deduzida na demanda possui natureza eminentemente indenizatória, fundada na alegada prática de publicidade enganosa e nos danos patrimoniais e extrapatrimoniais dela decorrentes, circunstância que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.Nesse contexto, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil decorrente de violação ao dever de informação e à confiança legitimamente depositada pelo consumidor na oferta veiculada pelas fornecedoras, não incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, mas sim o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do mesmo diploma legal.Assim é a lição de MARQUES, BENJAMIN e MIRAGEM: “A jurisprudência brasileira tem sido muito receptiva ao uso da teoria de Erik Jayme sobre o diálogo das fontes para aplicar o prazo mais favorável ao consumidor em matéria de decadência e prescrição, como autoriza o art. 7.º do CDC. A tendência é também, sempre que presente o dano moral ou responsabilidade civil extracontratual, utilizar o prazo mais longo de 5 anos do próprio CDC, em uma espécie de “diálogo” interno no microssistema do próprio CDC.” (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). O entendimento deste Tribunal segue a mesma linha, inclusive cita-se precedente desta relatoria: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PUBLICIDADE ENGANOSA. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUTORES QUE AFIRMARAM TEREM VISITADO CASA MODELO ANTES DE ADQUIRIREM AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS, AS QUAIS FORAM ENTREGUES COM CARACTERÍSTICAS SIGNIFICATIVAMENTE DIVERSAS DO PROMETIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR ERRO DE PREMISSA, ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A VISITA NA CASA MODELO OCORREU. DESCABIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL QUE É UNÂNIME AO ATESTAR A VISTORIA NA RESIDÊNCIA PARADIGMA. 2. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. SENTENÇA ANULADA NA PARTE EXCEDENTE. 3. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE UMA DAS AUTORAS. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE, APESAR DE NÃO FIGURAR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, VISITOU A CASA MODELO JUNTAMENTE COM SEUS PAIS E RESIDE NO IMÓVEL ADQUIRIDO. RESULTADO DA DEMANDA QUE IRÁ AFETAR A ESFERA DE DIREITOS DA AUTORA. 4. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. 5. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS PESSOAIS E TESTEMUNHAIS QUE CONFIRMAM AS VISITAS REALIZADAS NA CASA MODELO E A PROMESSA, POR PARTE DAS RÉS, DE QUE AS RESIDÊNCIAS ADQUIRIDAS SERIAM IGUAIS ÀQUELA. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU VÁRIAS DIVERGÊNCIAS ENTRE A CASA VISTORIADA E AS UNIDADES RECEBIDAS. PUBLICIDADE ENGANOSA CONFIGURADA, À LUZ DO ART. 37, §1º DO CDC. 6. INSURGÊNCIA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CONSISTENTE NA DIFERENÇA ENTRE A CASA MODELO E OS IMÓVEIS ENTREGUES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACOLHIMENTO. UNIDADES ENTREGUES QUE SÃO CONDIZENTES COM OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA ASSINADOS E COM O MEMORIAL DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO. PROVA PERICIAL NESSE SENTIDO. DIFERENÇA DE PADRÃO ENTRE OS IMÓVEIS CONSTATADA. AUTORES QUE PAGARAM O PREÇO DO BEM PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. 7. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. AUTORES QUE TIVERAM FRUSTRADA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE RECEBERIAM UM BEM IDÊNTICO AO VISITADO. CONDENAÇÃO, CONTUDO, QUE DEVE OCORRER POR UNIDADE. APELAÇÃO 02. RECURSO DA PARTE AUTORA. 8. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 9. AUMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE PREJUDICADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO 01 QUE IMPLICA EM NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.SENTENÇA ANULADA EM PARTE E PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA READEQUADO, COM NOVA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023930-07.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.09.2024). “DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE CORRÉ (VENDEDORA). ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR, POR APLICAÇÃO DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO NO § 1º DO INC. II DO ART. 26 DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PAUTADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DA LEI N. 8.078/90. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO INC. VII DO ART. 6º DA LEI N. 8.078/90 E DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.1. “Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC” (STJ, 4ª Turma, REsp n. 683.809/RS, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 3/5/2010).2. Para o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do inc. VIII do art. 6º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), basta a existência de verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que deverá ser examinado em cada caso concreto.3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ – 3ª Turma – AgInt no Resp n. 1.717.781/RO – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 05/06/2018 – DJe 15/06/2018).4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006818-44.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 18.09.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PUBLICIDADE ENGANOSA. IMÓVEL COM ESPECIFICAÇÕES E METRAGEM DIVERSAS DAS ANUNCIADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO SANEADORA. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VÍCIO APARENTE NO IMÓVEL. METRAGEM DIVERSA DA CONTRATADA. DEMANDA QUE SE SUJEITA A PRAZO DE PRESCRIÇÃO. FATO QUE REPERCUTE NA ESFERA PATRIMONIAL E/OU MORAL DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035694-14.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 06.02.2021). Ressalte-se, ainda, que o próprio precedente invocado pela parte Embargante (REsp nº 1.488.239/PR) não conduz à solução por ela pretendida. Naquele julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial apenas em relação à pretensão de abatimento do preço decorrente da divergência de metragem do imóvel, consignando expressamente que a pretensão indenizatória por danos morais permanece submetida ao prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.Ante o exposto, afasta-se a alegação da de decadência.Também não prospera a alegação de omissão relativa ao quantum indenizatório.O acórdão embargado apreciou expressamente a configuração do dano moral e arbitrou a indenização em R$ 10.000,00 por unidade habitacional, com fundamento nas circunstâncias concretas da demanda, na gravidade da conduta, na frustração da legítima expectativa dos consumidores e em precedentes desta Corte relativos ao mesmo contexto fático. Não se verifica, portanto, omissão sanável pela via integrativa, mas inconformismo das embargantes com o parâmetro indenizatório adotado.A invocação do artigo 926 do Código de Processo Civil não implica, por si só, obrigatoriedade de fixação matemática e invariável do dano moral em todos os processos relacionados ao mesmo empreendimento. A uniformização da jurisprudência impõe coerência e integridade decisória, mas não elimina a discricionariedade judicial juridicamente vinculada na quantificação do dano extrapatrimonial, a qual deve observar as peculiaridades de cada demanda, o conjunto probatório, a extensão subjetiva da lesão, a intensidade da frustração experimentada, o comportamento das partes e os parâmetros adotados pelo próprio órgão julgador em hipóteses similares.No caso, o valor de R$ 10.000,00 por unidade habitacional não destoa dos precedentes expressamente mencionados no acórdão embargado. Ao contrário, encontra correspondência em julgados recentes desta Corte envolvendo publicidade enganosa na venda de unidades habitacionais do Condomínio Residencial Moradas Cascavel, inclusive no julgamento da Apelação Cível nº 0023958-72.2016.8.16.0021, da 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 10.09.2024, bem como da Apelação Cível nº 0007961-49.2016.8.16.0021, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 25.02.2025, nas quais se reputou adequado o montante de R$ 10.000,00 por unidade habitacional.A circunstância de haver julgados em que o valor tenha sido fixado em R$ 8.000,00 não torna omisso, contraditório ou incoerente o acórdão que, motivadamente, adota o patamar de R$ 10.000,00. A divergência pontual de quantificação, dentro de intervalo razoável e proporcional, não ofende o dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, sobretudo quando o valor arbitrado se harmoniza com precedentes do mesmo Tribunal e com a fundamentação desenvolvida no caso concreto.Convém registrar, todavia, a existência de erro material no acórdão embargado. Embora a fundamentação e o item 9 da ementa tenham indicado a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 por unidade habitacional, constou, em trecho da ementa, a expressão “quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, bem como, na conclusão do voto, a referência “R$ 10.000,00 (cinco mil reais)”. Trata-se de evidente erro material, pois todo o encadeamento decisório revela que o valor arbitrado foi de R$ 10.000,00 por unidade habitacional, tanto é que acerca do pontual erro material, sequer houve questionamento pela parte ora Embargante.Assim, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, impõe-se corrigir o erro material constante da parte superior da ementa para que conste, onde se lê “R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” ou “R$ 10.000,00 (cinco mil reais)”, o valor correto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade habitacional, sem qualquer alteração substancial do julgamento.Por fim, também não se identifica omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais.O acórdão embargado consignou expressamente que, em razão da reforma parcial da sentença, a sucumbência deveria ser redistribuída de forma proporcional, considerando que a parte autora obteve êxito quanto ao reconhecimento da publicidade enganosa e à condenação por dano moral, ao passo que as rés foram vencedoras quanto aos pedidos de indenização por dano material e quanto às alegações relativas à alteração da portaria e à proximidade da estação de tratamento de esgoto.A solução adotada corresponde à aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca efetivamente verificada. Não se trata de hipótese de decaimento mínimo das rés a justificar a incidência do parágrafo único do mesmo dispositivo. A condenação por dano moral, fixada por unidade habitacional e decorrente do reconhecimento de publicidade enganosa, representa parcela juridicamente relevante da demanda e não pode ser qualificada como sucumbência mínima da parte ré.Com efeito, o reconhecimento da prática de publicidade enganosa constituiu o núcleo central da controvérsia submetida a julgamento e resultou na procedência de pedido indenizatório formulado pelos Autores, circunstância incompatível com a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Do mesmo modo, o fato de a parte autora não ter obtido integralmente o valor pretendido a título de dano moral não implica, por si só, sucumbência a justificar o deslocamento integral dos ônus processuais em seu desfavor. A parte autora se sagrou vencedora em ponto central da controvérsia — a configuração da publicidade enganosa — e obteve condenação indenizatória decorrente desse reconhecimento. A rejeição dos danos materiais e de outros fundamentos acessórios foi devidamente considerada pelo acórdão ao determinar a distribuição proporcional das custas e a fixação de honorários em favor de ambas as partes, observados os respectivos proveitos econômicos.O que a Embargante busca, em verdade, é a revisão do resultado do julgamento mediante novo enquadramento jurídico-probatório, objetivo incompatível com a via eleita.Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.Ademais, o dever de fundamentação não impõe ao julgador responder, um a um, a todos os argumentos expendidos pela parte, em reprodução analítica exaustiva, mas sim enfrentar aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Desta feita, se a parte embargante pretende a rediscussão da matéria sob fundamento de eventual error in judicando, deve fazê-lo pelos meios processuais adequados para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.Nesse sentido, a propósito, são os precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE DÁ PROVIMENTO AOS APELOS DOS EMBARGANTES CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO – PRETENSÃO DE ENFRENTAMENTO DE PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA FEITA EM CONTESTAÇÃO E NÃO REITERADA EM RECURSO – DESCABIMENTO – PRECLUSÃO VERIFICADA – OMISSÃO SOBRE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PONTO – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não padece de omissão. A insurgência do embargante revela inconformismo com o mérito da decisão, hipótese incabível em embargos de declaração. 2. No caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para fins de prequestionamento, por força do art. 1025, do Código de Processo Civil vigente, independentemente de serem ou não acolhidos.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006169-48.2025.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.12.2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036897-32.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETENCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a condenação por danos morais inicialmente reconhecida na sentença de primeiro grau, sob o fundamento de inexistência de vício que comprometesse a habitabilidade do imóvel, com a parte embargante alegando contradição, omissão e violação ao princípio da congruência, além de requerer a uniformização da jurisprudência sobre o tema. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou erro material que justifique a modificação do acórdão que afastou a condenação por danos morais, apesar do reconhecimento de vícios construtivos no imóvel. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada foi clara ao afirmar que os vícios construtivos no imóvel são superficiais e não comprometem a habitabilidade, o que afasta o direito à indenização por danos morais.5. Os embargos visam apenas a modificação do julgamento, o que não é cabível na via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de questões já decididas. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas de forma fundamentada, sendo sua finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023; DJe de 29.05.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de embargos de declaração feito por uma das partes, que queria reverter a decisão que não concedeu indenização por danos morais devido a problemas na construção de um imóvel. O relator explicou que a decisão anterior foi clara ao afirmar que os problemas eram pequenos e não afetavam a habitabilidade do imóvel, por isso não havia direito a indenização. O tribunal entendeu que o pedido da parte era apenas uma tentativa de mudar a decisão, o que não é permitido nessa fase do processo. Assim, os embargos de declaração foram rejeitados, ou seja, a decisão anterior foi mantida.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008477-03.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.12.2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EXEQUENTES (EMBARGADOS), PARA MANTER A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO COMO EXTRACONCURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE INDICOU DE FORMA PRECISA, CLARA E COERENTE AS RAZÕES DE DECIDIR SOBRE TODOS OS ASPECTOS DA LIDE DEVOLVIDOS AO TRIBUNAL. SITUAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE VENCIDA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0052204-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.10.2025). Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade. Neste sentido, a propósito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Seguindo a mesma orientação, cita-se precedente desta Colenda 20ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0118439-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2025). Outrossim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1025 do Código de Processo Civil, que dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Por fim, apesar da reiteração de teses já enfrentadas, deixa-se, por ora, de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, tendo em vista que os presentes aclaratórios foram acolhidos para sanar omissão existente.
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pelo parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação apresentada.
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