SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013654-03.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACIDENTE DO TRABALHO – LUXAÇÃO DO OMBRO ESQUERDO E LESÃO DO MANGUITO ROTADOR – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS PRESERVADA – AUSÊNCIA DE SEQUELA FUNCIONAL, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL OU NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO – DOCUMENTOS MÉDICOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A PROVA TÉCNICA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por trabalhador que sofreu acidente do trabalho, do qual resultaram luxação do ombro esquerdo e lesão do manguito rotador, alegando redução permanente da capacidade para exercer sua função habitual de motorista de caminhão. A decisão recorrida entendeu não comprovada a redução da capacidade laboral, com fundamento em laudo pericial que constatou a recuperação das lesões, a normalidade da amplitude dos movimentos e a ausência de repercussão funcional.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se a parte Autora faz jus à concessão do auxílio-acidente, diante da alegada redução permanente da capacidade laboral em decorrência do acidente do trabalho.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que as lesões foram devidamente tratadas, apresentando o ombro esquerdo amplitude normal dos movimentos, sem sequela funcional, incapacidade, redução da capacidade laboral ou necessidade de dispêndio de maior esforço para o exercício da atividade habitual.4. A concessão do auxílio-acidente exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e a existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não foi demonstrado no caso.5. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a parte Apelante não apresentou elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar a prova produzida sob o crivo do contraditório.6. Os documentos médicos apresentados comprovam a ocorrência das lesões e o tratamento realizado, mas não demonstram a existência de redução funcional permanente após a consolidação do quadro.7. A mera existência de lesão pretérita não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível que dela resulte redução da capacidade laboral ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual.8. Diante da ausência de comprovação da redução da capacidade profissional, a sentença de improcedência deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual ou imponha ao segurado a necessidade de maior esforço, não sendo suficiente a comprovação da ocorrência da lesão e do tratamento médico, quando ausente repercussão funcional atual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 371, 479 e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Tema nº 416/STJ; Tema nº 1.044/STJ.