Ementa
APELAÇÃO CÍVEL
– DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACIDENTE DO TRABALHO – LUXAÇÃO DO OMBRO ESQUERDO E LESÃO DO MANGUITO ROTADOR – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS PRESERVADA – AUSÊNCIA DE SEQUELA FUNCIONAL, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL OU NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO – DOCUMENTOS MÉDICOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A PROVA TÉCNICA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por trabalhador que sofreu acidente do trabalho, do qual resultaram luxação do ombro esquerdo e lesão do manguito rotador, alegando redução permanente da capacidade para exercer sua função habitual de motorista de caminhão. A decisão recorrida entendeu não comprovada a redução da capacidade laboral, com fundamento em laudo pericial que constatou a recuperação das lesões, a normalidade da amplitude dos movimentos e a ausência de repercussão funcional.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se a parte Autora faz jus à concessão do auxílio-acidente, diante da alegada redução permanente da capacidade laboral em decorrência do acidente do trabalho.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que as lesões foram devidamente tratadas, apresentando o ombro esquerdo amplitude normal dos movimentos, sem sequela funcional, incapacidade, redução da capacidade laboral ou necessidade de dispêndio de maior esforço para o exercício da atividade habitual.4. A concessão do auxílio-acidente exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e a existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não foi demonstrado no caso.5. Embora o julgador não esteja
adstrito
às conclusões do laudo pericial, a parte Apelante não apresentou elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar a prova produzida sob o crivo do contraditório.6. Os documentos médicos apresentados comprovam a ocorrência das lesões e o tratamento realizado, mas não demonstram a existência de redução funcional permanente após a consolidação do quadro.7. A mera existência de lesão pretérita não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível que dela resulte redução da capacidade laboral ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual.8. Diante da ausência de comprovação da redução da capacidade profissional, a sentença de improcedência deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual ou imponha ao segurado a necessidade de maior esforço, não sendo suficiente a comprovação da ocorrência da lesão e do tratamento médico, quando ausente repercussão funcional atual.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC,
arts. 371, 479 e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Tema nº 416/STJ; Tema nº 1.044/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013654-03.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por RAFAEL CAMARGO contra a r. sentença proferida na Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária, sob nº 13654-03.2024.8.16.0031, judicializada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Vencidas as etapas regulares do processamento, o i. diretor do processo julgou improcedente a pretensão porquanto indemonstrado o prejuízo à capacidade laboral. Deixou, todavia, de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único) (mov. 112.1).Irresignada, a parte Autora apela. Insiste na tese segundo a qual a lesão sofrida reduziu sua capacidade laboral, mesmo que minimamente, pelo que é credor do auxílio-acidente perseguido. No mais, aduz que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (mov. 117.1).Intimada, a autarquia Ré deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar (mov. 124).Nesta instância recursal, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Dra. Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, pronunciou-se pelo não provimento do recurso (mov. 12.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.Do quanto consta, a parte Autora deu a saber que trabalhava como ‘motorista de caminhão’ quando, a 24/08/2017, sofreu acidente de trabalho que resultou em luxação do ombro esquerdo e lesão do manguito rotador. Percebeu auxílio-doença acidentário pelo período mediado entre 08/09/2017 e 01/02/2018 (NB 91/620.081.501-5), cessado indevidamente.Porque as sequelas reduziram sua capacidade laboral de forma permanente, pediu respectiva concessão de auxílio-acidente e, pois, pagamento das parcelas desde a cessação da benesse.Cumpre ter-se presente que o pretendido benefício do auxílio-acidente se acha disciplinado na Lei nº 8.213/91, art. 86, e exige, ao deferimento, que o requerente esteja incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício da atividade habitualmente exercida à altura do acidente.Demais disso, é imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Sua condição de segurado é incontroversa. Há CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado aos autos indicando que ele possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto a LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA & CIA. LTDA. (mov. 1.6).Quanto ao nexo causal entre as lesões desenvolvidas e o trabalho exercido, vê-se que não há, nos autos, notícia da existência de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho –, documento capaz de comprovar, por si só, a existência desse vínculo.Entretanto, o nexo de causalidade entre o trabalho exercido pela parte Autora e o acidente por ela suportado sequer foi controvertido no feito, tampouco objeto de insurgência das partes.Ademais, observa-se que a Ré permaneceu silente quanto a tal ponto, não suscitando qualquer insurgência específica ao longo da instrução processual. Assim, diante da ausência de controvérsia e da preclusão consumativa operada, impõe-se reconhecer que a tal circunstância encontra-se definitivamente cristalizada nos autos.Assim, pende apenas aferir a perda da capacidade laboral da parte Autora e se, em caso de perda apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais.Da perícia médica judicial a que submetido, merecem destaque as seguintes conclusões (mov. 101.1): “c) A luxação do ombro E foi reduzida no hospital no mesmo dia. A lesão do manguito rotador do ombro E foi tratada cirurgicamente 05 meses após o acidente.d) Não há. As lesões já foram tratadas. Ao exame físico a amplitude de movimentos do ombro E encontra-se normal. O periciado é destro e a profissão é motorista de caminhão.” Resulta cristalino, portanto, que a parte Autora está com sua capacidade laboral incólume, inexistindo qualquer rebate profissional para a desenvoltura da sua atividade como ‘motorista de caminhão’.Vale destacar, no ponto, que não se desconhece o enunciado do Tema 416/STJ, segundo o qual o benefício é devido ainda que mínima a redução da capacidade laboral. Contudo, no caso concreto, não restou demonstrada qualquer redução da capacidade laboral, tampouco a necessidade de dispêndio de maior esforço para o cumprimento das suas atividades típicas.De mais a mais, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, a parte Autora não apontou, no arrazoado, qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais contidas no laudo ou o entendimento adotado pelo juízo singular.Diante desse cenário, não havendo qualquer indicativo que justifique implementação do auxílio-acidente, a pretensão não comporta, aqui, acolhida.Dos escólios desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA “TRABALHADOR RURAL” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: “AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA” – CID10: S68.1 – SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO - PRESERVAÇÃO DA PRENSA E PINÇA - DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PODENDO, INCLUSIVE, REALIZAR A MESMA ATIVIDADE QUE REALIZAVA ANTERIORMENTE SEM MAIORES DIFICULDADES – MOVIMENTOS PRESERVADOS - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002127-34.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (NÃO DOMINANTE). ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA DE MARINHEIRO. LESÃO QUE NÃO IMPLICOU EM REBATE PROFISSIONAL (MAIOR ESFORÇO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE, PRESERVADO SEUS MOVIMENTOS DE PINÇA E PREENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023) Nessa linha de consideração, indemonstrada a redução da capacidade profissional legitimante da incidência do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a r. sentença se apresenta incensurável, de modo que o presente recurso resulta desprovido.Em remate, a despeito do não provimento do Apelo – o que, a rigor, atrai a sucumbência – deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Como corolário, deve-se imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia Ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema 1.044 do STJ.À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação.
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